Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: FATIMA DOS SANTOS Advogados do(a)
RECORRENTE: EDUARDO TADEU LINO DIAS - SP366436-A, LEANDRO SALDANHA LELIS - SP237107-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, SANDRA DI TOMASO FAZILARI, DANIELE DI TOMASO Advogado do(a)
RECORRIDO: ANTONIO CARLOS JUNQUEIRA - SP162970-A OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O JUÍZA FEDERAL RELATORA LIN PEI JENG: A parte autora ajuizou a presente ação objetivando a concessão de pensão por morte de ex-cônjuge. O Juízo singular proferiu sentença, julgando improcedente o pedido. A parte autora recorreu, aduzindo que comprovou a sua dependência econômica em relação ao falecido. Afirma que em 2006 foi pactuado o pagamento de pensão alimentícia na separação consensual, bem como em 2015, na ação de exoneração de pensão ajuizada pelo ex-cônjuge. Sustenta que os valores eram depositados em sua conta corrente e que, “Se os extratos bancários não permitiram verificar se as transações de fato atinente ao pagamento de pensão por parte do falecido, não desqualifica a alegação de recebimento da pensão, pois se não houvesse o pagamento da obrigação ensejaria em cobrança judicial pela parte autora, ora recorrente”. Sustenta que o irmão do falecido confirmou o pagamento. Assim, requer a procedência do pedido. É o relatório. Decido. Nos termos do disposto no artigo 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil de 2015, estão presentes os requisitos para a prolação de decisão monocrática, porque as questões controvertidas já estão consolidadas nos tribunais, havendo entendimento dominante sobre o tema (vide súmula nº 568 do Superior Tribunal de Justiça). Tal qual o pretérito artigo 557 do CPC de 1973, a regra do artigo 932, incisos IV e V, do Novo CPC reveste-se de plena constitucionalidade, ressaltando-se que alegações de descabimento da decisão monocrática ou nulidade perdem o objeto com a mera submissão do agravo ao crivo da Turma (mutatis mutandis, vide STJ-Corte Especial, REsp 1.049.974, Min. Luiz Fux, j. 2.6.10, DJ 3.8910). Aplica-se, por fim, a regra do artigo 2º, § 2º, da Resolução nº 347/2015 (CJF), com a redação dada pela Resolução nº 393/2016. Destarte, passo à análise do recurso. No caso em exame, a sentença impugnada assim decidiu sobre o ponto controvertido: No caso concreto, resta incontroverso que o segurado e a autora separam-se judicialmente e que entabularam acordo visando ao pagamento de pensão alimentícia à requerente. Todavia, conforme bem observou a ré em sede administrativa (fl. 91 do ID 265908412), os extratos bancários apresentados não permitem verificar se as transações de fato atinem ao pagamento de pensão por parte do falecido (fls. 23/36 do ID 265908412 e anexos ao ID 312564425), sendo certo que a autora não cumpriu a contento o ônus probatório que lhe cabia por força do art. 373, I, do CPC, quer na esfera administrativa, quer na presente demanda, em que pese a concessão de prazo complementar para tanto (ID 309753658). Assim, não basta a comprovação de que a autora fazia jus a pensão alimentícia em virtude de sentença judicial proferida em ação anterior. Para a concessão da pensão por morte, afigura-se necessário demonstrar que havia dependência econômica em relaçao ao de cujus, a qual não pode ser presumida no caso dos ex-cônjuges e está condicionada, portanto, à comprovação de que o segurado prestava auxílio relevante e/ou efetivamente pagava os alimentos estabelecidos - circunstâncias que a requerente não logrou demonstrar. Ademais, enfraquece sobremaneira a alegação de que dependia financeiramente do ex-esposo o fato de que titulariza aposentadoria desde 01/11/2011 (fl. 02 do ID 240734878). Por seu turno, observe-se que em audiência de instrução foram ouvidos a parte autora e um informante, o qual não soube esclarecer com a devida certeza se o segurado de fato realizava o pagamento de pensão alimentícia até a data do óbito e sem interrupções. Desse modo, inexistindo início de prova material acerca da alegada dependência econômica, vez que os extratos bancários anexados sequer identificam o depositante, inviável o acolhimento do pedido. Quanto ao mérito, observo que todas as questões suscitadas pelas partes foram corretamente apreciadas pelo Juízo de Primeiro Grau, pelo que confirmo a r. sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. Ademais, conforme colocado na sentença, não restou comprovado o pagamento da alegada pensão alimentícia pelos extratos bancários apresentados no processo administrativo e, conforme a relação detalhada dos valores da aposentadoria do falecido (fls. 69 e seguintes do evento 25), não havia o desconto de eventual valor a título de pensão alimentícia em favor da parte autora. Ainda que as partes tenham entabulado acordo na ação de exoneração de alimentos com o desconto de 20% da aposentadoria do falecido em favor da parte autora em 2015 (fls. 48 do evento 25), verifica-se que isso não restou comprovado pelas provas dos autos. Portanto, não procedem as alegações da parte autora.
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000825-40.2022.4.03.6183 RELATOR: 30º Juiz Federal da 10ª TR SP
Diante do exposto, nos termos do art. 932, incisos IV, “b”, e V, “b”, do CPC c/c art. 2º, § 2º, da Resolução nº 347/2015 (CJF), nego provimento ao recurso da parte autora. Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (ou da causa, na ausência daquela), devidos pela parte recorrente vencida. A parte ré ficará dispensada desse pagamento se a parte autora não for assistida por advogado. Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de assistência judiciária gratuita e recorrente vencida, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do § 3º do art. 98, do CPC – Lei nº 13.105/15. Intime-se. São Paulo, 25 de julho de 2025.