Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: SANDRA APARECIDA FERACCINI Advogado do(a)
APELADO: JOYCE SOARES DA SILVA - SP362246-N OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma Agravo Interno em APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000558-73.2019.4.03.6183 RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
Agravante: SANDRA APARECIDA FERACCINI Agravada: Decisão - ID nº 152182313
Interessado: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
APELADO: JOYCE SOARES DA SILVA - SP362246-N R E L A T Ó R I O O Exmo. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator):
Agravante: SANDRA APARECIDA FERACCINI Agravada: Decisão - ID nº 152182313
Interessado: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
APELADO: JOYCE SOARES DA SILVA - SP362246-N V O T O Verifica-se que o presente agravo foi interposto em face à decisão monocrática, proferida com fundamento no art. 932 do CPC, que deu parcial provimento à remessa oficial tida por interposta e à apelação do réu para julgar parcialmente procedente o pedido da agravante condenando a autarquia a conceder-lhe o benefício de auxílio-doença a contar da data de sua cessação, ocorrida em 24.02.2016, bem como para fixar o termo final dos honorários advocatícios na data da sentença e determinar a aplicação do juros de mora na forma da Lei n. 11.960/2009. Consta, ainda, que havia interposto Embargos de Declaração, anteriormente, para que fosse sanada a omissão, contradição e obscuridade no julgado, objetivando a fixação do termo inicial do benefício de auxílio-doença que fora concedido, a contar da data de início da incapacidade fixada pelo perito, em 20.09.2014, os quais foram rejeitados, inferindo-se restar preclusa a matéria atinente à espécie de benefício por incapacidade a ser considerada no presente caso, já que deveria a parte autora ter se insurgido tão somente contra a matéria discutida nos referidos Embargos de Declaração.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000558-73.2019.4.03.6183 RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
Trata-se de agravo interno, previsto no art. 1.021 do CPC, interpostos pela parte autora, em face de decisão que, nos termos do art. 932 do CPC, deu parcial provimento à remessa oficial tida por interposta e à apelação do réu para julgar parcialmente procedente seu pedido e condenar o réu a conceder-lhe o benefício de auxílio-doença a contar da data de sua cessação ocorrida em 24.02.2016, bem como para fixar o termo final dos honorários advocatícios na data da sentença, bem como para determinar a aplicação do juros de mora na forma da Lei n. 11.960/2009. A agravante pleiteia a reconsideração, ou reforma da decisão monocrática, a fim de que seja mantida a sentença, para restabelecer o benefício de aposentadoria por invalidez, desde a data do início da incapacidade. Não houve apresentou de contrarrazões pelo réu. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma Agravo Interno em APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000558-73.2019.4.03.6183 RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
Diante do exposto, não conheço do agravo (art. 1.021 do CPC), interposto pela parte autora. É o voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. PRECLUSÃO DA MATÉRIA. I- Verifica-se que o presente agravo foi interposto em face à decisão monocrática, proferida com fundamento no art. 932 do CPC, que deu parcial provimento à remessa oficial tida por interposta e à apelação do réu para julgar parcialmente procedente o pedido da agravante condenando a autarquia a conceder-lhe o benefício de auxílio-doença a contar da data de sua cessação, ocorrida em 24.02.2016, bem como para fixar o termo final dos honorários advocatícios na data da sentença e determinar a aplicação do juros de mora na forma da Lei n. 11.960/2009. II-Interpostos, anteriormente, Embargos de Declaração para que fosse sanada a omissão, contradição e obscuridade no julgado, objetivando a fixação do termo inicial do benefício de auxílio-doença que fora concedido, a contar da data de início da incapacidade fixada pelo perito, em 20.09.2014, os quais foram rejeitados, inferindo-se restar preclusa a matéria atinente à espécie de benefício por incapacidade a ser considerada no presente caso, já que deveria a parte autora ter se insurgido tão somente contra a matéria discutida nos referidos Embargos de Declaração. III-Agravo (CPC, art. 1.021) interposto pela parte autora não conhecido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer do agravo (CPC, art. 1.021) interposto pela parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.