Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: CLARISSE BERNADETE GROSS Advogado do(a)
RECORRENTE: EVANDRO JOSE LAGO - SP214055-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5019162-19.2018.4.03.6183 RELATOR: Juiz Federal para Admissibilidade da 11ª TR SP Vistos, nos termos da Resolução CJF3R n. 80/2022.
Trata-se de agravo apresentado contra decisão que não admitiu recurso extraordinário interposto contra acórdão proferido por Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária de São Paulo. DECIDO. Prevê o art. 1.030 do Código de Processo Civil que da, decisão de inadmissibilidade de recurso extraordinário proferida com fundamento no inciso V desse mesmo artigo - que trata da realização de juízo negativo de admissibilidade sem a aplicação de precedente julgado sob a sistemática da repercussão geral ou dos recursos repetitivos descrito nos incisos I e III - caberá agravo ao tribunal superior, in verbis: “Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: I – negar seguimento: a) a recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral ou a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão geral; b) a recurso extraordinário ou a recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos; II – encaminhar o processo ao órgão julgador para realização do juízo de retratação, se o acórdão recorrido divergir do entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça exarado, conforme o caso, nos regimes de repercussão geral ou de recursos repetitivos; III – sobrestar o recurso que versar sobre controvérsia de caráter repetitivo ainda não decidida pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme se trate de matéria constitucional ou infraconstitucional; IV – selecionar o recurso como representativo de controvérsia constitucional ou infraconstitucional, nos termos do § 6º do art. 1.036; V – realizar o juízo de admissibilidade e, se positivo, remeter o feito ao Supremo Tribunal Federal ou ao Superior Tribunal de Justiça, desde que: a) o recurso ainda não tenha sido submetido ao regime de repercussão geral ou de julgamento de recursos repetitivos; b) o recurso tenha sido selecionado como representativo da controvérsia; ou c) o tribunal recorrido tenha refutado o juízo de retratação. § 1º Da decisão de inadmissibilidade proferida com fundamento no inciso V caberá agravo ao tribunal superior, nos termos do art. 1.042. § 2º Da decisão proferida com fundamento nos incisos I e III caberá agravo interno, nos termos do art. 1.021.” Reproduzindo essa sistemática, a Resolução CJF3R n. 80/2022, dispõe que da decisão de inadmissão de recurso extraordinário com fundamento no seu artigo 11, incisos I, V e VI, ou do art. 7º, inciso IX, a parte poderá, no prazo de quinze dias úteis a contar da publicação da decisão, interpor agravo nos próprios autos a ser dirigido ao Supremo Tribunal Federal, observada a necessidade de indicação do equívoco da decisão recorrida. Importa mencionar também que, com o fim de evitar eventual ocorrência de usurpação de competência da Suprema Corte em relação a agravos interpostos em face de decisão de inadmissibilidade de recurso extraordinário que não tenha aplicado a sistemática da repercussão geral/recursos repetitivos, deve-se observar o enunciado de Súmula nº 727 do STF, in verbis: “Não pode o magistrado deixar de encaminhar ao Supremo Tribunal Federal o agravo de instrumento interposto da decisão que não admite recurso extraordinário, ainda que referente a causa instaurada no âmbito dos juizados especiais.” Em análise da decisão de inadmissibilidade, verifico que não houve a aplicação de precedente obrigatório, descrito no artigo 1.030, I e III, do Código de Processo Civil, de maneira que o recurso cabível é o agravo nos próprios autos dirigido ao Supremo Tribunal Federal. Por fim, com relação às razões expendidas no recurso, considero que são insuficientes para a reconsideração do decisum. Desse modo, deixo de exercer o juízo de retratação.
Ante o exposto, com fulcro no art. 1.030, §1º, do CPC, c/c o artigo 11, §1º, da Resolução CJF3R n. 80/2022, remetam-se os autos ao Supremo Tribunal Federal para apreciação do agravo a ele dirigido. Intime-se. Cumpra-se. JUIZ(ÍZA) FEDERAL São Paulo, 13 de maio de 2022.