Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: MARIA APARECIDA DOS SANTOS FARIAS, DI MASI & DI MASI SOCIEDADE DE ADVOGADOS Advogados do(a)
EXEQUENTE: ANTONIO CARLOS DI MASI - SP90030-D, CANDIDO NAZARENO TEIXEIRA CIOCCI - SP80847
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Certifico, com fundamento no artigo 203, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil, que, com a publicação desta certidão, fica a parte interessada intimada para que promova a impressão da certidão de inteiro teor expedida.
5ª Subseção Judiciária do Estado de São Paulo – Central de Processamento Eletrônico – CPE Av. Aquidabã, 465, 6º andar, Centro, CEP 13015-210 - Telefone (19) 3734-7111/ E_mail: [email protected] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5006255-18.2019.4.03.6105 // 2ª Vara Federal de Campinas
22/06/2023, 00:00
Publicação
04/05/2023, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/05/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: MARIA APARECIDA DOS SANTOS FARIAS, DI MASI & DI MASI SOCIEDADE DE ADVOGADOS Advogados do(a)
EXEQUENTE: ANTONIO CARLOS DI MASI - SP90030-D, CANDIDO NAZARENO TEIXEIRA CIOCCI - SP80847
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA (TIPO B)
Intimação - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5006255-18.2019.4.03.6105 / 2ª Vara Federal de Campinas Vistos e analisados. Nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, extingue-se o cumprimento do julgado quando o devedor satisfaz a obrigação. Houve, no caso dos autos, cumprimento integral do comando judicial, com a satisfação integral da dívida.
Diante do exposto, porquanto tenha havido o cumprimento integral do comando judicial, declaro extinta a presente execução, nos termos dos artigos 924, inciso II, e 925, ambos do Código de Processo Civil. Sem honorários, uma vez que incluídos no pagamento. Custas, na forma da lei. Oportunamente, arquive-se o feito, com baixa-findo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Campinas, 26 de abril de 2023.
03/05/2023, 00:00
Expedida/certificada
02/05/2023, 13:52
Publicação
02/05/2023, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/05/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: MARIA APARECIDA DOS SANTOS FARIAS, DI MASI & DI MASI SOCIEDADE DE ADVOGADOS Advogados do(a)
EXEQUENTE: ANTONIO CARLOS DI MASI - SP90030-D, CANDIDO NAZARENO TEIXEIRA CIOCCI - SP80847
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA (TIPO B)
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5006255-18.2019.4.03.6105 / 2ª Vara Federal de Campinas Vistos e analisados. Nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, extingue-se o cumprimento do julgado quando o devedor satisfaz a obrigação. Houve, no caso dos autos, cumprimento integral do comando judicial, com a satisfação integral da dívida.
Diante do exposto, porquanto tenha havido o cumprimento integral do comando judicial, declaro extinta a presente execução, nos termos dos artigos 924, inciso II, e 925, ambos do Código de Processo Civil. Sem honorários, uma vez que incluídos no pagamento. Custas, na forma da lei. Oportunamente, arquive-se o feito, com baixa-findo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Campinas, 26 de abril de 2023.
01/05/2023, 00:00
Expedida/certificada
28/04/2023, 17:33
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: MARIA APARECIDA DOS SANTOS FARIAS, DI MASI & DI MASI SOCIEDADE DE ADVOGADOS Advogados do(a)
EXEQUENTE: ANTONIO CARLOS DI MASI - SP90030-D, CANDIDO NAZARENO TEIXEIRA CIOCCI - SP80847
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Certifico, com fundamento no artigo 203, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil, que, com a publicação desta certidão, fica a parte interessada intimada para que promova a impressão da certidão de inteiro teor expedida.
5ª Subseção Judiciária do Estado de São Paulo – Central de Processamento Eletrônico – CPE Av. Aquidabã, 465, 6º andar, Centro, CEP 13015-210 - Telefone (19) 3734-7111/ E_mail: [email protected] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5006255-18.2019.4.03.6105 // 2ª Vara Federal de Campinas
22/06/2023, 00:00
Publicação
04/05/2023, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/05/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: MARIA APARECIDA DOS SANTOS FARIAS, DI MASI & DI MASI SOCIEDADE DE ADVOGADOS Advogados do(a)
EXEQUENTE: ANTONIO CARLOS DI MASI - SP90030-D, CANDIDO NAZARENO TEIXEIRA CIOCCI - SP80847
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA (TIPO B)
Intimação - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5006255-18.2019.4.03.6105 / 2ª Vara Federal de Campinas Vistos e analisados. Nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, extingue-se o cumprimento do julgado quando o devedor satisfaz a obrigação. Houve, no caso dos autos, cumprimento integral do comando judicial, com a satisfação integral da dívida.
Diante do exposto, porquanto tenha havido o cumprimento integral do comando judicial, declaro extinta a presente execução, nos termos dos artigos 924, inciso II, e 925, ambos do Código de Processo Civil. Sem honorários, uma vez que incluídos no pagamento. Custas, na forma da lei. Oportunamente, arquive-se o feito, com baixa-findo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Campinas, 26 de abril de 2023.
03/05/2023, 00:00
Expedida/certificada
02/05/2023, 13:52
Publicação
02/05/2023, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/05/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: MARIA APARECIDA DOS SANTOS FARIAS, DI MASI & DI MASI SOCIEDADE DE ADVOGADOS Advogados do(a)
EXEQUENTE: ANTONIO CARLOS DI MASI - SP90030-D, CANDIDO NAZARENO TEIXEIRA CIOCCI - SP80847
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA (TIPO B)
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5006255-18.2019.4.03.6105 / 2ª Vara Federal de Campinas Vistos e analisados. Nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, extingue-se o cumprimento do julgado quando o devedor satisfaz a obrigação. Houve, no caso dos autos, cumprimento integral do comando judicial, com a satisfação integral da dívida.
Diante do exposto, porquanto tenha havido o cumprimento integral do comando judicial, declaro extinta a presente execução, nos termos dos artigos 924, inciso II, e 925, ambos do Código de Processo Civil. Sem honorários, uma vez que incluídos no pagamento. Custas, na forma da lei. Oportunamente, arquive-se o feito, com baixa-findo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Campinas, 26 de abril de 2023.
01/05/2023, 00:00
Expedida/certificada
28/04/2023, 17:33
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
28/04/2023, 17:33
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
28/04/2023, 17:33
Conclusão (para despacho)
21/07/2022, 10:39
Publicação
01/07/2022, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/06/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: MARIA APARECIDA DOS SANTOS FARIAS, DI MASI & DI MASI SOCIEDADE DE ADVOGADOS Advogados do(a)
EXEQUENTE: CANDIDO NAZARENO TEIXEIRA CIOCCI - SP80847, ANTONIO CARLOS DI MASI - SP90030-D
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO (art. 152, VI, do CPC): RPV/PRECATÓRIO - PAGAMENTO 1. CIÊNCIA AS PARTES da disponibilização em conta de depósito judicial da importância requisitada para o pagamento de RPV/PRECATÓRIO expedido nestes autos. 2. Os valores sem ordem de bloqueio deverão ser levantados diretamente pelo beneficiário junto ao banco depositário e o saque será realizado nos termos das regras aplicáveis aos depósitos bancários, sem a expedição de alvará de levantamento (art. 40, Res. 458/2017 – CJF). 3. Os valores com ordem de bloqueio observarão a destinação fixada na decisão judicial e a eventual expedição de alvará de levantamento ou meio equivalente observará a ordem de entrada na tarefa de expedição. 4. Não serão expedidos ofícios de transferência de valores para conta corrente do beneficiário ante a retomada do atendimento ao público nas agências dos bancos depositários. 5. Havendo determinação de sobrestamento ou outras requisições pendentes de pagamento, o processo será arquivado (sobrestado) até cessação das causas de sobrestamento ou ulterior notícia do depósito pendente – neste caso, haverá nova comunicação às partes. 6. Não havendo outras pendências ou requerimentos, o processo será remetido para sentenciamento, com extinção da execução pelo pagamento (art. 924, II, CPC). Prazo: 5 (cinco) dias. ATENÇÃO: I) a identificação do banco depositário (Caixa Econômica Federal ou Banco do Brasil) deverá ser verificada no extrato de pagamento juntado aos autos; II) os valores não levantados no prazo de dois anos, contados da data do depósito, serão estornados e transferidos para a Conta Única do Tesouro (Lei 13.463/2017). Campinas, 29 de junho de 2022.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5006255-18.2019.4.03.6105
30/06/2022, 00:00
Expedida/certificada
29/06/2022, 15:22
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
29/06/2022, 13:59
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
29/06/2022, 13:59
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
31/05/2022, 11:36
Por decisão judicial
31/05/2022, 11:36
Ato ordinatório
27/05/2022, 11:40
Publicação
17/05/2022, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/05/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: MARIA APARECIDA DOS SANTOS FARIAS, DI MASI & DI MASI SOCIEDADE DE ADVOGADOS Advogados do(a)
EXEQUENTE: CANDIDO NAZARENO TEIXEIRA CIOCCI - SP80847, ANTONIO CARLOS DI MASI - SP90030-D
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO RPV/PRC – TRANSMISSÃO 1. Comunico que os autos encontram-se com vista às partes para manifestação acerca do teor da requisição de pagamento transmitida. 2. Prazo: 5 (cinco) dias. Campinas, 13 de maio de 2022.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5006255-18.2019.4.03.6105
16/05/2022, 00:00
Expedida/certificada
13/05/2022, 16:31
Publicação
28/03/2022, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/03/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: MARIA APARECIDA DOS SANTOS FARIAS, DI MASI & DI MASI SOCIEDADE DE ADVOGADOS Advogados do(a)
EXEQUENTE: CANDIDO NAZARENO TEIXEIRA CIOCCI - SP80847, ANTONIO CARLOS DI MASI - SP90030-D
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO RPV/PRC – EXPEDIÇÃO 1. Comunico que os autos encontram-se com vista às partes para manifestação acerca do teor da requisição de pagamento expedida (art. 11, Res. 458/2017-CJF). 2. Prazo: 5 (cinco) dias. Campinas, 24 de março de 2022.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5006255-18.2019.4.03.6105
25/03/2022, 00:00
Expedida/certificada
24/03/2022, 11:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/03/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: MARIA APARECIDA DOS SANTOS FARIAS, DI MASI & DI MASI SOCIEDADE DE ADVOGADOS Advogado do(a)
EXEQUENTE: ANTONIO CARLOS DI MASI - SP90030-D
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5006255-18.2019.4.03.6105 / 2ª Vara Federal de Campinas
Vistos, etc. 1- Id 246097120: Defiro. À Secretaria para retificação dos ofícios requisitórios Id 245456733 (honorários contratuais e sucumbenciais) para que sejam requisitados na proporção de 50% em favor de DI MASI & DI MASI SOCIEDADE DE ADVOGADOS CNPJ nº 39.817.086/0001-85 e 50% a favor do associado CANDIDO NAZARENO TEIXEIRA CIOCCI, inscrito no CPF 245.788.868-9. 2- Retificados, tornem os autos para encaminhamento do ofício requisitório ao E. Tribunal Regional Federal desta 3ª Região, sendo desnecessária nova vista às partes por se tratar de requisição já conferida. 3- Transmitido, remetam-se os autos sobrestados ao arquivo local, até ulterior notícia de pagamento. 4- Intimem-se. CAMPINAS, 21 de março de 2022.
24/03/2022, 00:00
Expedida/certificada
23/03/2022, 15:38
Mero expediente
23/03/2022, 15:38
Conclusão (para despacho)
18/03/2022, 15:27
Publicação
16/03/2022, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/03/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: MARIA APARECIDA DOS SANTOS FARIAS, DI MASI & DI MASI SOCIEDADE DE ADVOGADOS Advogado do(a)
EXEQUENTE: ANTONIO CARLOS DI MASI - SP90030-D
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO RPV/PRC – EXPEDIÇÃO 1. Comunico que os autos encontram-se com vista às partes para manifestação acerca do teor da requisição de pagamento expedida (art. 11, Res. 458/2017-CJF). 2. Prazo: 5 (cinco) dias. Campinas, 14 de março de 2022.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5006255-18.2019.4.03.6105
15/03/2022, 00:00
Expedida/certificada
14/03/2022, 10:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/03/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: MARIA APARECIDA DOS SANTOS FARIAS Advogado do(a)
EXEQUENTE: ANTONIO CARLOS DI MASI - SP90030-D
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5006255-18.2019.4.03.6105
Vistos, etc. O INSS concorda com os cálculos apresentados pela exequente. Desta feita, expeça-se OFÍCIO REQUISITÓRIO dos valores devidos. Após, aguarde-se pelo decurso de prazo para apresentação da certidão pelo exequente. Em razão do contrato de honorários juntado aos autos, por força no disposto no artigo 22, parágrafo 4º da Lei 8.906/94 e no artigo 18 da Resolução 458/2017-CJF, determino que a expedição do ofício do valor principal ocorra com destaque do valor referente aos honorários advocatícios contratuais no importe 30% (trinta por cento) em favor de DI MASI & DI MASI SOCIEDADE DE ADVOGADOS, CNPJ nº 39.817.086/0001-85, observando-se a proporção de 50% para a sociedade de advogados e 50% a favor do associado Dr. CANDIDO NAZARENO TEIXEIRA CIOCCI, CPF 245.788.868-91. À Secretaria para sua inclusão no polo ativo do presente. Em sendo o caso de rendimentos recebidos acumuladamente (RRA) deverá a Secretaria do Juízo, sendo possível a colheita das informações nos autos, discriminar os valores de exercícios anteriores e do exercício corrente, para fins de apuração do imposto de renda devido. Após o prazo de 05 (cinco) dias, nada requerido, tornem os autos para encaminhamento do ofício requisitório ao E. Tribunal Regional Federal desta 3ª Região. Transmitido, remetam-se os autos sobrestados ao arquivo local, até ulterior notícia de pagamento. Com a notícia de pagamento dê ciência à parte beneficiária da disponibilização dos valores requisitados. Após e não havendo pendência de ulteriores pagamentos, venham os autos conclusos para prolação de sentença de extinção da execução. Havendo pendência de pagamento, tornem os autos sobrestados ao arquivo, até ulterior notícia de pagamento. Intimem-se e cumpra-se. Campinas, 11 de março de 2022.
14/03/2022, 00:00
Mero expediente
11/03/2022, 16:50
Conclusão (para despacho)
11/03/2022, 13:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/02/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: MARIA APARECIDA DOS SANTOS FARIAS Advogado do(a)
EXEQUENTE: ANTONIO CARLOS DI MASI - SP90030-D
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5006255-18.2019.4.03.6105
Vistos, etc. Ficam as partes cientificadas da descida dos autos da Superior Instância e do início do cumprimento de sentença. O processamento da execução será realizado na modalidade invertida (cálculos apresentados pelo INSS) e observará os prazos e determinações abaixo fixadas: Das providências preliminares: 1. À secretaria para que altere a classe processual para Cumprimento do Julgado contra Fazenda Pública, dispensada a certificação. 2. Ao autor para que apresente declaração sobre acumulação de benefício (recebimento de pensão ou aposentadoria em outro regime). A declaração deverá ser acessada através do link abaixo indicado e juntada aos autos devidamente assinada. Prazo: 15 dias Link de acesso à declaração: https://drive.google.com/file/d/12LGp7RZ7FykXlpvScp7dwaU8jYKcXPNN/view?usp=sharing 3. Intime-se o INSS a que se manifeste nos termos do artigo 535 do CPC. 4. Havendo concordância ou silente, expeça-se ofício requisitório pertinente. 5. Havendo discordância, tornem os autos conclusos. 6. Em razão do contrato de honorários juntado aos autos, por força do artigo art. 22, § 4º, da Lei 8.906/94, defiro o destaque no percentual de 30% (trinta por cento). Intimem-se e cumpra-se. Campinas, 15 de fevereiro de 2022.
16/02/2022, 00:00
Expedida/certificada
15/02/2022, 17:59
Mero expediente
15/02/2022, 17:59
Evolução da Classe Processual (entregue ao destinatário)
15/02/2022, 14:33
Conclusão (para despacho)
31/08/2021, 18:03
Recebimento
13/08/2021, 21:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA APARECIDA DOS SANTOS FARIAS Advogado do(a)
APELADO: ANTONIO CARLOS DI MASI - SP90030-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006255-18.2019.4.03.6105 RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA APARECIDA DOS SANTOS FARIAS Advogado do(a)
APELADO: ANTONIO CARLOS DI MASI - SP90030-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator):
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA APARECIDA DOS SANTOS FARIAS Advogado do(a)
APELADO: ANTONIO CARLOS DI MASI - SP90030-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Pretende a parte autora a averbação de períodos registrados em CTPS e no CNIS, a fim de que lhe seja concedido o benefício previdenciário de aposentadoria por idade urbana. Da remessa necessária. Inicialmente, no tocante à remessa necessária, anoto que a sentença foi proferida já na vigência do novo Código de Processo Civil - Lei 13.105/2015 -, razão pela qual se deve observar o disposto no art. 496, §3º, I. No caso em tela, não obstante a sentença ser ilíquida, é certo que o proveito econômico obtido pela parte autora não superará o valor de 1.000 (mil) salários mínimos, ainda que se considere o valor máximo dos benefícios do RGPS. Neste sentido observo que a 1ª Turma do C. STJ, ao apreciar o REsp 1.735.097/RS, em decisão proferida em 08.10.2019, entendeu que, não obstante a iliquidez das condenações em causas de natureza previdenciária, a sentença que defere benefício previdenciário é espécie absolutamente mensurável, visto que pode ser aferível por simples cálculos aritméticos. Assim, na vigência do Código de Processo Civil/2015, em regra, a condenação em ações previdenciárias não alcança o valor de mil salários mínimos, observada a prescrição quinquenal, com os acréscimos de juros, correção monetária e demais despesas de sucumbência, restando afastado o duplo grau necessário. Desse modo, verifico não se tratar do caso de remessa necessária. Da aposentadoria por idade urbana. A análise da aposentadoria por idade urbana passa, necessariamente, pela consideração de dois requisitos: a) idade mínima, de 65 anos, se homem, ou 60 anos, se mulher; e b) período de carência, a teor do disposto no art. 48, caput, da Lei nº 8.213/91: "A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 anos de idade, se homem, e 60, se mulher." No caso dos autos, a controvérsia diz respeito a períodos anotados em CTPS e no CNIS da autora, mas não contabilizados pelo INSS. Pois bem. Registre-se que as anotações constantes em carteira de trabalho constituem prova plena de exercício de atividade e, portanto, de tempo de serviço, para fins previdenciários. Há, ainda, previsão legal no sentido de ser a CTPS um dos documentos próprios para a comprovação, perante a Previdência Social, do exercício de atividade laborativa, conforme dispõe o art. 62, § 1º, inciso I, do Decreto nº 3.038, de 06 de maio de 1999 - Regulamento da Previdência Social -, na redação que lhe foi dada pelo Decreto nº 4.729, de 09 de junho de 2003. Desse modo, o registro presente na CTPS não precisa de confirmação judicial, diante da presunção de veracidade juris tantum de que goza tal documento. Referida presunção somente cede lugar quando o documento não se apresenta formalmente em ordem ou quando o lançamento aposto gera dúvida fundada acerca do fato nele atestado. Ocorre, todavia, que a simples ausência de informação nos registros do INSS não afasta, a princípio, a veracidade dos vínculos empregatícios constantes na CTPS. Nesse sentido, o entendimento da Décima Turma desta Corte: "PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ANOTAÇÕES EM CTPS. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. TEMPO DE SERVIÇO COMPROVADO. I - As anotações em CTPS gozam de presunção legal de veracidade juris tantum, que somente pode ser afastada mediante robusta prova em contrário, ou seja, que se comprove sua falsidade, sendo que a averbação tardia do contrato de trabalho no CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais não se afigura como tal, vez que é passível de ratificação por outros meios de prova. II - No caso dos autos, a parte autora apresentou carteiras profissionais contemporâneas, estando os contratos em ordem cronológica, sem sinais de rasura ou contrafação. Assim, na presente hipótese, não haveria razão para o INSS não computar os interstícios de 03.01.1977 a 28.02.1980, 03.03.1980 a 24.12.1981, 11.01.1982 a 24.04.1983, 27.04.1983 a 16.01.1985, 17.01.1985 a 20.06.1986, 25.08.1986 a 06.06.1988, 14.07.1988 a 31.03.1989, 03.04.1989 a 05.05.1989 e 07.05.1989 a 02.06.1990, salvo eventual fraude, o que não restou comprovado. III - Em se tratando de labor urbano, não responde o empregado por eventual falta do empregador em efetuar os respectivos recolhimentos. IV - Apelação do INSS e remessa oficial improvidas. (APELREEX 00007006820164039999, DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, TRF3 - DÉCIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:26/10/2016). Assim, caberia ao Instituto-réu comprovar a falsidade das informações, por meio de prova robusta que demonstrasse a inexistência do vínculo empregatício anotado na Carteira de Trabalho. Tal prova não foi, contudo, produzida pela autarquia previdenciária. Portanto, considerando que a presunção juris tantum de veracidade dos registros constantes em CTPS e no CNIS não foi, em nenhum momento, afastada pelo INSS, reconheço os interregnos de 01.09.1983 a 23.02.1985, 02.05.1985 a 03.07.1989, 04.09.1989 a 22.01.1990, 01.10.1990 a 16.08.1996, 01.04.1997 a 28.02.1999, 01.03.1999 a 31.03.1999, 01.08.2003 a 01.06.2005, 01.09.2005 a 02.01.2006, 01.10.2006 a 30.06.2007, 01.02.2010 a 31.01.2012, 01.11.2014 a 31.12.2014, 01.02.2015 a 30.09.2015, 01.11.2012 a 29.02.2016 e 01.04.2016 a 31.08.2017, para todos os fins previdenciários (ID 145978195 e ID 145978198 – págs. 5/18). Assim sendo, tendo a parte autora completado 60 anos de idade em 15.04.2014, bem como cumprido tempo de atividade urbana superior ao legalmente exigido, consoante o art. 48 da Lei n. 8.213/91, é de se conceder a aposentadoria idade. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo (D.E.R. 06.05.2014), momento em que o INSS tomou ciência da pretensão da parte autora. Observo que a correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ). Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único). Caso a parte autora esteja recebendo benefício previdenciário concedido administrativamente, deverá optar, à época da liquidação de sentença, pelo benefício judicial ou administrativo que entenda ser mais vantajoso.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006255-18.2019.4.03.6105 RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
Trata-se de ação que tramita pelo rito ordinário proposta por MARIA APARECIDA DOS SANTOS FARIAS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por idade. O INSS apresentou contestação. Houve réplica. O pedido foi julgado procedente. O INSS interpôs apelação sustentando, em síntese, a improcedência do pedido. Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006255-18.2019.4.03.6105 RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, tudo nos termos acima delineados, fixando, de ofício, os consectários legais. É como voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. ART. 48, "CAPUT", DA LEI Nº 8.213/91. SEGURADA EMPREGADA. REGISTRO EM CTPS E NO CNIS. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE NÃO AFASTADA. RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS. BENEFÍCIO DEVIDO. 1. O benefício de aposentadoria por idade urbana exige o cumprimento de dois requisitos: a) idade mínima, de 65 anos, se homem, ou 60 anos, se mulher; e b) período de carência (art. 48, "caput", da Lei nº 8.213/91). 2. As anotações constantes em carteira de trabalho constituem prova plena de exercício de atividade e, portanto, de tempo de serviço, para fins previdenciários. Há, ainda, previsão legal no sentido de ser a CTPS um dos documentos próprios para a comprovação, perante a Previdência Social, do exercício de atividade laborativa, conforme dispõe o art. 62, § 1º, inciso I, do Decreto nº 3.038, de 06 de maio de 1999 - Regulamento da Previdência Social -, na redação que lhe foi dada pelo Decreto nº 4.729, de 09 de junho de 2003. Desse modo, o registro presente na CTPS não precisa de confirmação judicial, diante da presunção de veracidade juris tantum de que goza tal documento. Referida presunção somente cede lugar quando o documento não se apresenta formalmente em ordem ou quando o lançamento aposto gera dúvida fundada acerca do fato nele atestado. 3. Tendo a parte autora completado 60 anos de idade em 15.04.2014, bem como cumprido tempo de atividade urbana superior ao legalmente exigido, consoante o art. 48, da Lei n. 8.213/91, é de se conceder a aposentadoria idade. 4. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo (D.E.R. 06.05.2014), momento em que o INSS tomou ciência da pretensão da parte autora. 5. Apelação do INSS desprovida. Fixados, de ofício, os consectários legais. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação do INSS, fixando, de ofício, os consectários legais, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.