Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: UBIRAJARA SILVEIRA MENTA Advogado do(a)
APELANTE: MARIA DA CONSOLACAO VEGI DA CONCEICAO - SP207324-A
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0009182-96.2015.4.03.6100 RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY
APELANTE: UBIRAJARA SILVEIRA MENTA Advogado do(a)
APELANTE: MARIA DA CONSOLACAO VEGI DA CONCEICAO - SP207324-A
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL R E L A T Ó R I O
APELANTE: UBIRAJARA SILVEIRA MENTA Advogado do(a)
APELANTE: MARIA DA CONSOLACAO VEGI DA CONCEICAO - SP207324-A
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL V O T O Sem delongas, assiste razão ao apelante quanto à nulidade da sentença prolatada em primeiro grau, uma vez que de fato não foi analisada a tese de inexigibilidade do valor total do contrato (excesso de execução). O artigo 489, § 1º, IV do Código de Processo Civil assim dispõe: § 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: (...) IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; Na espécie, além da incidência abusiva de comissão de permanência com outros encargos da mora, o embargante também alegou o restabelecimento da consignação em folha após o inadimplemento de sete parcelas do contrato, sendo este um dos fundamentos da preliminar de inexigibilidade da obrigação e da arguição de excesso de execução. A sentença de ID 144923135, por sua vez, afastou as preliminares sem enfrentar tal ponto, limitando-se a afirmar o seguinte: “a execução foi proposta com base no Contrato de Crédito Consignado Caixa (fls. 37/43) firmado sob condições ajustadas entre as partes, assinado pelo devedor e subscrito por duas testemunhas, atendendo aos ditames do artigo 585, II do CPC, verbis: (...). Referido contrato reúne os requisitos de certeza, exigibilidade e liquidez previstos no artigo 586 do CPC, a constituir título executivo extrajudicial, apto a aparelhar a execução, porquanto estabelece financiamento de quantia certa a ser paga em quantidade determinada de parcelas, observadas as cláusulas financeiras neles constantes, chegando-se ao valor do débito por meros cálculos aritméticos.” De igual modo, a tese de excesso de execução foi apreciada somente em relação à comissão de permanência, silenciando o julgador quanto à alegada cobrança de parcelas já descontadas, mesmo após a oposição de embargos declaratórios pelo apelante (ID 144923143). Ora, a manutenção da consignação em folha após o ajuizamento de execução forçada pelo saldo devedor integral é fato que afeta diretamente os requisitos de liquidez da obrigação, por tornar seu valor incerto, bem como de exigibilidade, por pressupor a prorrogação e/ou renegociação do empréstimo consignado, o que é incompatível com o vencimento antecipado que o torna exigível. Assim, a matéria afeta o próprio interesse processual da credora e, consequente, a regularidade da ação executiva. Na lição de Humberto Theodoro Jr.: “A admissibilidade da execução forçada exige a concorrência de dois requisitos básicos e indispensáveis e que são: (a) o título executivo, judicial ou extrajudicial (requisito formal) (arts. 515 e 784); e (b)o inadimplemento do devedor, em relação à obrigação exigível certificada no título (requisito material) (CPC/2015, art. 786). (...) Quanto ao requisito que se denomina material, a situação de fato que dá lugar à execução consiste sempre “na falta de cumprimento de uma obrigação por parte do obrigado”. Pertence ao direito material a conceituação do inadimplemento, no qual se considera devedor inadimplente o que não cumpriu, na forma e no tempo devidos, o que lhe competia segundo a obrigação pactuada. Relaciona-se a ideia de inadimplemento com a de exigibilidade da prestação, de maneira que, enquanto não vencido o débito, não se pode falar em descumprimento da obrigação do devedor. Ciente dessa verdade, ensinava Lopes da Costa que, para a execução, torna-se necessário que: (i) exista o título executivo; e (ii) “que a obrigação esteja vencida”. É evidente que, sem o vencimento da dívida, seja normal ou extraordinário, não ocorre a sua exigibilidade. E, não sendo exigível a obrigação, o credor carece da ação executiva (arts. 783 e 786).” (Curso de direito processual civil / Humberto Theodoro Júnior. – 53. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2020. p. 251) Portanto, o juízo de primeiro grau deixou de apreciar alegação afeta tanto à admissibilidade da execução quanto ao valor do débito exequendo, o que poderia, por si só, alterar o resultado do julgamento, incorrendo em violação ao art. 489, § 1º, IV, do CPC, supra transcrito. Desse modo, a sentença recorrida deve ser desconstituída, por ausência de elemento essencial (art. 489, II, do CPC). Contudo, deixo de proceder ao julgamento imediato do feito, como autoriza o art. 1.013, § 3º, IV da lei processual, por entender que este não se encontra pronto para tanto. Isso porque, tendo sido alegada a continuidade dos descontos em folha após o ajuizamento da demanda, faz-se necessária a dilação probatória acerca dos valores efetivamente pagos (ou não) que não tenham sido amortizados do débito exequendo e, consequentemente, a verificação do valor devido de fato. E, conforme se depreende dos autos, a produção de provas não foi oportunizada às partes (f. 150 – ID 144921730). Portanto, o processo deve retornar à origem para regular processamento e subsequente prolação de nova decisão.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0009182-96.2015.4.03.6100 RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY
Trata-se de embargos à execução opostos por UBIRAJARA SILVEIRA MENTA contra CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, arguindo, em resumo, que foram inadimplidas apenas sete parcelas do contrato de empréstimo consignado e as demais estão sendo descontadas regularmente de seus proventos; que o título é ilíquido, por não estar a planilha de cálculo devidamente detalhada quanto à correção monetária e o abatimento dos valores pagos; que a obrigação é inexigível, pois a execução deve limitar-se às parcelas não pagas, bem como porque o inadimplemento ocorreu por culpa da credora; o excesso de execução ante a incidência de comissão de permanência com taxa de rentabilidade e a cobrança de parcelas além das efetivamente inadimplidas, que somam R$ 6.771,08. Ao final, postulou a declaração de nulidade da execução e, no mérito, a readequação dos cálculos para o valor efetivamente devido (f. 4-22 – ID 144921728). Após impugnação da CEF (ID 144921730 – f. 130-148), foi prolatada sentença nos seguintes termos: “Diante do exposto, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os embargos à execução, apenas para declarar a nulidade da cláusula contratual que determina a cumulação da comissão de permanência, taxa de rentabilidade e multa contratual, reconhecendo o direito de crédito da embargada, em sua integralidade, uma vez que as nulidades declaradas não produzem efeitos no valor da dívida executada. Em face da sucumbência mínima da embargada, condeno o embargante ao recolhimento das custas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º do CPC. Anote-se que as obrigações decorrentes da sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade (art. 98, §3º do CPC).” (ID 144923135). Rejeitados os embargos de declaração (ID 144923143). O embargante apelou da sentença (ID 144923145), arguindo, em resumo, que o juízo a quo não enfrentou as preliminares aventadas, havendo negativa de prestação jurisdicional, pelo que a decisão deve ser anulada. Aduziu que não foi apreciada a alegação de inexigibilidade do total do contrato em razão do inadimplemento de apenas sete parcelas nem a culpa exclusiva da CEF pela redução de sua remuneração. Ainda, alegou que há contradição, pois embora a comissão de permanência tenha sido considerada legítima, foi afastada a multa contratual que a compõe. No mais, reiterou os argumentos trazidos na inicial. Ao final, postulou a declaração de nulidade da sentença e, no mérito, a sua reforma, para limitar o débito exequendo às parcelas não pagas (ID 144923145). Contrarrazões da CEF (ID 144923149). É o relatório. APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0009182-96.2015.4.03.6100 RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY
Ante o exposto, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO à apelação para DECRETAR A NULIDADE da sentença de ID 144923135 por ausência de fundamentação, nos termos do art. 489, II e § 1º, VI, do CPC, a fim de devolver os autos à origem para que se proceda à instrução e prolação de novo julgamento. É como voto. E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FUNDADOS EM INEXIGIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO E EXCESSO DE EXECUÇÃO. MATÉRIA NÃO APRECIADA EM SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. ART. 489, II E § 1º, IV, DO CPC. APELAÇÃO PROVIDA. CAUSA NÃO MADURA. RETORNO À ORIGEM. 1. Recurso de apelação em que se pretende a declaração de nulidade da sentença prolatada em primeiro grau, uma vez que não foi analisada a tese de inexigibilidade do valor total do contrato. 2. Além da incidência abusiva de comissão de permanência com outros encargos da mora, o embargante também alegou o restabelecimento da consignação em folha após o inadimplemento de sete parcelas do contrato, sendo este um dos fundamentos da preliminar de inexigibilidade da obrigação e da arguição de excesso de execução. 3. A manutenção dos descontos após o ajuizamento de execução pelo saldo devedor integral é fato que afeta diretamente os requisitos de liquidez da obrigação, por tornar seu valor incerto, bem como de exigibilidade, por pressupor a prorrogação e/ou renegociação do empréstimo consignado, o que é incompatível com o vencimento antecipado que o torna exigível. Portanto, o juízo de primeiro grau deixou de apreciar alegação afeta tanto à admissibilidade da execução quanto ao valor do débito exequendo, o que poderia, por si só, alterar o resultado do julgamento, incorrendo em violação ao art. 489, § 1º, IV, do CPC. 4. Sentença desconstituída por ausência de fundamentação adequada (art. 489, II, do CPC), com o retorno dos autos à origem para que se proceda à instrução e prolação de novo julgamento. 5. Apelação provida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, conheceu e deu provimento à apelação para decretar a nulidade da sentença de ID 144923135 por ausência de fundamentação, nos termos do art. 489, II e § 1º, VI, do CPC, a fim de devolver os autos à origem para que se proceda à instrução e prolação de novo julgamento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.