Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MEYER OSTROWSKY Advogados do(a)
APELANTE: LUCIANA VERISSIMO GONCALVES - MS8270-A, NELSON DA COSTA ARAUJO FILHO - MS3512-A, FERNANDO AMARAL SANTOS VELHO - MS3289-A, CID EDUARDO BROWN DA SILVA - MS8096-A, HERY KEDMA RODRIGUES ORENHA - MS10959-A
APELADO: UNIÃO FEDERAL PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA UNIÃO DA 3ª REGIÃO OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0008762-66.2016.4.03.6000 RELATOR: Gab. Vice Presidência
Trata-se de recurso especial interposto por MEYER OSTROWSKY contra acórdão proferido por órgão fracionário deste Tribunal Regional Federal. Decido. A presente impugnação não pode ser admitida. Primeiramente, não cabe o recurso por eventual violação ao art. 1.022 do CPC/2015 (art. 535,CPC/73), dado que o acórdão recorrido enfrentou o cerne da controvérsia submetida ao Judiciário, consistindo em resposta jurisdicional plena e suficiente à solução do conflito e à pretensão das partes. No julgamento dos embargos de declaração, reconheceu-se que as teses e os fundamentos necessários à solução jurídica foram apreciados pelo acórdão embargado. Dessa forma,
trata-se de mera tentativa de rediscussão de matéria exaustivamente apreciada. Não se confunde omissão ou contradição com simples julgamento desfavorável à parte, hipótese em que não existe a alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC. Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REQUISITOS DO ART. 1.022 E INCISOS DO CPC DE 2015. OMISSÃO NÃO CONSTATADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Depreende-se do artigo 1.022, e seus incisos, do novo Código de Processo Civil que os embargos de declaração são cabíveis quando constar, na decisão recorrida, obscuridade, contradição, omissão em ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado o julgador, ou até mesmo as condutas descritas no artigo 489, parágrafo 1º, que configurariam a carência de fundamentação válida. Não se prestam os aclaratórios ao simples reexame de questões já analisadas, com o intuito de meramente dar efeito modificativo ao recurso. 2. A parte embargante, na verdade, deseja a rediscussão da matéria, já julgada de maneira inequívoca. Essa pretensão não está em harmonia com a natureza e a função dos embargos declaratórios prevista no art. 1022 do CPC. 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp 874.797/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 04/08/2016, DJe 09/08/2016) O acórdão dispôs: AÇÃO DE RITO COMUM – INOCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA – ACÓRDÃO DO TCU – DESCABIMENTO DE REVISÃO DO MÉRITO ADMINISTRATIVO PELO JUDICIÁRIO – INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE OU VÍCIO FORMAL – INDEPENDÊNCIA DAS ESFERAS CÍVEL E CRIMINAL – IMPROCEDÊNCIA AO PEDIDO – IMPROVIMENTO À APELAÇÃO PRIVADA Inocorreu o propalado cerceamento de defesa, porque desnecessária a produção de prova testemunhal, face ao cunho jus-documental do presente litígio. A livre apreciação das provas e a convicção jurisdicional a respeito competem ao Juízo, inobservando o polo privado que “o destinatário da prova é o Juiz, cabendo a ele analisar a necessidade da sua produção ou não. Neste compasso, cumpre ao Julgador verificar a necessidade da produção da prova requerida pelas partes, indeferindo aquelas que se mostrarem inúteis, desnecessárias ou mesmo protelatórias, rejeitando-se, por conseguinte, a tese de cerceamento de defesa”, REsp 1108296/MG, Rel. Ministro Massami Uyeda, Terceira Turma, julgado em 07/12/2010, DJe 03/02/2011. Descabe ao Judiciário incursionar sobre o mérito administrativo apurado pelo Tribunal de Contas da União, sendo possível, tão-somente, averiguar a formalidade do ato e o cumprimento da legalidade. Precedente. Busca o polo apelante, claramente, debater o mérito julgado pelo TCU, intentando inquinar de vício a conclusão lá lançada, de que sim, houve prejuízo ao Erário. Perceba-se, por fundamental, outro seria o cenário acaso o polo privado aqui viesse a propugnar, já que o TCU instância última, por nova perícia, âmbito de provas de cunho objetivamente formal, porém não este o ímpeto demandante, mas, reitere-se, o de discutir o mérito do que sufragado por aquela E. Corte administrativa, assim indevassável. Embora inicial laudo pericial tenha sido favorável aos anseios da parte privada, constam dos autos conclusões do Ministério Público que afastam aquelas razões periciais, onde presentes inconsistências, doc. 71491292, pg. 75 e seguintes, por exemplo: a) divergência sobre o período de tempo, o que causou alteração na base de cálculo; b) existência de falhas na documentação que restou endossada; c) acréscimo de valor validado de 15%, que foi apropriado pela empresa Suprimed, a título de comissão, como se regular fosse o procedimento. O “Parquet” logrou apontar equívocos no trabalho pericial, olvidando a parte recorrente de que o laudo pericial pode ser desconsiderado, como a o prever o art. 479, CPC (antigo art. 436, CPC/73), o que foi acolhido pelo TCU, doc. 71491292, pg. 82, e doc. 71491293, pg. 55/57. Impresente vício formal no julgamento do mérito administrativo pelo TCU, muito menos ocorreu vilipêndio à legalidade, portanto descabe ao Judiciário incursionar sobre o que, fundamentadamente, fora apreciado pelo Tribunal de Contas, órgão com atribuição constitucional para atestar/conferir os gastos do dinheiro público, que foi empregado no nosocômio militar, então sob direção do recorrente. Ambiciona o particular alterar aquele mérito, que está alicerçado em elementos probatórios e técnicos lá apresentados e, conforme o motivado convencimento daquela C. Corte de Contas, restou acolhida a pretensão ministerial, que evidenciou a prática de atos contrários aos interesses públicos, vênias todas. Para se reconhecer que não houve dano ao Erário, o Judiciário precisaria rever aquela decisão, o que desborda do ordenamento vigente, porque o TCU, repita-se, a ser o órgão constitucional responsável pela apuração do tema em voga. Diante de apreciação temática e lastreada em fundamentos jurídicos e fáticos hábeis ao desfecho desfavorável ao pleito privado, afigura-se suficiente aquele julgamento aos desígnios brotados daquela condenação, específica, por isso inoponível comparação com outro procedimento, que veio a ser arquivado. No que respeita ao processo criminal militar, houve reconhecimento de prescrição acerca dos tipos 319 (prevaricação) e 331 (aplicação ilegal de dinheiro), Código Penal Militar-CPM, doc. 71491295, pg. 10. Sobre os crimes dos arts. 251 (estelionato) e 311 (falsificação de documentos), CPM, o polo apelante foi absolvido com base no art. 439, letra “e”, CPPM (não existir prova suficiente para condenação), o que foi mantido pelo Superior Tribunal Militar, doc. 71491295, pg. 20/32. Conforme pacífica orientação do C. STJ, “a absolvição operada no Juízo criminal somente se comunica com a esfera administrativa quando negada a existência do fato ou da autoria. Precedentes: AgInt no REsp n. 1.678.327/MG, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 26/2/2019, DJe 1º/3/2019; REsp 1431610/GO, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 13/12/2018, DJe 26/2/2019, AREsp 1358883/RS”, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 03/09/2019, DJe 09/09/2019. Ao vertente caso prevalece a independências entre as esferas cível e criminal. Fixados honorários advocatícios recursais, art. 85, § 11, CPC, majorando-se a verba honorária em 2%, totalizando 12%, em prol da União, EDcl no AgInt no REsp 1573573/RJ, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 04/04/2017, DJe 08/05/2017. Improvimento à apelação. Improcedência ao pedido. A discussão trazida em sede recursal encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."), haja vista que, para alterar o entendimento do acórdão recorrido, seria preciso revolver todo o substrato fático-probatório dos autos. Dessa forma, as razões da parte recorrente não se afiguram plausíveis de molde a permitir a formulação de juízo positivo de admissibilidade, por não restar demonstrada negativa de vigência ou aplicação inadequada de legislação federal. Em face do exposto, não admito o recurso especial. Intimem-se.