Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 201201656405.
AUTOR: MARCO MONTANHINI Advogado do(a)
AUTOR: SERGIO MAZONI - SP258846
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002299-88.2019.4.03.6106 / 2ª Vara Federal de São José do Rio Preto
Trata-se de ação pelo procedimento comum proposta por MARCO MONTANHINI em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando, em síntese, a concessão do benefício de auxílio-acidente, desde a cessação do benefício por incapacidade NB 31/612.541.755-0, em 04/01/2016. Aduz que em 03/11/2015 sofreu acidente de trânsito que deixou sequelas graves em seu braço direito, decorrentes de defeito de consolidação de fratura, que diminuíram consideravelmente sua capacidade laborativa (profissão na data do acidente). Sustenta ter recebido o auxílio-doença sob NB 31/612.541.755-0 com DIB em 03/11/2015 e DCB em 04/01/2016; contudo, diante da redução da capacidade laboral, entende fazer jus ao benefício de auxílio-acidente desde a cessação do auxílio-doença. Com a inicial, vieram documentos. A ação tramitou inicialmente perante a 3ª Vara Cível da Comarca de São José do Rio Preto, que proferiu decisão de deferimento dos benefícios da gratuidade de justiça (id. 17993443 - Pág. 35). Citado, o INSS apresentou contestação, em que suscitou preliminares de incompetência absoluta e ausência de interesse processual, pugnando, no mérito, pela improcedência do pedido (id. 17993443 - Pág. 39). Proferida decisão de declínio de competência para a Justiça Federal, em razão da natureza previdenciária do benefício pretendido (id. 17993443 - Pág. 96). Redistribuído o feito, os atos praticados no Juizado Especial Federal foram ratificados por este Juízo (id. 18013299). Na sequência, foi determinada a realização de perícia médica judicial (ids. 23586160, 48341248 e 58042574). Após informação de não comparecimento para realização do exame, o autor foi intimado e apresentou justificativa para sua ausência, postulando o agendamento de nova perícia médica, o que foi deferido pelo Juízo (ids. 245337959, 258520733, 265520973 e 269319641). Laudo pericial juntado (id. 272304295). Intimadas as partes, apenas o INSS se manifestou acerca do laudo (id. 281074330). Arbitrados os honorários do perito judicial, promoveu-se a respectiva solicitação de pagamento (ids. 285756505 e 293230591). Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório do necessário. Decido. Verifico que o feito se processou com observância do contraditório e ampla defesa, inexistindo situação que possa levar prejuízo ao princípio do devido processo legal. Ainda que o autor não tenha requerido administrativamente ao INSS a prorrogação do auxílio-doença recebido ou a concessão do auxílio-acidente, detém interesse de agir na presente demanda, vez que a autarquia ré contestou a ação no mérito, explicitando o indeferimento de eventual requerimento administrativo nesta matéria. Aplica-se ao caso o entendimento fixado pelo E. STF, em regime de repercussão geral, no julgamento do RE nº 631240. Indefiro, assim, a preliminar aventada pelo INSS. Passo à análise do mérito. O benefício do auxílio-acidente é concedido “como pagamento de indenização mensal, quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequelas que impliquem a redução da capacidade de labor do segurado” (Comentários à Lei de Benefícios da Previdência Social, Daniel Machado da Rocha e José Paulo Baltazar Junior, Livraria do Advogado, 2ª edição, Porto Alegre, 2002, p. 255). O artigo 86 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991 dispõe: “Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.” No que diz respeito à concessão do benefício de auxílio-acidente, é necessário que coexistam dois requisitos: 1) a existência da qualidade de segurado e 2) comprovação da redução da capacidade laborativa para o trabalho, resultante de acidente de qualquer natureza. Outrossim, para a concessão do benefício é dispensada a carência, conforme art. 26, inciso I, da Lei nº 8.213/91. No caso concreto, o autor afirma estar acometido de sequelas decorrentes de acidente automobilístico ocorrido em 03/11/2015, consistentes em defeito de consolidação de fratura em seu braço direito, que diminuíram consideravelmente sua capacidade laborativa. Os documentos anexados aos autos – os quais remontam à época do acidente – revelam quadro de fratura na cabeça do rádio direito, com necessidade de imobilização (id. 17993443 - Pág. 23/28). Em decorrência, obteve o benefício de auxílio-doença NB 31/612.541.755-0, com DIB em 03/11/2015 e DCB em 04/01/2016, que decorreu da constatação de incapacidade laborativa do autor. Após, em razão da recuperação de sua aptidão laborativa, houve o retorno do autor ao trabalho em novo vínculo empregatício, a partir 01/02/2016, tendo recebido, ainda, benefício de auxílio-doença acidentário, no intervalo de 25/01/2017 a 10/03/2017 (id. 17993443 - Pág. 56). Sob este prisma, verifico que o Douto Perito Judicial, em seu laudo realizado em 12/12/2022 (id. 272304295), constatou que o periciando foi vítima de acidente automobilístico em 2015, com fratura de escafoide de rádio direito, necessitando de tratamento conservador com gesso e sessões de fisioterapia. Concluiu o expert que não restou sequela pelo exame físico realizado na perícia, bem como não restou constatada incapacidade laborativa, esclarecendo que o autor está recuperado desde quando encerrado o período de consolidação da fratura, que normalmente é de 90 dias. Destacou, ainda, não haver déficit de movimento com o membro superior direito, restando massa muscular e força motora preservada, inexistindo impedimento para a realização do trabalho exercido à época do acidente, assim como daquele atualmente desempenhado pelo segurado. De fato, da observação dos documentos médicos acostados aos autos, não houve a comprovação documental quanto à alegada redução da capacidade laborativa do autor. Nessa linha, segue julgado proferido pelo C. Superior Tribunal de Justiça: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A TODOS FUNDAMENTOS DO DECISUM AGRAVADO. SÚMULA 182/STJ. AUXÍLIO-ACIDENTE. ART. 86 DA LEI 8.213/1991. RECONHECIMENTO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM DA AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL. REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO NÃO PREENCHIDOS. AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Pela leitura das razões recursais, constata-se que quando da interposição do Agravo em Recurso Especial a parte agravante não rebateu, como lhe competia, todos os fundamentos da decisão agravada, deixando de impugnar a ausência de prequestionamento das teses levantadas no Recurso Especial. 2. A parte agravante deve infirmar os fundamentos da decisão impugnada, autônomos ou não, mostrando-se inadmissível o recurso que não se insurge contra todos eles - Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça. 3. O auxílio-acidente é concedido, nos termos do art. 86 da Lei 8.213/1991, ao Segurado, quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. 4. Por sua vez, o art. 20, I da Lei 8.213/1991, considera como acidente de trabalho a doença profissional proveniente do exercício do trabalho peculiar à determinada atividade, enquadrando-se, nesse caso, as lesões decorrentes de esforços repetitivos. 5. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem, com base no acervo fático-probatório dos autos, julgaram improcedente o pedido de concessão de auxílio-acidente com base na conclusão de que as moléstias que acometem o Segurado não afetam a sua capacidade laboral. 6. Assim, ausentes os requisitos legais para a concessão do benefício, impossível acolher a pretensão autoral, uma vez que o auxílio-acidente visa a indenizar e a compensar o Segurado que não possui plena capacidade de trabalho em razão do acidente sofrido, não bastando, portanto, apenas a comprovação de um dano à saúde do Segurado, quando o comprometimento da sua capacidade laborativa não se mostre configurado ou quando não houver qualquer relação com sua atividade laboral. 7. Agravo Interno do Particular a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.606.914/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 29/6/2020, DJe de 1/7/2020 – destaquei) “AGRAVO REGIMENTAL - RECURSO ESPECIAL - DIREITO PREVIDENCIÁRIO - AUXÍLIO-ACIDENTE - REQUISITOS - INCAPACIDADE - REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA - IMPOSSIBILIDADE - SÚMULA 7/STJ. 1. Esta Corte Superior de Justiça, no julgamento do REsp 1.108.298/SC, submetido ao rito dos recursos repetitivos, firmou entendimento segundo o qual "o auxílio-acidente visa indenizar e compensar o segurado que não possui plena capacidade de trabalho em razão do acidente sofrido, não bastando, portanto, apenas a comprovação de um dano à saúde do segurado, quando o comprometimento da sua capacidade laborativa não se mostre configurado". 2. Hipótese em que a Corte a quo examinou a fundamentação à luz do trabalho pericial que, diferentemente do aduzido pelo agravante, concluiu pela ausência de qualquer restrição para o trabalho, considerando para tanto o grau extremamente leve da moléstia. 3. Para a reversão do julgado, faz indispensável o reexame da matéria fática, medida vedada pela Súmula 7/STJ. 4. Agravo regimental improvido.” ( - AGARESP - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL – 215287 - Relator(a): DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO) - Sigla do órgão: STJ - Órgão julgador: SEGUNDA TURMA – Fonte: DJE DATA:18/12/2012 – destaquei) Dessa forma, não está comprovada a redução da capacidade laborativa do autor, razão pela qual não acolho a pretensão da parte autora. DISPOSITIVO
Diante do exposto, resolvo o mérito e julgo IMPROCEDENTE o pedido, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora em custas e honorários advocatícios, que fixo no percentual mínimo do § 3º do art. 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor atualizado da causa, de modo a possibilitar sua eventual majoração, nos termos do § 11 do mesmo dispositivo, e observado, ainda, seu § 5º, por ocasião da apuração do montante a ser pago. Sua exigibilidade, contudo, deverá ficar suspensa em razão do deferimento de gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo, dando-se baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. São José do Rio Preto, data no sistema. GUSTAVO GAIO MURAD Juiz Federal Substituto