Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: JENICE DE JESUS LIMA Advogado do(a)
APELANTE: MARCELO FLORENTINO VIANA - SP267493-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0104368-18.2021.4.03.6301 RELATOR: Gab. 50 - DES. FED. SILVIA ROCHA
Trata-se de ação ajuizada por JENICE DE JESUS LIMA em face do Instituto Nacional Do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão do benefício de pensão por morte, decorrente do óbito de seu filho, ocorrido em 25/11/2018. Sobreveio a sentença que julgou IMPROCEDENTE o pedido (ID 277647235), condenando a parte requerente ao pagamento de honorários fixados em 10% sobre o valor da causa atualizado, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC/2015, cuja execução fica suspensa pela concessão da gratuidade processual. Custas na forma da lei. A parte autora apresentou recurso (ID 280543683), alegando que a dependência econômica está devidamente comprovada nos autos, fazendo jus ao benefício pleiteado. Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte. É o Relatório. Recebo o apelo por atender aos requisitos de admissibilidade. Passo ao mérito. No que se refere à concessão de pensão por morte, deve-se observar a legislação em vigor à época do óbito do segurado, consoante o teor da Súmula nº 340 do Superior Tribunal de Justiça - STJ. A Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991 e seu Decreto Regulamentar nº 3.048, de 06 de maio de 1999, disciplinaram em seus arts. 74 a 79 e 105 a 115, respectivamente, o benefício de pensão por morte. Para a concessão do benefício da pensão por morte, faz-se necessário a presença de dois requisitos: qualidade de segurado e condição de dependência. Aquele que, mesmo sem recolher as contribuições, mantém a qualidade de segurado, por um período variável, esse período é denominado como "período de graça", levando em consideração o tipo de segurado e a sua situação, nos termos estabelecidos no artigo 15 da Lei nº 8.213/91. É dispensada a demonstração do período de carência, consoante regra expressa do artigo 26, inciso I, da Lei n° 8.213/91. A verificação da condição de dependentes é realizada com base no rol estabelecido pelo artigo 16 da Lei nº 8.213/91, que prevê três classes de dependentes (incisos I a III). A primeira classe, tem sua dependência econômica presumida, enquanto as outras duas classes requerem comprovação de dependência (parágrafo 4º). Além disso, é estabelecida uma hierarquia entre essas classes, de modo que a existência de um dependente de uma classe exclui o direito de dependentes das classes subsequentes (parágrafo 1º). Vamos ao caso dos autos. Objetiva a parte autora a concessão de pensão por morte, em decorrência do falecimento de seu filho, ocorrido em 25/11/2018, conforme faz prova a certidão de óbito (ID 277647094 - Pág. 31). Restou superado o requisito da qualidade de segurado, uma vez que NERIVAN DE JESUS SILVA, estava empregado na “GIGANTE SERVICOS DE LAVAGENS LTDA” de 02/08/2016 até 02/11/2018, conforme CTPS (ID 277647094 - Pág. 37) e extrato do CNIS (ID 277647094 - Pág. 59). Os pais de segurado falecido estão arrolados entre os beneficiários de pensão por morte, devendo, no entanto, ser comprovada a dependência econômica em relação ao de cujus, conforme disposto no § 4º do artigo 16 da Lei nº 8.213/91, conforme abaixo transcrito: Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependente do segurado: (...) II - os pais; (...) § 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada. De acordo com o dispositivo mencionado acima, observa-se que, sendo beneficiária a genitora, a dependência econômica há de ser comprovada, e a pensão será devida somente se não houver dependente da primeira classe. A esse respeito, restou evidenciado que o falecido possuía 20 anos, era solteiro e não deixou filhos, portanto, não possuía dependente algum enquadrado no artigo 16, I, da Lei nº 8.213/91, conforme certidão de óbito. A autora apresentou documentos para comprovar a sua dependência econômica em relação ao falecido filho, destacando-se: - Contrato de locação de imóvel, como locatário Nerivam de Jesus Silva, datado em 22/02/2016 (ID 277647094 - Pág. 39/42) - Boleto – Bradesco – em nome de Nerivam (ID 277647094 - Pág. 34) A testemunha Gilmar Santos Jesus relatou que conhecia Nerivam “de vista”. Não foi ao velório, mas sabe que ele faleceu. Nunca foi a casa da autora e do de cujus. Sabe que ele trabalhava e ajudava a mãe. Não conhece os irmãos de Nerivam. A testemunha Luciano Jesus dos Santos relatou que conhecia Nerivam. Foi ao velório. Sabe que morava na rua Antonio Agostim. Sabe que Nerivam morava com a mãe e a irmã, que casou, foi embora e só ficou a mãe e Nerivam. Informou que Nerivam pagava o aluguel. Informou que além de trabalhar no lava rápido, Nerivam também fazia “bico” a noite trabalhando como segurança. A testemunha Jonas da Paz Santos relatou que conhecia Nerivam do trabalho, no lava rápido. Sabe que ele morava com a mãe. Informou que Nerivam pagava aluguel e que sustentava a sua mãe. Já frequentou a casa dele, inclusive já o ajudou a descarregar compras do carro. Relatou que ele morava no Jardim Miriam, na rua Antonio Agostim. Não soube informar se fazia “bico”. Nesse contexto, conquanto esteja demonstrado que o segurado falecido mantinha a mesma residência da autora, e que ajudava, de certa forma, nas despesas da família, entendo que não há elementos suficientes à configuração da dependência econômica. Cabe ressaltar que o fato de o falecido morar no mesmo endereço da autora não é suficiente para comprovar a alegada dependência econômica. Além disso, a contribuição do filho nas despesas da casa não implica em dependência econômica, indicando apenas uma relação de colaboração no domicílio em que residiam. A pensão é destinada aos casos em que a perda de um provedor da família acarreta consequências sérias para o sustento, o que não se verifica ao presente caso. Nesse sentido, já decidiu esta Corte: EMBARGOS INFRINGENTES. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. TEMPUS REGIT ACTUM. GENITORA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA EM RELAÇÃO AO DE CUJUS NÃO DEMONSTRADA. - Aplicação da lei vigente à época do óbito, consoante princípio tempus regit actum. - A pensão por morte é benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado, nos termos do art. 16 da Lei n° 8.213/91. - A dependência econômica da genitora deve ser comprovada. - A mera afirmação de que a autora passou a suportar dificuldades financeiras após o falecimento do filho não é suficiente, por si só, para caracterizar a dependência econômica. - A pensão previdenciária não pode ser vista como mera complementação de renda, devida a qualquer hipossuficiente, mas como substituto da remuneração do segurado falecido aos seus dependentes, os quais devem ser acudidos socialmente na ausência de provedor. - Ausente a prova da dependência econômica em relação ao de cujus, inviável a concessão do benefício. (TRF 3ª Região, TERCEIRA SEÇÃO, EI - EMBARGOS INFRINGENTES - 1292813 - 0007310-19.2006.4.03.6114, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL THEREZINHA CAZERTA, julgado em 08/08/2013, e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/09/2013) Considerando a ausência de um dos requisitos para a concessão da pensão por morte - que consiste na comprovação da dependência econômica da genitora em relação ao falecido, a recusa do benefício é justificada. Impõe-se, por isso, a improcedência da pretensão da autora. Assim sendo, não merece reforma a r. sentença. Posto isto, nego provimento ao apelo da parte autora, com majoração em 1% da verba honorária, respeitando-se a gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Oportunamente, devolvam-se os autos ao juízo de origem. São Paulo, data de assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) SILVIA ROCHA Desembargadora Federal