Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: APARECIDA FELIPA DIGLIO Advogado do(a)
RECORRENTE: JOAO WILSON CABRERA - SP74622-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000828-45.2022.4.03.6328 RELATOR: 15º Juiz Federal da 5ª TR SP
RECORRENTE: APARECIDA FELIPA DIGLIO Advogado do(a)
RECORRENTE: JOAO WILSON CABRERA - SP74622-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Dispensado, nos termos da lei. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000828-45.2022.4.03.6328 RELATOR: 15º Juiz Federal da 5ª TR SP
RECORRENTE: APARECIDA FELIPA DIGLIO Advogado do(a)
RECORRENTE: JOAO WILSON CABRERA - SP74622-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. IMPROCEDENTE. RECURSO DA PARTE AUTORA. LAUDO DESFAVORÁVEL - CAPAZ PARA AS ATIVIDADES HABITUAIS. NÃO PRESENTES TODOS OS REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO IMPROVIDO. 1.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000828-45.2022.4.03.6328 RELATOR: 15º Juiz Federal da 5ª TR SP
Trata-se de pedido de condenação do INSS ao pagamento de benefício previdenciário por incapacidade julgado improcedente em virtude da ausência de incapacidade laborativa. 2. Sustenta a parte autora recorrente, em síntese, que está incapaz para o exercício de sua atividade laboral e, por isso, pugna pela reforma da sentença. 3. A aposentadoria por incapacidade permanente e o auxílio por incapacidade temporária (antigamente denominados de aposentadoria por invalidez e auxílio doença), são benefícios previdenciários não programados disciplinados, respectivamente, nos artigos 42 a 47 e 59 a 64, da Lei nº 8.213/91 e possuem os seguintes requisitos comuns para suas concessões: a) qualidade de segurado; b) carência (número mínimo de contribuições sociais necessário para se ter direito ao benefício - art. 24 da Lei nº 8.213/91) de 12 meses (não há carência para a aposentadoria e o auxílio acidentários, ou seja, aqueles cujo nexo causal da incapacidade laboral é oriundo de acidente de trabalho ou doença profissional. Também não haverá carência se a incapacidade for resultante de uma das doenças graves atualmente elencadas no art. 151 da Lei nº 8213/91. Já para os segurados especiais, observa-se o constante no art. 39, I da Lei nº 8213/91, que não exige carência, mas sim tempo rural, ainda que descontínuo, pelo período de carência exigido para o benefício); c) incapacidade total para o trabalho. O que os diferencia é o tipo da incapacidade total, uma vez que para a obtenção do auxílio basta que a incapacidade seja temporária (com perspectiva de recuperação), enquanto para aposentadoria exige-se que a incapacidade seja permanente (não recuperável). 4. No que tange à incapacidade, foi determinada a realização de perícia médica, cujo resultado foi apresentado no laudo anexado aos autos, tendo o perito concluído que a parte autora não está incapaz, verbis: Conclusão Concluo baseado na história clínica, exame físico e exames complementares que o paciente apresenta a enfermidade declarada. As limitações e lesões encontradas não causam incapacidade, pois não há lesões e limitações graves que justificam. Data do Início da Doença – 2006 Data do Início da Incapacidade – não foi constatado incapacidade. 5. Da análise do laudo médico-pericial, observa-se que não foi reconhecida a existência de incapacidade, o que, por si só, afasta o direito da parte autora à aposentadoria por incapacidade permanente e ao benefício por incapacidade temporária. 6. O fato do laudo ser desfavorável a uma das partes não enseja a realização de nova perícia. Há que se ressaltar que o laudo do perito oficial se encontra claro e satisfatório e, por isso, não há necessidade de nova perícia, até porque, a teor do disposto no art. 480 do CPC, só se justifica a realização de nova prova quando a matéria não restar suficientemente esclarecida, o que efetivamente não ocorreu, pois o perito respondeu todos os quesitos apresentados e concluiu, sem rebuços, que não há incapacidade. É verdade que diante do princípio do livre convencimento motivado (art. 371 do CPC) o juiz não está vinculado ao laudo pericial, podendo, assim, decidir em sentido contrário. Contudo, não é a hipótese de assim agir, pelo que antes se fundamentou. Estando tecnicamente resolvida a questão por perito de confiança do juízo, a reabertura da instrução processual é totalmente desnecessária e inoportuna, motivo pelo qual não há que se falar em nulidade. 7. Posto isso, conheço e nego provimento ao recurso da parte autora, mantendo integralmente a sentença. 8. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor corrigido da causa, limitado ao valor teto dos Juizados Especiais Federais, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, considerando a baixa complexidade da causa. O pagamento ocorrerá somente se o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou eventual concessão de gratuidade, conforme previsto no § 3º do artigo 98 do CPC. 9. É como voto. E M E N T A Dispensada, nos termos da lei. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quinta Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.