Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE ECONOMIA DA 2ª REGIÃO
EXECUTADO: HELIO KOITI YANAGUI Advogado do(a)
EXECUTADO: ROSIMAR ENDRISSI SANT ANA - SP296560 D E S P A C H O Para o cumprimento do quanto determinado no Agravo de Instrumento n.º 5003290-39.2025.4.03.000 (ID 357646396), forneça o executado os dados necessários, a saber: nome, RG, CPF e/ou OAB, visando à confecção do alvará de levantamento dos valores depositados em conta vinculada a estes autos, no prazo de 05 (cinco) dias, ficando facultada a indicação de conta bancária de titularidade da parte executada para transferência eletrônica dos valores a serem levantados, em substituição à expedição de alvará. Já no que tange ao pedido do exequente (ID 362899268), uma vez liberados os valores que anteriormente garantiam o débito,
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5025626-57.2021.4.03.6182 / 5ª Vara Federal de Campinas defiro pedido para que seja realizado o bloqueio de transferência de veículos em nome do executado via sistema RENAJUD. Providencie a secretaria o necessário. Restando positiva a pesquisa, efetue-se penhora, depósito, avaliação, registro da penhora pelo sistema RENAJUD e intimação do ato. O oficial penhorará, segundo sua avaliação, apenas os suficientes à garantia. Após a diligência, quanto ao(s) veículo(s) penhorado(s), o oficial registrará a penhora em RENAJUD e gravará a restrição para “transferência” desde que haja depositário, juntando comprovantes. Quanto aos veículos desnecessários à garantia, levantará toda restrição. Em caso de não localização do veículo ou não indicação de depositário, o oficial gravará a restrição de licenciamento e circulação do veículo, nos termos do artigo 15, da Portaria 147/2025 desta Vara, intimando-se o executado quanto ao prazo de 30 (trinta) dias para oposição de embargos (arts. 12 e 16, III, Lei 6.830/80). Não havendo constrição, intime-se o exequente para indicar bens à penhora ou outras medidas pertinentes, em 10 (dez) dias. Nada sendo requerido, suspendo o andamento da execução por um ano, ante à notória falta de bens a penhorar após diligências, nos termos do art. 40, caput e 2º. Decorrido aquele prazo sem serem encontrados bens penhoráveis, ao arquivo, iniciando-se a prescrição intercorrente. Intime-se. Cumpra-se. Campinas, data registrada no sistema.