Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: DOROTI MANIAS Advogado do(a)
EXEQUENTE: IDELI MENDES SOARES - SP299898
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TERCEIRO
INTERESSADO: JULIO ACEITUNO ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: KELLY DEBORA DA SILVA - SP427786 Link e código para acesso aos documentos do processo: https://pje1g.trf3.jus.br/pje/ConsultaPublica/consultaPublicaDocumento.seam 6df99a96-ecf2-4e6d-9996-4eeda036a083 D E C I S Ã O
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5004547-49.2018.4.03.6110 / 3ª Vara Federal de Sorocaba Vistos e examinados os autos.
Trata-se de embargos de declaração opostos em face da decisão proferida nos autos sob Id 282158395, que determinou ao INSS rever a RMA revisada para janeiro de 2022 no valor de R$ 5.806,63 (cinco mil, oitocentos e seis reais e sessenta e três centavos), e rever o valor atual do benefício de aposentadoria nº 42/085.078.038-1, do aposentado Júlio. Alega o INSS, ora embargante (Id 285511678), em suma, a existência de omissão que merece ser sanada na decisão proferida, uma vez que se trata de título judicial inexequível, posto que a autora ajuizou a ação com o intuito de rever os valores do benefício NB 42/105.491.704-0, concedido em 21/12/1988, de acordo com os novos tetos das Emendas 20/98 e 41/2003. Todavia, o benefício recebido pela parte autora (NB 42/105.491.704-0) se trata de uma pensão alimentícia cujo valor é descontado da renda mensal de outro benefício previdenciário, no caso, a aposentadoria por tempo de contribuição do segurado Júlio Aceituno (NB 42/085.078.038-1), segurado instituidor do benefício que não integrou a relação processual. Afirma, ainda, violação à coisa julgada material, pois o instituidor da pensão alimentícia, Julio Aceituno, foi sucumbente nos autos 0010811-18.2010.403.6315, na qual objetivava a mesma revisão deferida nestes autos. Aduz, por fim, que nada é devido à parte autora a título de revisão de benefício de pensão alimentícia, e também é incabível a revisão da aposentadoria de outro titular, por falta legitimidade. Os embargos foram opostos tempestivamente. Informação de reajuste do benefício pelo INSS (Id 288839379). A parte autora foi intimada para manifestação acerca dos embargos. Pugna por sua rejeição (Id 289810839). É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir. Anote-se que os Embargos de Declaração, postos à disposição das partes litigantes se prestam para esclarecer, interpretar ou completar pronunciamento judicial, exclusivamente em benefício de sua compreensão ou inteireza, sem cuidado com possível proveito que possa ser trazido ao Embargante. Não visam proporcionar novo julgamento da causa cujo desfecho pode até ser favorável ao Embargante como sucederia se fosse recurso no qual necessária a sucumbência como pressuposto. O objetivo é integrar ou aclarar juízo decisório implícito no julgamento, porém omisso do texto do acórdão. Observa-se, nesse sentido, que a decisão proferida, apreciou, de forma clara e coerente todas as questões legais invocadas e essenciais à resolução da causa, notadamente no tocante às ventiladas nos presentes embargos. Dessa forma, verifica-se que não houve qualquer omissão, contradição, tampouco obscuridade, na decisão guerreada, notadamente nos moldes do que descrito pela embargante. A contradição sanável via embargos de declaração ocorre quando a decisão contém duas ou mais proposições inconciliáveis entre si, as quais impedem a exata apreensão das razões de decidir ou o alcance da decisão proferida, o que, não ocorre no caso em tela. Ocorre obscuridade quando uma decisão ou parte dela está redigida de forma ininteligível, impossibilitando às partes o entendimento sobre qual solução foi dada à lide, não sendo essa a hipótese dos autos. Por sua vez, é notório que a omissão que rende ensejo aos embargos é aquela que não resolve integralmente a questão e, no caso em exame, consoante consta da sentença proferida, foram analisadas todas as questões arguidas. Não houve omissão quanto à coisa julgada uma vez que tal pressuposto processual negativo fora apresentado apenas nestes embargos e não na exceção de pré-executividade. Ademais, eventuais argumentos deduzidos no processo e não enfrentados por este Juízo não enfraquecem a força jurídica desta decisão judicial, tampouco a conclusão adotada pelo julgador, tendo em vista que o órgão judicial, para expressar a sua convicção, não precisa aduzir comentários sobre todas as questões ventiladas pelas partes, visto que sua fundamentação pode ser sucinta, pronunciando-se acerca do motivo que, por si só, achou suficiente para composição do litígio. Com efeito, o recurso de embargos de declaração presta-se ao suprimento de contradição, omissão e obscuridade, contidos no provimento jurisdicional, e não à sua reforma. Se a decisão não esta eivada de nenhum desses vícios, os embargos não podem ser conhecidos, sob pena de ofensa ao artigo 1022 do Código de Processo Civil. Nesse sentido, vale mencionar acórdão oriundo do Superior Tribunal de Justiça: “Não pode ser conhecido recurso que, sob o rótulo de embargos declaratórios, pretende substituir a decisão recorrida por outra. Os embargos declaratórios são apelos de integração – não de substituição” (STJ – 1ª TURMA, Resp 15.774-0SP- Edcl, rel. Min. Humberto Gomes de Barros, j. 25.10.93, não conheceram, v.u., DJU 22.11.93, p. 24.895). Na verdade, evidencia-se o caráter infringente dos presentes embargos, na tentativa de modificar a sentença proferida, emprestando-lhe finalidade que não possui. Por tais razões, verifica-se que o pretendido efeito modificativo do julgado somente pode ser obtido em sede de recurso, não se podendo acolher estes embargos de declaração, por não se ajustarem as formulações do embargante aos seus estritos limites. Assim, conclui-se que os presentes embargos de declaração não merecem guarida, uma vez que a embargante pretende modificar a decisão, o que não é possível, pois o recurso em tela não é meio hábil ao reexame da causa.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. Quanto à questão nova da coisa jugada, como se trata de matéria de ordem pública, passo a apreciar neste momento. Quanto à nova alegação de coisa julgada com o processo 0010811-18.2010.403.6315, ajuizada por Julio Aceituno, com pedido de revisão de seu benefício pelos novos tetos estabelecidos pela Emenda EC 20/98 e 41/03, a qual foi julgada improcedente, observo que não foi objeto de exceção anteriormente. Frise-se que este Juízo oportunizou ao INSS para informar nos autos se tomaria alguma medida cabível judicialmente, ressaltando-se, que no caso em tela, somente a ação rescisória seria passível de justificar os argumentos de sua impugnação à execução, no tocante a inexigibilidade do título judicial, conforme Id 15029408 (Id 23996979), todavia manteve-se silente. Nos termos da decisão embargada (Id 282158395) ficou claro que a ação foi julgada parcialmente procedente para revisar o benefício previdenciário indicado nos autos para ajustá-lo aos novos tetos estabelecidos nas Emendas Constitucionais 20/1198 e 41/2003, observada a prescrição quinquenal nos termos da Súmula 85 do STJ, mesmo tendo sido proposta pela beneficiária da pensão e não pelo titular do benefício. Note-se que o feito transitou em julgado sem que houvesse qualquer manifestação do ora embargante com a alegação da coisa julgada. Assim, tanto o vício da ilegitimidade como o da coisa julgada teriam que ser apresentados na fase de conhecimento, sendo vedada a apresentação de ausência de pressuposto processual ou de condição da ação, nessa fase de execução. Ainda que haja a ocorrência da coisa julgada alegada pelo embargante, é certo que em cumprimento de sentença não é possível alterar o título judicial, sob ofensa à coisa julgada (desta ação), que se forma em observância ao princípio do deduzido e do dedutível, operando-se a eficácia preclusiva, nos termos do art. 508 do CPC, que assim dispõe: Art. 508. Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido. No mesmo sentido, colaciono o seguinte julgado: PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. - A coisa julgada é matéria de ordem pública, podendo ser conhecida de ofício a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição, importando na extinção do feito sem resolução do mérito. Todavia, o conhecimento da ocorrência da coisa julgada está limitado ao trânsito em julgado. - No caso dos autos, depreende-se que a Autarquia Previdenciária somente arguiu a ocorrência da coisa julgada após o trânsito em julgado da ação de conhecimento e, inclusive, depois de cumprida a obrigação de fazer e apresentados os cálculos de liquidação, homologados pelo r. Juízo, não havendo como ser conhecida. - A coisa julgada sequer está dentre as matérias passíveis de serem alegadas pela Fazenda Pública na impugnação à execução, na forma prevista no artigo 535 do CPC. - O erro material no CPF do exequente na primeira ação não é suficiente para o conhecimento, a destempo, da coisa julgada, uma vez que o nome do autor foi grafado corretamente, possibilitando a pesquisa de prevenção. Ademais, a Autarquia Previdenciária sequer alegou que houve falha no sistema de prevenção, reconhecida pelo r. Juízo a quo. - Recurso de apelação provido. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5006172-93.2018.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON, julgado em 06/12/2023, Intimação via sistema DATA: 08/12/2023) Tendo em vista a informação acerca da revisão do benefício, conforme Id 288839379, manifeste-se a parte exequente acerca da concordância com a revisão, requerendo o que entende de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se. ARNALDO DORDETTI JUNIOR Juiz Federal Substituto SOROCABA, data lançada eletronicamente.