Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0023885-80.2016.4.03.6105 / 2ª Vara Federal de Campinas INVENTARIANTE: STEFANO JOSE DE OLIVEIRA MESQUITA Advogado do(a) INVENTARIANTE: NASCERE DELLA MAGGIORE ARMENTANO - SP229158 INVENTARIANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A (TIPO A)
Vistos.
Cuida-se de ação previdenciária sob rito comum ajuizada por Stefano José de Oliveira Mesquita, qualificado nos autos, em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Pretende obter a aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de períodos especiais trabalhado como vigilante, requeridos na inicial, bem como a averbação do tempo comum em que serviu no corpo de fuzileiros navais (Comando da Marinha), com pagamento das parcelas devidas desde o requerimento administrativo do benefício (NB 42/177.986.242-0), em 01/03/2016. Requereu os benefícios da gratuidade judiciária e juntou documentos. Citado, o INSS apresentou contestação, sem arguir preliminares. No mérito, quanto à atividade especial, alega que não restou comprovada a efetiva exposição, de modo habitual e permanente, aos agentes nocivos nos períodos referidos. Ademais, aduziu que laudos técnicos extemporâneos não se prestam para consubstanciar o pedido da exordial. Na mesma sintonia, fundamentou que não houve recolhimento de contribuição prevista no § 6º do artigo 57 da Lei 8213/91, não havendo fonte de custeio, exigência constitucional, para o benefício pleiteado pelo segurado. Por fim, rebateu os argumentos da exordial explanando que o uso de equipamento de proteção individual (EPI), quando eficaz, afasta a incidência da condição especial de segurado. Houve réplica. Os autos foram convertidos em diligência até o julgamento do tema 1031. Julgado o tema, vieram os autos conclusos para o julgamento. É o relatório. DECIDO. Condições para a análise do mérito: A questão versada nos autos é de direito e de fato e, quanto aos fatos, não há necessidade da produção de prova em audiência, subsumindo-se, pois, o caso, ao julgamento antecipado do mérito nos termos do art. 355 inc. I do CPC. Não há prescrição a ser pronunciada. O autor pretende obter aposentadoria a partir de 07/07/2015, data do primeiro requerimento administrativo. Entre essa data e aquela do aforamento da petição inicial (2018) não decorreu o lustro prescricional. Mérito: Inicialmente registro que, a despeito do advento da Emenda Constitucional nº 103/2019, a qual implementou relevantes mudanças no Regime Geral de Previdência Social, em seu art. 3º consta que será garantido ao segurado o direito à obtenção do benefício segundo os critérios da legislação vigente à época em que atendidos os requisitos para o acesso ao referido benefício. Assim, considerando que no caso em análise a DER é anterior à vigência da EC nº 103/2019, passo ao exame do mérito segundo a legislação à época vigente. Aposentadoria por tempo: O direito à aposentadoria pelo Regime Geral de Previdência Social é previsto pela Constituição Federal (CF), em seu artigo 201, parágrafo 7º. A atual aposentadoria por tempo de contribuição surgiu da modificação realizada pela Emenda Constitucional (EC) n.º 20, de 15/12/1998, publicada no DOU do dia seguinte, em relação à antiga aposentadoria por tempo de serviço. O atual texto constitucional, portanto, exige o implemento do requisito “tempo de contribuição integral”, não mais prevendo a possibilidade de aposentação por tempo proporcional anteriormente existente. Assim, de modo a permitir a perfeita e segura relação atuarial entre custeio e despesa da Previdência Social, a CF estabelece que a aposentadoria será devida ao trabalhador, exclusivamente de forma integral e após o cumprimento da contraprestação da contribuição pelo prazo ordinário acima assinalado, reduzido em cinco anos nos casos do parágrafo 8º do mesmo artigo 201. A vigente regra constitucional, portanto, tal qual a anterior, não prevê idade mínima a ser atingida pelo segurado para que tenha direito ao reconhecimento da aposentadoria por tempo de contribuição integral. Mas a EC n.º 20/1998, de modo a amparar expectativas de direito dos trabalhadores segurados da Previdência ao tempo de sua publicação, dispôs acerca da manutenção da possibilidade de reconhecimento da aposentadoria proporcional, cuja concessão ficou adstrita ao cumprimento de alguns requisitos. Passo à análise: EC n.º 20/1998. Aposentadoria proporcional: idade mínima e ‘pedágio’: Em 16/12/1998 entrou em vigor a Emenda Constitucional n.º 20, que “Modifica o sistema de previdência social, estabelece normas de transição e dá outras providências”. Tal norma manteve o requisito essencial do benefício da aposentadoria por tempo, passando tal tempo a ser considerado como o de contribuição, em substituição ao tempo de serviço vigente até a EC. Assim, tanto na aposentadoria proporcional, até então existente (a EC revogou a aposentadoria proporcional prevista no § 1.º do artigo 202 da CF) quanto na aposentadoria integral, o segurado deve necessariamente atender a esse requisito de tempo, sem prejuízo dos demais requisitos, para ter direito à aposentação. A EC, pois, previu regra de transição, de aplicação por opção exclusiva do segurado, para aqueles que já eram filiados à Previdência Social quando de sua publicação. Destarte, nos termos do artigo 9.º, inciso II, alínea ‘a’, da EC nº 20/1998, o segurado que pretenda a aposentadoria integral deve: (i) contar com idade mínima: 53 anos para homem e 48 anos para mulher; (ii) contar com tempo mínimo de contribuição: 35 anos para homem e 30 anos para mulher; e (iii) cumprir o ‘pedágio’ instituído na alínea ‘b’ do mesmo dispositivo: à razão de 20% (vinte por cento) do lapso de tempo faltante para completar a carência mínima exigida. Outrossim, nos termos do artigo 9.º, parágrafo 1.º e inciso I, da mesma EC, o segurado que pretenda a aposentadoria proporcional deve: (i) contar com idade mínima: 53 anos para homem e 48 anos para mulher; (ii) contar com tempo mínimo de contribuição: 30 anos para homem e 25 anos para mulher; e (iii) cumprir o ‘pedágio’ instituído na alínea ‘b’ do referido inciso I, à razão de 40% (quarenta por cento) do lapso de tempo faltante para completar a carência mínima exigida. Por fim, no artigo 3.º, caput, da EC referenciada, foi ressalvado o respeito ao direito adquirido daqueles que já contavam com 30 anos ou mais de serviço/contribuição até a promulgação dessa Emenda. Veja-se sua redação: “Art. 3.º - É assegurada a concessão de aposentadoria e pensão, a qualquer tempo, aos servidores públicos e aos segurados do regime geral de previdência social, bem como aos seus dependentes, que, até a data da publicação desta Emenda, tenham cumprido os requisitos para a obtenção destes benefícios, com base nos critérios da legislação então vigente.” Note-se que a originária redação do artigo 202 da CF – tal qual a atual redação do artigo 201, parágrafo 7º, em relação à aposentadoria integral –, não previa idade mínima para a obtenção do direito à então aposentadoria por tempo de serviço, proporcional ou integral. Assim, àqueles segurados que na data de início de vigência da EC n.º 20/1998 já haviam preenchido os requisitos então vigentes para a obtenção da aposentadoria proporcional ou integral por tempo, não se lhes pode impor a observância da idade mínima de 53 anos para homem e 48 anos para mulher. Decorrentemente, os segurados que, na data de 16/12/1998, já haviam atingido os requisitos necessários para a aquisição do direito de aposentação proporcional ou integral – e somente eles – terão direito à aposentação incondicionada ao atendimento do ‘pedágio’, da idade mínima ou de outras novas exigências. Preserva-se, assim, o direito previdenciário que eles já haviam adquirido e que já lhes compunha, pois, o patrimônio jurídico pessoal. Ao contrário, porém, todos os demais segurados que ainda não haviam implementado as condições para a obtenção da aposentação proporcional ou integral deverão atender os requisitos do ‘pedágio’ e da idade mínima previstos na EC nº 20/1998. Esses segurados possuíam, em 16/12/1998, apenas expectativa de direito à aposentação proporcional e sem idade mínima. As condicionantes, entretanto, foram alteradas pela referida EC, a qual, com boa política social e previdenciária, não desconsiderou por completo as expectativas de direito à aposentação, senão apenas as condicionou ao pedágio e á idade mínima de transição. Decerto que a regra de transição para a obtenção da aposentadoria integral não terá aplicação prática, diante de que exige o atendimento de condição (idade mínima) não exigida pelo ora vigente texto constitucional. Em suma, a aplicação da regra de transição terá efeito prático exclusivamente na análise de eventual direito à aposentação proporcional prevista no texto originário da CRFB e atualmente não mais existente, em razão de sua supressão pela EC nº 20/1998. Conforme relatado, busca a autora o cômputo do período de 25/03/2002 a 15/12/2016 junto à Câmara Municipal de Sumaré, trabalhado sob o regime estatutário, para que seja somado aos demais períodos trabalhados sob o regime celetista já constantes do CNIS e seja-lhe concedida a aposentadoria por idade. Aposentação e o trabalho em condições especiais: O artigo 201, § 1º, da Constituição Federal assegura àquele que exerce trabalho sob condições especiais, que lhe prejudiquem a saúde ou a integridade física, a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão do benefício correlato. Na essência, é uma modalidade de aposentadoria por tempo de serviço, mas com redução do lapso temporal, em razão das peculiares condições sob as quais o trabalho é prestado. Presume a lei que o trabalhador não teria condições de exercer suas atividades pelo mesmo período de tempo daqueles que desenvolvem as demais atividades profissionais não submetidas às condições perniciosas à saúde. Trata-se, portanto, de norma que garante o tratamento isonômico entre segurados, aplicando a igualdade material por distinguir aqueles que se sujeitaram a condições diversas de trabalho. Para a contagem do tempo de serviço, a norma aplicável é sempre aquela vigente à época da sua prestação, conforme reiterado entendimento jurisprudencial. Dessa forma, em respeito ao direito adquirido, se o trabalhador exerceu atividades laborativas em condições adversas, assim entendidas por previsão normativa vigente no momento do labor, o tempo de serviço como atividade especial deve ser contado. Tal direito ao cômputo de período especial passou a integrar o patrimônio jurídico do segurado. Conversão do tempo de atividade especial em tempo comum e índices: Pela legislação previdenciária originária, na hipótese de o segurado laborar parte do período em condições especiais, era possível que o tempo de serviço comum fosse transmudado em tempo especial ou vice-versa, para que ficasse viabilizada a sua soma dentro de um mesmo padrão. O artigo 57, caput, e o seu parágrafo 5º, da Lei nº 8.213/1991, na redação dada pela Lei nº 9.032/1995, possibilitava a conversão do período especial em comum e posterior soma com o tempo trabalhado em atividade comum. No entanto, a Medida Provisória nº 1663-10, de 28/05/1998, revogou o referido §5º, deixando de existir qualquer conversão de tempo de serviço. Posteriormente, essa Medida Provisória foi convertida na Lei nº 9.711, de 20/11/1998, que em seu artigo 28, restabeleceu a vigência do mesmo §5º do artigo 57 da Lei de Benefícios, até que sejam fixados os novos parâmetros por ato do Poder Executivo. Destarte, está permitida novamente a conversão do período especial em comum e posterior soma com o tempo de carência para a aposentadoria por tempo. Acolho os índices de conversão de 1,4 para homem e de 1,2 para mulher, na medida em que o próprio INSS os considera administrativamente, consoante artigo 70 do Regulamento da Previdência Social, Decr. n.º 3.048/99, alterado pelo Decr. n.º 4.827/03. Contagem de período em gozo de auxílio-doença: Quanto à contagem como tempo especial do período em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença de natureza não acidentária, a matéria foi decidida pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp 1759098/RS, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho), observada a sistemática do artigo 1.036 do Código de Processo Civil, tema 998: O Segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial. Aposentadoria Especial: Dispõe o artigo 57 da Lei nº 8.213/1991, alterada pela Lei nº 9.032/1995: “A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15, 20 ou 25 anos, conforme dispuser a lei. § 1º A aposentadoria especial, observado o disposto no art. 33 desta Lei, consistirá numa renda mensal equivalente a 100% do salário-de-benefício.” O dispositivo prevê a concessão de aposentadoria após cumprimento pelo segurado de tempo trabalhado exclusivamente em condições nocivas. Nesse caso específico de aposentadoria especial, não há conversão do tempo especial em comum ou vice-versa, senão exclusivamente a consideração de todo o tempo trabalhado em condições especiais para o fim de conceder a aposentadoria especial. A particular vantagem previdenciária decorrente da aposentação especial em relação à aposentação por tempo de contribuição comum está no cálculo da renda mensal inicial do benefício. Na aposentação especial, ao contrário daquela outra, o cálculo da RMI não conta com a incidência do fator previdenciário, nos termos do disposto no artigo 29, inciso II, da Lei nº 8.213/1991. Os regulamentos previdenciários dispõem acerca do tempo mínimo exigido para a concessão da aposentação especial, de acordo com os agentes e atividades desenvolvidas pelo segurado. Conversão de tempo de atividade comum em tempo especial: A conversão do tempo de serviço comum em tempo de serviço especial restou autorizada para toda atividade desenvolvida até a data limite de 28/04/1995, quando foi editada a Lei nº 9.032, que alterou a redação do §3º do artigo 57 da Lei n.º 8.213/1991. No julgamento do RESP 1.310.034, submetido ao rito do art. 543-C do CPC/1973, o STJ assentou que “A lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço. Na mesma linha: REsp 1.151.652/MG, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 9.11.2009; REsp 270.551/SP, Rel. Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, DJ 18.03.2002; Resp 28.876/SP, Rel. Ministro Assis Toledo, Quinta Turma, DJ 11.09.1995; AgRg nos EDcl no Ag 1.354.799/PR, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 5.10.2011” (Ministro HERMAN BENJAMIN; PRIMEIRA SEÇÃO; DJe 19/12/2012). Portanto, considerando que a parte autora formulou seu pedido administrativo após o advento da Lei nº 9.032, de 28/04/1995, reputa-se improcedente seu pedido de conversão do tempo comum para tempo especial. Prova da atividade em condições especiais: Até a data de 28/04/1995 (advento da Lei n.º 9.032/1995) é possível o reconhecimento do tempo de serviço especial em face do enquadramento na categoria profissional do trabalhador naquelas atividades relacionadas, não taxativamente, nos Decretos n. 53.831/1964 e 83.080/1979 ou submetidas aos agentes nocivos neles relacionados. Tal situação se comprova por qualquer meio seguro de prova documental, sendo necessário que a atividade tenha se dado de forma habitual e permanente. A partir da edição dessa lei, ou seja, entre 28/04/1995 e 10/12/1997 a comprovação da atividade especial se dá através dos formulários SB-40 e DSS-8030, expedidos pelo INSS e preenchidos pelo empregador. Somente após a edição da Lei n.º 9.528, em 10/12/1997, é que se tornou legitimamente exigível a apresentação de laudo técnico elaborado por médico do trabalho ou por engenheiro de segurança do trabalho, que comprove a efetiva exposição da atividade e do segurado a agentes nocivos. Apenas excepcionalmente, a prova poderá ocorrer por outro documento cuja confecção se tenha claramente baseado no laudo técnico, desde que apresente informações completas e seguras acerca da especialidade, da habitualidade e permanência a que o segurado a ela se submeteu. Nesse sentido: “(...) I - A necessidade de comprovação do exercício de atividade insalubre, através de laudo pericial elaborado por médico ou engenheiro de segurança do trabalho, foi exigência criada apenas a partir do advento da Lei 9.528, de 10/12/97, que alterou o § 1º do art. 58 da Lei 8.213/91. (STJ, AGRESP 201000112547, AGRESP - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL – 1176916, Relator(a) FELIX FISCHER, Órgão julgador QUINTA TURMA, Fonte DJE DATA:31/05/2010). Veja-se, também, o seguinte precedente: “À exceção do agente ruído, somente se exige a comprovação, por laudo pericial, do labor exercido em condições especiais após o advento da Lei n.º 9.528/97. Dessarte, anteriormente, ao seu aparecimento, o mero enquadramento da atividade no rol dos Decretos n.º 53.831/64 e 83.080/79 bastava à configuração da especialidade do serviço.” (TRF3; AC 779208; 2002.03.99.008295-2/SP; 10.ª Turma; DJF3 20/08/2008; Rel. Des. Fed. Anna Maria Pimentel). Diga-se ainda que o laudo técnico pericial extemporâneo tem o condão de provar a efetiva exposição ao agente agressivo, quando o ambiente de trabalho era o mesmo, ficando evidenciado que as condições de exposição aos agentes agressivos permaneceram inalteradas ao longo do tempo. Ademais, é preciso considerar que se em tempos modernos a empresa apresenta condições insalubres para o exercício da mesma atividade, quiçá as condições em tempos pretéritos. Decerto que tal conclusão não é absoluta. Não prevalecerá, por exemplo, nos casos em que reste caracterizada, pelo laudo, a modificação do método de trabalho ou do maquinário de produção, desde que tais modificações intensifiquem, em nome da eficiência, a incidência do agente nocivo em relação à atividade. Assim, entre 11/12/1997 e 31/12/2003 somente mediante a apresentação de laudo técnico se poderá considerar a especialidade da atividade exercida. Diga-se ainda que dentro do período em tela, a exigência de apresentação de laudo técnico para fins de reconhecimento de tempo especial de trabalho pode equivaler-se à apresentação de formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por meio de perícia técnica. É que após 01/01/2004 passou a ser exigido apenas o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) como prova da existência de agentes nocivos na atividade de trabalho (tempo especial), o que se deu com a regulamentação do art. 58, §4º da Lei 8.213/91, pelo Decreto nº 4.032/01, IN 95/03 e art. 161 da IN 11/06. Sendo um misto de formulário e laudo, o PPP constitui-se em documento histórico-laboral que reúne dados administrativos, registros ambientais e resultados de monitoração biológica, com a finalidade de comprovar as condições de trabalho a que submetido o segurado/trabalhador. Ele traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, apto a comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, de sorte a substituir o laudo técnico. Ademais, quanto ao tema, a própria ré, através da Instrução Normativa IN/INSS/PRES/N. 45, de 11.08.2010, nos art. 254, §1º, VI e 256, IV, considera o perfil profissiográfico previdenciário como documento que se presta como prova das condições especiais de trabalho. Uso de equipamentos de proteção individual e coletiva – EPI’s e EPC’s: O e. STF no julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 09 de dezembro de 2014 (proferido sob a sistemática de repercussão geral), Rel. Min. Luiz Fux, assentou a tese segundo a qual o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o equipamento de proteção individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional para a concessão de aposentadoria especial. Exceção a tal raciocínio, contudo, apresenta-se quando em causa a submissão do trabalhador ao agente nocivo ruído acima dos limites legais de tolerância, cuja insalubridade, segundo a Corte Constitucional, não resta descaracterizada pela declaração do empregador, no âmbito do PPP, da eficácia do equipamento de proteção individual (EPI). Neste caso fica mantido o entendimento cristalizado por meio da Súmula 09 da TNU, que dispõe que O uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI), ainda que elimine a insalubridade, no caso de exposição a ruído, não descaracteriza o tempo de serviço especial prestado. Quanto uso de EPI EFICAZ, a própria TNU adequou seu entendimento ao quanto decidido no ARE supramencionado, para firmar o posicionamento de que, à exceção do ruído, o uso eficaz de EPI, capaz de neutralizar a nocividade, retira o caráter especial da atividade para fins de aposentadoria - PEDILEF 50479252120114047000, Juiz Federal Daniel Machado da Rocha, DOU 05/02/2016. Em resumo o e. STF expressamente se manifestou no sentido de que caberá ao Judiciário verificar, no caso concreto, se a utilização do EPI descaracterizou (neutralizou) a nocividade da exposição ao alegado agente nocivo (químico, biológico, etc.), ressaltando, inclusive, que havendo divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a decisão deveria ser pelo reconhecimento do direito ao benefício de aposentadoria especial, caso dos autos. Assim, em geral, a menção ao uso de equipamento de proteção individual no laudo técnico ou no formulário, de forma eficaz, desqualifica a natureza da atividade especial, salvo em relação à exposição a ruído em nível excedente ao legalmente previsto. Em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial. Isto porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se submete. Falta de prévia fonte de custeio: Quanto à alegação de que não houve recolhimento de contribuição prevista no § 6o do artigo 57 da Lei 8213/91, não há que se falar em afronta ao primado constitucional da fonte de custeio, pois apesar da contribuição incidir apenas nas folhas de pagamento dos três tipos de vínculo de trabalho, nada impede que a contribuição sirva para financiar a aposentadoria de segurados com outros tipos de vínculo. A restrição do direito a aposentadoria especial dependeria, assim, de expressa previsão legal que indicasse um rol específico de trabalhadores a serem contemplados. Por tal motivo, a jurisprudência já se firmou contrária à interpretação do INSS (vinculada ao custeio) e, portanto, a favor de que o contribuinte individual tenha direito à aposentadoria especial desde que comprovada a permanente e efetiva exposição ao agente nocivo (Súmula 62 da TNU). Por fim, o segurado era empregado, e o recolhimento que não foi realizado não pode ser imputado ao segurado, como é cediço, já que a empresa empregadora é responsável pelo recolhimento das contribuições previdenciárias dos segurados empregados, a teor do art. 39, I, a e b da Lei n. 8.212/91. Atividades especiais segundo os agentes nocivos: Colaciono, abaixo, item(ns) constante(s) do Anexo I do Decreto n.º 83.080/1979, referente(s) a algumas das atividades profissionais e agentes nocivos à saúde: 1.1.1 CALOR: Industria metalúrgica e mecânica (atividades discriminadas nos códigos 2.5.1 e 2.5.2 do Anexo II). Fabricação de vidros e cristais (atividades discriminadas no código 2.5.5 do Anexo II). Alimentação de caldeiras a vapor a carvão ou a lenha. 1.1.2 FRIO: Câmaras frigoríficas e fabricação de gelo. 1.1.3 RADIAÇÕES IONIZANTES: Trabalho com fontes e minerais radioativos. Trabalhos executados com exposições aos raios X, rádio e substâncias radioativas para fins industriais, terapêuticos e diagnósticos. Fabricação e manipulação de produtos químicos e farmacêuticos radioativos (urânio, rádon, mesotório, tório x, césio 137 e outros). Fabricação e aplicação de produtos luminescentes radíferos. Pesquisas e estudos dos raios x e substâncias radioativas em laboratórios. 1.1.4 TREPIDAÇÃO Trabalhos com perfuratrizes e marteletes pneumáticos. 1.2.11 OUTROS TÓXICOS, ASSOCIAÇÃO DE AGENTES: Fabricação de flúor e ácido fluorídrico, cloro e ácido clorídrico e bromo e ácido bromídrico. Aplicação de revestimentos metálicos, eletroplastia, compreendendo: niquelagem, cromagem, douração, anodização de alumínio e outras operações assemelhadas (atividades discriminadas no código 2.5.4 do Anexo II). Pintura a pistola – associação de solventes e hidrocarbonados e partículas suspensas (atividades discriminadas entre as do código 2.5.3 do Anexo II). Trabalhos em galerias e tanques de esgoto. Solda elétrica e a oxiacetileno (fumos metálicos). Indústrias têxteis: alvejadores, tintureiros, lavadores e estampadores a mão. 1.2.12 SÍLICA, SILICATOS, CARVÃO, CIMENTO E AMIANTO Extração de minérios (atividades discriminadas nos códigos 2.3.1 a 2.3.5 do anexo II). Extração de rochas amiantíferas. Extração, trituração e moagem de talco. Decapagem, limpeza de metais, foscamento de vidros com jatos de areia (atividades discriminadas entre as do código 2.5.3 do Anexo II). Fabricação de cimento. Fabricação de guarnições para freios, materiais isolantes e produtos de fibrocimento; de material refratário para fornos, chaminés e cadinhos, recuperação de resíduos; de mós, rebolos, saponáceos, pós e pastas para polimento de metais. Moagem e manipulação de sílica na indústria de vidros, porcelana e outros produtos cerâmicos. Mistura, cardagem, fiação e tecelagem de amianto. Trabalho em pedreiras (atividades discriminadas no código 2.3.4 do anexo II). Trabalho em construção de túneis (atividades discriminadas nos códigos 2.3.3 e 2.3.4 do Anexo II). 1.3.2 ANIMAIS DOENTES E MATERIAIS INFECTO-CONTAGIANTES: Trabalhos permanentes expostos ao contato com animais doentes ou materiais infecto-contagiantes (atividades discriminadas entre as do código 2.1.3 do Anexo II: médicos, veterinários, enfermeiros e técnicos de laboratório). 1.3.4 DOENTES OU MATERIAIS INFECTO-CONTAGIANTES: Trabalhos em que haja contato permanente com doentes ou materiais infecto-contagiantes (atividades discriminadas entre as do código 2.1.3 do Anexo II: médicos-laboratoristas (patologistas), técnicos de laboratório, dentistas, enfermeiros). 1.3.5 GERMES: Trabalhos nos gabinetes de autópsia, de anatomia e anátomo-histopatologia (atividades discriminadas entre as do código 2.1.3 do Anexo II: médicos-toxicologistas, técnicos de laboratório de anatomopatologia ou histopatologia, técnicos de laboratório de gabinetes de necropsia, técnicos de anatomia). Atividades especiais segundo os grupos profissionais: Colaciono item(ns) constante(s) do Anexo II do Decreto n.º 83.080/1979, referente(s) a alguns grupos profissionais submetidos a atividades nocivas à saúde: 2.1.2 QUÍMICA-RADIOATIVIDADE: Químicos-industriais; Químicos-toxicologistas; Técnicos em laboratórios de análises; Técnicos em laboratórios químicos; Técnicos em radioatividade. 2.1.3 MEDICINA-ODONTOLOGIA-FARMÁCIA E BIOQUÍMICA-ENFERMAGEM-VETERINÁRIA: Médicos (expostos aos agentes nocivos – Cód. 1.3.0 do Anexo I): Médicos-anatomopatologistas ou histopatologistas; Médicos-toxicologistas; Médicos-laboratoristas (patologistas); Médicos-radiologistas ou radioterapeutas; Técnicos de raio x; Técnicos de laboratório de anatomopatologia ou histopatologia; Farmacêuticos-toxicologistas e bioquímicos; Técnicos de laboratório de gabinete de necropsia; Técnicos de anatomia; Dentistas (expostos aos agentes nocivos – cód. 1.3.0 do Anexo I); Enfermeiros (expostos aos agentes nocivos – código 1.3.0 do Anexo I); Médicos-veterinários (expostos aos agentes nocivos – cód. 1.3.0 do Anexo I). 2.4.2 TRANSPORTE URBANO E RODOVIÁRIO: Motorista de ônibus e de caminhões de cargas (ocupados em caráter permanente). 2.5.1 INDÚSTRIAS METALÚRGICAS E MECÂNICAS: (Aciarias, fundições de ferro e metais não ferrosos, laminações, forneiros, mãos de forno, reservas de forno, fundidores, soldadores, lingoteiros, tenazeiros, caçambeiros, amarradores, dobradores e desbastadores; Rebarbadores, esmerilhadores, marteleteiros de rebarbação; Operadores de tambores rotativos e outras máquinas de rebarbação; Operadores de máquinas para fabricação de tubos por centrifugação; Operadores de pontes rolantes ou de equipamentos para transporte de peças e caçambas com metal liquefeito, nos recintos de aciarias, fundições e laminações; Operadores nos fornos de recozimento ou de têmpera-recozedores, temperadores. 2.5.2 FERRARIAS, ESTAMPARIAS DE METAL À QUENTE E CALDEIRARIA: Ferreiros, marteleiros, forjadores, estampadores, caldeireiros e prensadores; Operadores de forno de recozimento, de têmpera, de cementação, forneiros, recozedores, temperadores, cementadores; Operadores de pontes rolantes ou talha elétrica. 2.5.3 OPERAÇÕES DIVERSAS: Operadores de máquinas pneumáticas; Rebitadores com marteletes pneumáticos; Cortadores de chapa a oxiacetileno; Esmerilhadores; Soldadores (solda elétrica e a oxiacetileno); Operadores de jatos de areia com exposição direta à poeira; Pintores a pistola (com solventes hidrocarbonados e tintas tóxicas); Foguistas. 2.5.4 APLICAÇÃO DE REVESTIMENTOS METÁLICOS E ELETROPLASTIA: Galvanizadores, niqueladores, cromadores, cobreadores, estanhadores, douradores e profissionais em trabalhos de exposição permanente nos locais. 2.5.6 FABRICAÇÃO DE TINTAS, ESMALTES E VERNIZES: Trituradores, moedores, operadores de máquinas moedoras, misturadores, preparadores, envasilhadores e outros profissionais em trabalhos de exposição permanente nos recintos de fabricação. Ruído: Tratando-se especificamente do agente nocivo ruído, desde que em limites acima do limite legal, constata-se que, apesar do uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI), protetor auricular, no caso, reduzir a agressividade do ruído a um nível tolerável, até no mesmo patamar da normalidade, a potência do som em tais ambientes causa danos ao organismo que vão muito além daqueles relacionados à perda das funções auditivas. Entretanto, há de se observar o direito adquirido à consideração do tempo de serviço conforme a lei vigente à época de sua prestação. Isso porque, até 02/12/1998 não havia no âmbito do direito previdenciário o uso eficaz do EPI como fator de descaracterização da atividade especial. Apenas com o advento da Medida Provisória 1.729, publicada em 03/12/1998 e convertida na Lei nº 9.732/98, a redação do § 2º do art. 58 da Lei nº 8.213/1991 passou a exigir "informação sobre a existência de tecnologia de proteção coletiva ou individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância" É assente no e. STJ o posicionamento de que o fornecimento de EPI, mesmo quando utilizado pelo empregado, não tem o condão de, por si somente, inviabilizar a caracterização da atividade como especial, mostrando-se imprescindível a gerar tal desfiguração a prova de que a proteção se deu de modo efetivo, durante toda a jornada de trabalho, de modo a afastar a insalubridade da atividade da parte autora. Quanto ao nível de ruído caracterizador da insalubridade da atividade laboral, previa o Decreto nº 53.831/1964 (anexo I, item 1.1.6) que este nível/índice deveria estar acima de 80 decibéis. Em 1979, com o advento do Decreto n° 83.080, de 24.01.79, alterou-se para 90 decibéis o nível mínimo de ruído, consoante o disposto no item 1.1.5 de seu anexo I. Tais Decretos coexistiram durante anos até a publicação do Decreto n° 2.172, de 06.03.97, que também exigiu exposição a ruído acima de 90 decibéis. Com o advento do Decreto nº 4.882/2003, o limite mínimo de ruído passou a ser estabelecido em 85 decibéis. Em recente julgamento do REsp 1.398.260, submetido ao rito dos recursos repetitivos (art. 543-C, CPC), a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando o voto do Relator, Ministro Herman Benjamin, fixou entendimento no sentido de que o Decreto nº 4.882/2003, que estabeleceu em 85 dB o limite de ruído, não deve propagar efeitos retroativamente. Assim, pode-se concluir que o tempo de trabalho laborado com exposição a ruído é considerado especial para a finalidade de conversão em tempo comum, nos seguintes níveis: superior a 80 decibéis, na vigência do Decreto n. 53.831/1964; superior a 90 decibéis, a partir de 06/03/1997, na vigência do Decreto n. 2.172/1997; e superior a 85 decibéis, a partir da vigência do Decreto n. 4.882, em 19/11/2003. Como visto, a prova material da exposição efetiva ao agente físico nocivo ruído sempre foi exigida pela legislação previdenciária. Isso porque tal conclusão de submissão ao ruído excessivo imprescinde de documento técnico em que se tenha apurado instrumentalmente a efetiva presença e níveis desse agente. Nesse passo, ao fim de se ter como reconhecido o período sob condição especial da submissão a ruído excessivo, deve a parte autora comprovar que esteve exposta a ruído nos níveis acima indicados. Tal prova dever-se-á dar mediante a necessária apresentação do laudo técnico. Nesse sentido: “(...) Contudo, para o agente agressivo o ruído, sempre houve necessidade da apresentação de laudo técnico”. (TRF3, APELREEX 00437066220154039999, APELREEX - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA – 2119598, Relator(a) JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS, Órgão julgador, NONA TURMA, Fonte e-DJF3 Judicial 1 DATA:10/10/2016) Caso dos autos: I – Atividades especiais: A parte autora pretende o reconhecimento dos vínculos e períodos abaixo, nos quais exercia as atividades descritas e se submetia aos agentes especificados, tudo nos termos dos documentos indicados: I. Curbel Comércio e Industria S/A, de 03/05/1995 a 15/04/1999; II. Nico Comércio de Madeiras, de 02/09/1996 a 21/07/1998; III. Alerta Segurança Especializada Ltda, de 03/09/1998 a 03/05/1999; IV. M. H. S. Santos & Cia Ltda, de 01/01/2000 a 30/12/2000; V. Ofício Tecnologia em Vigilância Ltda, de 14/02/2001 a 30/09/2002; VI. Gocil Serviços de Vigilância e Segurança Ltda, 01/02/2002 a 14/07/2016; VII. Transeguro BH Transporte de Valores, de 01/10/2002 a 04/10/2005; VIII. Ofício Tecnologia em Vigilância Eletrônica, de 06/07/2005 a 24/10/2005; IX. Concreta Serviços de Vigilância, de 25/10/2005 a 19/01/2006; X. Phanton Security Vigilância Ltda, de 03/02/2006 a 19/03/2006; XI. Copseg Segurança e Vigilância Ltda, de 22/03/2007 a 11/03/2013; XII. Lógica Segurança e Vigilância Ltda, de 05/02/2013 a 17/07/2015; XIII. Embrasil Empresa Brasileira de Segurança, de 25/04/2013 a 11/07/2017; XIV. Albatroz Segurança e Vigilância Ltda, de 01/09/2014 a 02/09/2016; Com relação ao período descrito nos itens (I, II, III e IV), não há, contudo, formulário ou laudo especificando as atividades que a parte autora realmente realizou, nem tampouco referindo a habitualidade e permanência, de forma não ocasional nem intermitente, com que trabalhou no ofício de Vigilante. A anotação na CTPS deve prevalecer para a comprovação da existência e validade do vínculo de trabalho, mas não para a especialidade da atividade desenvolvida durante esse vínculo, como se viu. Assim, a anotação na CTPS faz presumir fatos ordinários da relação de trabalho, como a existência e validade do vínculo laboral e como a razão social, o CNPJ e o endereço do empregador. A anotação na CTPS não permite presumir, contudo, fatos que dependam de descrição das especificidades das atividades efetivamente desenvolvidas, das condições de trabalho e da submissão a tais ou quais agentes nocivos − informações que devem vir prestadas por documentos minimamente descritivos, inexistentes no caso dos autos. Assim, diante da ausência de outros documentos que descrevam minimamente a rotina profissional diária do autor ou as atividades por ele efetivamente exercidas, não reconheço a especialidade pretendida para esses períodos. Para o período descrito no item (XII), o autor juntou formulário PPP (id 13180682 – pág. 32/33) de que constam a função de vigilante. Consta exposição a agente físico ruído de 55 a 65 db(A), abaixo do limite permitido em lei. Assim, não reconheço a especialidade pretendida para esse período. Para os períodos descritos nos itens (V, VI, VII, VIII, IX, X, XI, XIII e XIV) o autor juntou formulários PPPs somente na instrução processual, não constando os documentos no processo administrativo. Nos PPPs, constam a função de vigilante, com o uso de arma de fogo durante toda a jornada de trabalho, de modo habitual e permanente, comprovando a efetiva exposição à periculosidade proveniente do ofício. O uso da arma de fogo na função de vigilante classifica a atividade do autor como especial, sendo de rigor o enquadramento do período trabalhado como de efetiva atividade especial, nos termos do item 2.5.7 do Anexo ao Decreto nº 53.831/1964. Assim também decidiu o colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no julgamento do TEMA 1031 (vigilantes), reconhecendo a periculosidade da atividade de vigilante, exercida após a edição da Lei 9.032/1995 e Decreto 2.172/1997, com ou sem o uso de arma de fogo, desde que haja comprovação da efetiva nocividade da atividade que coloque em risco a integridade física do segurado. Considerando que os PPPs foram juntados somente na instrução processual, os efeitos financeiros de eventual condenação serão fixados a partir da data da sentença. Assim, reconheço a especialidade dos períodos acima. II – Atividades Comuns: Indeferido o período especial dos itens I e III, passo à análise do da averbação do período trabalhado nas empresas Curbel Comércio e Industria S/A, de 03/05/1995 a 15/04/1999 e Alerta Segurança Especializada Ltda, de 03/09/1998 a 03/05/1999, conforme registro em CTPS, (ID 13180681, pág, 116 e 135), que não foi computado pelo INSS por ausência das respectivas contribuições previdenciárias pela empresa. O fato de o vínculo não constar do CNIS evidencia tão-somente que o ex-empregador se furtou do dever legal de comunicar a existência de contrato de trabalho e também de proceder aos devidos recolhimentos de valores previdenciários ao INSS. Constitui obrigação do empregador, e não do empregado, fornecer tais informações ao Órgão de Seguridade Social. Note-se que não há nos autos nem mesmo indício trazido pela Autarquia previdenciária no sentido da falsidade da anotação na CTPS. Conforme enunciado n.º 75/TNU, corroborado pelo de n.º 12/TST, “A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS)”. Para o caso dos autos, o Instituto não apresentou argumentação robusta fundada em suficiente prova em sentido contrário, razão pela qual não se afasta a presunção referida. Assim, reconheço o período ora pretendido, registrado em CTPS do autor, conforme cópias juntadas aos autos, para que sejam computados como tempo de serviço (comum) aos demais períodos reconhecidos. III - Período de serviço militar junto ao Comando da Marinha: Pretende o autor o cômputo do tempo de serviço militar prestado ao Comando da Marinha, de 01/03/1993 a 30/06/1996, para que seja reconhecido como tempo de serviço comum. Para comprovação de tal atividade, juntou na inicial o certificado de reservista (ID 13180681 – P. 22/24). Dispõe a Lei nº 8.213/1991, em seu artigo 55, inciso I, que será computado para fim de concessão de aposentadoria por tempo de serviço o tempo de serviço militar, inclusive o voluntário, e o previsto no parágrafo 1º do artigo 143 da Constituição da República. Assim o será ainda que a prestação seja anterior à filiação ao Regime Geral de Previdência Social. Deve-se observar, contudo, que tal período não haja sido contado para inatividade remunerada nas Forças Armadas ou para aposentadoria no serviço público. Nesse sentido, veja-se o seguinte excerto de recente julgado do Egr. TRF – 3ª Região: “O tempo de serviço militar, prestado pelo autor, pode ser computado como tempo de serviço. Inteligência do artigo 55, I, da Lei 8.213/91”. [APELREE 200561830064691; 1221511; Oitava Turma; Rel. Des. Fed. Therezinha Cazerta; DJF3 CJ2 de 26/05/2009, p. 1186]. No caso dos autos, o autor atende às exigências acima. Dessa forma, a procedência desse específico pedido não exige maior excursão judicial. Assim, reconheço como tempo de serviço comum o período de 01/03/1993 a 30/06/1996, em que o autor prestou serviço militar junto ao corpo de fuzileiros navais. IV – Aposentadoria por tempo de contribuição: Passo à análise do pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, com a somatória dos períodos urbanos comuns e especiais, estes últimos convertidos em tempo comum pelo índice de 1,4, conforme fundamentado nesta sentença, computados até a DER (01/03/2016): Verifico da tabela de contagem de tempo, que segue em anexo e integra a presente sentença, que o autor soma 28 anos, 7 meses e 8 dias de tempo de contribuição, somando menos de 35 anos de tempo de contribuição exigidos para concessão da aposentadoria até a DER. Assim, não faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição integral desde então. V – Concomitância de períodos: Evidencio que os períodos concomitantes de trabalho não foram computados na tabela para fim de contagem de tempo de serviço/contribuição. Assim, o segurado não tem direito à contagem em dobro ou a duas aposentadorias, pois o tempo é uno. Contudo, deverão ser considerados no cálculo da renda mensal inicial quando da implantação administrativa do benefício, nos termos do artigo 96 da Lei nº 8.213/1991. Nesse sentido: “(...) Duas fontes contributivas decorrentes de duas atividades laborais diversas, mas prestadas de forma concomitante, são consideradas como um único tempo de serviço se ambos os vínculos geram contribuições para o mesmo regime de previdência social. 5. A dupla jornada de trabalho que pode ser contada para cada sistema de previdência é aquela em que cada uma das atividades poderia ensejar, sozinha, o direito à aposentadoria, tendo em vista a vinculação a regimes de previdência diversos. (...)”. [TRF-4ªR; AC 2009.70.01.000049-0; Sexta Turma; Rel. Celso Kipper; D.E. 18/03/2010].
DIANTE DO EXPOSTO, julgo parcialmente procedente o pedido formulado por Stefano José de Oliveira Mesquita em face do Instituto Nacional do Seguro Social, resolvendo o mérito do feito nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC. Condeno o INSS a: (1) averbar o tempo comum registrado em CTPS do autor, de 03/05/1995 a 15/04/1999, 03/09/1998 a 03/05/1999; (2) averbar como tempo comum o tempo de serviço militar de 01/03/1993 a 30/06/1996; (3) averbar a especialidade dos períodos de 14/02/2001 a 30/09/2002, 01/02/2002 a 14/07/2016, 01/10/2002 a 04/10/2005, 06/07/2005 a 24/10/2005, de 25/10/2005 a 19/01/2006, 03/02/2006 a 19/03/2006, 22/03/2007 a 11/03/2013, 25/04/2013 a 11/07/2017 e de 01/09/2014 a 02/09/2016 – Vigilante com uso de arma de fogo; (4) converter o tempo especial em tempo comum, nos termos dos cálculos desta sentença. Diante da sucumbência recíproca, condeno a parte autora e o réu ao pagamento de honorários advocatícios, fixando-os à razão de 5% (cinco por cento) em desfavor de cada um, sobre o valor atualizado da causa, restando suspensa a exigibilidade da verba quanto à parte autora, a teor do artigo 98, parágrafo 3º do CPC. Custas à razão de 50% para cada parte, observada a gratuidade judiciária concedida ao autor. Indefiro a tutela de urgência (art. 300 do CPC), ou pronto cumprimento desta sentença. Não diviso a existência de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação a motivar determinação de pronta averbação e cômputo do período especial ora reconhecido, diante da ausência de repercussão pecuniária imediata. Seguem os dados para oportuno fim administrativo-previdenciário: Nome / CPF Stefano José de Oliveira Mesquita/ 427.789.212-49 Nome da mãe Elvira de Oliveira Mesquita Tempo urbano comum reconhecido de 03/05/1995 a 15/04/1999, 03/09/1998 a 03/05/1999 e de 01/03/1993 a 30/06/1996 Tempo especial reconhecido de 14/02/2001 a 30/09/2002, 01/02/2002 a 14/07/2016, 01/10/2002 a 04/10/2005, 06/07/2005 a 24/10/2005, de 25/10/2005 a 19/01/2006, 03/02/2006 a 19/03/2006, 22/03/2007 a 11/03/2013, 25/04/2013 a 11/07/2017 e de 01/09/2014 a 02/09/2016. Prazo para cumprimento 15 (quinze) dias, após o trânsito em julgado Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição, nos termos do art. 496, § 3º, I, do CPC. Transitada em julgado, expeça-se o necessário. A autocomposição do litígio é medida cabível e mesmo recomendada em qualquer fase do processo, já que ademais de abrir às partes e a seus procuradores a oportunidade de solverem definitivamente seus próprios conflitos, acelera demasiadamente o encerramento definitivo da lide. Assim, poderá o INSS, em o entendendo conveniente, apresentar proposta de acordo nos autos — a qual, se aceita pela parte autora, acelerará o encerramento definitivo do processo e, também, a expedição da requisição e o próprio pagamento de valores. Em caso de apresentação de proposta, anteriormente a qualquer outra providência processual intime-se a parte autora, para que sobre ela se manifeste no prazo de 5 (cinco) dias. Seu silêncio será interpretado como desinteresse na aceitação do acordo. O extrato atualizado do CNIS e Tabela de Contagem de Tempo que seguem em anexo integram a presente sentença. Transitada em julgado, arquivem-se oportunamente. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Campinas, 14 de janeiro de 2022.