Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: PAULO MACIEL DE GOIS Advogados do(a)
APELADO: ARETA FERNANDA DA CAMARA - SP289649-A, BIANCA SANTI - SP449022-A, ERAZE SUTTI - SP146298-A, HELENA GUAGLIANONE FLEURY - SP405926-A, KAREN NICIOLI VAZ DE LIMA - SP303511-A, LARISSA SCRICCO BRANDAO - SP440839-A, LETICIA TARANTO BOTELHO - SP418469-A, RAFAELA DE OLIVEIRA PINTO - SP341088-A, THAIS MELLO CARDOSO - SP159484-A OUTROS PARTICIPANTES: Relatório
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006222-85.2021.4.03.6128 RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. MAURICIO KATO
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Jundiaí/SP, que julgou procedente o pedido formulado por PAULO MACIEL DE GOIS (id. 263470960). A ação foi ajuizada visando à concessão de Aposentadoria por Tempo de Contribuição à Pessoa com Deficiência (Lei Complementar nº 142/2013), mediante o reconhecimento de atividade especial e da deficiência alegada. A r. sentença, integrada por decisão de embargos de declaração (id. 263470969), reconheceu a especialidade dos períodos de 17/08/1992 a 30/06/2007, 01/07/2007 a 10/08/2008, 01/12/2012 a 31/12/2014 e 01/01/2015 a 04/04/2017, laborados na empresa Sifco S.A., em razão da exposição ao agente nocivo ruído acima dos limites legais. Consequentemente, concedeu ao autor o benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição à Pessoa com Deficiência (Grau Moderado), desde a Data de Entrada do Requerimento (DER) em 12/05/2021, com pagamento das parcelas vencidas corrigidas monetariamente. Foi deferida a tutela de urgência. Em suas razões recursais, o INSS argui, preliminarmente, a prescrição quinquenal, a concessão de efeito suspensivo ao recurso e a nulidade da sentença por julgamento ultra petita quanto ao período de 17/08/1992 a 30/06/2007, sustentando que este interregno não constou expressamente do pedido inicial. No mérito, impugna o reconhecimento da atividade especial, alegando: a) ausência de indicação da metodologia NHO-01 e do Nível de Exposição Normalizado (NEN) para o agente ruído; b) eficácia dos Equipamentos de Proteção Individual (EPI) neutralizando a nocividade; c) impossibilidade de enquadramento por exposição a agentes químicos (óleos e graxas) sem análise quantitativa adequada. Subsidiariamente, requer a declaração de autodeclaração, a vedação de conversão de tempo especial em comum para períodos após a EC 103/19, a aplicação da Taxa SELIC como índice de correção monetária e juros de mora a partir da vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021, a redução dos honorários advocatícios para o patamar mínimo, com observância à Súmula 111-STJ e a isenção de custas e taxas (id. 263470974). Com contrarrazões da parte autora (id. 263470978), pugnando pela manutenção da sentença, e parecer do Ministério Público Federal (id. 263734230), vieram os autos a este Tribunal. É o relatório. Voto Juízo de Admissibilidade O recurso de apelação interposto pelo INSS é tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço. Da Suspensão do Processo O INSS requer a suspensão do feito. Contudo, não vislumbro nos autos qualquer questão jurídica que se amolde a Tema de Repercussão Geral ou Recurso Repetitivo pendente de julgamento com determinação expressa de sobrestamento nacional que abranja a situação fática destes autos (exposição a ruído e agentes químicos em indústria metalúrgica). Desta feita, rejeito o pedido de suspensão. Da Nulidade da Sentença por Julgamento Ultra Petita A autarquia previdenciária argui a nulidade da sentença, sustentando que o reconhecimento da atividade especial no período de 17/08/1992 a 30/06/2007 configura julgamento ultra petita, porquanto tal interregno não teria constado expressamente do pedido formulado na petição inicial. É cediço que o pedido deve ser extraído da interpretação lógico-sistemática da petição inicial, não se restringindo apenas ao capítulo final da peça, mas considerando tudo o que se pode extrair da causa de pedir e da narrativa dos fatos. No Direito Previdenciário, tal princípio ganha relevo em razão do caráter social da demanda e da busca pela proteção do segurado. No caso em apreço, a parte autora instruiu a inicial com o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) emitido pela empresa SIFCO S.A. (Id. 263470937), documento que abrange integralmente o vínculo empregatício em questão, inclusive o período de 1992 a 2007. Ao requerer a concessão da aposentadoria mediante o reconhecimento dos tempos especiais laborados, a pretensão, logicamente, abarca todo o período documentalmente comprovado nos autos. O INSS teve plena ciência do documento e oportunidade de exercer o contraditório e a ampla defesa sobre o teor do PPP acostado. Portanto, não há que se falar em surpresa ou violação ao princípio da congruência (arts. 141 e 492 do CPC). A sentença, ao reconhecer a especialidade com base na prova documental apresentada com a inicial, agiu dentro dos limites da lide. Da Prescrição Quinquenal Acolho o pedido da autarquia para reconhecer a incidência da prescrição quinquenal sobre as parcelas eventualmente vencidas antes do quinquênio que antecede o ajuizamento da ação, nos termos do parágrafo único do art. 103 da Lei nº 8.213/91 e da Súmula 85 do STJ. Mérito Da Atividade Especial A questão controvertida cinge-se ao reconhecimento da especialidade nos períodos laborados na empresa SIFCO S.A., impugnados pelo INSS sob o argumento de ausência de metodologia adequada para aferição do ruído e eficácia de EPI. O art. 57 da Lei nº 8.213/91 assegura a aposentadoria especial ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15, 20 ou 25 anos, conforme dispuser a lei. Quanto ao agente nocivo ruído, a jurisprudência e a legislação previdenciária firmaram o entendimento de que são considerados especiais os períodos com exposição superior a 80 dB(A) até 05/03/1997 (Decreto 53.831/64); superior a 90 dB(A) entre 06/03/1997 e 18/11/2003 (Decreto 2.172/97); e superior a 85 dB(A) a partir de 19/11/2003 (Decreto 4.882/03). No caso concreto, os Perfis Profissiográficos Previdenciários (PPPs) acostados aos autos (Id. 263470937 a 263470939) demonstram a exposição do autor a níveis de ruído consistentemente superiores aos limites de tolerância, conforme se verifica: 17/08/1992 a 05/03/1997: Níveis de 90,5 dB(A) e 92,0 dB(A) (acima de 80 dB); 06/03/1997 a 18/11/2003: Níveis de 90,5 dB(A) e 92,0 dB(A) (acima de 90 dB); 19/11/2003 a 30/06/2007: Nível de 89,0 dB(A) (acima de 85 dB); 01/07/2007 a 10/08/2008: Nível de 85,14 dB(A) (acima de 85 dB); 01/12/2012 a 31/12/2014: Nível de 87,0 dB(A) (acima de 85 dB); 01/01/2015 a 04/04/2017: Nível de 87,0 dB(A) (acima de 85 dB). Relativamente à metodologia de aferição, observa-se que o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) da empresa SIFCO S.A. registra expressamente a utilização da técnica de dosimetria (medição de dose). Tal metodologia encontra-se em plena consonância com as diretrizes estabelecidas na NHO-01 da FUNDACENTRO e no Anexo 1 do art. 60 do Decreto nº 3.048/99, permitindo a apuração da média ponderada da exposição ao longo da jornada de trabalho, o que corresponde materialmente ao conceito de Nível de Exposição Normalizado (NEN). A técnica dosimétrica é a adequada para a avaliação da exposição ocupacional contínua ou intermitente, integrando as variações de nível ao longo do tempo, razão pela qual o documento atende aos requisitos técnicos exigidos pela legislação previdenciária e pelo Tema 174 da TNU, independentemente da menção literal à sigla 'NEN' no formulário. No que tange ao uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI), o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 555 de Repercussão Geral (ARE 664.335), fixou a tese de que, na hipótese de exposição ao agente nocivo ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração de eficácia do EPI no PPP não descaracteriza o tempo de serviço especial para fins de aposentadoria. Ademais, verifica-se também a exposição a agentes químicos (óleos minerais e graxas), hidrocarbonetos previstos no Anexo 13 da NR-15, cuja nocividade é apurada por avaliação qualitativa. Contudo, a exposição ao ruído em patamares elevados já é suficiente, por si só, para garantir o enquadramento da atividade como especial em todos os períodos impugnados. Destarte, agiu com acerto o juízo a quo ao reconhecer a especialidade dos períodos indicados. Da Aposentadoria da Pessoa com Deficiência A Lei Complementar nº 142/2013 regulamentou a concessão de aposentadoria da pessoa com deficiência segurada do RGPS. No caso, restou incontroverso o grau de deficiência (reconhecido administrativamente e judicialmente) e o cumprimento da carência. Com a manutenção do reconhecimento dos períodos especiais acima detalhados, e sua respectiva conversão (ou cômputo diferenciado, conforme a opção mais vantajosa prevista no art. 9º da LC 142/2013), o autor atinge o tempo de contribuição necessário para a concessão do benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição à Pessoa com Deficiência, nos moldes deferidos na sentença. Da Vedação à Conversão de Tempo Especial em Comum após a EC nº 103/2019 Quanto à alegação do INSS de vedação da conversão de tempo especial em comum após a Emenda Constitucional nº 103/2019, razão não lhe assiste no caso concreto. O art. 25, § 2º, da EC 103/2019 veda a conversão apenas para o tempo laborado após a sua entrada em vigor. O § 3º do mesmo artigo assegura expressamente a conversão do tempo cumprido até a data da entrada em vigor da Emenda, conforme a legislação anterior. Considerando que o último período especial reconhecido nestes autos encerra-se em 04/04/2017, ou seja, antes da Reforma da Previdência, é plenamente possível sua conversão ou cômputo privilegiado para fins de Aposentadoria da Pessoa com Deficiência (LC 142/2013). Dos Pedidos Subsidiários e Consectários A autodeclaração ou documento equivalente de não acumulação de benefícios é providência de caráter administrativo (Portaria INSS 450/2020) que objetiva operacionalizar a regular implantação do benefício, especialmente com o advento da Emenda Constitucional 103/2019 e deve ser observada na fase de cumprimento da sentença. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do precatório ou da requisição de pequeno valor, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17. Devem ser descontados das parcelas vencidas, quando da liquidação da sentença, os benefícios não acumuláveis, eventualmente recebidos, e as parcelas pagas a título de antecipação de tutela. Dos Honorários Advocatícios e Custas A verba honorária deve incidir sobre as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença. No tocante às custas processuais, o INSS goza de isenção nas ações tramitadas na Justiça Federal (art. 4º, I, da Lei 9.289/96), cabendo-lhe apenas o reembolso das despesas antecipadas pela parte autora, se houver. Acolho o recurso para explicitar a isenção. Diante do provimento parcial do recurso da autarquia em capítulos acessórios (consectários e verbas sucumbenciais), deixo de majorar os honorários recursais.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS, para determinar a incidência da prescrição quinquenal, fixar a Taxa SELIC como índice de correção e juros a partir de 09/12/2021, determinar a observância da Súmula 111 do STJ no cálculo dos honorários advocatícios e reconhecer a isenção de custas processuais da autarquia, ressalvado o reembolso. É como voto. Ementa DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. LEI COMPLEMENTAR 142/2013. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE NOCIVO RUÍDO. METODOLOGIA DE AFERIÇÃO. USO DE EPI. JULGAMENTO ULTRA PETITA NÃO CONFIGURADO. INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA DO PEDIDO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. EMENDA CONSTITUCIONAL 113/2021. TAXA SELIC. VEDAÇÃO DE CONVERSÃO PÓS-EC 103/2019 INAPLICÁVEL AO CASO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TAXA SELIC. HONORÁRIOS. SÚMULA 111 STJ. ISENÇÃO DE CUSTAS. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1.Apelação do INSS contra sentença que concedeu aposentadoria por tempo de contribuição à pessoa com deficiência, reconhecendo períodos especiais. A autarquia alega nulidade da sentença (ultra petita), impugna a especialidade (metodologia/EPI), suscita vedação de conversão de tempo, pede suspensão do feito e requer ajustes em consectários (Selic, prescrição) e sucumbência (Súmula 111, custas). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões controvertidas são: (i) ocorrência de julgamento ultra petita; (ii) comprovação técnica da exposição ao ruído e eficácia do EPI; (iii) possibilidade de conversão de tempo especial laborado antes da EC 103/2019; (iv) suspensão do processo; e (v) critérios de atualização monetária (Selic), prescrição, honorários e custas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há julgamento ultra petita quando o pedido é interpretado de forma lógico-sistemática e o período reconhecido está amparado em PPP anexo à inicial. 4. O PPP tecnicamente preenchido comprova a exposição a ruído acima dos limites de tolerância (80/90/85 dB), garantindo a especialidade. O uso de EPI eficaz para ruído não afasta o direito à contagem especial (Tema 555 STF). 5. A vedação à conversão de tempo especial em comum prevista no art. 25, § 2º, da EC 103/2019 aplica-se apenas ao labor exercido após a vigência da Reforma. É garantida a conversão do tempo cumprido até 13/11/2019 (§ 3º). 6. Inexistindo tema vinculante com ordem de sobrestamento aplicável ao caso, rejeita-se o pedido de suspensão. 7. Correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Apelação do INSS parcialmente provida para declarar a prescrição quinquenal, determinar a observância da Súmula 111 do STJ no cálculo dos honorários advocatícios, reconhecer a isenção de custas processuais da autarquia, ressalvado o reembolso. Tese de julgamento: "1. O pedido deve ser extraído da interpretação lógico-sistemática da inicial. 2. A eficácia do EPI não descaracteriza o tempo especial por ruído acima do limite legal. 3. É assegurada a conversão de tempo especial em comum prestado antes da EC 103/2019. 4. A partir da EC 113/2021, aplica-se a Taxa SELIC para atualização monetária e juros." Legislação relevante citada: CPC, arts. 141 e 492; Lei 8.213/91, art. 57 e 103; EC 103/2019, art. 25; EC 113/2021; Lei 9.289/96. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 664; STJ, Súmulas 85 e 111; STJ, REsp 1.838.273. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação do INSS para determinar a incidência da prescrição quinquenal, fixar a Taxa SELIC como índice de correção e juros a partir de 09/12/2021, determinar a observância da Súmula 111 do STJ no cálculo dos honorários advocatícios e reconhecer a isenção de custas processuais da autarquia, ressalvado o reembolso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. MAURICIO KATO Relator do Acórdão