Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: P. CESAR MACHADO CONFECCOES, P. CESAR MACHADO CONFECCOES - MASSA FALIDA Advogado do(a)
EXECUTADO: ALFREDO LUIZ KUGELMAS - SP15335 D E S P A C H O
7ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0000995-28.2007.4.03.6182
Trata-se de execução fiscal proposta originariamente perante a 6ª Vara de Execuções Fiscais desta Subseção Judiciária. Em razão da extinção da 6ª Vara de Execuções Fiscais desta Subseção Judiciária, os autos vieram redistribuídos a esta 7ª Vara Federal de Execuções Fiscais por sorteio. Pois bem. Ciência às partes da redistribuição do feito. Inicialmente, observo que a Secretaria já providenciou a retificação nos dados de autuação para constar a UNIÃO FEDERAL – FAZENDA NACIONAL, representada judicialmente pela Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional da 3ª Região (PFN) no polo ativo deste feito, ao invés de Caixa Econômica Federal, em razão da revogação da delegação dada à CEF mediante convênio, nos termos do art. 2º, da Lei n. 8.844, de 20/01/1994, para representação judicial do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS em execuções fiscais de sua dívida ativa. Id 296697367: Não cabe ao Poder Judiciário substituir as partes na busca de seus interesses, devendo a parte exequente promover as diligências necessárias perante o Juízo Universal da Falência para obter as informações necessárias sobre a sua reserva de crédito perante o Juízo Falimentar, e não requerer a este Juízo que cite ou ainda intime a massa falida, ocasionando que a discussão de débito que deverá ser executado exclusivamente no juízo falimentar seja transferida a este feito. Considerando-se que já houve a citação da empresa executada, (fl. 39 dos autos físicos), a penhora no rosto dos autos, (fls. 54 dos autos físicos) e o administrador já foi intimado da penhora, (fls. 59 dos autos físicos), proceda-se ao sobrestamento dos autos até o deslinde do processo falimentar, cabendo às partes noticiarem tal fato nos atos. Assim, INDEFIRO o pleito da parte exequente de intimação do administrador judicial e determino a remessa dos autos ao arquivo sobrestado, até o desfecho do processo falimentar. Cumpra-se. São Paulo, na data desta assinatura eletrônica.