Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: JODI METALICA MONTAGENS E INSTALACOES EIRELI - EPP Advogados do(a)
EXECUTADO: MARCOS PINTO NIETO - SP166178, JOSE CARLOS RODRIGUES - SP130499 S E N T E N Ç A Cuida a espécie de Execução Fiscal entre as partes acima identificadas, com vistas à satisfação dos créditos constantes da Certidão de Dívida Ativa n.º 80.6.03.013502-88, acostada à exordial. A executada foi citada à fl. 09 dos autos físicos (id 56330687). Expedido mandado de penhora, avaliação e intimação à fl. 11. Intimada, a exequente requereu a suspensão da execução em razão do parcelamento do débito em cobro (fls. 25/28). Juntado o mandado de penhora cumprido, porém com diligência negativa quanto às ordens nele emanadas (fl. 33). Proferida decisão determinando a suspensão da execução, conforme requisição da exequente, bem como o sobrestamento do feito no Arquivo (fl. 35). Os autos foram remetidos ao Arquivo em 09/03/2006 (fl. 36) e permaneceram arquivados até a juntada da exceção de pré-executividade oposta pela executada nestes autos de execução fiscal, protocolizada em 02/10/2020, para requerer que fosse reconhecida a prescrição intercorrente. Outrossim, formulou pedido de condenação da Excepta ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios (fls. 37/46). O processo físico foi digitalizado (id 56330687). Com o desarquivamento dos autos, a UNIÃO foi intimada para se manifestar sobre a exceção de pré-executividade e reconheceu a consumação da prescrição intercorrente por meio da sua petição id 58035978. Requereu a extinção da execução, nos termos do art. 924, III, do CPC c/c o art. 26 da LEF, bem como sua não condenação em honorários advocatícios. É a síntese do necessário. No caso dos autos, o documento apresentado pela União (id 58035979) é claro ao apontar a situação da CDA n.º 80.6.03.013502-88 como extinta por prescrição intercorrente. Tendo o próprio titular do direito estampado no título sub judice reconhecido o fato jurídico da prescrição intercorrente, pressupõe-se, em caráter absoluto, o desaparecimento do vínculo obrigacional que ligava as partes, circunstância que implica a extinção da presente demanda. Sendo assim, diante da manifestação da exequente, julgo extinta a presente execução fiscal, com fundamento no artigo 924, inciso V, do Código de Processo Civil. A União é isenta do pagamento de custas. Consoante a jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, é incabível a fixação de honorários advocatícios em favor do executado caso declarada a prescrição intercorrente por ausência de localização de bens ou do devedor, em respeito ao princípio da causalidade. Ademais, não houve qualquer resistência do pedido formulado, aplicando-se, ainda, o disposto no artigo 19, §1º, da Lei 10.522/2002. Intimem-se as partes e, nada sendo requerido, arquivem-se os autos dando-se baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO 13ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0047388-50.2003.4.03.6182 Intime-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica.