Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: NABOR DA CONCEICAO CANHETE Advogado do(a)
APELANTE: ERNANDES JOSE BEZERRA JUNIOR - MS21474-A
APELADO: UNIÃO FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5009605-38.2019.4.03.6000 RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. NELTON DOS SANTOS
APELANTE: NABOR DA CONCEICAO CANHETE Advogado do(a)
APELANTE: ERNANDES JOSE BEZERRA JUNIOR - MS21474-A
APELADO: UNIÃO FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
APELANTE: NABOR DA CONCEICAO CANHETE Advogado do(a)
APELANTE: ERNANDES JOSE BEZERRA JUNIOR - MS21474-A
APELADO: UNIÃO FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Da renúncia tácita à prescrição Não prospera o argumento de renúncia tácita à prescrição pela União, em decorrência da publicação da Portaria Normativa nº 31/GM-MD, em 24/05/2018, vez que no próprio ato normativo há disposição expressa quanto à prescrição quinquenal. In verbs: Art. 14 - Considera-se prescrito, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910, de 6 de janeiro de 1932, o direito à indenização, de que trata esta Portaria Normativa, se o requerimento for feito mais de cinco anos após a data: I - de transferência do militar para a inatividade; II - do desligamento do militar da Força Singular; ou III - do falecimento do militar ou ex-militar, quando o pedido for feito por seus sucessores, hipótese em que o óbito não poderá ter ocorrido mais de cinco anos após a transferência do militar para a inatividade ou seu desligamento da Força Singular. § 1º - A designação de militar inativo, por recolocá-lo na condição de militar da ativa, suspende o prazo de prescrição, que permanece contado nos termos do inciso I deste artigo, e impede o pagamento da indenização durante o período de designação, voltando a sua contagem e possibilidade de pagamento quando de seu retorno à inatividade, pelo tempo restante. § 2º - Para aqueles que já tenham protocolado requerimento administrativo, ou ingressado em juízo, dentro do prazo prescricional previsto neste artigo, resta mantido, e intacto, o direito ao requerimento à indenização previsto nesta Portaria Normativa. Nesse sentido é a jurisprudência: “ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. MILITAR INATIVO. LICENÇA ESPECIAL NÃO GOZADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. PRESCRIÇÃO. RENÚNCIA AO PRAZO PRESCRICIONAL PELA ADMINISTRAÇÃO. INOCORRÊNCIA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. Apelação da parte autora, militar reformado do Exército, em face da sentença de que reconheceu a prescrição da pretensão de conversão em pecúnia de períodos de Licença Especial não gozados. Condenado o autor ao pagamento de honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa, observada a gratuidade da justiça. 2. Conforme dispõe o Decreto n. 20.910/32, as dívidas da Fazenda Pública prescrevem em cinco anos. Deve-se observar, entretanto, que se a dívida for de trato sucessivo, não há prescrição do todo, mas apenas da parte atingida pela prescrição, conforme o artigo 3º daquele ato normativo. 3. A Corte Superior, no julgamento do Recurso Especial n. 1.254.456/PE, processado na forma do artigo 543-C do CPC, decidiu que o termo inicial do prazo prescricional para se pleitear a indenização de licença-prêmio não gozada é a aposentadoria do servidor. Precedentes. A Primeira e a Segunda Turmas do STJ esclarecem que “a contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada tem como termo a quo a data em que ocorreu a aposentadoria do servidor público” e não do ato de homologação pelo TCU (REsp 1634035/RS; Resp1800310). 4. Na hipótese, o militar, sargento o Exército reformado, foi transferido para reserva remunerada, a pedido, a contar de 22.06.2007, conforme Portaria n. 554 – DCIP.23, de 06.05.2008 (ID 151213947), com o cômputo total de anos de serviço para fins de inatividade do ex- militar de 31 anos e 24 dias, dentre os quais computou-se 01 ano equivalente a 01 LE não gozada (06 m- ID 151213956). Não houve solicitação de indenização pela via administrativa. 5. A presente ação somente foi ajuizada em 13.04.2020, ou seja, após o decurso do prazo prescricional quinquenal contado da publicação da portaria que o transferiu para reserva remunerada. 6. A tese de que com a publicação da Portaria Normativa n. 31/GM do Ministério da Defesa, de 24.05.2018, teria havido renúncia a prescrição não subsiste, posto que no próprio normativo há destaque quanto a incidência da prescrição quinquenal nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/32. Precedentes deste Regional e demais. 7. Apelação não provida.” (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002810-79.2020.4.03.6000, Rel. Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA, julgado em 18/03/2021, Intimação via sistema DATA: 24/03/2021) “DIREITO ADMINISTRATIVO E CIVIL. MILITAR DA UNIÃO. PEDIDO DE CONVERSÃO EM PECÚNIA DE LICENÇA PRÊMIO NÃO GOZADA E NEM UTILIZADA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PORTARIA QUE DISCIPLINA REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. IRRELEVÂNCIA. RENÚNCIA À PRESCRIÇÃO NÃO VERIFICADA. IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. A contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada e nem utilizada como lapso temporal para a aposentadoria, tem como termo inicial a data em que ocorreu a aposentadoria do servidor público. Precedentes do C. Superior Tribunal de Justiça e desta Corte. 2. No presente caso, considerando que o autor se aposentou em 23/01/2001, como constou da sentença, e a presente ação foi proposta em 08/01/2019, tem-se por ocorrida a prescrição. 3. Irrelevante, para fins de apuração da prescrição no caso concreto, que tenha a Administração Pública editado portaria normativa em 2018, eis que a pretensão autoral já havia sido fulminada pela prescrição desde 23/01/2006. 4. Ainda que assim não fosse, de se ver que a Portaria Normativa nº 31/GM-MD, de 24 de maio de 2018, ao dispor sobre "a padronização do requerimento e dos procedimentos a serem adotados pelos Comandos das Forças Armadas para análise e pagamento aos militares inativos, aos ex-militares e aos seus sucessores, de conversão em pecúnia, na forma de indenização, de licenças especiais não gozadas nem computadas em dobro para efeito de inatividade", consignou expressamente, em seu artigo 14, que se considera prescrito "o direito à indenização, de que trata esta Portaria Normativa, se o requerimento for feito mais de cinco anos após a data: I - de transferência do militar para a inatividade; II - do desligamento do militar da Força Singular; ou III - do falecimento do militar ou ex-militar, quando o pedido for feito por seus sucessores, hipótese em que o óbito não poderá ter ocorrido mais de cinco anos após a transferência do militar para a inatividade ou seu desligamento da Força Singular", de tal sorte que a edição deste ato normativo não pode ser levada à conta de renúncia à prescrição, como alega o apelante. 5. Verificada a prescrição da pretensão deduzida nestes autos, correta a sentença de improcedência liminar do pedido, com fundamento no artigo 332, § 1º do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser mantida. 6. Apelação não provida.” (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000022-54.2019.4.03.6121, Rel. Desembargador Federal WILSON ZAUHY FILHO, julgado em 14/09/2020, Intimação via sistema DATA: 17/09/2020) “SERVIDOR PÚBLICO – LICENÇA ESPECIAL - NÃO GOZADOS E NÃO COMPUTADOS COMO TEMPO DE SERVIÇO PARA A INATIVIDADE - PORTARIA NORMATIVA Nº 31/GMMD, DE 24 DE MAIO DE 2018 – RENÚNCIA TÁCITA DA PRESCRIÇÃO – INOCORRÊNCIA - EXPRESSA RESSALVA – APELAÇÃO IMPROVIDA. I - Muito embora o E. STJ tenha firmado entendimento de que o acolhimento de requerimento formulado na esfera administrativa pode configurar renúncia tácita da prescrição, reconheço que no presente caso entendo que não procede a alegação da apelante, a respeito da Portaria Normativa nº 31/GMMD, 24/05/2018 implicaria renúncia tácita à prescrição pela administração, conforme do art. 191 do Código Civil. II - Vê-se que há expressa ressalva naquela Portaria no que tange à prescrição de requerimento feito há mais de cinco anos após a data da transferência do militar para a inatividade, ressalva esta, que está em perfeita consonância com o artigo 191 do Código Civil que, ao dispor sobre a renúncia tácita, prevê que tal somente se presume de fatos do interessado incompatíveis com a prescrição III – Apelação improvida.” (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001458-68.2020.4.03.6103, Rel. Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES, julgado em 12/11/2020, Intimação via sistema DATA: 14/11/2020) No caso dos autos, a transferência do recorrente à reserva se deu em 08 de agosto de 2006 (ID 262523591). Considerando-se que o ajuizamento da presente ação se deu apenas em 13 de novembro de 2009, houve o transcurso integral do prazo prescricional, pelo que deve a sentença ser mantida integralmente. Dos honorários advocatícios No que concerne aos honorários advocatícios, o seu arbitramento pelo magistrado fundamenta-se no princípio da razoabilidade, devendo, como tal, pautar-se em uma apreciação equitativa dos critérios contidos no § 2.º do artigo 85 do Código de Processo Civil, evitando-se que sejam estipulados em valor irrisório ou excessivo. Os honorários devem ser fixados em quantia que valorize a atividade profissional advocatícia, homenageando-se o grau de zelo, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, tudo visto de modo equitativo. Assim, nos termos do artigo 85, §1º, do CPC, condeno a parte apelante ao pagamento de honorários advocatícios recursais no valor de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, cumulativamente com os valores fixados na sentença. Ademais, considerando que à parte autora foram concedidos os benefícios da Justiça Gratuita, as obrigações de sucumbência ficarão com a exigibilidade suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. (...) § 3º Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5009605-38.2019.4.03.6000 RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. NELTON DOS SANTOS
Trata-se de apelação interposta contra sentença em que foi rejeitado o pedido, proclamada a prescrição, condenando a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, observada a justiça gratuita. NABOR DA CONCEIÇÃO CANHETE interpôs recurso de apelação alegando que somente soube de seu direito inequívoco ao benefício através da Portaria nº 1.087/2018, uma vez que, anteriormente, a Administração demonstrava-se diametralmente contrária ao pleito. Aduz que teria havido, então renúncia da União à prescrição em relação às parcelas já prescritas. Requer o provimento do recurso, para que seja considerada como marco inicial de contagem do período prescricional a data em que o autor obteve a efetiva ciência da violação de seu direito por meio da Portaria nº. 1.087, publicada em 13 de julho de 2018, condenando a União a converter as licenças especiais não gozadas em pecúnia, pagamento ao autor o quantum correspondente, com correção e juros legais, além de honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5009605-38.2019.4.03.6000 RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. NELTON DOS SANTOS
Ante o exposto, nego provimento à apelação interposta, na forma da fundamentação acima. É o voto. Desembargador Federal Wilson Zauhy
Trata-se de apelação interposta pelo autor em face de sentença que reconheceu a prescrição do fundo do direito. Entendeu o Relator que não prospera o argumento de renúncia tácita à prescrição pela União, em decorrência da publicação da Portaria Normativa nº 31/GM-MD, em 24/05/2018, vez que no próprio ato normativo há disposição expressa quanto à prescrição quinquenal. O Relator verificou que no caso dos autos, a transferência do recorrente à reserva se deu em 08 de agosto de 2006 (ID 262523591) e considerando que o ajuizamento da presente ação se deu apenas em 13 de novembro de 2009, concluiu que houve o transcurso integral do prazo prescricional, pelo que deve a sentença ser mantida integralmente. Divirjo do e. Relator, eis que, noção cediça no âmbito do STJ que o termo inicial do prazo prescricional da pretensão de converter em pecúnia a licença-prêmio não gozada tem início somente com o registro da aposentadoria no Tribunal de Contas, vejamos: “ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. MILITAR INATIVO. LICENÇA ESPECIAL NÃO GOZADA. CONTAGEM DO TEMPO EM DOBRO INEFICAZ PARA O INGRESSO NA RESERVA REMUNERADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. ATO DA APOSENTADORIA. 1. A Corte Especial do STJ estabelece que, por se tratar a aposentadoria de ato administrativo complexo, o prazo prescricional da pretensão de converter em pecúnia a licença-prêmio não gozada tem início somente com o registro da aposentadoria no Tribunal de Contas. Precedentes. 2. Consoante a jurisprudência deste Tribunal Superior, é possível, para o servidor público aposentado, a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada ou não contada em dobro para a aposentadoria, sob pena de enriquecimento ilícito da administração pública. 3. A Segunda Turma, no julgamento do AgInt no REsp 1.570.813/PR, reafirmou esse entendimento, registrando a inexistência de locupletamento do militar no caso, porquanto, ao determinar a conversão em pecúnia do tempo de licença especial, o Tribunal de origem impôs a exclusão desse período no cálculo do adicional por tempo de serviço, bem como a compensação dos valores correspondentes já pagos. 4. Recurso especial a que se nega provimento. (REsp 1634035/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/08/2017, DJe 09/08/2017)” No caso em comento, em pesquisa ao site do TCU (https://pesquisa.apps.tcu.gov.br), o ato de concessão de reforma foi encaminhado para o TCU em 29/01/2016. Da leitura do andamento do ato de reforma ao TCU teve o registro no referido órgão em 29.01.2016, sendo este o termo inicial para a contagem do prazo prescricional. Logo, a prescrição do direito do autor teria como termo final a data de 29.01.2021, tendo sido a ação ajuizada em 13.11.2019, verifica-se a não ocorrência da prescrição do fundo do direito do militar em pleitear parcela relativa à conversão em pecúnia da licença especial. Em que pese a jurisprudência do STJ ter consolidado o entendimento de ser admitida a conversão em pecúnia da Licença Especial não gozada do militar na reserva remunerada, de se relevar, que tal interpretação deve ser aplicada somente nos casos em que o servidor militar além de não ter fruído da licença especial a tempo, também não a utilizou no cômputo em dobro para fins de contagem de tempo de serviço para a inatividade e para o adicional de tempo de serviço. No entanto, há que ser analisado caso a caso o direito pleiteado, eis que, a conversão em pecúnia da licença especial quando comprovadamente utilizada para contagem de tempo efetivo para a inatividade, ainda que o militar tenha permanecido em atividade, após cumprido o prazo para inatividade, por vontade própria, somente este fato, não lhe gera novamente o direito à indenização em pecúnia da licença especial. A indenização em pecúnia e a utilização do período equivalente em dobro para fins de contagem de tempo de serviço são vantagens distintas e não devem ser concedidas simultaneamente, sob pena de locupletamento ilícito do militar, na medida em que, estaria lhe sendo oportunizado pela segunda vez, o direito de utilizar novamente o período em dobro na contagem do tempo, agora na forma de indenização pecuniária que já foi utilizada em dobro para efeito de contagem de tempo de serviço e base de cálculo para o aumento no adicional de tempo de serviço e adicional de permanência. Precedentes desta Corte: "APELAÇÃO. MILITAR RESERVA REMUNERADA. LICENÇA ESPECIAL. CÔMPUTO EM DOBRO. CONVERSÃO EM PECÚNIA. IMPOSSIBILIDADE. -Conforme o documento de fl. 57, o apelante decidiu, livremente, que o período de seis meses deveria ser contado em dobro caso não fosse gozado. Segundo o documento de fl. 58, a Administração Pública militar procedeu ao cômputo em dobro do aludido benefício, porquanto o apelante optou por não o usufruir. A incidência do acréscimo de 1% igualmente decorreu da decisão do apelante de não gozar do prazo da Licença Especial. -Hipótese que não se coaduna com entendimento consolidado pela jurisprudência, pois este pressupõe não ocorrência do cômputo em dobro. Precedentes a contrario sensu: (RESP 201600703965, REGINA HELENA COSTA, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:27/05/2016.DTPB:.), (APELREEX 00027647420144036328, DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA RIBEIRO, TRF3 - SEGUNDA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/07/2016..FONTE_REPUBLICACAO:.). Apelação a que se nega provimento. (Ap 00016221520154036000, DESEMBARGADOR FEDERAL COTRIM GUIMARÃES, TRF3 - SEGUNDA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:31/08/2017.)"
Diante do exposto, divirjo do e. Relator para afastar a prescrição do fundo do direito a fim de que seja analisado o mérito do recurso, nos termos da fundamentação. É o voto. E M E N T A CIVIL. PROCESSO CIVIL. MILITAR. APOSENTADORIA. LICENÇA ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. APELAÇÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Não prospera o argumento de renúncia tácita à prescrição pela União, em decorrência da publicação da Portaria Normativa nº 31/GM-MD, em 24/05/2018, vez que no próprio ato normativo há disposição expressa quanto à prescrição quinquenal. 2. No caso dos autos, a transferência do recorrente à reserva se deu em 08 de agosto de 2006. 3. Considerando-se que o ajuizamento da presente ação se deu apenas em 13 de novembro de 2009, houve o transcurso integral do prazo prescricional, pelo que deve a sentença ser mantida integralmente. 4. Apelação a que se nega provimento. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, prosseguindo no julgamento, nos termos do artigo 942 do Código de Processo Civil, a Primeira Turma, por maioria, negou provimento à apelação interposta, nos termos do voto do senhor Desembargador Federal relator Valdeci dos Santos, acompanhado pelo voto dos senhores Juízes Federais Convocados Alexandre Saliba, Alessandro Diaferia e Audrey Gasparini; vencido o senhor Desembargador Federal Wilson Zauhy, que afastava a prescrição do fundo do direito a fim de que fosse analisado o mérito do recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.