Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTORA: MONTARTE INDUSTRIAL E LOCADORA S.A.
APELANTE: ALVES OLIVEIRA E DUCCINI SOCIEDADE DE ADVOGADOS ADVOGADO do(a) PARTE
AUTORA: WAGNER DUCCINI - SP258875-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000514-71.2017.4.03.6103 RELATOR: VALDECI DOS SANTOS PARTE
Cuida-se de recurso de apelação interposto por ALVES OLIVEIRA E DUCCINI SOCIEDADE DE ADVOGADOS contra decisão a qual julgou procedente a impugnação ao cumprimento de sentença, reconhecendo a inexigibilidade do crédito por ausência de liquidez, vez que depende de cálculo a ser efetuado pela Receita Federal do Brasil no procedimento de compensação administrativa. Sustenta o apelante, em síntese, a autonomia do crédito referente aos honorários advocatícios, os quais possuem natureza alimentar, e não podem aguardar a via administrativa para satisfação judicial. Com contrarrazões, os autos subiram a esta Corte. É o relatório. Decido. De início, observa-se que o artigo 932, IV e V, do Código de Processo Civil - CPC, Lei nº 13.105/15, autoriza o Relator, por decisão monocrática, a negar ou dar provimento a recursos. Apesar de as mencionadas alíneas do dispositivo elencarem as hipóteses em que o Julgador pode exercer tal poder, o entendimento doutrinário é no sentido de que o mencionado rol é meramente exemplificativo. Conforme já firmado na orientação deste Colegiado, confirmando a r. decisão monocrática: TRF3, ApCiv nº 0013620-05.2014.403.6100, Relator: Desembargador Federal LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO, 6ª Turma, DJEN DATA: 20/07/2023. Desta feita, à Súmula 568 do C. Superior Tribunal de Justiça - STJ ("O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema") une-se a posição doutrinária retro transcrita, no sentido da exemplificatividade do listado do artigo 932 do CPC. Impende consignar que o princípio da colegialidade não resta ferido, prejudicado ou tolhido, pois as decisões singulares são recorríveis pela via do Agravo Interno (art. 1.021, caput, CPC). Nesta esteira, a jurisprudência deste E. Tribunal: TRF3, ApCiv nº 5000069-41.2022.4.03.6115/SP, Relator: Desembargador Federal LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO, 6ª Turma, DJEN DATA: 20/07/2023; ApCiv nº 0013620-05.2014.4.03.6100, Rel. Des. Fed. SOUZA RIBEIRO, 6ª Turma, j. 14/07/2023, DJEN 20/07/2023; ApReeNec nº 00248207820164039999, Des. Fed. GILBERTO JORDAN, 9ª Turma, e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/10/2017. Assim, passa-se à decisão monocrática, com fulcro no artigo 932, IV e V, do CPC. Inicialmente, destaco a legitimidade recursal do advogado para pleitear o recebimento de verba honorária, tendo em vista a previsão do art. 23 da Lei 8.906/94. O título executivo judicial objeto do cumprimento de sentença se refere à repetição de indébito tributário em que a verba honorária foi fixada em percentual sobre o benefício econômico para o contribuinte. Sobre os honorários advocatícios, assim dispõe o CPC: Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (...) § 14. Os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial. § 18. Caso a decisão transitada em julgado seja omissa quanto ao direito aos honorários ou ao seu valor, é cabível ação autônoma para sua definição e cobrança. E o Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil (Lei 8906/94): Art. 23. Os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor. O advogado pode pleitear o cumprimento de sentença com relação aos honorários, ainda que o crédito tributário esteja em processo de apuração fiscal perante a administração tributária, dada a autonomia entre as verbas. Condicionar a execução dos honorários à restituição dos valores, seja pela via administrativa, seja pela judicial, viola a autonomia legal da verba honorária. A base de cálculo para a liquidação dos honorários advocatícios pode ser verificar no âmbito do cumprimento de sentença, com elaboração dos cálculos em conformidade com o título executivo judicial, observando-se o contraditório e ampla defesa. Neste sentido, os precedentes desta E. Corte: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COMPENSAÇÃO DO INDÉBITO TRIBUTÁRIO NA VIA ADMINISTRATIVA. ULTIMAÇÃO DA COMPENSAÇÃO PARA PAGAMENTO DA VERBA HONORÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE ABUSO OU ILEGALIDADE NA DECISÃO RECORRIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1.
Trata-se de agravo interno, na forma prevista no artigo 1.021 do CPC, cujo propósito é submeter ao órgão colegiado o controle da extensão dos poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida. 2. A controvérsia recursal cinge-se à viabilidade de execução de verba advocatícia, independentemente de processamento do pedido administrativo de compensação de indébito tributário. 3. Os arts. 23 e 24 da Lei nº 8.906/94 prescrevem ser os honorários advocatícios parcela de natureza autônoma, pertencendo, com exclusividade, ao advogado. Na mesma linha, o art. 85, §14, do CPC/2015, assinala que "os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho". 4. Assim, não obstante o provimento judicial tenha reconhecido ao contribuinte o direito à compensação administrativa do indébito - arbitrando honorários advocatícios sobre o valor da condenação -, inviável a pretendida vinculação entre os créditos (principal e honorários), a obstar a execução destes. 5. O procedimento administrativo está relacionado somente ao contribuinte, de modo que a homologação dos valores não tem o condão de alterar a decisão transitada em julgado, que reconheceu o direito ao crédito e condenou a executada ao pagamento da verba sucumbencial. 6. Ademais, a procrastinação da liquidação e execução judicial dos honorários de sucumbência para após a homologação da compensação administrativa do indébito poderá causar prejuízo ao advogado relacionado à prescrição, caso haja demora excessiva no processamento administrativo. Precedentes. 7. Não demonstrado qualquer abuso ou ilegalidade na decisão recorrida, de rigor sua manutenção. 8. Recurso desprovido. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5017933-02.2025.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 19/12/2025, Intimação via sistema DATA: 21/01/2026) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO. INTIMAÇÃO PESSOAL DA UNIÃO. NECESSIDADE. TEMPESTIVIDADE DE CONTRARRAZÕES E RECURSO ADESIVO. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESNECESSIDADE DE AGUARDAR A HOMOLOGAÇÃO ADMINISTRATIVA DA COMPENSAÇÃO. RECURSO DA EXEQUENTE PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO ADESIVO DA UNIÃO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por sociedade de advogados objetivando o prosseguimento do cumprimento de sentença quanto aos honorários sucumbenciais fixados na ação de conhecimento. A União interpôs recurso adesivo requerendo a fixação de verba honorária no cumprimento de sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a intimação da União ocorreu validamente com a publicação em Diário Eletrônico, quando os autos ainda tramitavam fisicamente, para fins de aferição da tempestividade do recurso adesivo e das contrarrazões e (ii) estabelecer se a execução dos honorários advocatícios fixados na ação de conhecimento depende da homologação administrativa da compensação tributária do crédito principal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A intimação da União deve ser pessoal, conforme artigo 183 do CPC, não sendo suficiente a publicação em Diário Eletrônico. 4. Os honorários advocatícios constituem direito autônomo do advogado, de natureza alimentar, nos termos do artigo 23 da Lei n. 8.906/1994 e do artigo 85, § 14, do CPC. 5. A execução da verba honorária não depende da homologação administrativa da compensação tributária, pois os créditos possuem titularidade e natureza distintas, e a sentença transitada em julgado constitui título executivo líquido, certo e exigível (CPC, artigo 783). 6. O cálculo da base de incidência dos honorários decorre de simples operação aritmética, sujeita à impugnação da parte executada, o que afasta a alegação de inexigibilidade. 7. Reconhecida a autonomia da verba honorária, impõe-se o prosseguimento da execução quanto a esse crédito. 8. Prejudica-se o recurso adesivo da União, que versava sobre a fixação de honorários no cumprimento de sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Preliminar rejeitada. Apelação da exequente parcialmente provida. Recurso adesivo da União prejudicado. Teses de julgamento: 1. A intimação da União deve ser pessoal, não se perfectibilizando por mera publicação em Diário Eletrônico. 2. Os honorários advocatícios de sucumbência constituem crédito autônomo do advogado, de natureza alimentar, não dependendo da homologação administrativa da compensação tributária para sua execução. 3. O título executivo judicial que fixa honorários é líquido, certo e exigível, sendo suficientes cálculos aritméticos para apuração do valor devido. Dispositivos relevantes citados: CPC, artigos 183, caput e § 1º; 85, § 14; 783. Lei n. 8.906/1994 (EOAB), artigo 23. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no REsp nº 1.869.247/MS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 25/05/2020, DJe 28/05/2020; STJ, REsp nº 2.036.231, Rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 01/12/2022, DJe 01/12/2022; TRF3, 3ª Turma, AI nº 5007017-06.2025.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Carlos Eduardo Delgado, j. 21/08/2025, DJEN 26/08/2025; TRF3, 4ª Turma, AI nº 5019862-41.2023.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Marcelo Mesquita Saraiva, j. 24/06/2025, DJEN 30/06/2025; TRF3, 6ª Turma, AI nº 5002544-74.2025.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Mairan Maia Junior, j. 16/06/2025, DJEN 25/06/2025; TRF3, 4ª Turma, ApCiv nº 5000006-32.2017.4.03.6134, Rel. Des. Fed. André Nabarrete Neto, j. 07/06/2023, DJEN 13/06/2023. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0003308-52.2014.4.03.6105, Rel. Desembargadora Federal LEILA PAIVA MORRISON, julgado em 21/10/2025, DJEN DATA: 24/10/2025) PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NATUREZA DA VERBA. DIREITO DO ADVOGADO. AUTONOMIA EM RELAÇÃO A INDÉBITO TRIBUTÁRIO RECONHECIDO NA COISA JULGADA. COMPENSAÇÃO PLEITEADA PELO CONTRIBUINTE NA VIA ADMINISTRATIVA. HOMOLOGAÇÃO FAZENDÁRIA DO CRÉDITO COMO REQUISITO PRÉVIO PARA CONTINUIDADE DA EXECUÇÃO DOS HONORÁRIOS. DESNECESSIDADE. EXTINÇÃO PREMATURA DO FEITO. SENTENÇA ANULADA. - As novas regras previstas no CPC/2015 (especialmente do art. 85, § 14) e no Estatuto da Advocacia (Lei nº 8.906/1994), assim como precedentes obrigatórios e vinculantes (p. ex., Súmula Vinculante 47, e Tema 18-STF">18/STF, e Tema 637/STJ) deixam claro que os honorários advocatícios são verbas de natureza alimentar que pertencem aos advogados que atuam no processo. Essas mesmas previsões legais permitem a fixação cumulativa de honorários sucumbenciais na fase de conhecimento e na fase de cumprimento de sentença (desde que a soma dessas verbas não exceda ao máximo estipulado no art. 85. §§ 2º e 3º do CPC/2015), ganhando autonomia em relação ao provimento jurisdicional destinado às partes do processo - Na procedência de pedido em ação judicial com provimento condenatório para a recuperação de indébito tributário, por certo deve ser fixada a verba honorária em favor dos patronos que atuam na fase de conhecimento (o que lhes dá autonomia para reclamá-la de modo autônomo em cumprimento de sentença). Contudo, não haverá nova fixação de honorários se o contribuinte optar pela compensação do indébito na via administrativa (mediante DCOMP ou outro procedimento apropriado), pois inexistirá trabalho advocatício para o cumprimento de sentença pertinente ao tributo - O cumprimento de sentença dos honorários fixados na fase de conhecimento não precisa aguardar o desfecho do valor homologado pela Receita Federal para que o contribuinte faça a compensação na via administrativa (mesmo que as bases de apuração sejam similares), dada a autonomia de cada um desses direitos. Por óbvio, contribuinte, advogados e Fazenda Pública respondem (cada um por si) pelos excessos de suas pretensões formuladas na fase de cumprimento de sentença. Na origem, o caso dos autos cuida de ação declaratória cumulada com repetição de indébito, havendo fixação da verba honorária para a fase de conhecimento. Pelo que consta no feito de origem, o contribuinte optou pela devolução do indébito na via administrativa, de modo que seus patronos apresentaram cumprimento de sentença cobrando os honorários sucumbenciais (reconhecidos em seu favor) pertinentes à fase de conhecimento - Deveria a primeira instância ter processado essa pretensão em cumprimento de sentença (porque depende de meros cálculos), à luz do contraditório e da ampla defesa, definindo o montante devido a título de honorários na fase de conhecimento. Ocorre que sobreveio sentença extinguindo o feito sob a incorreta premissa de se aguardar a definição de valores homologados pela Receita Federal para que o contribuinte faça a compensação na via administrativa. Não tendo sido processada a quantificação do valor devido aos patronos, inviável a solução por esta e.Corte Regional, devendo a sentença ser anulada - Apelação da parte exequente provida. (TRF-3 - ApCiv: 50002374320184036128, Relator.: Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, Data de Julgamento: 27/07/2023, 2ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 01/08/2023) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. DIREITO AUTÔNOMO DO ADVOGADO. VERIFICAÇÃO DE CÁLCULOS. CONTADORIA JUDICIAL. RECURSO PROVIDO EM PARTE. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra r. decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se acerca da possibilidade de prosseguimento do cumprimento de sentença para execução da verba honorária, bem como quanto à necessidade de apuração dos valores. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. No caso concreto, a demanda foi julgada procedente e existe benefício econômico para o contribuinte. A existência do indébito tributário, contudo, não afasta a existência de capítulo condenatório autônomo, pertinente à verba honorária. 4. Condicionar a execução dos honorários à cobrança do principal retira a autonomia da verba honorária, a qual consta dos artigos 85, § 18 do Código de Processo Civil e 23 do EOAB. Precedentes desta Corte Regional. 5. A possibilidade de execução imediata da verba honorária não afasta a necessidade de conferência de valores, notadamente quando considerada a diferença do valor atribuído à causa e a pretensão executiva deduzida. A Contadoria Judicial é órgão auxiliar do Judiciário e sua manifestação é indispensável para a verificação do estrito cumprimento da coisa julgada. IV. DISPOSITIVO E TESE. 6. Agravo de instrumento parcialmente provido. 7. Tese de julgamento: “(i) a verba honorária consiste em capítulo condenatório autônomo, sendo regular o prosseguimento do cumprimento de sentença”; (ii) a possibilidade de execução imediata da verba honorária não afasta a necessidade de conferência de valores pela Contadoria Judicial, indispensável para a verificação do estrito cumprimento da coisa julgada”. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, artigo 85, § 18; EOAB, artigo 23. Jurisprudência relevante citada: TRF-3, 6ª Turma, AI 5015749-10.2024.4.03.0000, j. 27/09/2024, DJEN DATA: 04/10/2024, Rel. Des. Fed. GISELLE DE AMARO E FRANCA; TRF-3, 2ª Turma, AI 5016136-93.2022.4.03.0000, j. 24/08/2023, DJEN DATA: 29/08/2023, Rel. Des. Fed. JOSE CARLOS FRANCISCO. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5024396-57.2025.4.03.0000, Rel. Desembargadora Federal GISELLE DE AMARO E FRANCA, julgado em 15/12/2025, DJEN DATA: 18/12/2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - LIQUIDAÇÃO DO VALOR PRINCIPAL NA ESFERA ADMINISTRATIVA PARA APURAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - DESNECESSIDADE - RECURSO PROVIDO. 1 - O proveito econômico - base de cálculo para a liquidação dos honorários advocatícios - é passível de identificação no âmbito do cumprimento de sentença, à luz do contraditório, mediante cálculos e verificação documental, observando-se o título executivo judicial. 2 - Precedentes deste Tribunal. 3 - Agravo de instrumento provido. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5018002-34.2025.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal MAIRAN GONCALVES MAIA JUNIOR, julgado em 28/10/2025, DJEN DATA: 03/11/2025)
Ante o exposto, dou provimento à apelação, nos termos da fundamentação. P.I. Decorrido o prazo legal, baixem os autos ao Juízo de origem. VALDECI DOS SANTOS Desembargador Federal