Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: JAPAN SERVICE DO BRASIL LTDA. Advogados do(a)
EXEQUENTE: LUIS FELIPE DE CARVALHO PINTO - SP112247, RONALDO VILLAS BOAS GUIMARAES - SP297672
EXECUTADO: BANCO CENTRAL DO BRASIL Advogado do(a)
EXECUTADO: OSWALDO LUIS CAETANO SENGER - SP116361 D E S P A C H O EMBARGOS DECLARAÇÕES. OMISSÕES. PARCIALMENTE ACOLHIDOS EM FAVOR DA EMPRESA EXEQUENTE. INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA ENTRE A DATA DOS CÁLCULOS E EXPEDIÇÃO DA REQUISIÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. APLICAÇÃO EC Nº 113/2021. TAXA SELIC. EQUISIÇÃO EXPEDIDA EM FAVOR DA SOCIEDADE DE ADVOGADOS. REJEITADOS EM DESFAVOR BACEN. CONDENAÇÃO PRINCIPAL. APLICAÇÃO MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0084590-02.1992.4.03.6100 / 17ª Vara Cível Federal de São Paulo
Trata-se de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública aforado por JAPAN SERVICE DO BRASIL LTDA em face do BANCO CENTRAL DO BRASIL, para fins de pagamento do importe devido a título de condenação principal, ressarcimento de custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do julgado constante dos Ids nsº 263089151 – páginas 189/209 e 284/286, 263089153, 263089159, 263089164, 263089184 e 263089186. Pelo despacho contido no Id nº 326591828, restou afastada as alegações das partes (Ids nsº 272885545, 272886663, 285743719, 285745617, 300788875, 305326754 e 305326755), rejeitada a impugnação do BACEN (Ids nsº 285743719 e 285745617) e acolhidos os cálculos da contadoria judicial (Ids nsº 301463385 e 301463392), para homologar o importe total equivalente a R$ 3.821.999,03, atualizados até o mês de janeiro de 2023. Naquele decisório, houve determinação para expedições de requisições de precatório (no importe de R$ 3.759.991,67, em favor da empresa exequente) e de pequeno valor (correspondente à R$ 62.007,36, em prol do causídico). Instadas as partes, a empresa exequente opôs embargos declaração, sob alegação de omissão quanto à incidência de juros de mora, no valor dos honorários sucumbenciais, entre as datas da realização de cálculo homologado e a da expedição da requisição. Aduziu, correção de erro material para que a expedição da requisição seja em favor da sociedade de advogados (Ids nsº 331371835 e 331371836). Por sua vez, o BACEN, em sede de embargos declaratórios, salientou omissão, em razão do não pronunciamento em relação a ocorrência de coisa julgada quanto aos critérios de correção monetária e juros de mora no título executivo transitado em julgado (Id nº 332263936). As partes apresentaram suas respectivas impugnações àqueles embargos de declaração (Ids nsº 335244401 e 335584729). É o relatório do essencial. Decido. Recebo os embargos de declarações opostos pela parte exequente (Ids nsº 331371835 e 331371836) e pelo BACEN (Id nº 332263936), eis que tempestivos. Merece parcial acolhimento, os embargos opostos pela parte exequente. A parte exequente aduziu que a decisão embargada, encontra-se omissa quanto à incidência de juros de mora entre as datas da realização do cálculo homologado e a da efetiva expedição da requisição de pequeno valor, relativo aos honorários advocatícios. O entendimento jurisprudencial é uníssono quanto à incidência de juros de mora entre a data dos cálculos e da expedição da requisição. Além disso, o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, reporta-se à aplicação da Emenda Constitucional nº 113/2021. Nesse sentido, cabe às colações dos seguintes arestos: “PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO POSITIVO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.040, II, CPC. CONSECTÁRIOS. TEMA 96/STF: INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA ENTRE A CONTA E A EXPEDIÇÃO DO RPV, OU DO PRECATÓRIO. TEMA 810/STF: INCONSTITUCIONALIDADE DO INDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA PREVISTO NO ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.960/09. - Incidem juros de mora entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório (Tema 96/STF). - O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina (Tema 810/STF). - Juízo de Retratação positivo para adequar o julgado às teses firmadas pelo C. STF.” (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0000286-29.2003.4.03.6183, Rel. JUÍZA FEDERAL CONVOCADA RAECLER BALDRESCA, julgado em 18/02/2025, DJEN DATA: 21/02/2025) “PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RE 870.947. TEMA 810. CRITÉRIOS DE INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. RELAÇÃO JURÍDICA PREVIDENCIÁRIA. JUROS MORATÓRIOS. INCIDÊNCIA DE JUROS ENTRE A DATA DA REALIZAÇÃO DOS CÁLCULOS E A DA REQUISIÇÃO OU PRECATÓRIO. I. Caso em exame 1.
Cuida-se de juízo de retratação previsto no inciso II do artigo 1.040 do Código de Processo Civil/2015, considerando, no tocante à aplicabilidade do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/09, em relação às condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, matéria submetida à sistemática da repercussão geral, vinculada ao Tema 810 – STF, bem como considerando a decisão proferida pelo E. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE 579.431/RS, firmou entendimento, sob o pálio da repercussão geral da questão constitucional, no sentido de que deve incidir juros moratórios entre a data da conta de liquidação e a de expedição do requisitório/precatório. II. Questão em discussão 2. Questões em discussão: (i) inaplicabilidade do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/09, em relação às condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora (ii) incidência de juros moratórios entre a data da conta de liquidação e a de expedição do requisitório/precatório. III. Razões de decidir 3. - o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observado o quanto decidido pelo C. STF por ocasião do julgamento do RE 870947, sendo que a partir da promulgação da EC nº 113/2021, publicada em 09/12/2021, haverá a incidência da taxa Selic para fins de atualização monetária e compensação da mora, inclusive do precatório, uma única vez, até o efetivo pagamento, acumulado mensalmente. 4. Entre a data dos cálculos e a requisição do precatório incidem juros (RE 579.431); contudo, a partir da expedição do precatório, somente incidirão juros se desrespeitado o prazo constitucional para pagamento, a teor do previsto na Súmula Vinculante nº 17 do STF. IV. Dispositivo e tese 4. Juízo positivo de retratação. Agravo legal parcialmente provido. Dispositivos relevantes citados: inciso II do § 7º do artigo 543-C do Código de Processo Civil. Jurisprudência relevante citada: (RE 870.947, Relator: Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 20/09/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL – MÉRITO, DJe-262 DIVULG 17-11-2017, PUBLIC 20-11-2017) (STF, Plenário, RE nº 579.431, DJe: 30/06/2017, Rel. Min. MARCO AURÉLIO). (QO no REsp 1665599/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/03/2019, DJe 02/04/2019).” (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 0003425-18.2005.4.03.6183, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO, julgado em 18/02/2025, DJEN DATA: 24/02/2025) “DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. APLICAÇÃO DOS TEMAS 96 E 810 DO STF. READEQUAÇÃO DO JULGADO. I. CASO EM EXAME Juízo de retratação em razão de recurso extraordinário interposto pela parte autora, que requer a reforma da decisão quanto à aplicação da Lei 11.960/09 para fins de juros e correção monetária, e a incidência dos juros moratórios até a expedição do precatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) determinar a aplicabilidade do Tema 810 do STF quanto à validade da correção monetária e dos juros moratórios conforme o art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com redação dada pela Lei 11.960/2009; e (ii) estabelecer a aplicabilidade do Tema 96 do STF referente à incidência de juros de mora no período entre a data da conta de liquidação e a expedição do requisitório. III. RAZÕES DE DECIDIR O STF, no julgamento do RE 870.947 (Tema 810), declarou a inconstitucionalidade parcial do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/09, na parte que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública. Conforme o Tema 810, a TR foi considerada constitucional para a remuneração dos juros de dívidas não-tributárias da Fazenda Pública, mas inconstitucional para correção monetária. A partir de setembro/2006, deve ser aplicado o INPC para correção monetária dos débitos de natureza previdenciária da Fazenda Pública (INSS) e a TR para a remuneração dos juros de mora. O STF, no julgamento do RE 579.431/RS (Tema 96), decidiu que incidem juros de mora no período entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório. A partir de 08/12/2021, conforme o art. 3º da EC nº 113/2021, adota-se a incidência única do índice da taxa SELIC para fins de atualização monetária. IV. DISPOSITIVO E TESE Juízo positivo de retratação, com alteração da decisão do julgamento anterior. Tese de julgamento: 1. É devida a aplicação dos Temas 96 e 810 do STF nas condenações impostas à Fazenda Pública, observando-se o Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente à época da liquidação. 2. A correção monetária dos débitos da Fazenda Pública deve observar o INPC para débitos previdenciários, sendo a TR aplicável apenas aos juros de mora em dívidas não-tributárias, conforme o Tema 810 do STF. 3. Incidem juros de mora no período compreendido entre a data da conta de liquidação e a expedição do requisitório, conforme o Tema 96 do STF. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 100; Lei 9.494/1997, art. 1º-F (com redação dada pela Lei 11.960/2009); EC 113/2021, art. 3º; CPC, art. 1.040, II. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 870.947, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 20/09/2017; STF, RE 579.431/RS, Rel. Min. Marco Aurélio, Tribunal Pleno, j. 19/04/2017; TRF 3ª Região, ApelRemNec 0001074-04.2007.4.03.6183, Rel. Des. Fed. Gilberto Rodrigues Jordan, 9ª Turma, j. 08/03/2024; TRF 3ª Região, ApCiv 0005884-61.2003.4.03.6183, Rel. Des. Fed. Gilberto Rodrigues Jordan, 9ª Turma, j. 07/12/2023.” (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0001685-09.2003.4.03.6114, Rel. Desembargador Federal LUCIANA ORTIZ TAVARES COSTA ZANONI, julgado em 03/10/2024, DJEN DATA: 08/10/2024). Neste liame, o valor homologado atinente à requisição dos honorários sucumbenciais será atualizado pela taxa SELIC. No tocante aos embargos declaratórios opostos pelo BACEN, não merece acolhimento a alegação de omissão, em razão da ausência de “pronunciamento em relação à ocorrência de coisa julgada quanto aos expressos critérios de correção monetária e juros de mora no título executivo transitado em julgado” (Id nº 332263936). Ao cotejar o presente feito, constata-se sentença que julgou (Id nº 263089151 – páginas 96/101): “... parcialmente procedente o pedido de condenação do Réu no pagamento dos juros contratados, calculados na formado item 1.19, no valor equivalente a US$165.206,25(cento e sessenta cinco mil, duzentos e seis dólares norte americanos e vinte e cinco centavos), mas convertidos pelo câmbio oficial do dia 1.09.92, e corrigidos monetariamente desde 1.03.90, e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês aplicados da data do trânsito em julgado. Condeno o Réu, também, à devolução dos valores indevidamente retidos, ressaltando que a devolução já foi efetuada por força de liminares em Mandado de Segurança contra ato deste Juízo no processo cautelar. Condeno, ainda, o réu ao pagamento de honorários advocatícios que arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa. Submeto a presente ao reexame necessário.” Em sede recursal, foram negados seguimentos aos recursos de apelações interpostos pelas partes e dado parcial provimento à remessa oficial, para alterar os critérios de correção monetária e juros moratórios incidentes sobre o valor a ser restituído, nos seguintes termos (Id nº 263089151 – páginas 189/209): “(...) Quanto aos critérios de correção monetária e juros devidos sobre os valores a serem restituídos, após a conversão do câmbio oficial do dia 01/09/92, data em que foi determinada a disponibilidade ao autor, nos autos do Mandado de Segurança nº 92.03.51368-0, o julgado deverá observar os critérios e índices amplamente aceitos pela jurisprudência e consolidados na Resolução n. 134/10 do Conselho da Justiça Federal, pois é pacífica a jurisprudência desta Corte quanto à utilização os índices consolidados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução n. 242, de 03 de julho de 2001, do Conselho da Justiça Federal, seguido pelos Provimentos n.s 24 e 26, respectivamente, de 29 de abril de 1997 e 10 de setembro de 2001, pelo Provimento n. 64, de 28 de abril de 2005 (art. 454), todos da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região, e, mais recentemente pelos critérios consolidados na Resolução n. 134/10 anteriormente referida. Os juros de mora de 0,5% (meio por cento) ao mês incidem, a partir da citação, de forma decrescente até a data da conta de liquidação. Após o dia 10/01/2003, a taxa de juros de mora passa a ser de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do artigo 406 do Código Civil e do artigo 161, § 1º, do Código Tributário Nacional. Como o advento da Lei nº 11.960/09 (artigo 5º), a partir de 30.6.2009, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá incidência uma única vez dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança. (...)
Ante o exposto, com fundamento no artigo 557 do Código de Processo Civil, nego seguimento aos recursos interpostos e dou parcial provimento à remessa oficial, alterando os critérios de correção monetária e juros moratórios incidentes sobre o valor a ser devolvido.” Foram negados provimentos aos agravos legais interpostos pelas partes (Id nº 263089151 – páginas 259/283). Da mesma forma, os recursos especial e extraordinário interpostos pelo BACEN tiveram seguimentos negados (Ids nsº 263089153 e 263089159), bem como o agravo interno não foi conhecido (Id nº 263089164). Opostos embargos declaratórios pelo BACEN, houve reconsideração da decisão que não conheceu do agravo interno, para julgar prejudicado os referidos embargos e negar provimento àquele agravo, condenando a parte agravante por multa de 5% (cinco por cento) do valor da causa atualizado, nos termos do artigo 1021, § 4º do CPC (Id nº 263089178). O v. acordão transitou em julgado, em 16/09/2022 (Id nº 263089186). De fato, a decisão embargada contida no Id nº 326591828, acolheu os cálculos elaborados pela contadoria judicial (Ids nsº 301463385 e 301463392), com fulcro nos critérios fixados no julgado que, por conseguinte, determinou a adoção do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado à época pela Resolução CJF nº 134/2010. Ocorre que, não há que se falar em ofensa à coisa julgada, pois restou determinado no julgado à adoção dos critérios contidos no aludido Manual de Cálculos, cujos os itens “4.1.2 e 4.1.3” prescrevem expressamente ser aplicável legislação superveniente quanto aos juros de mora e correção monetária, nos termos da informação da Contadoria Judicial contida nos Id nsº 301463385 e 301463392. Nesta esteira, não restou configurado omissão acerca dos critérios de correção monetária e juros de mora, na medida em que foram fixados no julgado, de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal aprovado pelo CJF e adotados pela contadoria judicial para elaboração dos cálculos homologados. Com efeito, o BACEN tece impugnação que consiste em simples ataque aos fundamentos da decisão embargada, questionando-os, pretendendo demonstrar que houve error in judicando do magistrado. Noutro giro, é nítida a natureza infringente do recurso interposto pela parte executada, uma vez que pretende reexame de questão já decidida na decisão embargada, com o fito de modificá-la a seu favor, o que não se pode admitir. Portanto, se o BACEN, ora embargante, discordar da fundamentação e respectivo conteúdo desta decisão, deverá utilizar-se do recurso cabível. Ante os fundamentos acima colimados: a- ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração opostos pela parte exequente no Ids nsº 331371835 e 331371836, para sanar a omissão arguida, retificar o item 1.2 da decisão embargada contida no Id nº 326591828 e determinar a expedição de requisitório de pequeno valor (RPV), em favor da sociedade de advogados L. F. CARVALHO PINTO ADVOGADOS (OAB/SP nº 1.967), portador do CNPJ nº 67.350.033/0001-32, no valor de R$ 62.007,36 (sendo, R$ 62.007,36 – valor principal e R$ 0,00 – juros), relativo aos honorários sucumbenciais, atualizado até 30/01/2023, nos termos do instrumento de procuração contido no Id nº 272886011, com incidência de taxa SELIC e natureza da requisição alimentícia; e b- REJEITO os embargos declaratórios opostos pelo BACEN, mantendo-se, no mais, a aludida decisão embargada. Preclusas as vias impugnativas, cumpra-se o item “1.1” da decisão embargada, no tocante à expedição de ofício precatório em favor da parte exequente, concernente à condenação principal, bem como a expedição de requisição de pequeno valor, quanto aos honorários advocatícios, nos moldes acima delineados. Friso, outrossim, que deverão constar dos formulários de requisições: - as datas da certidão de trânsito em julgado (fase conhecimento) para as partes, em 16/09/2022 (Id nº 263089186), do decurso de prazo desta decisão e do protocolo de distribuição destes autos, em 02/10/1992; e - o levantamento do pagamento da requisição de precatório, relativo à condenação principal, dado o expressivo valor, deverá estar condicionado a ordem a ser emanada por este Juízo. - quanto à requisição dos honorários sucumbenciais, o levantamento do pagamento estará liberado à parte beneficiária independentemente de ordem emanada por este Juízo. Ademais, de acordo com a Resolução CJF nº 822, de 20/03/2023, os valores relativos às requisições serão objeto de atualização pelo Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região por ocasião dos respectivos pagamentos. À CPE: 1- intimar a parte exequente no prazo de 15 (quinze) dias e o BACEN, no prazo de 30 (trinta) dias acerca desta decisão; 2- preclusas as vias impugnativas, independentemente de nova determinação, promover as expedições de PRC e RPV no sistema PRECWEB, nos termos desta decisão e do item “1.1” do despacho Id nº 326591828, certificando-se; 3- com as expedições das requisições, intimar as partes, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do artigo 11 da Resolução nº 822/2023 do Conselho da Justiça Federal; 4- decorrido o prazo acima, sem objeções das partes, promover as providências cabíveis para transmissões daquelas requisições; 5- Com a transmissão, dê-se ciência às partes da(s) aludida(s) requisição(ões) transmitida(s), no prazo de 05 (cinco) dias. 6. Nada sendo requerido, arquivem-se os autos em sobrestado até que sobrevenham comunicações de pagamentos. São Paulo, 24 de março de 2025. pkl