Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: ADRIANE DE SOUZA Advogado do(a)
REQUERENTE: MARIA ELISABETE MOREIRA EWBANK - SP103342
REQUERIDO: UNIÃO FEDERAL S E N T E N Ç A
OPÇÃO DE NACIONALIDADE (122) Nº 5000546-70.2022.4.03.6113 / 2ª Vara Federal de Franca Vistos em sentença. I - RELATÓRIO ADRIANE DE SOUZA instaurou o presente procedimento de jurisdição voluntária de opção de nacionalidade, requerendo seja homologada a sua opção pela nacionalidade brasileira. A autora, que nasceu no Paraguai em 27/04/1995, filha de pais brasileiros e residente no Brasil, alega ter efetuado o registro provisório de seu nascimento perante a autoridade brasileira competente (Registro Civil da Comarca de Anchieta, no Estado de Santa Catarina) e, tendo atingido a maioridade, manifesta sua opção pela nacionalidade brasileira, cuja homologação requer a este Juízo. Inicial acompanhada de documentos. Gratuidade processual deferida à requerente (Id. 245350455). Parecer do Ministério Público Federal favorável ao pedido formulado (Id. 246345150). A União Federal entende estarem preenchidos os requisitos para a opção de nacionalidade, postulando sua homologação (Id. 250793329). É, em suma, o relatório. Fundamento e decido. II – FUNDAMENTAÇÃO A Constituição Federal de 1967, com a redação que lhe deu a Emenda Constitucional n.º 1, de 1969, estipulava em seu artigo 145, inc. I, alínea “c”, que os nascidos no estrangeiro, filhos de pai ou mãe brasileiros que não estivessem a serviço da República, seriam considerados brasileiros natos, desde que registrados em repartição consular. Eis a redação do dispositivo: “Art. 145. São brasileiros: I - natos: (...) c) os nascidos o estrangeiro, de pai brasileiro ou mãe brasileira, embora não estejam estes a serviço do Brasil, desde que registrados em repartição brasileira competente no exterior ou, não registrados, venham a residir no território nacional de atingir a maioridade; neste caso, alcançada esta, deverão, dentro de quatro anos, optar pela nacionalidade brasileira.” (grifos nossos). Semelhante norma foi inserida na redação original da Constituição Federal de 1988. Antes da emenda de revisão n.º 03, de 1994, a redação original da Constituição Federal de 1988 assim dispunha: Art. 12. São brasileiros: I - natos: (...) c) os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou de mãe brasileira, desde que sejam registrados em repartição brasileira competente, ou venham a residir na República Federativa do Brasil antes da maioridade e, alcançada esta, optem, em qualquer tempo, pela nacionalidade brasileira; A emenda constitucional de revisão n.º 03, de 1994, suprimiu a hipótese de aquisição originária de nacionalidade brasileira ao nascido no estrangeiro, filho de um dos pais brasileiro e registrado em Consulado. Assim definiu a redação do dispositivo: Art. 12. São brasileiros: I - natos: (...) c) os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou mãe brasileira, desde que venham a residir na República Federativa do Brasil e optem, em qualquer tempo, pela nacionalidade brasileira (redação dada pela Emenda Constitucional de Revisão nº 3, de 1994). Atualmente, por força da Emenda Constitucional n.º 54, de 2007, voltou ao ordenamento a hipótese suprimida. Assim dispõe a Constituição Federal em sua atual redação: Art. 12. São brasileiros: I - natos: (...) c) os nascidos no estrangeiro de pai brasileiro ou de mãe brasileira, desde que sejam registrados em repartição brasileira competente ou venham a residir na República Federativa do Brasil e optem, em qualquer tempo, depois de atingida a maioridade, pela nacionalidade brasileira (redação dada pela Emenda Constitucional nº 54, de 2007). Note-se que, em todas as redações, a hipótese do nascido no estrangeiro e registrado em repartição consular é nitidamente distinta da hipótese do nascido no estrangeiro, não registrado em repartição consular e optante pela nacionalidade brasileira. São casos distintos: tanto que a emenda constitucional de revisão n.º 3, de 1994, suprimiu uma das hipóteses do ordenamento jurídico brasileiro, temporariamente, sem macular a outra. Somente nesta última hipótese, é necessário o procedimento judicial de opção, a rigor da Lei n.º 818/49. Na hipótese de registro em repartição consular, a nacionalidade brasileira é adquirida originariamente com, tão somente, o assentamento na repartição consular, devendo, para produzir efeitos no Brasil, ser registrado o termo de nascimento no livro “E” do 1º Ofício de Registro Civil do lugar de domicílio do autor (artigo 32, § 2º da Lei n.º 6.015/73). Não é necessária opção. Os §§ 3º, 4º e 5º do artigo 32 da Lei n.º 6.015/73 devem ser interpretado à luz da disposição constitucional – que distingue com clareza as duas hipóteses de aquisição de nacionalidade brasileira: via opção e via registro no consulado –, de forma que a opção de nacionalidade não pode ser entendida como necessária à aquisição de nacionalidade brasileira àqueles nascidos no estrangeiro, filhos de pai ou mãe brasileiros, que não se encontravam a serviço do Brasil, e registrados em repartição consular. A Constituição não exige a opção neste último caso. Sob a égide destes argumentos, vejo, no caso concreto, que a requerente, maior e capaz, filha de pais brasileiros (Pedrinho de Souza e Claudete Aparecida Pontes), nascida em Troncal Quatro, Paraguai, em 27/04/1995 (Id. 244920095 – pág. 2), optou por ter domicilio no Brasil (Id. 244920095 – pág. 3-6), bem como pela nacionalidade brasileira. Registre-se, outrossim, que a requerente fixou residência no Brasil, exerce atividade laboral no município de Franca/SP e é mãe de Kauan de Souza Ferreira, nascido nesta municipalidade na data de 10/02/2016. Dessa forma, o pedido da requerente é procedente. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, consoante fundamentação expendida, JULGO PROCEDENTE o pedido para acolher a opção pela nacionalidade brasileira formulada por ADRIANE DE SOUZA, determinando seja efetuado o competente registro no 1º Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais desta cidade de Franca/SP, nos termos do art. 29, inciso VII e §2º da Lei nº 6.015/73. Declaro extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Custas na forma da lei. Sem condenação em honorários advocatícios, ante a natureza do procedimento, bem como por ser a requerente beneficiária da Assistência Judiciária Gratuita. Com o trânsito em julgado e o efetivo cumprimento da ordem judicial com expedição do mandado de registro, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Sentença eletronicamente registrada. Publique-se. Intimem-se. Franca/SP, datada e assinada eletronicamente.