Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: FERNANDA ROSA DIAMANTINO Advogado do(a)
AUTOR: LUIZ GILBERTO LAGO JUNIOR - SP167756
REU: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DO AMAZONAS S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000564-91.2022.4.03.6113 / 2ª Vara Federal de Franca Vistos em sentença. I – RELATÓRIO FERNANDA ROSA DIAMANTINO propôs a presente ação ordinária em face da FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DO AMAZONAS, objetivando a obtenção de provimento jurisdicional que declare a nulidade do processo administrativo registrado sob o nº 23105.001713/2014 que homologou o pedido de exoneração do cargo público de provimento efetivo de Professora Auxiliar MS-A, Nível I, sob regime jurídico estatutário, compelindo a parte ré à obrigação de fazer, consistente em reconduzi-la ao cargo público anteriormente ocupado, com o pagamento de todos os vencimentos, vantagens e eventuais verbas indenizatórias a ela devidos. Discorre a parte autora que, após ter sido aprovada em concurso público de provas e títulos, foi empossada, em 01/04/2013, no cargo de Professora Auxiliar MS-A, nível I, em regime de dedicação exclusiva, integrando o quadro de pessoal da Fundação Universidade do Amazonas. Acrescenta a autora que é portadora de transtorno esquizofrênico do tipo depressivo (CID_10 25.1), que lhe acarreta alteração mental significativa suprimindo a capacidade de avaliação da realidade fática. Pontua a parte autora que, em razão de episódio depressivo ocorrido no ano de 2014, com ideações delirantes, cuja capacidade cognitiva encontrava-se perturbada, sem condição de avaliar a realidade, com delírios de dúvidas e alucinações de cunho acusatório e autodepreciativos, apresentou, em 25/11/2014, pedido de exoneração do cargo público, instaurando-se o processo administrativo nº 23105.001713/2014. Sublinha que, sem qualquer prévia avaliação medica do estado de saúde da parte autora, o Reitor da Fundação Universidade do Amazonas acolheu o seu pedido. Aduz a parte autora que, diante do seu histórico profissional e da boa avaliação do estágio probatório, inclusive com nomeação para ocupar a Vice-Coordenação do Curso de Engenharia de Produção e da Coordenação de Estágio Supervisionado do Curso de Engenharia de Produção, em menos de um ano após a posse no cargo público, o pedido de exoneração foi acatado pela reitoria, sem que tivesse sido submetida à prévia avaliação médica, com a finalidade de averiguar o estado de saúde física e mental. Acentua que o processo de desligamento do quadro de servidores da Fundação Universitária do Amazonas iniciou-se com o rompimento das coordenações dos cursos acima delineados, culminando com o pedido de exoneração do cargo de Professora. Ressalta que em nenhum momento a parte ré questionou a conduta adotada pela parte autora, não dedicando mínima atenção na avaliação de seu estado de saúde física e mental. Enfatiza que, diante o estado de saúde mental da parte autora, a manifestação de vontade estava eivada de vício, mormente em virtude de, à época, não deter condição de compreender a realidade dos fatos, de modo que, na forma dos arts. 3º, III e 104, I, do Código Civil o ato deve ser declaro nulo, reintegrando-a ao cargo público anteriormente ocupado. Refuta eventual alegação de prescrição na forma do art. 110 da Lei nº 8.112/90, porquanto a prescrição não corre contra o incapaz (art. 198, inciso I, do Código Civil). Com a inicial, vieram documentos. Despacho Id 245354279 que deferiu o benefício da assistência judiciária gratuita e concedeu o prazo de 15 (quinze) dias para juntar aos autos comprovante de residência hábil, legível e atualizado, bem como para esclarecer o pedido em relação à opção constante do art. 319, VII, do Código de Processo Civil. Indeferiu-se os pedidos arrolados nas alíneas “d” (exibição de cópia integral do processo administrativo) e “e” (expedição de ofício ao médico psiquiatra para exibir cópia integral de prontuário) da petição inicial, com fundamento no art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. A parte autora emendou a petição inicial (Id 246319286) e juntou comprovante de endereço (Id 246319293) e prontuário médico (Id 246319960). Reiterou o pedido de intimação da parte adversa para apresentar cópia integral do processo administrativo. Despacho Id 249818721que indeferiu o pedido reiterado pela parte autora e determinou a citação da parte ré. Citada, a FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DO AMAZONAS – FUA ofereceu contestação (Id 255917080). Preliminarmente, impugnou a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita. Prejudicialmente, argumenta a ocorrência de prescrição da pretensão, na forma dos arts. 1º e 2º do Decreto Federal nº 20.910/1932. No mérito propriamente dito, defende a legalidade do ato administrativo, tendo a Administração Pública Federal agido em conformidade com os artigos 33, I; 34, I e II; 95; 96-A e 172, todos da Lei nº 8.112/90. Advoga a ausência de prova da incapacidade civil da parte autora apta a ensejar a nulidade do pedido de exoneração, não havendo que se falar em vício de consentimento. Complementa que não cabe ao Poder Judiciário rever o mérito do ato administrativo, substituindo a vontade do administrador, sob pena de violar o princípio constitucional da separação dos poderes. Assevera que não há prova robusta suficiente para afastar a presunção de legalidade do ato administrativo. Juntou Ofício expedido pelo Procurador-Chefe da PF-FUA/UFAM (Id 255917082). Intimada a parte autora para se manifestar acerca das questões preliminares arguidas em sede de contestação e para especificar os meios de prova pelos quais pretende comprovar a veracidade dos fatos (Id 256007139), apresentou réplica (Id 256621742 e Id 258188619) e requereu a expedição de ofícios à UNIFRAN, EPTEC e Universidade Anhanguera, para fornecerem cópias dos exames admissionais, bem como a juntada de extrato CNIS dos períodos compreendidos entre 2014 e 2022. A FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DO AMAZONAS – FUA juntou documentos referentes ao Mestrado cursado pela parte autora no ano de 2014, bem como detalhamento do exame de qualificação no ano de 2015 e conclusão de dissertação no ano de 2016 (Id 257204316 e Id 257204328). Decisão Id 261917985 que rejeitou a impugnação ao benefício da assistência judiciária gratuita e postergou a análise da prejudicial de mérito suscita pela parte ré (prescrição). Deferiu a produção de prova pericial, nomeando-se perito médico judicial, na área de psiquiatria. Quesitos técnicos formulados pelo juízo, tendo sido as partes intimadas para formularem quesitos e indicarem assistentes técnicos. Foram juntados extrato CNIS (Id 261917997), Declaração de Benefício (Id 261917999) e Telas SAT (Id 261918551). Ratificou-se o indeferimento do pedido de intimação da requerida para a juntada do processo administrativo de exoneração, tendo em vista que o Procurador-Chefe da PF-FUA/UFAM já informou que ele se encontra anexo à petição inicial, não havendo documentação a acrescentar (Id 255917082). Por fim, determinou-se a expedição de ofícios à Universidade de Franca - UNIFRAN, à Escola Profissionalizante Técnica Ltda. – EPTEC e à Faculdade Anhanguera de Franca para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem cópias dos exames admissionais da autora. Editora e Distribuidora Educacional S.A juntou cópia do exame admissional da parte autora e atestado de saúde ocupacional (Id 262476902 a Id 262476917). Informações fornecidas por ACEF S.A (Id 263520743). O perito médico judicial comunicou que a parte autora não compareceu para a realização do exame pericial no dia, horário e local agendado (Id 266387480). Instada a se manifestar (Id 266499560), a parte autora alegou que não foi intimada acerca do exame pericial, tampouco os patronos por ela constituídos (Id 266697875). Despacho Id 267547583 que acolheu a manifestação da parte autora, para redesignar a perícia médica para o dia 10/11/2022, às 13h30min, a ser realizada pelo perito judicial Dr. Celso Peito Macedo Filho, CRM/MG 46629, Psiquiatra, na sala de perícias desta Justiça Federal. Laudo pericial juntado no Id 272101208. Despacho Id 272108234 que reiterou a expedição de Ofício à Escola Profissionalizante Técnica Ltda. – EPTEC para apresentar cópia do exame admissional da autora, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de incidir de aplicação de multa diária, sem prejuízo de remessa dos autos ao Ministério Público Federal para verificar eventual prática de infração penal. Determinou-se, ainda, a intimação das partes para se manifestarem acerca do laudo pericial, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do § 1º, do art. 477, do Código de Processo Civil. Transcorreu in albis o prazo para as partes manifestarem acerca do laudo pericial. Em suma, é o relatório. Fundamento e decido. II – FUNDAMENTAÇÃO De início, insta consignar que, não obstante a reiterada omissão da Escola Profissionalizante Técnica Ltda. – EPTEC para exibir, em juízo, cópia do exame admissional da autora, inclusive sob pena de incidir de aplicação de multa diária, sem prejuízo de remessa dos autos ao Ministério Público Federal para verificar eventual prática de infração penal, a falta de aludida documentação não constitui óbice ao julgamento do mérito da ação, haja vista a farta prova documental (Id’s 245193567, 245193572, 246319960, 255917082, 257204328, 261917997, 261917999, 261918551, 262476914, 262476917 e 263520743) e pericial (Id Escola Profissionalizante Técnica Ltda. – EPTEC para apresentar cópia do exame admissional da autora, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de incidir de aplicação de multa diária, sem prejuízo de remessa dos autos ao Ministério Público Federal para verificar eventual prática de infração penal) produzida neste processado. 1. PREJUDICIAL DE MÉRITO – PRESCRIÇÃO Alega a parte ré que a pretensão da parte autora encontra-se atingida pela prescrição, nos termos do art. 1º, caput, do Decreto nº 20.910/1932, ao fundamento de que, no caso dos autos, busca-se a anular ato administrativo que homologou o pedido de exoneração de cargo de provimento efetivo há mais de 7 (sete) anos. O Decreto nº20.910/1932, que regula a prescrição qüinqüenal das ações pessoais contra a Fazenda Pública, dispõe em seus artigos 1º e 3º nos seguintes termos: Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem. Art. 3º Quando o pagamento se dividir por dias, meses ou anos, a prescrição atingirá progressivamente as prestações à medida que completarem os prazos estabelecidos pelo presente decreto. Estatuem, ainda, os artigos 8º e 9º do aludido diploma normativo: Art. 8º A prescrição somente poderá ser interrompida uma vez. Art. 9º A prescrição interrompida recomeça a correr, pela metade do prazo, da data do ato que a interrompeu ou do último ato ou termo do respectivo processo. Há que se distinguir, primeiramente, a prescrição do fundo de direito da prescrição das parcelas anteriores aos cinco anos do ajuizamento da ação (prescrição de trato sucessivo). Naquela, o marco inicial do prazo prescricional é deflagrado a partir do exato momento em que a Fazenda Pública incorre em dívida para com o administrado. Na última, o termo a quo para fluência do prazo para ajuizamento da ação cabível é renovado periodicamente. As obrigações de trato sucessivo são oriundas de uma situação jurídica fundamental já reconhecida, ao passo que o direito à percepção de valores decorrentes daquela relação jurídica material renova-se, periodicamente, em cada oportunidade na qual deixam de ser adimplidas as parcelas remuneratórias pretendidas. Com efeito, a Súmula 443 do STF fixou entendimento no sentido de que “a prescrição das prestações anteriores ao período previsto em lei não corre, quando não tiver sido negado, antes daquele prazo, o próprio direito reclamado ou a situação jurídica a que ele resulta”. Assim, deve-se distinguir entre a prescrição das prestações – esta ocorre quando o interessado nunca questionou o ato da Administração Pública, não tendo havido manifestação do ente público, e uma vez ultrapassados os cinco anos fica prescrito somente o direito de requerer os valores mensais relativos ao período coberto pelos cinco anos – e a prescrição do fundo de direito – esta ocorre quando o interessado reclama perante a Administração o direito e ela o nega, e uma vez decorridos os cinco anos desta negativa, não haverá prestação alguma a ser postulada perante o Poder Judiciário, porque prescreveu a pretensão relativa ao próprio direito. Noutro giro, o direito postestativo de buscar a declaração de nulidade de ato emanado da Administração Pública Federal por violação ao princípio da legalidade e por se encontrar eivado de vício de consentimento do administrado reflete hipótese de decadência, não de prescrição. A Lei nº 9.784/99, que veio a estabelecer normas básicas sobre o processo administrativo no âmbito da Administração Federal direta e indireta, visando, em especial, a proteção dos direitos dos administrados e o rigoroso cumprimento dos fins da Administração, prevê em seu art. 54 e parágrafos (destaquei): Art. 54. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé. § 1º No caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo de decadência contar-se-á da percepção do primeiro pagamento. § 2º Considera-se exercício do direito de anular qualquer medida de autoridade administrativa que importe impugnação à validade do ato. Com efeito, a Administração Pública Federal, consoante dicção do art. 54 da Lei nº 9.784/99, tem o prazo de cinco anos para anular ato administrativo gerador de efeitos favoráveis para os destinatários, salvo se comprovada má-fé, com aplicação do referido dispositivo legal a partir de sua vigência, não alcançando os atos administrativos praticados anteriormente a essa data (STJ, Sexta Turma, ADREsp 709540, Relator Desembargador Convocado do TJ/SP Celso Limongi, DJe 01.03.2010; Quinta Turma, REsp 617, Relator Ministro José Arnaldo da Fonseca, DJ 07.11.2005, p. 340). Prosseguindo. Colhe-se dos autos que, em 01/04/2013, a parte autora, aprovada em concurso público de provas e títulos e nomeada pela Portaria nº 952/2013, publicada no Diário Oficial da União em 13/03/2013, tomou posse no cargo de provimento efetivo de Professora Auxiliar MS-A, Nível I, em regime de Dedicação Exclusiva (Id 245193567 - Pág. 5), e entrou em exercício em 08/04/2013 (Id 245193567 - Pág. 8), tendo se submetida a prévio exame pericial para investidura em cargo público, constatando-se não ser portadora de doença orgânica ou mental que a impeça de exercer o cargo de Auxiliar de Ensino MS-A, Nível I, na Universidade Federal do Amazonas (Id 245193567 - Pág. 5). Em 25/11/2014, às 15:55:53 horas, a parte autora, nos autos do processo administrativo nº 23105.001713/2014, requereu a exoneração do cargo de Professora do Magistério Superior, Classe A, Nível I, em regime de Dedicação Exclusiva – DE, lotada no Instituo de Ciências Exatas e Tecnologia de Itacoatiara, a partir de 25/11/2014, tendo sido editada Portaria nº 3511/2014, publicada no Diário Oficial da União em 10/12/2014, de lavra do Vice-Reitor da Universidade Federal do Amazonas, no exercício do cargo de Reitor, exonerando-a a pedido (Id 245193567 - Pág. 1/4). A presente ação foi ajuizada aos 10/03/2022. Assevera a parte autora que deve incidir a norma inserta nos arts. 3º e 198, inciso I, do Código Civil, de modo que, inocorrendo a prescrição contra os absolutamente incapazes, não há se falar em prescrição de fundo de direito. Contudo, aludida afirmação não merece acolhida. Senão, vejamos. O perito médico judicial Dr. Celso Peito Macedo Filho, médico psiquiatra e inscrito no CRM/MG nº 46.629, detalhou que a pericianda exercia regularmente suas atividades na Universidade Federal do Amazonas, conduzindo, durante longa distância, veículo automotor até o Campus, sedo que, antes de formalizar o pedido de exoneração do cargo público, foi à cidade de Manaus/AM para se informar sobre o procedimento de exoneração e conversou com o pessoal da Reitoria acerca da decisão que tomaria, tendo que organizar vários documentos para concluir o seu intento. Acrescentou que a pericianda conheceu seu atual esposo em 2015, na cidade de Manaus/AM, vindo a estabelecerem o convívio comum, sob a mesma habitação, em 2016, porém, em 2014, teve um surto e se mudou para a cidade de Franca/SP. Relatou que, em entrevista pessoal, a pericial declarou nunca ter tido qualquer problema com alunos ou outros professores da universidade, cumprindo com exatidão suas obrigações. (Id 272101208). Concluiu o experto que a pericianda, em 11/2014, apresentava episódio de humor levemente deprimido, com fadiga e falta de concentração, bem como tem história de episódios de elevação de humor e agitação psicomotora, que caracterizam transtorno afetivo bipolar, episódio atual depressivo leve (CID 10 F31.3). Enfatizou o perito judicial que a parte autora, embora à época dos fatos apresentasse quadro compatível com episódios de humor levemente deprimido, não era portadora de transtorno mental, tampouco se encontrava incapaz para os atos da vida civil ou para a prática de atos jurídicos. Elucidou o perito judicial (destaquei): “(...) No caso em questão, FERNANDA ROSA DIAMANTINO apresentava humor levemente deprimido. Mantinha regularmente suas atividades como professora da Universidade do Amazonas. Dirigia regularmente até o Campus, uma longa distância. Visitava locais onde seus alunos estagiavam. Cursava o Mestrado. Preenchia relatórios. Nunca faltou a nenhuma atividade na Universidade, nem deixou de entregar quaisquer relatórios, não teve nenhum problema de relacionamento com coordenação, colegas ou alunos. Sempre cumpriu com todas as suas obrigações. Foi até Manaus, se informou sobre a exoneração, conversou com o pessoal da Reitoria sobre a decisão que iria tomar. Teve que organizar vários documentos para seu intento como o nada consta da biblioteca. Alega que o que a motivou pedir a exoneração foi o cansaço pelo tanto de atividades que desempenhava a época. Ao ir embora de Manaus, foi até Salvador onde sua irmã residia, iniciou tratamento psiquiátrico lá e ninguém à época achou necessário desfazer o ato que havia tomado. Não se verifica incapacidade para o exercício de ato jurídico.” Em resposta aos quesitos do juízo, sublinhou o perito judicial que, à luz dos documentos médicos acostados aos autos, a parte autora detinha condições clínicas de exprimir sua vontade e de compreender o que estava fazendo ao pedir exoneração do cargo público por ela anteriormente ocupado, bem como detém plena capacidade para exercer pessoalmente a administração de seus bens e valores. O extrato CNIS evidencia, ainda, que, entre 01/09/2016 a 30/06/2017, a parte autora manteve vínculo empregatício com ACEF S.A, exercendo a profissão de Professora (Id 261917997 e Id 263520743); de 18/07/2018 a 01/06/2020 e 10/08/2018 a 20/06/2022, manteve vínculos empregatícios com Editora e Distribuidora Educacional S.A, exercendo a profissão de Professora A (Id 262476914); de 02/05/2022 a 08/08/2022, manteve relação de emprego com Centro Estadual de Educação Tecnologia Paula Souza. Nesse ínterim, não se afastou do labor para fruir benefício previdenciário ou acidentário por incapacidade temporária. Os exames admissionais realizados em 08/09/2016, 02/08/2018 e 10/07/2018 evidenciam que a parte autora encontrava-se apta para o exercício da profissão de Professora do Curso de Engenharia Civil e do cargo de Coordenadora do Curso de Engenharia Civil, respectivamente, da Universidade de Franca – UNIFRAN (ACEF S.A) e da Kroton Educacional (Id 262476917 e Id 263520743 - Pág. 3). Veja-se que, em 01/04/2013, quando fora submetida a prévio exame pericial para investidura em cargo público, obteve-se a mesma conclusão que a mencionada Instituição de Ensino Superior, qual seja, que não era portadora de doença orgânica ou mental impeditiva do exercício do cargo de Professora (Id 245193567 - Pág. 5). Há, portanto, clara consonância entre os resultados dos exames de aptidão admissional. Os documentos juntados pela parte ré no evento Id 257204328 demonstram ainda que FERNANDA ROSA DIAMANTINO cursou mestrado no Programa de Pós-Graduação em Ciência e Engenharia de Materiais na Universidade Federal do Amazonas, frequentando 100% das aulas curriculares nos primeiro e segundo semestres do ano de 2014, tendo apresentado exame de qualificação aos 01/04/2015 e sido aprovada em sua Defesa de Dissertação de Mestrado em 23/05/2016. Ora, em 25/11/2014, data na qual formulou o pedido de exoneração, a parte autora frequentava assiduamente as aulas das Disciplinas de Estágio Docência e Caracterização de Materiais do Curso de Mestrado em Ciência e Engenharia de Materiais, bem como, após a apresentação do exame de qualificação em 01/04/2015, concluiu a Dissertação de Mestrado. Ademais, consoante se infere do minucioso laudo médico pericial, a parte autora, à época domiciliada em Itacoatira/AM, deslocava-se frequentemente longa distância, conduzindo veículo próprio, para ministrar aulas no Instituo de Ciências Exatas e Tecnologia de Itacoatiara e para frequentar as aulas do Curso de Mestrado que realizava na Universidade Federal do Amazonas, sediada em Manaus/AM, cuja distância entre os municípios de Itacoatira/AM e Manaus/AM perfaz cerca de 271Km (fonte: Google Maps), e, em 2015 iniciou relacionamento de namoro com seu atual companheiro, que o conhecera na cidade de Manaus/AM, passando a residirem juntos a partir de 2016, quando se mudaram para a cidade de Franca/SP. O farto conjunto probatório evidencia a escorreita conclusão do perito médico judicial de inexistência de incapacidade da parte autora ao tempo em que, de forma zelosa e cuidadosa (“[...] Foi até Manaus, se informou sobre a exoneração, conversou com o pessoal da Reitoria sobre a decisão que iria tomar. Teve que organizar vários documentos para seu intento como o nada consta da biblioteca. Alega que o que a motivou pedir a exoneração foi o cansaço pelo tanto de atividades que desempenhava a época [...]”), formulou o pedido de exoneração do cargo público de provimento efetivo de Professora do Magistério Superior, Classe A, Nível I, em regime de Dedicação Exclusiva – DE, lotada no Instituo de Ciências Exatas e Tecnologia de Itacoatiara. De mais a mais, a parte autora, conquanto validamente intimada acerca do laudo pericial acostado aos autos do processo eletrônico, quedou-se silente. Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010. Frise-se que, no caso em testilha, o laudo pericial, elaborado por profissional legalmente habilitado (médico psiquiatra) corrobora as demais provas documentais produzidas neste processado, evidenciando a plena capacidade da parte autora para a prática dos atos da vida civil, neles incluindo a entabulação de negócios jurídicos, concretização de atos jurídicos unilaterais e administração livre dos bens que integram o seu patrimônio. Por conseguinte, à época do ajuizamento da ação (10/03/2022) já havia decaído do direito potestativo de buscar a declaração de nulidade do ato administrativo, na forma do art. 54 da Lei nº 9.784/99, vigente ao tempo dos fatos, porquanto a Portaria nº 3511/2014, de lavra do Vice-Reitor da Universidade Federal do Amazonas, que acolheu o pedido da servidora pública federal, exonerando-a do cargo anteriormente ocupado, foi publicada no Diário Oficial da União em 10/12/2014. Remarque-se a inaplicabilidade do art. 3º c/c art. 198, inciso I, e 208 do Código Civil, porquanto, embora a incapacidade absoluta se trate de causa impeditiva da decadência, antes da alteração promovida pela Lei nº 13.146/2015, que excluiu do rol dos absolutamente incapazes "os que, por deficiência mental, tenham o discernimento reduzido", ao tempo em que formulou o pedido de exoneração do cargo público, a parte autora encontrava-se plenamente capaz para a prática dos atos da vida civil. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil extingo o processo com resolução de mérito e DECLARO A OCORRÊNCIA DE DECADÊNCIA do direito potestativo da parte autora de vindicar a anulação ou nulidade do ato administrativo consubstanciado na Portaria nº 3511/2014, de lavra do Vice-Reitor da Universidade Federal do Amazonas, publicada no Diário Oficial da União em 10/12/2014, que acolheu o pedido de exoneração do cargo de Professora do Magistério Superior, Classe A de Auxiliar, Nível I, em regime de Dedicação Exclusiva, lotada no Instituto de Ciências Exatas e Tecnologia de Itacoatiara da Universidade Federal do Amazonas. (processo administrativo nº 23105.001713/2014). Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo no percentual mínimo do § 3º do art. 85 do Código de Processo Civil, de acordo com o inciso correspondente ao valor atualizado da causa, de modo a possibilitar sua eventual majoração, nos termos do § 11 do mesmo dispositivo, e observado, ainda, seu § 5º, por ocasião da apuração do montante a ser pago. Sua exigibilidade, contudo, deverá ficar suspensa em razão do deferimento de gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º do CPC. Custas na forma da lei. Sentença não sujeita ao reexame necessário. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Franca, 19 de junho de 2023. SAMUEL DE CASTRO BARBOSA MELO Juiz Federal