Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DE SAO PAULO
EXECUTADO: CIENTEC EQUIPAMENTOS CIENTIFICOS LTDA - EPP Advogados do(a)
EXECUTADO: FLAVIO NERY COUTINHO DOS SANTOS CRUZ - MG51879, KENIA FABIANE DE OLIVEIRA CASTRO - MG134515 SENTENÇA I – Relatório
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5003908-34.2018.4.03.6109 / 4ª Vara Federal de Piracicaba
Trata-se de execução fiscal proposta por Conselho de Classe/ Agência, para a cobrança de crédito inscrito em dívida ativa. Houve recolhimento parcial das custas processuais pelo exequente. Em momento posterior, o exequente pugnou pela extinção da execução em virtude do pagamento integral do valor do débito. É o que basta. II – Fundamentação Diante da quitação integral do débito pela parte executada, é caso de extinção da presente execução. III – Dispositivo Face ao exposto, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Incabível condenação em honorários. Condeno a parte executada ao pagamento das custas processuais remanescentes, nos termos do art. 82, § 2º, do CPC e art. 14, § 4º, da Lei nº 9.289/96. Todavia, considerando o valor da causa e o valor recolhido nos autos (Resolução PRES Nº 138, DE 06 DE JULHO DE 2017), em observância ao disposto no Comunicado n. 13/2021 – NUAJ e Processo Administrativo nº 10951.104933/2021-12 (SEI nº 0014629-75.2021.4.03.8001) da Procuradoria Regional da Fazenda Nacional na 3ª Região, dispenso sua intimação para o pagamento, já que o valor não atinge o disposto no art. 1º, I, da Portaria MF nº 75/2012. Dispenso a intimação da Fazenda Nacional acerca desta decisão, tendo em vista o OFÍCIO SEI Nº 295122/2021/ME encaminhado pela Procuradoria Seccional da Fazenda Nacional em Piracicaba a este Juízo, arquivado em pasta eletrônica, que dispõe que “Nos termos que preconiza o art. 3º, §1º da Portaria PGFN 6155, de 25 de maio de 2021, não será encaminhada solicitação de inscrição em dívida ativa da União quando o valor consolidado de créditos da mesma natureza já definitivamente constituídos em face do mesmo devedor for igual ou inferior a R$ 1.000,00 (mil reais), após incidência de atualização monetária, juros e multa de mora, nos termos do artigo 84 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995 e do art. 1º da Portaria MF nº 75, de 22 de março de 2012. Assim, com base no mesmo princípio, a União - Fazenda Nacional, dispensa vistas dos processos em que as custas judiciais e demais débitos deixaram de ser inscritos em dívida ativa, por não alcançarem o mínimo legal, nos termos dos dispositivos legais citados acima.” Ante o requerimento de extinção da execução pela exequente, bem como a inexistência de penhora nos autos, após intimação da executada, sem manifestação, certifique a secretaria o trânsito em julgado e, em seguida, ao arquivo. Publique-se. Intime-se. Piracicaba, data da assinatura eletrônica.