Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AUTOR: BTM SERVICE INDUSTRIA E COMERCIO LTDA REPRESENTANTE: BONETTI SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA Advogados do(a)
AUTOR: GRACIELA RODRIGUES DE OLIVEIRA - SP258148, ALESSANDRA CONSUELO SILVA LOURENCAO - SP222218, ELIETE FRANCO CORREA - SP222280, ENILZA DE GUADALUPE NEIVA COSTA - SP182039, RENATO BONETTI DE FREITAS - SP393900,
REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E C I S Ã O
Intimação - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5009509-83.2021.4.03.6119 / 5ª Vara Federal de Guarulhos
Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídico tributária cumulada com repetição de indébito ajuizada por BTM SERVICE INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. em face da União, na qual postula postula o direito a recolher as contribuições destinadas a terceiros incidentes sobre a folha de salários com a limitação de 20 (vinte) salários mínimos prevista no artigo 4º, parágrafo único, da Lei nº 6.950/1981, bem como a compensação dos valores indevidamente recolhidos nos últimos 5 anos. Afirma que a ré vem exigindo o recolhimento das contribuições a terceiros acima do limite de vinte salários mínimos, nos termos previstos no artigo 4º, parágrafo único, da Lei nº 6.950/81, sob o fundamento de que o dispositivo legal mencionado teria sido revogado pelo artigo 3º do Decreto-Lei nº 2.318/86. A inicial veio acompanhada de procuração e documentos (ID. 15009046 e seguintes). Em contestação, a União destacou a suspensão dos processos em território nacional em virtude do julgamento de recurso repetitivo no Superior Tribunal de Justiça. No mérito, defendeu que houve revogação expressa do limite de 20 (vinte) salários mínimos, devendo o cálculo das contribuições previdenciárias e daquelas destinadas a terceiros ter por base o montante total da folha de salários (ID. 184338959). Réplica sob ID. 243397396. Os autos vieram conclusos. É o relatório. DECIDO. A autora pretende ver aplicado o artigo 4º, da Lei 6.950/81, que previa o limite máximo do salário de contribuição em vinte vezes o maior salário mínimo vigente, por entender que o artigo 3º, do Decreto 2.318/86, apenas revogou o teto relacionado à contribuição previdenciária de empresas (cota patronal) previsto no caput, mantendo hígido o parágrafo único do dispositivo, concernente às contribuições de terceiros. Aduz que a ré vem exigindo o recolhimento das contribuições a terceiros acima do limite de vinte salários mínimos, nos termos previstos no artigo 4º, parágrafo único, da Lei nº 6.950/81, sob o fundamento de que o dispositivo legal mencionado teria sido revogado pelo artigo 3º do Decreto-Lei nº 2.318/86. Ocorre que foi proferida decisão pelo c. Superior Tribunal de Justiça, nos autos da Proposta de Afetação como Representativo da Controvérsia no Recurso Especial nº Nº 1.898.532 - CE (2020/0253991-6), determinando a suspensão da tramitação das ações relacionadas à incidência do limite de 20 salários mínimos à apuração da base de cálculo das contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros, nos termos do art. 4º da Lei n. 6.950/1981, com as alterações promovidas em seu texto pelos arts. 1º e 3º do Decreto-Lei n. 2.318/1986. Confira-se a ementa: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. PROPOSTA DE AFETAÇÃO COMO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. TRIBUTÁRIO. "CONTRIBUIÇÕES PARAFISCAIS". BASE DE CÁLCULO. APURAÇÃO. APLICAÇÃO DO TETO DE 20 (VINTE) SALÁRIOS MÍNIMOS. LEI N. 6.950/1981 E DECRETO-LEI N. 2.318/1986. 1. Delimitação da questão de direito controvertida: definir se o limite de 20 (vinte) salários mínimos é aplicável à apuração da base de cálculo de "contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros", nos termos do art. 4º da Lei n. 6.950/1981, com as alterações promovidas em seu texto pelos arts. 1º e 3º do Decreto-Lei n. 2.318/1986. 2. Recurso especial submetido à sistemática dos recursos repetitivos, em afetação conjunta com o REsp n. 1.905.870/PR. Extrai-se do referido julgamento a afetação do processo ao rito dos recursos repetitivos e a suspensão da tramitação de processos em todo território nacional: “Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, afetar o processo ao rito dos recursos repetitivos (RISTJ, art. 257-C) e suspender a tramitação de processos em todo o território nacional, inclusive os que tramitem nos juizados especiais, conforme proposta da Sra. Ministra Relatora, para estabelecer a seguinte questão controvertida: "Definir se o limite de 20 (vinte) salários mínimos é aplicável à apuração da base de cálculo de 'contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros', nos termos do art. 4º da Lei n. 6.950/1981, com as alterações promovidas em seu texto pelos arts. 1º e 3ºdo Decreto-Lei n. 2.318/1986". Dessa forma, o pleito do autor depende do resultado do julgamento a ser realizado pelo c. STJ com relação ao Recurso Especial nº 1.898.532 - CE (2020/0253991-6). Assim, determino a suspensão e o sobrestamento do feito em Secretaria até ulterior deliberação judicial. GUARULHOS, 11 de março de 2022. MILENNA MARJORIE FONSECA DA CUNHA Juíza Federal Substituta