Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: DANTAS DUARTE CONSULTORIA S/C LTDA, ALEXANDRE DANTAS FRONZAGLIA ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: ALEXANDRE DANTAS FRONZAGLIA - SP101471 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo Rua João Guimarães Rosa, 215, Consolação, São Paulo - SP - CEP: 01303-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0019954-81.2006.4.03.6182
Vistos. ID 556255252:
cuida-se de embargos de declaração opostos por DANTAS DUARTE CONSULTORIA S/C LTDA. e ALEXANDRE DANTAS FRONZAGLIA contra a decisão de ID 471276399, em que o embargante alega “que a questão da prescrição e inclusão deste sócio, no feito executivo fiscal, após mais de década, está em discussão na esfera de ação anulatória”, requerendo “que se suspenda o ora despacho embargado, até solução final daquela lide”. É O BREVE RELATÓRIO. DECIDO. Defiro a prioridade na tramitação. Anote-se. O recurso é tempestivo. Os embargos de declaração são cabíveis quando a decisão contiver obscuridade, contradição ou omissão. In casu, as alegações do embargante impetrante não são procedentes. Com efeito, sequer é apontado qual dos vícios ensejadores dos embargos de declaração constaria da decisão embargada. Além disso, em consulta ao processo n.° 5012993-27.2025.4.03.6100, verifica-se que foi indeferido o pedido de antecipação de tutela, nos seguintes termos (ID 427897021 daqueles autos): “Vistos. ID nº 364030399.
Trata-se de ação de rito comum na quadra em que a parte autora requer a concessão de tutela provisória para suspender a cobrança da dívida albergada pela demanda fiscal nº 0019954-81.2006.4.03.6182 em razão da prescrição intercorrente para o redirecionamento do feito executivo em face do sócio diante dos efeitos da decisão do PARR 000.093.460.074-0, relativo à CDA 80 2 06 018792-93 (processo administrativo 10880 520470/2006-84). Instada, a União apresentou manifestação, oportunidade em que requereu a rejeição do pedido formulado nos autos (ID nº 373954440). É o relatório. DECIDO. Postula o requerente a suspensão dos atos executivos, sem ao menos comprovar a presença de causa suspensiva da exigibilidade dos débitos em execução ou promover a apresentação de garantia idônea e integral da dívida exequenda. Ao contrário do asseverado, os débitos em execução permanecem em situação ativa para a cobrança em juízo nos autos da demanda fiscal nº 0019954-81.2006.4.03.6182, não havendo comprovação em sentido contrário (ID nº 373953441 daquele feito). A par disso, consoante verificado nos autos, o requerente figura como corresponsável quanto aos débitos em execução, conforme é possível verificar da leitura da CDA nº 80.206.018792-93 que aparelha a inicial da demanda fiscal (ID nº 408637609 daquele feito), inexistindo prova em sede de cognição sumária da ausência dos requisitos legais que embasam o título executivo extrajudicial, Por fim, anoto que a inclusão do corresponsável nos autos da demanda fiscal decorre de decisão final proferida nos autos do PARR nº 000.093.460.074-0, após o prévio esgotamento da possibilidade de defesa exercida na esfera administrativa, razão pela qual não houve decurso do prazo prescricional para o redirecionamento do processo executivo em face do sócio.
Ante o exposto, rejeito o pedido de tutela de urgência bem como o pedido de aditamento à inicial, haja vista o descumprimento do disposto no ID nº 427039499.” Ou seja, não há qualquer provimento judicial que determine que se deva aguardar a solução de outro processo para que a presente execução fiscal tenha sua marcha. Pelo contrário: o simples sobrestamento da execução fiscal, sem que haja antecipação de tutela em outro feito, impede que haja a garantia da dívida, após a qual, então, será possível verificar se estariam presentes os requisitos para o sobrestamento do feito. Ademais, a contradição que enseja saneamento por meio de embargos de declaração é aquela interna, ou seja, entre os fundamentos da decisão e o dispositivo. Já a contradição entre a decisão e seus fundamentos e os argumentos trazidos pela parte não se sujeita a correção por meio de embargos de declaração. Se for do interesse da parte, a reforma da decisão pelas alegações formuladas nos presentes embargos deve ser buscada por meio de recurso próprio às Instâncias Superiores, descabendo, na via estreita dos embargos declaratórios, que a matéria seja reexaminada.
Ante o exposto, conheço os embargos de declaração, para REJEITÁ-LOS. P.R.I. MARCIO FERRO CATAPANI Juiz Federal