Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: SERGIO DOS SANTOS GIAO Advogado do(a)
AUTOR: ROGERIO AUGUSTO CAMPOS PAIVA - SP175156
REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL SENTENÇA TIPO A S E N T E N Ç A Autos nº 5000213-27.2022.4.03.6111
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000213-27.2022.4.03.6111 / 1ª Vara Gabinete JEF de Marília
Vistos. Sigilo de documentos.
Trata-se de procedimento de juizado cível em que o requerente SÉRGIO DOS SANTOS GIÃO pretende anular débito fiscal, constituído pela FAZENDA NACIONAL, débito esse lançado ao argumento de que não seria possível a dedução da taxa condominial sobre o bem a qual o autor aufere rendimentos de aluguel. As notificações de lançamento (2020/070495168081617 e 2020/276125951091095) decorrem do imposto de renda do ano-calendário de 2019, os quais pretende o demandante a anulação. Dispenso o relatório. No id. 244827817, a notificação de lançamento refere-se a imposto de renda suplementar no importe de R$ 6.035,73, acrescido de multa de ofício e juros de mora, apurando-se o valor total do crédito tributário em R$ 10.634,34 (em 31/08/2020). No mesmo id (p. 12) consta que os valores pagos pelo contribuinte a título das taxas de condomínio, no ano-calendário de 2019, foi de R$ 30.882,10. Na sequência, há comprovante de recolhimento bancário que demonstra que o contribuinte foi quem fez o pagamento, mês a mês, dos valores relativos à taxa condominial. Na notificação constante no id. 244827821, o crédito tributário foi então atualizado para R$ 10.710,99 (em 30/04/2021). Nessa notificação consta a conclusão de que o imposto suplementar foi constituído em razão de dedução indevida do livro caixa, com a glosa do valor de R$ 30.882,10. Veja-se, portanto, que a decisão administrativa que manteve o lançamento tributário e fiscal não perquiriu sobre a comprovação de que o valor glosado era, ou não era, de fato, correspondente a despesas condominiais. A rejeição administrativa ao interesse do requerente limitou-se ao aspecto formal do preenchimento da declaração de ajuste anual. Como os valores de alugueres são recebidos de pessoa jurídica (informados nos rendimentos tributáveis recebidos de pessoa jurídica pelo titular, CNPJ da fonte 14.799.060/0001-20), o contribuinte lançou apenas no livro caixa as despesas com a taxa de condomínio, sem consignar o recebimento de alugueres relacionados, pois se trata de campo de preenchimento relativo a remuneração de alugueres de “pessoa física ou do exterior pelo titular”. Certamente, tal inconsistência, remuneração zerada e dedução de livro-caixa, é causa de submissão à “malha”. Contudo, houve, como visto acima, a comprovação de que o autor se encarregou do pagamento das despesas do condomínio. Despesas essas que foram destinadas ao nome fantasia “TAYAYA RESORT – CONDOMÍNIO”. Portanto, embora a fonte pagadora dos alugueres e a recebedora das despesas do condomínio não sejam a mesma entidade, não há dúvidas nos autos de que a despesa de condomínio se refere ao imóvel em que o autor aufere rendimentos de alugueres (contrato id. 244827817 – p. 25 e seguintes). Decerto, há previsão para que a Administradora pague as despesas de condomínio com os recursos hauridos da locação (cláusula décima segunda, letra “f” e cláusula décima primeira). Contudo, no caso, esclarece-se que: “(ii) Embora a unidade suíte nº. 2 da Pousada 4 (Setor 6) tenha sido incluída no pool de locação gerido pela declarante, a responsabilidade pelo pagamento das despesas condominiais relativas à referida unidade permaneceu sendo de responsabilidade exclusiva do proprietário Sergio, a quem competia pagar diretamente para o Condomínio Complexo Turístico Tayayá Resort” (id. 267182446). Assim, comprovada a relação entre os valores indicados como deduções no livro-caixa (id. 244827825, p.2) e os rendimentos recebidos do CNPJ 14.799.060/0001-20 (p.1). Observa-se que na relação de despesas apresentada nestes autos encontra-se "MARINA", "CPFL" e "CONSUMO", mas esses valores não são deduzidos da receita bruta declarada de R$ 69.021,10, cuja única dedução feita pelo contribuinte no informe de rendimentos foi a retenção do imposto de renda na fonte (id. 267182449) e, depois, no livro-caixa, as despesas condominiais. Conforme os comprovantes do id. 26718054, constam os pagamentos relativos aos alugueres recebidos pelo autor de acordo com os valores líquidos finais da mesma planilha do id. acima referido. Destarte, não se está aqui ampliando hipóteses de isenção, de imunidade ou de não incidência. A dificuldade formal na elaboração da declaração de ajuste anual não pode ser considerada como óbice para a aplicação correta da legislação tributária. E, sobre o assunto, o artigo 14, inciso IV, da Lei 7.739/89, assim preconiza (g.n.): Art. 14. Não integrarão a base de cálculo para incidência do Imposto de Renda de que trata a Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, no caso de aluguéis de imóveis: I - o valor dos impostos, taxas e emolumentos incidentes sobre o bem que produzir o rendimento; II - o aluguel pago pela locação do imóvel sublocado; III - as despesas pagas para cobrança ou recebimento do rendimento; e IV - as despesas de condomínio. Portanto, aplicando a legislação tributária, verifica ser dedutível dos alugueres recebidos a despesa de condomínio. Isso se explica, pois o rendimento tributável corresponde ao ganho dos alugueres. A despesa imposta ao locador, desde que ele tenha demonstrado que com essa arcou, é motivo suficiente para a dedução. Despesa, obviamente, não é renda. Essa situação foi percebida pela fiscalização na solução ao procedimento administrativo do id. 259816261, em que o contribuinte ao invés de informar o total do rendimento que constava em DIRF da mesma fonte pagadora (considerando que as informações não estavam consolidadas) informou valor menor (tido como rendimento omitido) e assim a fiscalização compreendeu, posteriormente, que a divergência de valores se refere a despesas condominiais (mesmo id. p. 77). Destarte, nota-se que o “preenchimento correto” da declaração pelo contribuinte com o real rendimento (com a dedução das despesas condominiais sobre o imóvel) sem o uso do “livro-caixa”, também não livrou o contribuinte de se explicar perante a fiscalização. Assim, em suma, o que resta claro nos autos é que houve a comprovação das despesas, embora lançadas indevidamente no livro-caixa, e sendo despesas dedutíveis dos aluguéis, nulo o lançamento de imposto suplementar. Procedente a pretensão, portanto. Diante de todo o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE A AÇÃO para o fim de JULGAR NULO O CRÉDITO TRIBUTÁRIO relacionado ao processo administrativo 2020/276125951091095, impondo a sua extinção. Na forma do artigo 55 da Lei 9.099/95, sem honorários ou custas nesta instância. Sem reexame necessário (art. 13 da Lei 10.259/01). No trânsito em julgado, determino o levantamento da caução em favor do autor. Publicada e registrada digitalmente. Intimem-se, com as cautelas do sigilo de documentos. Marília, data da assinatura digital. Alexandre Sormani Juiz Federal