Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: VALDINEI DIAS NELVO Advogados do(a)
APELANTE: ELIANE GRANCE MORINIGO - MS19070-A, MAURO ALCIDES LOPES VARGAS - MS18654-A
APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 11ª Turma APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0001567-59.2018.4.03.6000 RELATOR: Gab. 39 - DES. FED. JOSÉ LUNARDELLI
APELANTE: VALDINEI DIAS NELVO Advogados do(a)
APELANTE: ELIANE GRANCE MORINIGO - MS19070-A, MAURO ALCIDES LOPES VARGAS - MS18654-A
APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP R E L A T Ó R I O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI:
APELANTE: VALDINEI DIAS NELVO Advogados do(a)
APELANTE: ELIANE GRANCE MORINIGO - MS19070-A, MAURO ALCIDES LOPES VARGAS - MS18654-A
APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP V O T O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI: O réu foi condenado pela prática do crime previsto no artigo 334, § 1º, inciso III, do Código Penal, à pena de 01 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão. Preenchidos os requisitos de admissibilidade do recurso, conheço da apelação interposta. Da materialidade A materialidade delitiva foi demonstrada pelo (i) Auto de Infração nº 17561.720211/2017-66 (ID 257034697, p. 12/17), referente à apreensão realizada no dia 31/03/2017; (ii) pelo Auto de Infração nº 17561.720456/2017-93 (ID 257034697, p. 12/24), referente à apreensão realizada no dia 23/06/2017; (iii) pelo Auto de Infração nº 17561.720471/2017-31 (ID 257034697, p. 25/31), referente à apreensão realizada no dia 30/06/2017; (iv) pelo Auto de Infração nº17561.720479/2017-06 (ID 257034697, p. 32/42), referente à apreensão realizada no dia 05/07/2017; (v) pelo Auto de Infração nº 17561.720776/2017-43 (ID 257034697, p. 43/51), referente à apreensão realizada no dia 06/09/2017; (vi) pelo Auto de Infração relativo ao processo de n. 17561.720819/2017-66 (ID 257034697, p. 52/53 e ID 257034698, p. 1/7), referente à apreensão realizada no dia 13/09/2017; (vii) pelo Auto de Infração nº 17561.720952/2017-47 (ID 257034698, p. 8/27), referente à apreensão realizada no dia 22/09/2017; (viii) pelo Auto de Infração nº 17561.720987/2017-66 (ID 257034698, p. 28/40), referente à apreensão realizada no dia 03/10/2017; (ix) pelo Auto de Infração nº 17561.721047/2017-12 (ID 257034698, p. 41/48 e ID 257034699, p. 1/5), referente à apreensão realizada no dia 23/10/2017; (x) pelo Auto de Infração nº 17561.721144/2017-05 (ID 257034699, p. 6/15), referente à apreensão realizada no dia 20/11/2017; (xi) pelo Auto de Infração nº 17561.721260/2017-16 (ID 257034699, p. 16/22), referente à apreensão realizada no dia 15/12/2017; (xii) pelo Auto de Infração nº 17561.721278/2017-05 (ID 257034699, p. 23/29), referente à apreensão realizada no dia 21/12/2017; (xiii) pelo Auto de Infração nº 17561.721303/2017-63 (ID 257034699, p. 30/38), referente à apreensão realizada no dia 29/12/2017; e (xiv) pela Representação Fiscal para Fins Penais de n. 17561.721151/2018-80 (ID 257034723, p. 6 e seguintes), referente à apreensão realizada no dia 21/06/2018 (aditamento da denúncia). Os documentos acima referidos registram que, durante operações realizadas pela Receita Federal do Brasil no Núcleo Operacional de Repressão ao Contrabando e Descaminho de Campo Grande, MS (NUREP/CGE/MS), exercendo fiscalização aduaneira no Centro de Distribuição da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos em Campo Grande/MS, identificaram mercadorias desacompanhadas de documentação fiscal de sua regular importação, cuja importação irregular implicou a ilusão de R$ 12.053,73 (doze mil e cinquenta e três reais, e setenta e três centavos), tornando inconteste a materialidade delitiva. Da aplicação do princípio da insignificância A defesa pleiteia a aplicação do princípio da insignificância. O princípio da insignificância estabelece que o Direito Penal, pela adequação típica do fato à norma incriminadora, somente intervenha nos casos de lesão de certa gravidade, atestando a atipicidade penal nas hipóteses de delitos de lesão mínima, que ensejam resultado diminuto. O Superior Tribunal de Justiça, no ano de 2009, exarou o entendimento de que incidiria a insignificância aos crimes contra a ordem tributária e de descaminho quando o débito tributário não ultrapassasse o montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), conforme previsão do artigo 20 da Lei nº 10.522/2002. A apreciação do tema nesses moldes pela referida Corte representava o alinhamento da sua jurisprudência com o entendimento já firmado pelo Supremo Tribunal Federal. Ocorre que, em 2012, o Ministério da Fazenda editou as Portarias nº 75 e 130, as quais estipularam, entre outros, o não ajuizamento de execuções fiscais de débitos com a Fazenda Nacional nos casos de valores iguais ou inferiores a R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Ato contínuo, ambas as Turmas da Suprema Corte adotaram como parâmetro para fins de aplicação do princípio da insignificância aos crimes contra a ordem tributária e de descaminho o disposto em tais portarias, inclusive no que tange a condutas engendradas antes do advento desses atos normativos. Nesse diapasão, colaciono os seguintes julgados: PENAL. HABEAS CORPUS. CRIME DE DESCAMINHO. VALOR SONEGADO INFERIOR AO FIXADO NO ART. 20 DA LEI 10.522/2002, ATUALIZADO PELAS PORTARIAS 75/2012 E 130/2012 DO MINISTÉRIO DA FAZENDA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. APLICAÇÃO. PRECEDENTES. ORDEM CONCEDIDA. I - Nos termos da jurisprudência deste Tribunal, o princípio da insignificância deve ser aplicado ao delito de descaminho quando o valor sonegado for inferior ao estabelecido no art. 20 da Lei 10.522/2002, com as atualizações feitas pelas Portarias 75 e 130, ambas do Ministério da Fazenda. Precedentes. II - Mesmo que o suposto delito tenha sido praticado antes das referidas Portarias, conforme assenta a doutrina e jurisprudência, norma posterior mais benéfica retroage em favor do acusado. III - Ordem concedida para trancar a ação penal. (HC 139393, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 18/04/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-089 DIVULG 28-04-2017 PUBLIC 02-05-2017) (grifo nosso) HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. DESCAMINHO. VALOR INFERIOR AO ESTIPULADO PELO ART. 20 DA LEI 10.522/2002. PORTARIAS 75 E 130/2012 DO MINISTÉRIO DA FAZENDA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. APLICABILIDADE. 1. A pertinência do princípio da insignificância deve ser avaliada considerando-se todos os aspectos relevantes da conduta imputada. 2. Para crimes de descaminho, considera-se, na avaliação da insignificância, o patamar previsto no art. 20 da Lei n. 10.522/2002, com a atualização das Portarias 75 e 130/2012 do Ministério da Fazenda. Precedentes. 3. Descaminho envolvendo elisão de tributos federais no montante de R$ 19.892,68 (dezenove mil, oitocentos e noventa e dois reais e sessenta e oito centavos) enseja o reconhecimento da atipicidade material do delito pela aplicação do princípio da insignificância. 4. Ordem de habeas corpus concedida para reconhecer a atipicidade da conduta imputada ao paciente, com o restabelecimento do juízo de rejeição da denúncia exarado pelo magistrado de primeiro grau. (HC n. 136.984/SP, Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 18/10/2016, DJe 15/3/2017) (grifo nosso) Destarte, a 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, com base nos princípios da segurança jurídica, da proteção da confiança e da isonomia, decidiu revisar o Tema 157 dos recursos repetitivos para se amoldar ao corrente entendimento do Supremo Tribunal Federal, dando-lhe a seguinte redação: Incide o princípio da insignificância aos crimes tributários federais e de descaminho quando o débito tributário verificado não ultrapassar o limite de R$ 20 mil a teor do disposto no artigo 20 da Lei 10.522/2002, com as atualizações efetivadas pelas Portarias 75 e 130, ambas do Ministério da Fazenda. No caso em tela, o valor total de tributos iludidos por todas as mercadorias corresponde a R$ 12.053,73 (doze mil e cinquenta e três reais, e setenta e três centavos). Levaram-se em conta o Imposto de Importação e o Imposto sobre Produtos Industrializados, que seriam devidos na importação regular. Assim, seria aplicável o princípio da insignificância, porquanto inferior ao patamar de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Entretanto, revejo meu posicionamento até então adotado sobre o tema, forte na jurisprudência da Suprema Corte, que também se modificou, sedimentando a visão de que, permanecendo o réu na prática delitiva do descaminho com habitualidade, deixa de ser aplicável o princípio da insignificância, independentemente do valor do tributo iludido. Nesse tocante, o novel entendimento de ambas as Turmas do Supremo Tribunal Federal: PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CRIME DE DESCAMINHO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. 1. Em matéria de aplicação do princípio da insignificância ao delito de descaminho, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) adota como fundamento para avaliar a tipicidade da conduta o quantum objetivamente estipulado como parâmetro para a atuação do Estado em matéria de execução fiscal: o valor do tributo devido. Precedentes. 2. Para a aferição do requisito objetivo, assim como estabelecido na legislação fiscal, o STF considera a soma dos débitos consolidados. Nessas condições, a notícia de que a paciente responde a outros procedimentos administrativos fiscais inviabiliza, neste habeas corpus, o pronto reconhecimento da atipicidade penal (HC 114.675, Rel. Min. Ricardo Lewandowski; e HC 115.331, Rel. Min. Gilmar Mendes). 3. Ainda que fosse possível reconhecer o princípio da insignificância penal com relação ao tributo de que tratam estes autos, as peças que instruem o processo indicam a habitualidade delitiva da paciente, o que impede a aplicação do mencionado princípio. 4. Agravo regimental desprovido. (HC 164250 AgR/PR, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, DJe-099 DIVULG 13-05-2019 PUBLIC 14-05-2019) EMENTA HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. DESCAMINHO. VALOR INFERIOR AO ESTIPULADO PELO ART. 20 DA LEI 10.522/2002. PORTARIAS 75 E 130/2012 DO MINISTÉRIO DA FAZENDA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. REGISTROS CRIMINAIS PRETÉRITOS. ORDEM DENEGADA. 1. A pertinência do princípio da insignificância deve ser avaliada considerando-se todos os aspectos relevantes da conduta imputada. 2. Para crimes de descaminho, considera-se, para a avaliação da insignificância, o patamar previsto no art. 20 da Lei n.º 10.522/2002, com a atualização das Portarias 75 e 130/2012 do Ministério da Fazenda. Precedentes. 3. Embora, na espécie, o descaminho tenha envolvido elisão de tributos federais em quantia inferior a R$ 20.000,00, a existência de registros criminais pretéritos obsta, por si só, a aplicação do princípio da insignificância, consoante jurisprudência consolidada da Primeira Turma desta Suprema Corte (HC 109.739/SP, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 14.02.2012; HC 110.951/RS, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe 27.02.2012; HC 108.696/MS, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe 20.10.2011; e HC 107.674/MG, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 14.9.2011). Ressalva de entendimento pessoal da Ministra Relatora. 4. Ordem denegada. (HC 120438/SC, Rel. Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, j. 11/02/2014, DJe 11/03/2014) (grifo nosso) PENAL. HABEAS CORPUS. CRIME DE CONTRABANDO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. APLICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REITERAÇÃO DELITIVA. ORDEM DENEGADA. I - Nos termos da jurisprudência deste Tribunal, o princípio da insignificância deve ser aplicado ao delito de descaminho quando o valor sonegado for inferior ao estabelecido no art. 20 da Lei 10.522/2002, com as atualizações feitas pelas Portarias 75 e 130, ambas do Ministério da Fazenda. II - No caso sob exame, o paciente detinha a posse, sem a documentação legal necessária, de 22.500 (vinte e dois mil e quinhentos) maços de cigarro de origem estrangeira, que, como se sabe, é típica mercadoria trazida do exterior, sistematicamente, em pequenas quantidades, para abastecer um intenso comércio clandestino, extremamente nocivo para o País, seja do ponto de vista tributário, seja do ponto de vista da saúde pública. III - Os autos dão conta da reiteração delitiva, o que impede a aplicação do princípio da insignificância em favor do paciente em razão do alto grau de reprovabilidade do seu comportamento. IV - Ordem denegada. (HC 118000/PR, Rel. Ministro Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, j. 03/09/2013, DJe 16/09/2013) (grifo nosso) Nesse mesmo sentido, o entendimento de ambas as Turmas do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. ÓBICE DO VERBETE SUMULAR N.º 182/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. INCURSÃO NA SEARA FÁTICO-PROBATÓRIA. INOCORRÊNCIA. CRIME DE DESCAMINHO. DÉBITO TRIBUTÁRIO NO VALOR DE R$ 2.330,13. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INVIABILIDADE. HABITUALIDADE NA PRÁTICA DA CONDUTA CRIMINOSA. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ALEGADA VIOLAÇÃO À DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. INVIABILIDADE DE ANÁLISE NA VIA DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Não incide o óbice do verbete sumular n.º 182/STJ, pois da simples leitura da peça de agravo em recurso especial se observa que os fundamentos da decisão combatida foram adequada e suficientemente infirmados. 2. Não se verifica indevida incursão na seara fático-probatória quando o decisum atacado, afastou a aplicação do princípio da insignificância após mera revaloração do contexto probatório, tal como estabelecido nas instâncias ordinárias. 3. A despeito do débito tributário referente às mercadorias estrangeiras sem documentação fiscal ser de R$ 2.330,13 (dois mil trezentos e trinta reais e treze centavos), subsiste o interesse estatal à repressão do delito de descaminho praticado habitualmente pelo Acusado. 4. A Suprema Corte firmou sua orientação no sentido de que "[o] princípio da insignificância não foi estruturado para resguardar e legitimar constantes condutas desvirtuadas, mas para impedir que desvios de condutas ínfimas, isoladas, sejam sancionados pelo direito penal, fazendo-se justiça no caso concreto. Comportamentos contrários à lei penal, mesmo que insignificantes, quando constantes, devido a sua reprovabilidade, perdem a característica de bagatela e devem se submeter ao direito penal" (STF, HC 102.088/RS, 1.ª Turma, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, DJe de 21/05/2010). 5. De fato, constatada a conduta habitual do Agente, a lei seria inócua se fosse tolerada a prática criminosa ou, até mesmo, o cometimento do mesmo delito, seguidas vezes, em frações que, isoladamente, não superassem certo valor tido por insignificante, mas o excedesse na soma. A desconsideração dessas circunstâncias implicaria verdadeiro incentivo ao descumprimento da norma legal, mormente para aqueles que fazem da criminalidade um meio de vida. Precedentes da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal e desta Turma. 6. Apesar de não configurar reincidência, a existência de outras ações penais, inquéritos policiais ou procedimentos administrativos fiscais em curso é suficiente para caracterizar a habitualidade delitiva e, consequentemente, afastar a incidência do princípio da insignificância. No caso, há comprovação da existência de outros procedimentos administrativos pela prática de condutas idênticas. 7. A via especial, destinada à uniformização da interpretação da legislação infraconstitucional, não se presta à análise de possível violação a dispositivos da Constituição Federal, ainda que para fins de prequestionamento. 8. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 315247/RS, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 24/04/2014, DJe 08/05/2014) (grifo nosso) PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCAMINHO. MERCADORIAS ESTRANGEIRAS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. HABITUALIDADE DELITIVA. 1. Embora o valor dos tributos iludidos seja inferior a dez mil reais, não há como acatar a tese de aplicação do princípio da insignificância, por ser o comércio ilegal de mercadorias descaminhadas uma habitualidade na vida da recorrente. Há demonstrações nos autos de tratar-se de um infratora contumaz e com personalidade voltada à prática delitiva. 2. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 311355/SC, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 06/02/2014, DJe 27/02/2014) Desse modo, é de todo recomendável considerar as diversas circunstâncias que cercam o delito, tais como a conduta social do agente, a reincidência e a habitualidade da conduta para sopesar a viabilidade da aplicação de citado princípio. No caso em tela, verifica-se a partir do sistema de pesquisa no Sistema Único (Consulta Correlatos e Aptus), do Ministério Público Federal (ID 257034723, pp. 40/47), a existência de dezenove procedimentos em nome do acusado, dentre representações fiscais e inquéritos policiais. As informações acima expostas, embora não apontem a existência de condenações criminais, tornam inconteste a habitualidade do réu na ilusão de tributos e direitos fiscais, demonstrando que o denunciado se beneficiava constantemente da prática descrita na denúncia. O Superior Tribunal Federal decidiu que "[o] princípio da insignificância não foi estruturado para resguardar e legitimar constantes condutas desvirtuadas, mas para impedir que desvios de condutas ínfimas, isoladas, sejam sancionados pelo direito penal, fazendo-se justiça no caso concreto. Comportamentos contrários à lei penal, mesmo que insignificantes, quando constantes, devido a sua reprovabilidade, perdem a característica de bagatela e devem se submeter ao direito penal" (STF, HC 102.088/RS, 1.ª Turma, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, DJe de 21/05/2010). A existência de processos administrativos fiscais é suficiente a demonstrar a habitualidade. Vê-se, portanto, que a aplicação da insignificância ou bagatela contribuiria sobremodo para a sensação de impunidade e ineficácia do sistema jurídico vigente, já que reiteradamente voltaria a delinquir, cônscio da impunidade de seus atos. Portanto, inaplicável, in casu, o princípio da insignificância. Da autoria A autoria foi demonstrada pelos Autos de Infração e pela Representação Fiscal para Fins Penais, corroborados pela prova oral produzida nos autos. O dolo, por sua vez, foi evidenciado tanto pelas circunstâncias em que os produtos foram apreendidos como pela prova oral produzida. A testemunha Guilhermo Zacarias Soloaga Cardozo, auditor fiscal da Receita Federal do Brasil, afirmou que participou de praticamente todas as fiscalizações que resultaram nas apreensões de mercadorias objetos dos presentes autos, as quais foram realizadas pela Receita Federal no Centro de Distribuição dos Correios em Campo Grande/MS. Disse não se recordar do caso específico, porque esse tipo de apreensão ocorre quase que diariamente, porém relatou recordar-se que os documentos que acompanhavam as encomendas postadas pelo réu não tinham valor fiscal, embora tivessem aparência de documentos fiscais. Em seguida, explicou detalhadamente os procedimentos adotados pela Receita Federal para seleção das encomendas e identificação dos responsáveis, para fins de autuação. Narrou que, na unidade dos Correios, a Receita solicita a apresentação das encomendas provenientes de locais de fronteira com o Paraguai ou com a Bolívia, verificando, primeiramente, os dados informados nos documentos que as acompanham, que em geral ficam na parte externa dos pacotes. Explicou que, nos casos analisados na presente ação penal, após pesquisas para verificação das notas fiscais, os agentes observaram que aquelas acompanhando as encomendas não eram válidas, pois as chaves de acesso não continham informações. Somado a isso, a empresa que constava como emitente também não existia. Em razão de tais características, selecionaram os invólucros para abertura, constatando a origem estrangeira das mercadorias remetidas, o que geralmente é feito pelos agentes fiscais a partir da observação do próprio produto, que contém as informações de sua origem. Acrescentou que, na Receita Federal, são lavrados os autos de infrações, com base nos dados constantes das encomendas. Esclareceu que quando a nota fiscal contém empresa identificável, é atribuída a esta a infração fiscal. Porém, quando a nota não permite tal identificação, a Receita Federal atribui a responsabilidade pela infração ao remetente das mercadorias, situação que ocorreu no presente caso, em que VALDINEI DIAS NELVO constava como remetente de todas as encomendas apreendidas, havendo, inclusive, em algumas das RFFPs, recortes das embalagens contendo os seus dados. Disse que as notas fiscais falsas, tais quais as que acompanhavam as encomendas de que tratam os presentes autos, são geralmente confeccionadas em editores como o Broffice e o Word, sendo impressas e colocadas do lado de fora dos invólucros, a fim de iludirem a fiscalização (ID's 257035078 e 257035079). Em seu interrogatório judicial (ID 257035080), o réu VALDINEI DIAS NELVO admitiu ter feito algumas das remessas das mercadorias apreendidas. Disse que, como morava em Ponta Porã/MS e tinha muitos amigos fora do estado, comprava e remetia peças de automóveis a pedido destes. Afirmou que realizava tais práticas apenas como "favor", recebendo em troca cerveja ou outra coisa, e que não tinha ciência da ilicitude da conduta. Disse que não se recordava acerca de como iniciou tais envios, porém as pessoas o procuravam por indicações de amigos. Não soube explicar por que motivo seus amigos encomendavam as peças automotivas com ele, na fronteira. Falou que o preço deveria compensar, mas afirmou que as comprava em auto peças em Ponta Porã/MS, não sabendo se eram provenientes do Paraguai. Indagado sobre os documentos que acompanhavam as encomendas, declarou não se lembrar de como eram feitos, se eram ou não falsificadas, nem se recordar de como funcionava a parte de embalagem e remessa das mercadorias; que só pegava as encomendas nas lojas e postava nos Correios e que acha que os pagamentos eram feitos diretamente nas auto peças. Por fim, afirmou que só prestava tais favores porque na época passava por muita necessidade e que geralmente seus amigos lhe pagavam um dinheiro a mais do que o valor das mercadorias, como agrado. Disse que atualmente não faz mais isso e trabalha com seu pai, que é motorista de caminhão. A defesa sustenta não haver elementos suficientes para a condenação, destacando que o réu foi categórico no seu desconhecimento quanto à ilicitude da conduta. Não obstante a não admissão pelo réu do dolo, sua versão carece de verossimilhança, visando, ao negá-lo, eximir-se de responsabilidade penal. Conforme destacado pelo magistrado sentenciante, não é crível que as mercadorias não fossem comercializadas pelo réu, mas apenas enviadas a amigos dele, pois o fato de haver nas embalagens etiquetas com a logomarca do Mercado Livre, e de as remessas serem acompanhadas de notas fiscais falsificadas evidencia a natureza comercial das mesmas. Soma-se a isto que as mercadorias eram endereçadas a localidades bastante distintas do Brasil, tornando ainda menos crível que todos os destinatários de diferentes estados fossem conhecidos de amigos do réu. Pelo exposto, extrai-se o dolo do contexto fático, consistente na vontade livre e consciente de praticar conduta que se amolda ao disposto no artigo 334, § 1º, inciso III, do Código Penal. Assim, as provas produzidas demonstram que o réu foi responsável pela venda, no exercício de atividade comercial, de mercadorias de procedência estrangeira que importou fraudulentamente, ou que sabe ser produto de introdução clandestina no território nacional ou de importação fraudulenta por parte de outrem, ciente de que praticava conduta criminosa, à qual aderiu de forma livre e consciente, sem que tenha incorrido em erro, tornando induvidosa a autoria delitiva. De rigor, portanto, a manutenção da condenação do réu pela prática do delito do artigo 334, § 1º, inciso III, do Código Penal. Passo à dosimetria. Da dosimetria 1ª fase Na primeira fase da dosimetria, a pena-base foi estabelecida no mínimo legal, devido à ausência de fatores que ensejassem valoração negativa de qualquer das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal. Mantenho a pena no mínimo legal, tanto por inexistirem fatores a implicarem aumento concreto da reprimenda quanto por não haver recurso ministerial. 2ª fase Na segunda etapa da dosimetria, o magistrado a quo reputou presente a atenuante prevista no artigo 65, inciso III, alínea "d", do Código Penal. Embora tenha o réu confessado parcialmente a prática do crime em tela, a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal, nos termos da Súmula 231 do STJ, razão pela qual impossível a diminuição da pena nos moldes do artigo 65, inciso III, alínea "d", do Código Penal. Assim, neste momento da dosimetria, mantenho a pena no patamar mínimo de 1 (um) ano de reclusão. 3ª fase Na terceira etapa da dosimetria, adoto o entendimento do juiz sentenciante, no sentido de que reconhecer a causa de aumento da continuidade delitiva. Considerando que a autoria do réu pela prática delitiva foi comprovada em quatorze remessas, em semelhantes condições de tempo, lugar e modo de execução, resta configurado o concurso de crimes na modalidade do art. 71 do Código Penal (continuidade delitiva). Desse modo, mantenho a majoração da pena em 2/3 (dois terços), conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ, QUINTA TURMA, AgRg no REsp 1169484/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, DJe de 16/11/2012; STJ, SEXTA TURMA, AgRg nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 267.637/SP, REL. MIN. ASSUSETE MAGALHÃES DJe: 13/09/2013). Sendo assim, fica a pena definitiva atribuída ao réu mantida no total de 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão. Do regime inicial de cumprimento da pena Tendo em vista o quantum da pena fixada, mantenho o regime inicial aberto para o seu cumprimento, nos termos do artigo 33, §2º, alínea "c", do Código Penal. Da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos Encontram-se preenchidos os requisitos previstos no artigo 44 do Código Penal, na medida em que a pena definitivamente aplicada não é superior a 4 (quatro) anos, o réu não é reincidente e não ostenta maus antecedentes, e a análise das circunstâncias judiciais indica que a substituição atende aos fins de prevenção e retribuição pelo delito praticado. O magistrado a quo substituiu a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, consistentes em prestação pecuniária no valor de 2 (dois) salários mínimos, e em prestação de serviços à comunidade, o que resta mantido.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 11ª Turma APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0001567-59.2018.4.03.6000 RELATOR: Gab. 39 - DES. FED. JOSÉ LUNARDELLI
Trata-se de apelação interposta pela defesa de VALDINEI DIAS NELVO, em face de sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Campo Grande/MS, que julgou procedente a denúncia, condenando o apelante como incurso nas penas do art. 334, § 1º, inciso III, do Código Penal, à pena de 01 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicial aberto, substituindo a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade ou à entidades públicas e prestação pecuniária. Narra a denúncia (ID 257034697, pp. 03/09): "1. Consta das inclusas notícias de fato que, entre 31/03/2017 e 29/12/2017, no estado de Mato Grosso do Sul, o denunciado VALDINEI DIAS NELVO importou mercadorias estrangeiras desprovidas de documentação comprobatória da regular importação por 13 (treze) vezes, iludindo, assim, os impostos devidos pela entrada dos bens no país no valor de RS 11.723,37 (onze mil, setecentos e vinte e três reais e trinta e sete centavos) (em anexo). 2. Conforme restou apurado, em 31/03/2017, durante a operação de fiscalização "Muro Alto", realizada pela Receita Federal no Centro de Distribuição dos Correios em Campo Grande/MS, foram apreendidas mercadorias de origem estrangeira (peças de veículos fabricadas no Japão), remetidas pelo denunciado sem documentação comprobatória de sua regular importação (em anexo). 3. O valor dos tributos iludidos foi de RS 780,73 (setecentos e oitenta reais e setenta e três centavos) (em anexo). Tal fato resultou na Representação Fiscal para Fins Penais n. 17561.720211/2017-66 (em anexo). 4. Novamente, em 23/06/2017, durante a operação de fiscalização "Leão Expresso 117", realizada pela Receita Federal no Centro de Distribuição dos Correios em Campo Grande/MS, foram apreendidas mercadorias de origem estrangeira (partes e peças de veículos fabricadas no Japão), remetidas pelo denunciado sem documentação comprobatória de sua regular importação (em anexo). 5. O valor dos tributos iludidos foi de RS 714,34 (setecentos e quatorze reais e trinta e quatro centavos) (em anexo). Tal fato resultou na Representação Fiscal para Fins Penais n. 17561.720456/20I7-93 (em anexo). 6. Transcorrido sete dias, em 30/06/2017, durante a operação de fiscalização "Leão Expresso 118", realizada pela Receita Federal no Centro de Distribuição dos Correios em Campo Grande/MS, foram apreendidas mercadorias de origem estrangeira (partes e peças de veículos fabricadas na Alemanha), remetidas pelo denunciado sem documentação comprobatória de sua regular importação (em anexo). 7. O valor dos tributos iludidos foi de RS 77,62 (setenta e sete reais e sessenta e dois centavos) (em anexo). Tal fato resultou na Representação Fiscal para Fins Penais n. 17561.720471/2017-31 (em anexo). 8. Em 05/07/2017, durante a operação de fiscalização "Leão Expresso 120", realizada pela Receita Federal no Centro de Distribuição dos Correios em Campo Grande/MS, foram apreendidas mercadorias de origem estrangeira (partes e peças de veículos fabricadas na Coreia e Alemanha), remetidas pelo denunciado sem documentação comprobatória de sua regular importação (em anexo). 9. O valor dos tributos iludidos foi de RS 2.80637 (dois mil, oitocentos e seis reais e vinte e sete centavos) (em anexo). Tal fato resultou na Representação Fiscal para Fins Penais n. 17561.720479/2017-06 (em anexo). 10. Do mesmo modo, em 06/09/2017, durante a operação de fiscalização "Leão Expresso 152", realizada pela Receita Federal no Centro de Distribuição dos Correios em Campo Grande/MS, foram apreendidas mercadorias de origem estrangeira (partes e peças de veículos fabricadas na Coreia e Alemanha), remetidas pelo denunciado sem documentação comprobatória de sua regular importação (em anexo). 11. O valor dos tributos iludidos foi de RS 204,03 (duzentos e quatro reais e três centavos) (em anexo). Tal fato resultou na Representação Fiscal para Fins Penais n. 17561.720776/2017-43 (em anexo). 12. Transcorrido 07 dias, em 13/09/2017, durante a operação de fiscalização "Leão Expresso 154", realizada pela Receita Federal no Centro de Distribuição dos Correios em Campo Grande/MS, foram apreendidas mercadorias de origem estrangeira (partes e peças de veículos fabricadas na Grã-Bretanha e na Alemanha), remetidas pelo denunciado sem documentação comprobatória de sua regular importação (em anexo). 13. O valor dos tributos iludidos foi de RS 987,26 (novecentos e oitenta e sete reais e vinte e seis centavos) (em anexo). Tal fato resultou na Representação Fiscal para Fins Penais n. I7561.720819/2017-91 (em anexo). 14. Novamente, em 22/09/2017, durante a operação de fiscalização "Leão Expresso 156", realizada pela Receita Federal no Centro de Distribuição dos Correios em Campo Grande/MS, foram apreendidas mercadorias de origem estrangeira (diversas partes e peças de veículos fabricadas na Alemanha e Coreia), remetidas pelo denunciado sem documentação comprobatória de sua regular importação (em anexo). 15. O valor dos tributos iludidos foi de RS 939,95 (novecentos e trinta e nove reais e noventa e cinco centavos) (em anexo). Tal fato resultou na Representação Fiscal para Fins Penais n. 17561.720952/2017-47 (em anexo). 16. Posteriormente, em 03/10/2017, durante a operação de fiscalização "Leão Expresso 157", realizada pela Receita Federal no Centro de Distribuição dos Correios em Campo Grande/MS, foram apreendidas mercadorias de origem estrangeira (partes e peças de veículos), remetidas pelo denunciado sem documentação comprobatória de sua regular importação (em anexo). 17. O valor dos tributos iludidos foi de RS 2.122,56 (dois mil, cento e vinte e dois reais e cinquenta e seis centavos) (em anexo). Tal fato resultou na Representação Fiscal para Fins Penais n. 17561.720987/2017-86 (em anexo). 18. Em 23/10/2017, durante a operação de fiscalização "Leão Expresso 160", realizada pela Receita Federal no Centro de Distribuição dos Correios em Campo Grande/MS, foram apreendidas mercadorias de origem estrangeira (diversas partes e peças de veículos fabricadas na Alemanha e Dinamarca), remetidas pelo denunciado sem documentação comprobatória de sua regular importação (em anexo). 19. O valor dos tributos iludidos foi de RS 718,71 (setecentos e dezoito reais e setenta e um centavos) (em anexo). Tal fato resultou na Representação Fiscal para Fins Penais n. 17561.721047/2017-12 (em anexo). 20. Transcorrido quase um mês, em 20/11/2017, durante a operação de fiscalização "Leão Expresso 164", realizada pela Receita Federal no Centro de Distribuição dos Correios em Campo Grande/MS, foram apreendidas mercadorias de origem estrangeira (diversas partes e peças de veículos), remetidas pelo denunciado sem documentação comprobatória de sua regular importação (em anexo). 21. O valor dos tributos iludidos foi de RS 721,78 (setecentos e vinte e um reais e setenta e oito centavos) (em anexo). Tal fato resultou na Representação Fiscal para Fins Penais n. 17561.721144/2017-05 (em anexo). 22. Em 15/12/2017. durante a operação de fiscalização "Leão Expresso 167", realizada pela Receita Federal no Centro de Distribuição dos Correios em Campo Grande/MS, foram apreendidas mercadorias de origem estrangeira (partes e peças de veículos fabricadas na Alemanha), remetidas pelo denunciado sem documentação comprobatória de sua regular importação (em anexo). 23. O valor dos tributos iludidos foi de RS 330,36 (trezentos e trinta reais e trinta e seis centavos) (em anexo). Tal fato resultou na Representação Fiscal para Fins Penais n. l7561.721260/2017-16 (em anexo). 24. Já em 21/12/2017, durante a operação de fiscalização "Leão Expresso 168", realizada pela Receita Federal no Centro de Distribuição dos Correios em Campo Grande/MS, foram apreendidas mercadorias de origem estrangeira (partes e peças de veículos), remetidas pelo denunciado sem documentação comprobatória de sua regular importação (em anexo). 25. O valor dos tributos iludidos foi de RS 328,83 (trezentos e vinte e oito reais e oitenta e três centavos) (em anexo). Tal fato resultou na Representação Fiscal para Fins Penais n. 17561.721278/20I7-18 (em anexo). 26. Por fim, em 29/12/2017, durante a operação de fiscalização "Leão Expresso 169", realizada pela Receita Federal no Centro de Distribuição dos Correios em Campo Grande/MS, foram apreendidas mercadorias de origem estrangeira (partes e peças de veículos fabricadas na Coreia), remetidas pelo denunciado sem documentação comprobatória de sua regular importação (em anexo). 27. O valor dos tributos iludidos foi de RS 990,93 (novecentos e noventa reais e noventa e três centavos) (em anexo). Tal fato resultou na Representação Fiscal para Fins Penais n. 17561.721303/2017-63 (em anexo). [...]". Por fim, o Ministério Público Federal denunciou VALDINEI DIAS NELVO como incurso, por 13 (treze) vezes, nas penas do artigo 334, caput, do Código Penal. A acusação ofereceu aditamento à denúncia no ID 257034699, pp. 41/42, para incluir o cometimento de mais uma infração da mesma natureza, nos seguintes termos: "[...] 1.
Trata-se de ação que tem como objeto a apuração da prática de delitos de contrabando e descaminho (artigos 334 e 334-A, do Código Penal), perpetrados pelo denunciado VALDINEI DIAS NELVO. 2. Oferecida denúncia, este órgão ministerial recebeu a representação fiscal para fins penais n. 17561.720028/2018-41 (Notícias de Fato n. 1.21.000.002947/2018-15 e n. 1.2 1.000.000458/2019-00), apontando o cometimento de mais uma conduta delituosa pelo denunciado. 3. Consta na referida representação fiscal encaminhada pela Receita Federal, que no dia 15/12/2017, durante fiscalização de combate e repressão ao contrabando e descaminho, realizada na Central de distribuição dos Correios em Campo Grande/MS, foram apreendidas mercadorias estrangeiras, consistentes em partes e peças de automóveis, sem documentação comprobatória de sua regular importação (fl. 10 - NF 1.21.000.002947/2018-15). 4. As mercadorias apreendidas na data acima foram encaminhadas para a Receita Federal e resultaram no Auto de Infração e Termo de Apreensão e Guarda Fiscal de Mercadorias n. 0140100-09156/2018 (fl. 10. NF n. 1.21.000.002947/2018-15). Os valores atribuídos às mercadorias somam RS 660,72 (seiscentos e sessenta reais e setenta e dois centavos), perfazendo os tributos iludidos o montante de R$ 330,36 (trezentos e trinta reais e trinta e seis centavos), conforme cálculo estabelecido pela Receita Federal de 50% do valor do produto apreendido (fl. 10, NF n. 1.21.000.002947/2018-15). 5. Em seguida, no dia 21/06/2018, foi apreendido, na Central de Distribuição dos Correios, dois volumes de mercadorias estrangeiras (consistentes em peças de veículos), tendo como destino as cidades de Betim/MG e Santa Catarina/MG. Ambas totalizaram o valor de RS 826,00 (oitocentos e vinte e seis reais) em tributos iludidos. sendo que a apreensão resultou na Representação Para Fins Penais 17561.721151/2018-80 (fl. 6 -NF n. 1.21.000.000458/2019-0) [...]". A denúncia foi recebida em 09/10/2019 (ID 257034699, p. 44/45). Após regular instrução, sobreveio a sentença (ID 257035087), pela qual o magistrado julgou procedente a pretensão punitiva deduzida na denúncia, para condenar o réu como incurso no artigo 334, § 1º, III do Código Penal, na forma do art. 71 do CP, à pena de 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por duas penas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade ou a entidade pública, indicada pelo juízo da execução, e em prestação pecuniária, no valor de 2 (dois) salários mínimos vigentes na data da condenação, devidamente atualizados na fase de execução. A sentença foi publicada em 11 de março de 2022. A defesa interpôs recurso de apelação, pleiteando a absolvição do acusado, por insuficiência de provas para um decreto condenatório. Subsidiariamente, requer seja reconhecida a incidência do princípio da insignificância (ID 257035098). Contrarrazões apresentadas pelo MPF no ID 257035100. Nesta Corte, a Procuradoria Regional da República ofereceu parecer pelo desprovimento do recurso de apelação defensivo (ID 259007746). É o relatório. Sujeito à revisão na forma regimental. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 11ª Turma APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0001567-59.2018.4.03.6000 RELATOR: Gab. 39 - DES. FED. JOSÉ LUNARDELLI
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação defensiva. E M E N T A APELAÇÃO CRIMINAL. ARTIGO 334, § 1º, INCISO III, DO CÓDIGO PENAL. MATERIALIDADE DEMONSTRADA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. HABITUALIDADE DELITIVA. AUTORIA E DOLO DEMONSTRADOS. DOSIMETRIA. ATENUANTE DE CONFISSÃO ESPONTÂNEA. SÚMULA 231 DO STJ. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE E PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. APELAÇÃO DEFENSIVA DESPROVIDA. 1. O apelante foi condenado como incurso nas disposições do art. 334, § 1º, inciso III, do Código Penal, à pena de 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicial aberto. 2. A materialidade delitiva foi demonstrada pelos Autos de Infração e pela Representação Fiscal para Fins Penais, os quais registram que a Receita Federal do Brasil, exercendo fiscalização aduaneira no Centro de Distribuição da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos em Campo Grande/MS, identificou mercadorias desacompanhadas de documentação fiscal de sua regular importação, cuja importação irregular implicou a ilusão de R$ 12.053,73 (doze mil e cinquenta e três reais, e setenta e três centavos), tornando inconteste a materialidade delitiva. 3. Embora o valor dos tributos iludidos seja inferior ao limite de R$ 20 mil estabelecido no artigo 20 da Lei 10.522/2002, com as atualizações efetivadas pelas Portarias 75 e 130, ambas do Ministério da Fazenda, entendo que, permanecendo o réu na prática delitiva do descaminho com habitualidade, deixa de ser aplicável o princípio da insignificância, independentemente do valor do tributo iludido, pois a aplicação da insignificância ou bagatela contribuiria sobremodo para a sensação de impunidade e ineficácia do sistema jurídico vigente, já que reiteradamente voltaria a delinquir, cônscio da impunidade de seus atos. 4. A autoria delitiva restou comprovada pelo Auto de Apresentação e Apreensão, pelo Auto de Infração e Termo de Apreensão e Guarda Fiscal, corroborados pela prova oral produzida nos autos. O dolo, por sua vez, foi evidenciado tanto pelas circunstâncias em que os produtos foram apreendidos como pela prova oral produzida. Portanto, a confissão extrajudicial, somada ao restante do conjunto probatório produzido, demonstra o dolo da acusada na prática delitiva. Assim, inconteste que a ré iludiu o pagamento de impostos devidos pela entrada de mercadorias, ciente de que praticava conduta criminosa, à qual aderiu de forma livre e consciente, tornando induvidosos a autoria delitiva e o dolo. Mantenho a condenação e passo à dosimetria. 5. A autoria foi demonstrada pelos Autos de Infração e pela Representação Fiscal para Fins Penais, corroborados pela prova oral produzida nos autos. O dolo, por sua vez, foi evidenciado tanto pelas circunstâncias em que os produtos foram apreendidos como pela prova oral produzida. De rigor, portanto, a manutenção da condenação do réu pela prática do delito do artigo 334, § 1º, inciso III, do Código Penal. Passo à dosimetria. 6. Na primeira fase da dosimetria, a pena-base foi estabelecida no mínimo legal, devido à ausência de fatores que ensejassem valoração negativa de qualquer das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal. Mantenho a pena no mínimo legal, tanto por inexistirem fatores a implicarem aumento concreto da reprimenda quanto por não haver recurso ministerial. 7. Na segunda etapa da dosimetria, o magistrado a quo reputou presente a atenuante prevista no artigo 65, inciso III, alínea "d", do Código Penal, porém tal reconhecimento não implicou redução da pena, tendo em vista os termos da Súmula 231 do STJ, o que resta mantido. 8. Na terceira etapa da dosimetria, adoto o entendimento do juiz sentenciante, no sentido de que reconhecer a causa de aumento da continuidade delitiva. Considerando que a autoria do réu pela prática delitiva foi comprovada em quatorze remessas, em semelhantes condições de tempo, lugar e modo de execução, resta configurado o concurso de crimes na modalidade do art. 71 do Código Penal (continuidade delitiva). Desse modo, mantenho a majoração da pena em 2/3 (dois terços), restando a pena definitivamente fixada em 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão. 9. Tendo em vista o quantum da pena fixada, mantenho o regime inicial aberto para o seu cumprimento, nos termos do artigo 33, §2º, alínea "c", do Código Penal. 10. Encontram-se preenchidos os requisitos previstos no artigo 44 do Código Penal. Mantenho, assim, a substituição da pena privativa de liberdade pela pena de prestação de serviços à comunidade e pela pena de prestação pecuniária, nos termos estabelecidos pelo Juízo a quo. 11. Apelo defensivo a que se nega provimento. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Primeira Turma, por unanimidade, decidiu NEGAR PROVIMENTO à apelação defensiva, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.