Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: COMERCIAL DE LATICINIOS LITORAL NORTE IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA Advogado do(a)
APELADO: LUIS CARLOS CIOFFI BALTRAMAVICIUS - SP123851-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5000413-64.2019.4.03.6135 RELATOR: Gab. 18 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: COMERCIAL DE LATICINIOS LITORAL NORTE IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA Advogado do(a)
APELADO: LUIS CARLOS CIOFFI BALTRAMAVICIUS - SP123851-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: COMERCIAL DE LATICINIOS LITORAL NORTE IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA Advogado do(a)
APELADO: LUIS CARLOS CIOFFI BALTRAMAVICIUS - SP123851-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Na forma do art. 1.022, incisos I a III, do CPC, são cabíveis embargos de declaração para sanar obscuridade ou contradição, omissão de ponto ou questão sobre o qual deveria se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, e para a correção de erro material na decisão. Na hipótese versada existe o vício apontado, pois não formulado na ação de origem pedido de compensação, incidiu o julgado em erro de fato. Em razão disso, onde consta no voto "acolho os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para dar parcial provimento ao agravo e, com isso, dar parcial provimento à apelação da União Federal e à remessa oficial a fim de limitar a compensação autorizada ao limite temporal de 15/03/2017" passe a constar "rejeitos os embargos de declaração", bem como para que na ementa onde consta "Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes" passe a constar "Embargos de declaração rejeitados". Contudo, ainda que se evidencie a improcedência dos declaratórios que haviam sido opostos pela União, a imposição da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, deve observar o momento processual oportuno, ou seja, depois da efetiva demonstração do caráter, tão-somente, protelatório dos embargos de declaração opostos, o que não ocorreu no caso em tela. Ante o expostos, acolho os embargos de declaração, na forma da fundamentação supra. E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JULGADO BASEADO NO JULGAMENTO DE MÉRITO DO RE 574.706. Na forma do art. 1.022, incisos I a III, do CPC, são cabíveis embargos de declaração para sanar obscuridade ou contradição, omissão de ponto ou questão sobre o qual deveria se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, e para a correção de erro material na decisão. Na hipótese versada existe o vício apontado, pois não formulado na ação de origem pedido de compensação, incidiu o julgado em erro de fato. Embargos de declaração acolhidos. ACÓRDÃO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5000413-64.2019.4.03.6135 RELATOR: Gab. 18 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
Trata-se de embargos de declaração opostos pela COMERCIAL DE LATICINIOS LITORAL NORTE IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA contra acórdão que, na ação objetivando o recolhimento do PIS/COFINS sem incluir em suas bases de cálculo a parcela correspondente ao ICMS, acolheu os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para dar parcial provimento ao agravo e, com isso, dar parcial provimento à apelação da União Federal e à remessa oficial a fim de limitar a compensação autorizada ao limite temporal de 15/03/2017, o qual foi assim ementado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JULGADO BASEADO NO JULGAMENTO DE MÉRITO DO RE 574.706. Não autorizada a mudança na orientação jurisprudencial o manejo dos embargos declaratórios, admite-se, excepcionalmente, o seu acolhimento, com atribuição de efeitos modificativos, nas hipóteses em que o acórdão embargado destoar de entendimento consolidado em julgamento de recurso especial repetitivo ou em sede de repercussão geral (EDcl no AgRg no REsp 1188223/RJ, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/12/2018, DJe 04/02/2019). Na sessão de julgamento de 15/03/2017, no RE 574.706, tema nº 69 de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal definiu o conceito jurídico-constitucional de faturamento e fixou a seguinte tese: “O ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do Pis e da Cofins”. Na sessão de julgamento de 13/05/2021, foi fixado como marco temporal a data da sessão de julgamento de 15.03.2017 para aplicação do entendimento firmado no RE 574.706, admitida a produção de efeitos retroativos para as ações judiciais e administrativas protocoladas até o julgamento do mérito do RE. Na mesma ocasião, no ponto relativo ao ICMS a ser excluído das bases de cálculo das contribuições PIS-COFINS, prevaleceu o entendimento de que se trata do ICMS destacado nas notas fiscais. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes. Sustenta, em suma, a existência de erro material no julgado, tendo em vista que não foi pleiteada a compensação no mandado de segurança proposto na data de 22/03/2019, devendo a União ser condenada nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC.. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5000413-64.2019.4.03.6135 RELATOR: Gab. 18 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por unanimidade, acolheu os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.