Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
REU: VIA BELEZA LTDA - ME, NOEL GOMES FERREIRA SOBRINHO, HERMINIA MARIA DA SILVA Advogado do(a)
REU: FLAVIA NOGUEIRA JORDAO - SP149250 Advogado do(a)
REU: FLAVIA NOGUEIRA JORDAO - SP149250 Advogado do(a)
REU: FLAVIA NOGUEIRA JORDAO - SP149250 SENTENÇA
24ª Vara Cível Federal de São Paulo MONITÓRIA (40) Nº 5003373-98.2019.4.03.6100
Vistos, etc. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, qualificada nos autos, propôs a presente ação monitória em face de VIA BELEZA LTDA - ME, NOEL GOMES FERREIRA SOBRINHO, HERMINIA MARIA DA SILVA objetivando o reconhecimento do direito de receber o pagamento da quantia de R$ 58.383,02, em razão do inadimplemento pelos réus dos contratos firmados entre as partes de nºs 1655.003.00002778-1, 0000000207567915 e 0000000207567923. A inicial foi instruída com procuração e documentos. Custas iniciais recolhidas (ID 15144338 e 15471383). Determinada a expedição de mandado monitório e de citação. Citados, os réus apresentaram embargos monitórios (ID 18267445 e anexos; ID 22210720 e anexos). Impugnação da CEF no ID 24088798. Posteriormente, a CEF informou (ID 42539014) que as partes firmaram acordo no contrato nº 1655003000027781, requerendo a extinção do feito com relação a este contrato e o prosseguimento do feito com relação aos contratos nºs 0000000207567915 e 0000000207567923, sendo determinada a apresentação pelas partes de documentação apta a comprovar a realização de acordo entre as partes em relação ao contrato nº 1655003000027781. Em petição ID 44230776, os réus apresentaram emissão de boleto - liquidação de dívida/Compromisso de pagamento: nº 141374244400000722. Em relação aos demais contratos, requereu a designação de audiência de conciliação. A CEF apresentou tela de consulta de sistema (ID 44673795). Remetidos os autos à CECON, foi realizado acordo entre as partes em audiência de conciliação realizada pelo aplicativo Whatsapp (contratos: 207567915; 207567923) e proferida sentença de homologação no ID 171205988, com determinação para a CEF noticiar ao Juízo de origem o cumprimento integral da avença, para que se possa providenciar a baixa definitiva do processo ou a inadimplência, se vier a ocorrer, com pedido de prosseguimento do feito. Em petições ID 240516772 e ID 241047646 as partes noticiaram a quitação do acordo firmado. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamentando, DECIDO. HOMOLOGO, por sentença, o acordo firmado entre as partes em relação ao contrato nº 1655003000027781 e JULGO EXTINTA a presente execução, com fulcro no artigo 924, inciso III, e 925, do Código de Processo Civil. Em relação aos contratos nºs 207567915 e 207567923 foi proferida sentença de homologação de acordo pela Central de Conciliação no ID 171205988. Diante da notícia integral cumprimento dos acordos firmados entre as partes, após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se, Registre-se, Intime-se. São Paulo, 11 de março de 2022 VICTORIO GIUZIO NETO Juiz Federal