Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: FERNANDA VIEGAS REICHARDT, RENATA PENIZARI XAVANTE, JURANDIR SIRIDIWE XAVANTE Advogado do(a)
REQUERENTE: CECILIA DE LARA HADDAD - SP213377
REQUERIDO: FUNDACAO NACIONAL DO INDIO - FUNAI S E N T E N Ç A Visto em sentença
OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) Nº 5001928-81.2020.4.03.6109 / 1ª Vara Federal de Piracicaba
Trata-se de ação proposta por FERNADA VIEGAS REICHARDT, RENATA PENIZARI XAVANTE E JURANDIR SIRIDIWE XAVANTE com o objetivo de transferir a guarda do menor indígena DAVI SEREMRÂMIWE XAVANTE. Os autores RENATA PENIZARI XAVANTE E JURANDIR SIRIDIWE XAVANTE são indígenas e pais de DAVI SEREMRÂMIWE XAVANTE e vivem na Terra indígena Pimentel Barbosa, munícipio de Ribeirão Cascalheira e Canarana no Estado do Mato Grosso do Sul. Em razão do menor possuir problemas de Saúde, os pais do menor concordaram em dar a guarda a autora FERNADA VIEGAS REICHARDT, pesquisadora que trabalhou na Aldeia e está cuidando da criança e propiciando tratamento médico. Como a autora FERNADA VIEGAS REICHARDT está com a guarda informal da criança está com dificuldade de proporcionar o tratamento adequado a esta em razão dos entraves burocráticos, pois formalmente não pode tomar decisões ou responder pelo menor. Pleiteiam que a guarda seja dada a autora FERNADA VIEGAS REICHARDT para que ela providencie o tratamento da criança, uma vez que na aldeia não há tratamento adequado. A inicial veio instruída com documentos. O Ministério Público Federal emitiu parecer postulando pela concessão da tutela provisória (ID 34436704). O pedido de tutela provisória foi deferido (ID 34831429). A FUNAI requereu a sua intervenção no processo (ID 37643406). Foi deferida a realização de estudo multidisciplinar nos moldes do art. 28, § 6º, III do Estatuto da Criança e do Adolescente (ID 39722916). Foi juntado aos autos laudo pericial da avaliação multidisciplinar (ID 273156499). O MPF se manifestou pela efetivação da guarda provisória em guarda definitiva (ID 273776326). Os autores se manifestaram sobre o laudo multidisciplinar (ID 275818558). Foi realizada audiência para a oitiva de RENATA PENIZARI XAVANTE, JURANDIR SIRIDIWE XAVANTE e do menor DAVI SEREMRÂMIWE XAVANTE (ID 287242967). Os autores pleitearam o aditamento da petição inicial para inclusão de novo pedido (ID 286615598). É a síntese do necessário. Fundamento e decido. Indefiro o pedido de aditamento da inicial (ID 286615598), pois uma vez estabilizada a demanda, inviável a ampliação objetiva da lide. Compulsando o laudo multidisciplinar (ID 273156499) é possível observar que: No âmbito da psicologia, constatou-se que: Davi parece se sentir acolhido, pertencente e amparado junto a Fernanda, tendo a mesma como sua principal referência de afeto, de cuidado e de proteção, sendo favoravelmente atendido em suas necessidades estruturais e psicoemocionais, mostrando-se sadio, de um ponto de vista físico e psíquico, além de bastante ambientado à rotina vivenciada nesta comarca [...] a Sra. Fernanda, busca acolher a amparar Davi em todas as suas necessidades com sucesso até o presente momento, haja vista, que a adaptação se deu em todos os sentidos (cidade,casa,escola,social) num ambiente atípico (Pandemia) tomando todos os cuidados necessários para causar o menor impacto emocional possível. Por fim, tendo em vista o exposto, bem como a complexidade do caso, creio que o processo se trata de mera formalização burocrática para uma situação já vivenciada na prática de forma consensual e harmoniosa que é o exercício da GUARDA COMPARTILHADA. Na esfera do serviço social foi possível identificar que: Considerando o histórico e composição familiar, a infraestrutura e condições gerais da moradia, os meios de sobrevivência do grupo familiar, concluímos que as realidades supracitadas constituem indicativos que caracterizam situação supridas satisfatoriamente pela Sra. Fernanda. Em suas considerações, o representante da FUNAI atesta que: Nos atributos a que conferem a FUNAI, cumpre lembrar a importância da realização de acompanhamento das situações que envolvem os povos indígenas, enquanto coletividade e individualidade, sempre por meio de diálogos com os mesmos, bem como as instituições e profissionais que atuam em prol da efetivação de seus direitos, sem, no entanto, interferir em suas escolhas, sempre considerando a importância das manifestações tradicionais e de costumes, precisando serem respeitados os posicionamentos e livre escolhas dos responsáveis, no caso, os pais do menor indígena.
Diante do exposto, é possível observar que o menor se encontra amparado e assistido em todas suas necessidades por Fernanda e sua família. É possível constatar, por meio dos documentos juntados aos autos (IDs 42100670, 42117810 e 42117817), que Davi vem tendo acesso a educação de qualidade e a tratamentos médicos que proporcionam significativa melhora em seu quadro de saúde, bem como a lazer, um ambiente que lhe proporciona afeto e acolhimento. Portanto, inexiste óbice para que a guarda provisória se efetive em guarda definitiva, uma vez que se demonstra o melhor para o menor neste momento. Outrossim, observa-se que todas as partes, o MPF e a FUNAI se manifestaram pela procedência da ação (ID 287242967 e ss.). Posto isso, julgo PROCEDENTE o pedido com julgamento de mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, confirmando a tutela provisória anteriormente deferida, para conceder a guarda de DAVI SEREMRÂMIWE XAVANTE a FERNANDA VIEGAS REICHARDT. Sem condenação em honorários. Custas processuais na forma da lei. Publique-se. Intimem-se. PIRACICABA, 12 de outubro de 2023.