Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CARLOS ROMANO NETO Advogado do(a)
EXEQUENTE: BERNARDO RUCKER - SP308435-A
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0007063-15.2012.4.03.6183 Vistos em sentença. (Sentença Tipo B) Diante do pagamento noticiado nos autos, julgo extinta a presente execução, nos termos do artigo 924, inciso II e artigo 925, ambos do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Paulo/SP, data da assinatura eletrônica.
27/06/2023, 00:00
Expedida/certificada
26/06/2023, 18:56
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
26/06/2023, 18:53
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
26/06/2023, 18:53
Conclusão (para julgamento)
26/06/2023, 13:56
Publicação
12/06/2023, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/06/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: CARLOS ROMANO NETO Advogado do(a)
EXEQUENTE: BERNARDO RUCKER - SP308435-A
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O CERTIFICO e dou fé que, em cumprimento ao r. despacho retro, abro o presente ato ordinatório, para o fim de intimar as partes do seguinte trecho do despacho: “(...) intimem-se as partes, por meio de ato ordinatório, para se manifestarem em 05 (cinco) dias, sobre a reativação dos autos, bem como do(s) pagamento(s) do(s) ofício(s) requisitório(s), cujos valores serão estornados automaticamente pela instituição financeira no prazo de 2 dois anos, a contar da data do depósito, na forma como preceitua o art. 2º da Lei 13.463/2017. Nada requerido, se em termos, abra-se conclusão para prolação de sentença, ou retornem-se os autos ao arquivo, sobrestados, para aguardar o pagamento do precatório.”.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0007063-15.2012.4.03.6183
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CARLOS ROMANO NETO Advogado do(a)
EXEQUENTE: BERNARDO RUCKER - SP308435-A
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0007063-15.2012.4.03.6183 Vistos em sentença. (Sentença Tipo B) Diante do pagamento noticiado nos autos, julgo extinta a presente execução, nos termos do artigo 924, inciso II e artigo 925, ambos do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Paulo/SP, data da assinatura eletrônica.
27/06/2023, 00:00
Expedida/certificada
26/06/2023, 18:56
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
26/06/2023, 18:53
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
26/06/2023, 18:53
Conclusão (para julgamento)
26/06/2023, 13:56
Publicação
12/06/2023, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/06/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: CARLOS ROMANO NETO Advogado do(a)
EXEQUENTE: BERNARDO RUCKER - SP308435-A
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O CERTIFICO e dou fé que, em cumprimento ao r. despacho retro, abro o presente ato ordinatório, para o fim de intimar as partes do seguinte trecho do despacho: “(...) intimem-se as partes, por meio de ato ordinatório, para se manifestarem em 05 (cinco) dias, sobre a reativação dos autos, bem como do(s) pagamento(s) do(s) ofício(s) requisitório(s), cujos valores serão estornados automaticamente pela instituição financeira no prazo de 2 dois anos, a contar da data do depósito, na forma como preceitua o art. 2º da Lei 13.463/2017. Nada requerido, se em termos, abra-se conclusão para prolação de sentença, ou retornem-se os autos ao arquivo, sobrestados, para aguardar o pagamento do precatório.”.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0007063-15.2012.4.03.6183
08/06/2023, 00:00
Expedida/certificada
07/06/2023, 18:53
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
05/06/2023, 16:54
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
05/06/2023, 16:54
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
10/05/2022, 14:56
Por decisão judicial
10/05/2022, 14:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/03/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CARLOS ROMANO NETO Advogado do(a)
EXEQUENTE: BERNARDO RUCKER - SP308435-A
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O 1. ID 243566433: Expeça(m)-se ofício precatório dos valores SUPLEMENTARES para pagamento da parte exeqüente e requisição de pequeno valor – RPV, dos honorários advocatícios sucumbenciais, considerando-se a conta da contadoria judicial (ID 39825628), acolhida na decisão ID 76902022, no valor de R$ 103.382,03 (cento e três mil, trezentos e oitenta e dois reais, e três centavos), atualizado para novembro de 2017. 2. Diante do teor da Súmula Vinculante 47,
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0007063-15.2012.4.03.6183 / 5ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo defiro a requisição dos honorários contratuais, observado o disposto no art. 100, § 4º, da Constituição Federal para fins de classificação da requisição (RPV ou Precatório). Nesse sentido, os precedentes do C. Supremo Tribunal Federal na Reclamação nº 22.187 (Segunda Turma) e no Agravo Regimental no Recurso Extraordinário 968.116-RS (Primeira Turma). 3. Por ocasião da intimação das partes do presente despacho/decisão, segue(m) anexa(s) a(s) minuta(s) do(s) ofício(s) requisitório(s), para a obrigatória ciência, nos termos do art. 11 da Resolução 458/2017 – CJF, pelo prazo de 05 (cinco) dias. Observo que o prazo consignado para as manifestações de ambas as partes deverá ser respeitado, em estrito cumprimento à citada Resolução, para fins de transmissão do(s) ofício(s) expedido(s). 4. Após vistas às partes, se em termos, o(s) ofício(s) requisitório(s) será(ão) transmitido(s) ao E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região. 5. Observo, entretanto, que este Juízo deverá ser comunicado imediatamente pelo procurador da parte exequente, na hipótese de óbito. 6. Após a transmissão do(s) ofício(s) requisitório(s) ao E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, arquivem-se os autos, sobrestados, até a notícia do pagamento. 7. Oportunamente, providenciada a abertura de conta(s) judicial(is) em favor do(s) beneficiário(s), junte a Secretaria o(s) respectivo(s) extrato(s) de pagamento, e intimem-se as partes, por meio de ato ordinatório, para se manifestarem em 05 (cinco) dias, sobre a reativação dos autos, bem como do(s) pagamento(s) do(s) ofício(s) requisitório(s), cujos valores serão estornados automaticamente pela instituição financeira no prazo de 2 dois anos, a contar da data do depósito, na forma como preceitua o art. 2º da Lei 13.463/2017. Nada requerido, se em termos, abra-se conclusão para prolação de sentença, ou retornem-se os autos ao arquivo, sobrestados, para aguardar o pagamento do precatório. Int.
14/03/2022, 00:00
Expedida/certificada
11/03/2022, 17:00
Mero expediente
11/03/2022, 17:00
Conclusão (para despacho)
10/03/2022, 17:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/02/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CARLOS ROMANO NETO Advogado do(a)
EXEQUENTE: BERNARDO RUCKER - SP308435-A
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O 1. ID retro: Diante do trânsito em julgado da decisão de impugnação, requeira a parte exequente o que de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. Na hipótese de vir a requerer a expedição de ofício requisitório, providencie: a) especifique a modalidade da requisição, precatório ou RPV. b) em relação ao(s) beneficiário(s) que constará(ão) no(s) ofício(s) de requisição: junte comprovante(s) de regularidade do(s) CPF(s) (regular), inclusive do advogado, e do(s) CNPJ da sociedade advocatícia (ativa), se o caso. c) apresente comprovante de manutenção de benefício – ativo. d) o pedido de destaque dos honorários contratuais deverá vir acompanhado do instrumento de contrato celebrado entre as partes (art. 18-A da Resolução n. 458/2017 – CNJ). Se o contrato estiver juntado aos autos, deverá indicar o seu respectivo ID. Observo que o contrato deverá ter como partes o(a) advogado(a) que atuou no feito, bem como o cliente, que receberá a verba principal. e) na hipótese de existência de deduções a serem anotadas no(s) ofício(s) requisitório(s), na forma do art. 8º, inciso(s) XVI/XVII da Resolução 458/2017 – CJF, deverá a parte exequente informá-las. f) na eventual renúncia ao crédito excedente a 60 (sessenta) salários-mínimos, deverá ser apresentado instrumento de mandato com poderes expressos para tanto (artigo 105 do C.P.C.). Ressalto que a parte exequente deverá observar o disposto no art. 18, parágrafo 3º da Resolução n. 458/2017 – CNJ, nos casos de existência de pedido de destaque da verba contratual. 2. Cumpridos todos os requisitos acima mencionados, venham os autos conclusos para apreciação do pedido de expedição de ofício, devendo haver o desconto dos valores incontroversos já requisitados. No silêncio, arquivem-se os autos, sobrestados. Int.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0007063-15.2012.4.03.6183 / 5ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
15/02/2022, 00:00
Expedida/certificada
14/02/2022, 16:58
Mero expediente
14/02/2022, 16:58
Conclusão (para despacho)
14/02/2022, 12:10
Trânsito em julgado
19/11/2021, 18:46
Publicação
02/09/2021, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/09/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CARLOS ROMANO NETO Advogado do(a)
EXEQUENTE: BERNARDO RUCKER - SP308435-A
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0007063-15.2012.4.03.6183 / 5ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Trata-se de Impugnação à Execução apresentada pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, com fulcro no artigo 535, inciso IV, do Código de Processo Civil, objetivando a redução do valor da execução apresentado pela parte impugnada, qual seja, R$ 123.516,85 (cento e vinte e três mil, quinhentos e dezesseis reais e oitenta e cinco centavos), atualizados para julho de 2017 – ID 13062632, p. 128. Alega, em síntese, que os cálculos apresentados para liquidação foram erroneamente elaborados, resultando em excesso de execução. Para tanto, apresenta cálculos dos valores que entende devidos, no montante de R$ 92.994,66 (noventa e dois mil, novecentos e oitenta e nove reais e sessenta e seis centavos), atualizados para julho de 2017 (ID 13062632, p. 92). Manifestação da parte impugnante – ID 13062632, p. 128/150, discordando da conta da autarquia-ré e requerendo a expedição de ofício precatório de valor incontroverso, o que foi indeferido por este juízo – ID 13062632, p. 183. Em face desta decisão a parte autora interpôs Agravo de Instrumento – AI n. 5013045-34.2018.4.03.0000, que por sua vez foi provido, para deferir a expedição de ofício precatório de valor incontroverso (ID 14269115 e 17633779). Os autos foram remetidos à contadoria judicial, que elaborou parecer – ID 15554461, tendo a parte autora concordado com os cálculos apresentados (ID 16081012), e o INSS discordado (ID 16140259). Os ofícios precatórios de valor incontroverso foram expedidos e devidamente pagos – ID 1868581 e 37694130. Diante da alegação do INSS quanto aos índices utilizados pela contadoria judicial, foi determinada a retificação da conta (ID 29305920). Os autos retornaram à contadoria judicial, que elaborou novo parecer e cálculos, apontando, como devido o valor de R$ 103.382,03 (cento e três mil, trezentos e oitenta e oito reais e três centavos), atualizados para novembro de 2017, informando que o saldo suplementar (desconto dos valores incontroversos pagos) é de R$ 8.685,53 (oito mil, seiscentos e oitenta e cinco reais e cinquenta e três centavos), também para novembro de 2017 (ID 39825628). Intimadas, o INSS concordou com a conta da contadoria judicial (ID 41315449), e o autor discordou (ID 41570130), requerendo a aplicação do IPCA-e. É o relatório do necessário. Decido, fundamentando. Aplicável à execução em tela o disposto nos artigos 534 e 535 do Código de Processo Civil, em face da necessidade de meros cálculos aritméticos. Verifico que a controvérsia da presente execução recai sobre a aplicação, no cálculo da correção monetária, do fator (TR) instituído pela Lei 11.960/09. Sobre a correção monetária, assim dispôs o título judicial exequendo: “4. Juros de mora e correção monetária na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, com a redação atualizada pela Resolução 267/2013, observando-se, no que couber, o decidido pelo C. STF no julgado das ADI's 4.357 e 4.425.” (ID 13062632, p. 82). Observo que o título exequendo determina que a correção monetária a ser aplicada na presente execução deverá observar o determinado e decidido pelo C. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento das ADIs n.º 4357 e 4425. Assim, tendo em vista que tal julgamento manteve a aplicabilidade do art. 5º da Lei 11.960/09 no que tange aos índices de correção monetária durante a fase de liquidação da sentença exequenda, entendo correta, para o caso em concreto, a aplicação do índice TR até 24.03.2015, na apuração dos valores de correção monetária devidos. Todavia, quanto à aplicação do IPCA-e, revejo, posicionamento anterior, visando a celeridade na tramitação processual, evitando-se recursos desnecessários, adequando a presente decisão conforme entendimento jurisprudencial majoritário, no sentido de que o índice IPCA-e deve ser utilizado apenas para os benefícios assistenciais (considerando que o caso paradigma do julgamento do STF era de benefício assistencial), o que não é o caso dos autos. Assim, acolho a conta da contadoria judicial, ID 39825628, que aponta como devido o valor de R$ 103.382,03 (cento e três mil, trezentos e oitenta e oito reais e três centavos), atualizados para novembro de 2017, ou o valor residual (descontados os valores já requisitados a título de incontroverso), correspondente a R$ R$ 8.685,53 (oito mil, seiscentos e oitenta e cinco reais e cinquenta e três centavos), já atualizado para novembro/17, uma vez que ateve-se fielmente aos exatos termos e limites estabelecidos no título, quanto a correção monetária, observando, também, o entendimento jurisprudencial majoritário, nos termos acima mencionado. Portanto, procede, em parte, o pleito da impugnante quanto a aplicação da Lei 11.960/09 para a correção monetária. Por estas razões, procede em parte, a impugnação deduzida pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, devendo a execução prosseguir com base na conta apresentada pela contadoria judicial, no valor de R$ 103.382,03 (cento e três mil, trezentos e oitenta e oito reais e três centavos), atualizados para novembro de 2017. Fixo os honorários advocatícios em favor da parte impugnante no percentual de 10% (dez por cento) d o valor oferecido pelo INSS e acolhido nesta decisão, nos termos do art. 85, parágrafos 2º e 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, cuja execução fica suspensa, diante da concessão da justiça gratuita. Os valores dos ofícios precatórios de valores incontroversos já expedidos serão descontados/compensados no momento oportuno. Ressalto que as partes deverão informar eventual interposição de recurso de agravo de instrumento em face da presente decisão, para fins de cumprimento da Resolução 458/2017 do CJF. SãO PAULO, data da assinatura eletrônica.
01/09/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CARLOS ROMANO NETO Advogado do(a)
EXEQUENTE: BERNARDO RUCKER - SP308435-A
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0007063-15.2012.4.03.6183 / 5ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Trata-se de Impugnação à Execução apresentada pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, com fulcro no artigo 535, inciso IV, do Código de Processo Civil, objetivando a redução do valor da execução apresentado pela parte impugnada, qual seja, R$ 123.516,85 (cento e vinte e três mil, quinhentos e dezesseis reais e oitenta e cinco centavos), atualizados para julho de 2017 – ID 13062632, p. 128. Alega, em síntese, que os cálculos apresentados para liquidação foram erroneamente elaborados, resultando em excesso de execução. Para tanto, apresenta cálculos dos valores que entende devidos, no montante de R$ 92.994,66 (noventa e dois mil, novecentos e oitenta e nove reais e sessenta e seis centavos), atualizados para julho de 2017 (ID 13062632, p. 92). Manifestação da parte impugnante – ID 13062632, p. 128/150, discordando da conta da autarquia-ré e requerendo a expedição de ofício precatório de valor incontroverso, o que foi indeferido por este juízo – ID 13062632, p. 183. Em face desta decisão a parte autora interpôs Agravo de Instrumento – AI n. 5013045-34.2018.4.03.0000, que por sua vez foi provido, para deferir a expedição de ofício precatório de valor incontroverso (ID 14269115 e 17633779). Os autos foram remetidos à contadoria judicial, que elaborou parecer – ID 15554461, tendo a parte autora concordado com os cálculos apresentados (ID 16081012), e o INSS discordado (ID 16140259). Os ofícios precatórios de valor incontroverso foram expedidos e devidamente pagos – ID 1868581 e 37694130. Diante da alegação do INSS quanto aos índices utilizados pela contadoria judicial, foi determinada a retificação da conta (ID 29305920). Os autos retornaram à contadoria judicial, que elaborou novo parecer e cálculos, apontando, como devido o valor de R$ 103.382,03 (cento e três mil, trezentos e oitenta e oito reais e três centavos), atualizados para novembro de 2017, informando que o saldo suplementar (desconto dos valores incontroversos pagos) é de R$ 8.685,53 (oito mil, seiscentos e oitenta e cinco reais e cinquenta e três centavos), também para novembro de 2017 (ID 39825628). Intimadas, o INSS concordou com a conta da contadoria judicial (ID 41315449), e o autor discordou (ID 41570130), requerendo a aplicação do IPCA-e. É o relatório do necessário. Decido, fundamentando. Aplicável à execução em tela o disposto nos artigos 534 e 535 do Código de Processo Civil, em face da necessidade de meros cálculos aritméticos. Verifico que a controvérsia da presente execução recai sobre a aplicação, no cálculo da correção monetária, do fator (TR) instituído pela Lei 11.960/09. Sobre a correção monetária, assim dispôs o título judicial exequendo: “4. Juros de mora e correção monetária na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, com a redação atualizada pela Resolução 267/2013, observando-se, no que couber, o decidido pelo C. STF no julgado das ADI's 4.357 e 4.425.” (ID 13062632, p. 82). Observo que o título exequendo determina que a correção monetária a ser aplicada na presente execução deverá observar o determinado e decidido pelo C. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento das ADIs n.º 4357 e 4425. Assim, tendo em vista que tal julgamento manteve a aplicabilidade do art. 5º da Lei 11.960/09 no que tange aos índices de correção monetária durante a fase de liquidação da sentença exequenda, entendo correta, para o caso em concreto, a aplicação do índice TR até 24.03.2015, na apuração dos valores de correção monetária devidos. Todavia, quanto à aplicação do IPCA-e, revejo, posicionamento anterior, visando a celeridade na tramitação processual, evitando-se recursos desnecessários, adequando a presente decisão conforme entendimento jurisprudencial majoritário, no sentido de que o índice IPCA-e deve ser utilizado apenas para os benefícios assistenciais (considerando que o caso paradigma do julgamento do STF era de benefício assistencial), o que não é o caso dos autos. Assim, acolho a conta da contadoria judicial, ID 39825628, que aponta como devido o valor de R$ 103.382,03 (cento e três mil, trezentos e oitenta e oito reais e três centavos), atualizados para novembro de 2017, ou o valor residual (descontados os valores já requisitados a título de incontroverso), correspondente a R$ R$ 8.685,53 (oito mil, seiscentos e oitenta e cinco reais e cinquenta e três centavos), já atualizado para novembro/17, uma vez que ateve-se fielmente aos exatos termos e limites estabelecidos no título, quanto a correção monetária, observando, também, o entendimento jurisprudencial majoritário, nos termos acima mencionado. Portanto, procede, em parte, o pleito da impugnante quanto a aplicação da Lei 11.960/09 para a correção monetária. Por estas razões, procede em parte, a impugnação deduzida pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, devendo a execução prosseguir com base na conta apresentada pela contadoria judicial, no valor de R$ 103.382,03 (cento e três mil, trezentos e oitenta e oito reais e três centavos), atualizados para novembro de 2017. Fixo os honorários advocatícios em favor da parte impugnante no percentual de 10% (dez por cento) d o valor oferecido pelo INSS e acolhido nesta decisão, nos termos do art. 85, parágrafos 2º e 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, cuja execução fica suspensa, diante da concessão da justiça gratuita. Os valores dos ofícios precatórios de valores incontroversos já expedidos serão descontados/compensados no momento oportuno. Ressalto que as partes deverão informar eventual interposição de recurso de agravo de instrumento em face da presente decisão, para fins de cumprimento da Resolução 458/2017 do CJF. SãO PAULO, data da assinatura eletrônica.