Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: SANDRA APARECIDA FERACCINI Advogado do(a)
EXEQUENTE: JOYCE SOARES DA SILVA - SP362246
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000558-73.2019.4.03.6183 Vistos etc.
Trata-se de processo de execução em que, conforme consta da certidão retro, a obrigação fora totalmente satisfeita, com os depósitos dos créditos efetuados à ordem dos beneficiários.
Ante o exposto, nos termos dos artigos 924, inciso II e 925, ambos do CPC, declaro, por sentença, a extinção do processo de execução. Decorrido o prazo para eventuais recursos, remetam-se os presentes ao arquivo, observando-se as formalidades legais. P.I. São Paulo, na data da assinatura digital.
15/08/2024, 00:00
Expedida/certificada
14/08/2024, 14:16
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: SANDRA APARECIDA FERACCINI Advogado do(a)
EXEQUENTE: JOYCE SOARES DA SILVA - SP362246
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000558-73.2019.4.03.6183 Vistos etc.
Trata-se de processo de execução em que, conforme consta da certidão retro, a obrigação fora totalmente satisfeita, com os depósitos dos créditos efetuados à ordem dos beneficiários.
Ante o exposto, nos termos dos artigos 924, inciso II e 925, ambos do CPC, declaro, por sentença, a extinção do processo de execução. Decorrido o prazo para eventuais recursos, remetam-se os presentes ao arquivo, observando-se as formalidades legais. P.I. São Paulo, na data da assinatura digital.
15/08/2024, 00:00
Expedida/certificada
14/08/2024, 14:16
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
14/08/2024, 09:41
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
14/08/2024, 09:41
Conclusão (para julgamento)
13/08/2024, 18:56
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
13/08/2024, 13:33
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
13/08/2024, 13:33
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
16/07/2023, 00:42
Por decisão judicial
16/07/2023, 00:42
Julgamento em Diligência
16/07/2023, 00:42
Conclusão (para despacho)
22/05/2023, 13:40
Ato ordinatório
10/05/2023, 18:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/05/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: SANDRA APARECIDA FERACCINI Advogado do(a)
EXEQUENTE: JOYCE SOARES DA SILVA - SP362246
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TERCEIRO
INTERESSADO: JUSCASH ADMINISTRACAO DE PAGAMENTOS E RECEBIMENTOS LTDA ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: KLAUS GIACOBBO RIFFEL - RS75938 D E S P A C H O 1. Ciência da transmissão dos ofícios requisitórios. 2. Após, decorrido o prazo para manifestação e, se em termos, aguarde-se sobrestado o seu pagamento. Int. SãO PAULO, na data da assinatura digital.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000558-73.2019.4.03.6183 / 1ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
02/05/2023, 00:00
Expedida/certificada
01/05/2023, 10:53
Mero expediente
28/04/2023, 16:44
Conclusão (para despacho)
20/03/2023, 03:32
Publicação
01/03/2023, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/02/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: SANDRA APARECIDA FERACCINI Advogado do(a)
EXEQUENTE: JOYCE SOARES DA SILVA - SP362246
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TERCEIRO
INTERESSADO: JUSCASH ADMINISTRACAO DE PAGAMENTOS E RECEBIMENTOS LTDA ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: KLAUS GIACOBBO RIFFEL - RS75938 D E C I S Ã O 1. Promova a Secretaria a inclusão do patrono, nos termos da procuração ID 273696952. 2. ID 273696399 e ID 273186733: não se desconhece o teor do disposto no artigo 100, parágrafos 13 e 14 da Constituição Federal, com as alterações introduzidas pela Emenda Constitucional nº 62/2009. Entretanto, considerando-se a natureza alimentar do crédito, conforme reiteradas decisões do C. STJ, deve-se afastar tal disposição, não havendo como se permitir a sua cessão, sob pena de se conspirar contra cláusula pétrea (artigo 60, parágrafo 4º e inciso IV da Constituição Federal), pelo que
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000558-73.2019.4.03.6183 / 1ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo indefiro o pedido. 3. Ciência da expedição dos ofícios requisitórios, no prazo de 05 (cinco) dias. 4. Após, conclusos. Int. SãO PAULO, na data da assinatura digital.
28/02/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: SANDRA APARECIDA FERACCINI Advogado do(a)
EXEQUENTE: JOYCE SOARES DA SILVA - SP362246
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TERCEIRO
INTERESSADO: JUSCASH ADMINISTRACAO DE PAGAMENTOS E RECEBIMENTOS LTDA ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: KLAUS GIACOBBO RIFFEL - RS75938 A T O O R D I N A T Ó R I O ID 276631928, ID 276631947 e ID 276631948: Em cumprimento ao disposto no artigo 11 da Resolução CJF n. 458 de 04/10/2017, procede-se por este ato ordinatório à intimação das partes para que se manifestem acerca do teor dos ofícios requisitórios juntados nestes autos, nos termos determinados no item 6 da decisão ID 262837535. SãO PAULO, 27 de fevereiro de 2023.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000558-73.2019.4.03.6183 / 1ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
28/02/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: SANDRA APARECIDA FERACCINI Advogado do(a)
EXEQUENTE: JOYCE SOARES DA SILVA - SP362246
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Em cumprimento ao disposto no artigo 11 da Resolução CJF n. 458 de 04/10/2017, procede-se por este ato ordinatório à intimação das partes para que se manifestem acerca do teor dos ofícios requisitórios juntados nestes autos, nos termos determinados no item 6 da decisão ID 262837535. SãO PAULO, 27 de fevereiro de 2023.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000558-73.2019.4.03.6183 / 1ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
28/02/2023, 00:00
Expedida/certificada
27/02/2023, 14:12
Decisão Interlocutória de Mérito
27/02/2023, 12:54
Conclusão (para despacho)
27/02/2023, 12:12
Expedida/certificada
27/02/2023, 12:08
Julgamento em Diligência
22/02/2023, 09:25
Conclusão (para despacho)
02/01/2023, 23:26
Publicação
22/09/2022, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/09/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: SANDRA APARECIDA FERACCINI Advogado do(a)
EXEQUENTE: JOYCE SOARES DA SILVA - SP362246
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O 1. Torno sem efeito o despacho de ID 262075029. 2. Homologo, por decisão, os cálculos da CONTADORIA do ID 255344123, fls. 2, no valor de R$ 309.667,66 (trezentos e nove mil, seiscentos e sessenta e sete reais e sessenta e seis centavos), para janeiro/2022. 3. Em cumprimento ao disposto na Emenda Constitucional 62/2009, bem como à Resolução n.º 458 de 04/10/2017 do Conselho da Justiça Federal,
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000558-73.2019.4.03.6183 / 1ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo intime-se a parte autora para que indique os CPFs/CNPJ – comprovando sua regularidade junto à Receita Federal e as datas de nascimento dos favorecidos, bem como os do patrono responsável, para fins de expedição de ofício requisitório. 4. Intime-se a parte autora para que se manifeste acerca de eventuais deduções do imposto de renda, nos termos da Resolução. 5. Intime-se o INSS acerca da Resolução n.º 458 de 04/10/2017 do Conselho da Justiça Federal, até o trânsito em julgado das ADIs 4357/DF e 4425/DF. 6. Após, decorridos os prazos para as manifestações de ambas as partes, e se em termos, expeça-se, dando-se ciência às partes, em cumprimento ao disposto no artigo 11 Resolução supra citada. 7. No silêncio, aguarde-se provocação no arquivo. 8. Prazo: 30 (trinta) dias. Int. São Paulo, na data da assinatura digital.
21/09/2022, 00:00
Expedida/certificada
20/09/2022, 15:03
Decisão Interlocutória de Mérito
16/09/2022, 17:45
Conclusão (para decisão)
15/09/2022, 12:55
Mero expediente
08/09/2022, 13:35
Conclusão (para despacho)
06/09/2022, 15:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/07/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: SANDRA APARECIDA FERACCINI Advogado do(a)
EXEQUENTE: JOYCE SOARES DA SILVA - SP362246
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Manifestem-se as partes acerca das informações (ou cálculos) da contadoria, no prazo de 20 (vinte) dias. Int. São Paulo, na data da assinatura digital.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000558-73.2019.4.03.6183 / 1ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
06/07/2022, 00:00
Expedida/certificada
05/07/2022, 18:48
Mero expediente
05/07/2022, 13:36
Conclusão (para despacho)
05/07/2022, 11:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/05/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: SANDRA APARECIDA FERACCINI Advogado do(a)
EXEQUENTE: JOYCE SOARES DA SILVA - SP362246
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Tendo em vista a indisponibilidade do interesse público, remetam-se os presentes autos à Contadoria para verificação, com urgência de eventual erro material. Int. São Paulo, na data da assinatura digital.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000558-73.2019.4.03.6183 / 1ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
25/05/2022, 00:00
Expedida/certificada
24/05/2022, 12:49
Mero expediente
23/05/2022, 15:36
Conclusão (para despacho)
23/05/2022, 13:54
Ato ordinatório
03/05/2022, 11:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/03/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: SANDRA APARECIDA FERACCINI Advogado do(a)
EXEQUENTE: JOYCE SOARES DA SILVA - SP362246
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Tendo em vista a instituição do juízo 100% digital no âmbito da Justiça Federal da 3ª Região, por força do Provimento CJF3R nº 46, de 13 de outubro de 2021, manifeste-se a parte autora se anui que o presente feito tramite sob essa sistemática, relembrando que os meios eletrônicos que se fizerem necessários estarão sempre à disposição nas instalações do Fórum Previdenciário, nos exatos termos do disposto em seu artigo 6º, parágrafo único. Transcorrido “in albis”,
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000558-73.2019.4.03.6183 / 1ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo intime-se novamente para que se manifeste, rememorando-se que após duas intimações sem reposta haverá aceitação tácita nos termos do artigo 9º, do referido provimento. ID 243611338: vista às partes, no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se o INSS para que se manifeste acerca dos cálculos apresentados pela parte autora, no prazo de 30 (trinta) dias. Int. São Paulo, na data da assinatura digital.
14/03/2022, 00:00
Expedida/certificada
11/03/2022, 16:50
Mero expediente
11/03/2022, 09:41
Conclusão (para despacho)
10/03/2022, 16:51
Recebimento
22/02/2022, 08:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/02/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: SANDRA APARECIDA FERACCINI Advogado do(a)
EXEQUENTE: JOYCE SOARES DA SILVA - SP362246
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Ciência da baixa do E. Tribunal Regional Federal. Tendo em vista a instituição do juízo 100% digital no âmbito da Justiça Federal da 3ª Região, por força do Provimento CJF3R nº 46, de 13 de outubro de 2021, manifeste-se a parte autora se anui que o presente feito tramite sob essa sistemática, relembrando que os meios eletrônicos que se fizerem necessários estarão sempre à disposição nas instalações do Fórum Previdenciário, nos exatos termos do disposto em seu artigo 6º, parágrafo único. Transcorrido “in albis”,
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000558-73.2019.4.03.6183 / 1ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo intime-se novamente para que se manifeste, rememorando-se que após duas intimações sem reposta haverá aceitação tácita nos termos do artigo 9º, do referido provimento. ID241723879: encaminhem-se os autos à CEAB/DJ/SR-I (Central de Atendimento as Demandas Judiciais) para que cumpra a obrigação de fazer, sob pena de crime de desobediência à ordem judicial. Int. São Paulo, na data da assinatura digital.
15/02/2022, 00:00
Remessa (em diligência)
14/02/2022, 14:11
Expedida/certificada
14/02/2022, 14:10
Mero expediente
14/02/2022, 13:03
Conclusão (para despacho)
11/02/2022, 13:18
Recebimento
04/02/2022, 16:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: SANDRA APARECIDA FERACCINI Advogado do(a)
APELADO: JOYCE SOARES DA SILVA - SP362246-N OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma Agravo Interno em APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000558-73.2019.4.03.6183 RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
Agravante: SANDRA APARECIDA FERACCINI Agravada: Decisão - ID nº 152182313
Interessado: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
APELADO: JOYCE SOARES DA SILVA - SP362246-N R E L A T Ó R I O O Exmo. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator):
Agravante: SANDRA APARECIDA FERACCINI Agravada: Decisão - ID nº 152182313
Interessado: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
APELADO: JOYCE SOARES DA SILVA - SP362246-N V O T O Verifica-se que o presente agravo foi interposto em face à decisão monocrática, proferida com fundamento no art. 932 do CPC, que deu parcial provimento à remessa oficial tida por interposta e à apelação do réu para julgar parcialmente procedente o pedido da agravante condenando a autarquia a conceder-lhe o benefício de auxílio-doença a contar da data de sua cessação, ocorrida em 24.02.2016, bem como para fixar o termo final dos honorários advocatícios na data da sentença e determinar a aplicação do juros de mora na forma da Lei n. 11.960/2009. Consta, ainda, que havia interposto Embargos de Declaração, anteriormente, para que fosse sanada a omissão, contradição e obscuridade no julgado, objetivando a fixação do termo inicial do benefício de auxílio-doença que fora concedido, a contar da data de início da incapacidade fixada pelo perito, em 20.09.2014, os quais foram rejeitados, inferindo-se restar preclusa a matéria atinente à espécie de benefício por incapacidade a ser considerada no presente caso, já que deveria a parte autora ter se insurgido tão somente contra a matéria discutida nos referidos Embargos de Declaração.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000558-73.2019.4.03.6183 RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
Trata-se de agravo interno, previsto no art. 1.021 do CPC, interpostos pela parte autora, em face de decisão que, nos termos do art. 932 do CPC, deu parcial provimento à remessa oficial tida por interposta e à apelação do réu para julgar parcialmente procedente seu pedido e condenar o réu a conceder-lhe o benefício de auxílio-doença a contar da data de sua cessação ocorrida em 24.02.2016, bem como para fixar o termo final dos honorários advocatícios na data da sentença, bem como para determinar a aplicação do juros de mora na forma da Lei n. 11.960/2009. A agravante pleiteia a reconsideração, ou reforma da decisão monocrática, a fim de que seja mantida a sentença, para restabelecer o benefício de aposentadoria por invalidez, desde a data do início da incapacidade. Não houve apresentou de contrarrazões pelo réu. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma Agravo Interno em APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000558-73.2019.4.03.6183 RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
Diante do exposto, não conheço do agravo (art. 1.021 do CPC), interposto pela parte autora. É o voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. PRECLUSÃO DA MATÉRIA. I- Verifica-se que o presente agravo foi interposto em face à decisão monocrática, proferida com fundamento no art. 932 do CPC, que deu parcial provimento à remessa oficial tida por interposta e à apelação do réu para julgar parcialmente procedente o pedido da agravante condenando a autarquia a conceder-lhe o benefício de auxílio-doença a contar da data de sua cessação, ocorrida em 24.02.2016, bem como para fixar o termo final dos honorários advocatícios na data da sentença e determinar a aplicação do juros de mora na forma da Lei n. 11.960/2009. II-Interpostos, anteriormente, Embargos de Declaração para que fosse sanada a omissão, contradição e obscuridade no julgado, objetivando a fixação do termo inicial do benefício de auxílio-doença que fora concedido, a contar da data de início da incapacidade fixada pelo perito, em 20.09.2014, os quais foram rejeitados, inferindo-se restar preclusa a matéria atinente à espécie de benefício por incapacidade a ser considerada no presente caso, já que deveria a parte autora ter se insurgido tão somente contra a matéria discutida nos referidos Embargos de Declaração. III-Agravo (CPC, art. 1.021) interposto pela parte autora não conhecido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer do agravo (CPC, art. 1.021) interposto pela parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
29/10/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Embargante: SANDRA APARECIDA FERACCINI Embargada: Decisão - ID Nº 152182313
Interessado: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
APELADO: JOYCE SOARES DA SILVA - SP362246-N OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma Embargos de Declaração em APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000558-73.2019.4.03.6183 RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face da decisão monocrática que, nos termos do artigo 932 do CPC, deu parcial provimento à remessa oficial tida por interposta e à apelação do réu para julgar parcialmente procedente seu pedido e condenar o réu a conceder-lhe o benefício de auxílio-doença a contar da data de sua cessação ocorrida em 24.02.2016, bem como para fixar o termo final dos honorários advocatícios na data da sentença, e determinar a aplicação do juros de mora na forma da Lei n. 11.960/2009. Aduz o embargante que o acórdão se mostra omisso, contraditório e obscuro, vez que fixado o termo inicial do benefício na data de sua cessação ocorrida em 24.02.2016, sendo que, todavia, o perito judicial informou que o início da incapacidade remontaria a 20.09.2014. Devidamente intimado, o réu não ofertou manifestação ao recurso. É o breve relatório. Decido. O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, conforme o entendimento jurisprudencial, a ocorrência de erro material no julgado. Não é o caso dos autos. Relembre-se que o perito concluiu pela incapacidade total e temporária da autora, fixando seu início em setembro de 2014. De outro turno, os dados do CNIS dão conta de que a autora manteve o último registro no período de 07.03.2002 a 12/2015, gozando do benefício de auxílio-doença nos períodos entre 20.02.2015 a 31.07.2015 e 04.11.2015 a 24.02.2016, tendo sido ajuizada a presente ação em janeiro de 2019. Nesse diapasão, ainda que o perito tenha fixado o início da incapacidade em 2014, é certo que a autora gozou do benefício por incapacidade em momentos posteriores, vindo a ajuizar a ação no ano de 2019; cabível, assim, a fixação do termo inicial do benefício a contar do dia seguinte à data da cessação ocorrida em 24.02.2016. Não prospera a argumentação quanto à existência de contradição, omissão, ou obscuridade na decisão embargada, evidenciando-se que a embargante pretende rediscutir a matéria, o que não se coaduna com a finalidade dos embargos de declaração.
Diante do exposto, nos termos do artigo 1.024, § 2º, do CPC, rejeito os embargos de declaração interpostos pela parte autora. Intimem-se. São Paulo, 17 de maio de 2021.
21/05/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: SANDRA APARECIDA FERACCINI Advogado do(a)
APELADO: JOYCE SOARES DA SILVA - SP362246-N OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000558-73.2019.4.03.6183 RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
Vistos.
Trata-se de apelação interposta em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o réu a conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por invalidez, a partir da data do requerimento administrativo (20/09/2014). Sobre as prestações atrasadas deverá incidir juros moratórios, nos termos da Lei nº 11.960/2009 O réu foi condenado, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 15% sobre o valor da condenação, tendo em vista que a parte autora decaiu em parcela mínima dos pedidos. O INSS se encontra legalmente isento do pagamento de custas. Concedida a tutela de evidência, para determinar a imediata concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, tendo sido cumprida a decisão judicial pelo réu. O réu apela pugnando pela reforma parcial da sentença, a fim de que os juros de mora sejam aplicados na forma da Lei n. 11.960/09, pleiteando, ainda, a redução da verba honorária, nos termos da Súmula nº 111, do STJ. Contrarrazões da parte autora. Da remessa oficial tida por interposta Retomando entendimento inicial, aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas. Após breve relatório, passo a decidir. Da decisão monocrática De início, ressalte-se que o julgamento monocrático atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais, ambos contemplados na nova sistemática processual civil, sendo passível de controle por meio de agravo interno, nos termos do artigo 1.021 do CPC, cumprindo o princípio da colegialidade. Ademais, estabelece a Súmula nº 568 do STJ: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (Súmula 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016). Sendo assim, por estarem presentes os requisitos extraídos das normas fundamentais do Código de Processo Civil (artigos 1º ao 12) e artigo 932, todos do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), passo a decidir monocraticamente. Do mérito A autora, nascida em 02.05.1968, pleiteou a concessão do benefício de auxílio-doença, ou aposentadoria por invalidez, os quais estão previstos nos arts. 59 e 42 da Lei nº 8.213/91, que dispõem: A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. O laudo, cuja perícia foi realizada por médico psiquiatra em 31.07.2019, atesta que a autora, 51 anos de idade, analista de eventos, é portadora de transtorno afetivo bipolar, episódio misto no momento da perícia, estando incapacitado de forma total e temporária para o trabalho, devendo ser reavaliada no prazo de oito meses. Fixou o início da incapacidade em setembro de 2014. Juntados, ainda, documentos médicos aos autos, emitidos desde o ano de 2014, dando conta de que a demandante possuía transtorno bipolar, com sintomas psicóticos e pragmatismo bastante prejudicado. Consta dos autos e dos dados do CNIS, que a autora esteve filiada ao RGPS desde o ano de 1986, contando com vínculos em períodos interpolados, constando o último registro no período de 07.03.2002 a 12/2015. Gozou o benefício de auxílio-doença nos períodos entre 20.02.2015 a 31.07.2015 e 04.11.2015 a 24.02.2016. Ajuizada a presente ação em janeiro de 2019. Passou a receber o benefício de aposentadoria por invalidez ativo atualmente, com DIB em 20.09.2014, por força de tutela concedida nos autos. Ante a conclusão do perito, entendo que se justifica a concessão do benefício de auxílio-doença à autora, visto que pode recuperar-se ou ser readaptada para o desempenho de atividade laborativa, levando-se em cota, ainda, sua idade. Fixo o termo inicial do benefício de auxílio-doença a contar do dia seguinte à data de sua cessação ocorrida em 24.02.2016, devendo ser compensadas as parcelas pagas a título de antecipação de tutela, quando da liquidação da sentença. A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência, observando-se as teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE 870.947, realizado em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança a partir de 30.06.2009, contados da citação, restando afastada a vinculação ao percentual de 0,5% ao mês. Honorários advocatícios fixados em 15% sobre as prestações vencidas, consideradas até a data da sentença, nos termos da Súmula nº 111 do STJ.
Diante do exposto, nos termos do art. 932 do CPC, dou parcial provimento à remessa oficial tida por interposta e à apelação do réu para julgar parcialmente procedente o pedido da parte autora e condenar o réu a conceder-lhe o benefício de auxílio-doença a contar da data de sua cessação ocorrida em 24.02.2016, bem como para fixar o termo final dos honorários advocatícios na data da sentença, bem como para determinar a aplicação do juros de mora na forma da Lei n. 11.960/2009, nos termos da fundamentação. Determino que, independentemente do trânsito em julgado, comunique-se ao INSS (Gerência Executiva), a fim de serem adotadas as providências cabíveis à parte autora, Sandra Aparecida Feraccini, o benefício de auxílio-doença, em substituição ao benefício de aposentadoria por invalidez, com DIB em 25.02.2016 e renda mensal inicial - RMI a ser calculada pelo INSS, Decorrido “in albis” o prazo recursal, retornem os autos à Vara de origem. Int. São Paulo, 18 de fevereiro de 2021.