Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a)
EXEQUENTE: LAZARO JOSE GOMES JUNIOR - MS8125
EXECUTADO: J. V. D. S., G. K. L. V. SUSCITADO: S. P. C. D. R. E. A. L., V. A. E. L. Advogados do(a)
EXECUTADO: PEDRO RONNY ARGERIN - MS4883, RICARDO ALEXANDRE DE SOUZA JESUS - MS10071 D E C I S Ã O ID 346459515: Os Executados apresentaram petição na qual alegam, basicamente, que o imóvel de matrícula nº 12.593 do Cartório de Registro de Imóveis de Rio Verde de Mato Grosso/MS, objeto de indisponibilidade via CNIB, é absolutamente impenhorável, por se tratar de bem de família, nos termos legais. Instada a se manifestar sobre o pedido, a C. E. F. insiste na penhora do referido imóvel (ID 348944201), sob alegação de que a parte não comprovou suas alegações, se fazendo necessária a constatação para verificação da real utilidade do bem. É o breve relatório. DECIDO. Os executados anexam cópia da matrícula em que consta a inserção da indisponibilidade sobre o imóvel n. 12.593 (ID 346459517, pág. 5-6). Para comprovação da impenhorabilidade, anexam cópia do mandado de constatação cumprido por Oficial de Justiça, relativo aos autos n. 0800715.82.2014.8.12.0042 da Comarca de Rio Verde de Mato Grosso. Na ocasião, em 06/08/2020, o Oficial constatou que o imóvel se trata de bem de família, sendo o único bem do casal que mora no local (ID 346459518). Ainda, juntam comprovante de residência referente ao mês 05/2024 a 10/2024 para indicar que ainda residem no mesmo imóvel (ID 346459519). O imóvel se encontra financiado (ID 346459517, pág. 4-5), a ser pago em 180 prestações mensais (15 anos), com início em 10/04/2010. Embora a penhora parcial de imóvel qualificado como de família tenha sido admitida pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, há uma condição a ser verificada que a possibilidade de individualização ou desmembramento. Nesse contexto, caberia à exequente demonstrar a efetiva possibilidade de desmembramento do imóvel, já que tem interesse na penhora de parte do bem de família. Desse modo, entendo que o deferimento da medida de constrição parcial do imóvel violaria a proteção ao bem de família dos executados, motivo pelo qual o requerimento deve ser indeferido. Essa conclusão é corroborada pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Confira-se a ementa: E M E N T A TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. BEM DE FAMÍLIA. INDIVISIBILIDADE. LEVANTAMENTO DA PENHORA. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS MAJORADOS. 1. O Colendo Superior Tribunal de Justiça firmou a jurisprudência no sentido de que o valor da causa nos embargos de terceiro deve corresponder ao valor do bem constrito, não podendo exceder o valor do débito executado. 2. A jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento no sentido da desnecessidade de se comprovar que o referido bem é o único imóvel de sua propriedade, sem prejuízo, contudo, de que a penhora recaia sobre outros bens do executado que não a sua residência. 3. O Egrégio Superior Tribunal de Justiça vem entendendo, reiteradamente, que a proteção instituída pelo art. 1º da Lei nº 8.009/90 não se limita à proteção da família em sentido estrito, mas sim ao resguardo do direito fundamental à moradia previsto na Constituição Federal, em decorrência do princípio da dignidade da pessoa humana. Logo, ainda que não seja a residência do executado, se o imóvel penhorado constituir residência de outros membros da entidade familiar, eles farão jus à proteção estabelecida pela Lei nº 8.009/90. 4. Com relação à alegação de indivisibilidade, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a penhora de parcelas ou frações ideais de imóveis caracterizados como bem de família, desde que possível sua individualização ou desmembramento. No caso dos autos, a embargante é genitora dos executados e detém a propriedade de 50% (cinquenta por cento) do imóvel de matrícula nº 38.179 do Livro nº 2 - Registro Geral do 1º CRI de Franca/SP, além da posse direta sobre o bem, no qual reside. E a penhora recaiu sobre a fração de 1/4 ou 25% do imóvel, pertencente aos executados. A União sustenta que o bem seria divisível, porquanto composto por duas partes autônomas: "uma casa residencial" e "uma edícula", sendo que a área da edícula corresponde a, aproximadamente, 25% da área total, de modo que seria possível a manutenção da penhora sobre a edícula, seu desmembramento e sua alienação judicial. Ocorre que as imagens do imóvel constrito demonstram, em princípio, não ser possível seu desmembramento sem a sua descaracterização (fls. 45/54). Isso porque se trata de edícula nos fundos do imóvel, não sendo possível verificar se há acesso autônomo e viabilidade econômica de sua alienação. E o ônus de comprovar a efetiva possibilidade de desmembramento do imóvel recai sobre a exequente, que tem o interesse de afastar, em parte, a proteção ao bem de família. Portanto, à mingua de prova da efetiva possibilidade de desmembramento do imóvel, é inviável a manutenção da constrição parcial do imóvel (sobre os 25% pertencente aos executados), por violar a proteção ao bem de família a que faz jus a embargante (proprietária de 50% do imóvel). 5. Apelações desprovidas. Honorários majorados. (APELAÇÃO CÍVEL..SIGLA_CLASSE: ApCiv 0004585-74.2017.4.03.6113..PROCESSO_ANTIGO:..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO:,..RELATORC:, TRF3 - 1ª Turma, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 13/11/2019). De acordo com o art. 1º da Lei n.º 8.009, de 29 de março de 1990, é impenhorável o imóvel residencial próprio do casal ou da entidade familiar, não podendo responder por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza. No entanto, a referida lei traz também a ressalva em seu artigo 5º de que a impenhorabilidade recairá sobre o único imóvel utilizado pela entidade familiar; na hipótese de mais de um imóvel, afirma o parágrafo único ser bem de família o de menor valor. Verifica-se que o imóvel supra referido foi tornado indisponível via CNIB, sendo encontrado apenas um resultado para a ordem emitida, reputo comprovado que o bem imóvel se trata de bem de família, visto que não foram localizados outros bens em nome dos devedores, a saber: Em face da comprovação de que o imóvel é impenhorável, uma vez que se trata de bem de família, DETERMINO o cancelamento da constrição que recaiu sobre o imóvel de matrícula nº 12.593 do Cartório de Registro de Imóveis de Rio Verde de Mato Grosso/MS. Por fim, quanto ao pedido de penhora de valores junto ao SISBAJUD (ID 346392912),
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 0000557-61.2015.4.03.6007 / 1ª Vara Federal de Coxim DEFIRO o pedido quanto ao último valor atualizado apresentado (ID 300030844) – R$ 355.149,88 1.1. Sendo positivo o bloqueio, intime-se o exequente para que se manifeste em 02 (dois) dias quanto ao valor bloqueado por meio do Sisbajud. Registre-se que se o montante constrito for superior ao apresentado na inicial, assim, no referido prazo deverá o exequente indicar o que entender de direito, bem como apresentar o valor atualizado do débito. 1.2. Na ausência de manifestação da exequente, considerar-se-á o valor do débito aquele apresentado na inicial, liberando-se o excedente à executada e precluindo a oportunidade do exequente de postular eventual complementação de bloqueio. 2. Decorrido o prazo da exequente, transfira-se o valor apresentado como exequendo à conta judicial vinculada ao feito e após, com urgência, intime-se a parte executada para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, quanto a impenhorabilidade, art. 854, § 3º do CPC. Torne o presente despacho sigiloso até o cumprimento da medida. Intime-se. Cumpra-se. Coxim/MS, data e assinatura conforme certificação eletrônica. Cópia deste despacho servirá como mandado, com a seguinte finalidade: • bloqueio dos valores depositados ou aplicados em nome do executado J. V. D. S. - CPF: 481.379.521-87 e G. K. L. V. - CPF: 017.650.961-54 por meio do sistema SisbaJud no limite do débito - R$ 355.149,88 (trezentos e cinquenta e cinco mil, cento e quarenta e nove reais e oitenta e oito centavos).