Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
IMPETRANTE: VAREJAO DAS TINTAS SAO JOSE DOS CAMPOS LTDA - EPP Advogados do(a)
IMPETRANTE: ALICE GOMES CARVALHO - SP384307, ALAN LUTFI RODRIGUES - SP306685
IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM SÃO JOSÉ DOS CAMPOS//SP LITISCONSORTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL S E N T E N Ç A
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5002849-24.2021.4.03.6103 / 2ª Vara Federal de São José dos Campos
Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, objetivando que seja declarada a inexigibilidade do crédito tributário referente multa constante na guia DAS, no montante de R$100.651,69 (cem mil, seiscentos e cinquenta e um reais e sessenta e nove centavos), possibilitando o pagamento ou parcelamento do débito pelo contribuinte com o abatimento do valor da multa, garantindo-se o benefício da denúncia espontânea, nos termos do artigo 7º, inciso III, da Lei nº12.016/2009, com base no artigo 151, inciso V, do Código Tributário Nacional, abstendo-se sua inscrição em dívida ativa. A impetrante narra, em apertada síntese, que em 11/12/2020 recebeu notificação prévia da Receita Federal, para fins de autorregularização, uma vez que foram detectadas inconsistências entre as receitas declaradas em PGDAS-D (Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional - Declaratório). Informa que em 05/03/2021, identificou o erro e transmitiu as Declarações Retificadoras do Simples Nacional. Alega que, mesmo depois de efetuar a regularização, ao emitir o Documento de Arrecadação do Simples Nacional (DAS), o contribuinte foi surpreendido com a exigência de pagamento de R$641.616,54 (seiscentos e quarenta e um mil seiscentos e dezesseis reais e cinquenta e quatro centavos), dos quais R$37.706,47 (trinta e sete mil setecentos e seis reais e quarenta e sete centavos) correspondem a juros de mora e R$100.651,69 (cem mil, seiscentos e cinquenta e um reais e sessenta e nove centavos), correspondem a multa. Assevera que a intimação para autorregularização não pode ser tida como início de procedimento fiscal, razão pela qual deve ser aplicado ao caso concreto o instituto da denúncia espontânea, garantindo-lhe o direito de pagar o tributo sem a incidência de multa. Com a inicial vieram documentos. Deferido o pedido liminar, com fundamento no artigo 151, inciso IV, do Código Tributário Nacional, para o fim de suspender a exigibilidade do crédito tributário relacionado à multa de mora constante na guia DAS, no montante de R$100.651,69 (cem mil, seiscentos e cinquenta e um reais e sessenta e nove centavos), e, ainda, impedir a autoridade coatora de inscrever em dívida ativa a impetrante e/ou junto ao Cadin por conta dos valores acima indicados, até ulterior deliberação deste juízo. O Ministério Público Federal ofertou parecer, no sentido de não restar caracterizado interesse público a justificar sua intervenção na lide. Notificada, a autoridade impetrada comunicou o cumprimento da decisão judicial e prestou informações. Juntou documentos. Manifestou-se a União aduzindo argumentos pela improcedência da ação. Peticionou a impetrante informando que, uma vez afastada a multa por este juízo, o contribuinte prosseguiu com o parcelamento do débito e vem adimplindo com as parcelas integralmente, em conformidade com o instituto da denúncia espontânea. Juntou documentos. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Fundamento e decido. As partes são legítimas. Presente o interesse processual, bem como os pressupostos de formação e desenvolvimento válido e regular da relação processual. Não havendo preliminares, passo ao exame do mérito. No caso em tela, analisando detidamente os autos, verifico que, após a decisão que deferiu a liminar pleiteada pela impetrante, não foram trazidos elementos que pudessem ensejar a modificação do entendimento anteriormente externado. Deveras, em suas informações, a autoridade fazendária cinge seus argumentos a descaracterizar o reconhecimento da denúncia espontânea, em descompasso com o posicionamento firmado por esta Magistrada em sede liminar. Destarte, à vista da relevância do direito envolvido na causa, passo o julgamento do mérito da causa utilizando-me, para tanto, dos mesmos fundamentos que alicerçaram o decisum acima referido, os quais adoto como razão de decidir, nos seguintes termos: “No caso concreto, a impetrante pretende a concessão de ordem para determinar a suspensão da exigibilidade suspensão da exigibilidade do crédito tributário referente à multa constante na guia DAS, no montante de R$100.651,69 (cem mil, seiscentos e cinquenta e um reais e sessenta e nove centavos), possibilitando o pagamento ou parcelamento do débito pelo contribuinte com o abatimento do valor da multa, garantindo-se o benefício da denúncia espontânea, nos termos do artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, com base no artigo 151, inciso V, do Código Tributário Nacional, e que seja determinado à autoridade coatora que se abstenha de inscrever em dívida ativa a impetrante e/ou junto ao Cadin por conta dos valores ora sub judice, ao menos até o trânsito em julgado do presente. Pois bem. A denúncia espontânea configura-se na hipótese em que o contribuinte, após efetuar a declaração parcial do débito tributário acompanhado do respectivo pagamento integral, retifica-a antes de qualquer procedimento da Administração Tributária. O artigo 138 do Código Tributário Nacional assim dispõe: “Art. 138. A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa de apuração. Parágrafo único. Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com a infração.” De acordo com o que consta dos autos, a impetrante, em 11/12/2020 recebeu notificação prévia da Receita Federal, para fins de autorregularização, uma vez que foram detectadas inconsistências entre as receitas declaradas em PGDAS-D (Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional - Declaratório), sendo que, em 05/03/2021, identificou o erro e transmitiu as Declarações Retificadoras do Simples Nacional. Alega que, mesmo depois de efetuar a regularização, ao emitir o Documento de Arrecadação do Simples Nacional (DAS), o contribuinte foi surpreendido com a exigência de pagamento de R$641.616,54 (seiscentos e quarenta e um mil, seiscentos e dezesseis reais e cinquenta e quatro centavos), dos quais R$37.706,47 (trinta e sete mil setecentos e seis reais e quarenta e sete centavos) correspondem a juros de mora e R$100.651,69 (cem mil, seiscentos e cinquenta e um reais e sessenta e nove centavos), correspondem a multa. Assevera que a intimação para autorregularização não pode ser tida como início de procedimento fiscal, razão pela qual deve ser aplicado ao caso concreto o instituto da denúncia espontânea, garantindo-lhe o direito de pagar o tributo sem a incidência de multa. É cediço que a “autorregularização fiscal” é a possibilidade de o Fisco orientar os contribuintes para que corrijam voluntariamente eventuais inconsistências em suas declarações. A Resolução CGSN nº140, de 22 de maio de 2018, dispõe em seu artigo 85, §11, que: “Sem prejuízo de ação fiscal individual, as administrações tributárias poderão utilizar procedimento de notificação prévia com o objetivo de incentivar a autorregularização, que, neste caso, não constituirá início de procedimento fiscal. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 34, § 3º)” Ao menos no documento carreado sob ID52006554, consta que a impetrante
trata-se de EPP optante pelo Simples Nacional, sendo que, o artigo 72, § 4º, da Resolução CGSN nº140, de 22 de maio de 2018, prevê que: “Art. 72. A ME ou a EPP optante pelo Simples Nacional apresentará a Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais (Defis). (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 25, caput) (...) § 4º A Defis poderá ser retificada independentemente de prévia autorização da administração tributária e terá a mesma natureza da declaração originariamente apresentada, observado o disposto no parágrafo único do art. 138 do CTN. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 25, caput)” No caso dos autos, a parte impetrante juntou cópia da Notificação Prévia Visando à Autorregularização (ID52006497), na qual consta data de ciência em 11/12/2020. Sob o ID52006554 a parte impetrante juntou cópia da Declaração Retificadora, transmitida em 05/03/2021, além de outras duas declarações retificadoras, transmitidas em 08/03/2021 (ID52006556 e ID52006559). Observo, ainda, que a impetrante tem até o dia 30/04/2021 para efetuar o pagamento da guia DAS, conforme consta do documento carreado sob ID52006500, e no qual é possível constatar que houve a inclusão de multa que perfaz o total de R$100.651,69. Neste juízo de cognição perfunctória, embora não se possa afirmar com precisão acerca da efetiva correção dos valores indicados pela impetrante na inicial, assim como em suas declarações retificadoras prestadas às autoridades fazendária, vislumbro plausibilidade nas alegações tecidas na peça exordial, a qual é corroborada pelos documentos que a instruem. Ressalto, ainda, que de acordo com o que consta dos autos, ao menos neste juízo de cognição sumária, não há informações acerca de possível início de quaisquer procedimentos da Administração Fazendária. Ademais, insta salientar que a jurisprudência já firmou entendimento no sentido do cabimento de aplicação da denúncia espontânea mesmo em se tratando de tributos sujeitos a lançamento por homologação, mormente ante o julgamento do Tema 385 pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, que, sob a égide dos recursos repetitivos no REsp nº1.149.022/SP, fixou a seguinte tese: “A denúncia espontânea resta configurada na hipótese em que o contribuinte, após efetuar a declaração parcial do débito tributário (sujeito a lançamento por homologação) acompanhado do respectivo pagamento integral, retifica-a (antes de qualquer procedimento da Administração Tributária), noticiando a existência de diferença a maior, cuja quitação se dá concomitantemente.” Tal entendimento é amplamente externado em recentes julgados oriundos do E. TRF da 3ª Região. Vejamos: TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. MULTA. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. ART. 138 DO CTN. OCORRÊNCIA. EXCLUSÃO. I - Firmado o entendimento, pelo C. STJ, no julgamento do REsp 1.149.022/SP, pela sistemática dos recursos repetitivos, de que a denúncia espontânea resta configurada na hipótese em que o contribuinte, após efetuar a declaração parcial do débito tributário (sujeito a lançamento por homologação), acompanhada do respectivo pagamento integral, retifica-a antes de qualquer procedimento da Administração Tributária, noticiando a existência de diferença a maior, cuja quitação se dá concomitantemente. II - A exclusão da multa moratória depende da comprovação do recolhimento integral do tributo e acessórios, que incluem a atualização monetária e os juros moratórios. III - A jurisprudência já se consolidou no sentido do cabimento da denúncia espontânea em tributos sujeitos a lançamento por homologação, bem como nos casos de apresentação da DCTF retificadora acompanhada do pagamento integral do tributo devido, antes de qualquer providência do Fisco. IV - No caso dos autos, conforme se verifica no ID 90607401, pp. 38/109, restou demonstrado que a impetrante, ao constatar existir diferenças em relação à CSLL, antes de qualquer providência de fiscalização por parte do Fisco Federal, com base na DCTF originária entregue no prazo devido, calculou os acréscimos referentes à atualização monetária e juros de mora e recolheu esses valores de forma integral para, depois, apresentar DCTF retificadora, correspondente aos valores recolhidos, configurando-se, assim, o instituto da denúncia espontânea previsto no art. 138 do CTN. V – Recurso de apelação da impetrante provido. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0012750-52.2008.4.03.6105, Rel. Desembargador Federal MARCELO MESQUITA SARAIVA, julgado em 04/09/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 11/09/2020) DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. IRPJ. CSL. PIS. COFINS. TRIBUTOS SUJEITOS A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. SIMPLES NACIONAL. DESLIGAMENTO. PAGAMENTO INTEGRAL NO REGIME COMUM COM POSTERIOR ENTREGA DE DCTF ANTES DE PROCEDIMENTO FISCALIZATÓRIO. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. EXCLUSÃO DA MULTA MORATÓRIA. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. MULTA POR ATRASO NA ENTREGA DA DECLARAÇÃO. EXIGIBILIDADE. 1. Comprovado nos autos que o contribuinte, em relação aos tributos apurados pelo regime comum de tributação considerado o lucro presumido, referentes ao IRPJ, CSL e PIS/COFINS, efetuou o recolhimento em atraso, porém com acréscimo de juros de mora, antes do envio de DCTF e de qualquer procedimento de fiscalização, tem direito à denúncia espontânea, exonerando-se do pagamento de multa moratória. 2. Embora tenha efetuado também recolhimento de valores, por equívoco, no regime simplificado de tributação, os tributos declarados de tal forma não se confundem com os referentes ao regime comum de tributação, os quais somente foram lançados com a entrega das respectivas DCTF's em data posterior ao recolhimento do principal acrescido de correção monetária e juros de mora. 3. Os valores correspondentes a multas moratórias, que foram depositados judicialmente, não são exigíveis, em razão da denúncia espontânea e, portanto, podem ser levantados com o trânsito em julgado, ao contrário das multas aplicadas em razão do atraso na entrega das DCTF's que, atinentes a descumprimento de obrigação acessória, não são excluídas por força do artigo 138, CTN. 4. Apelação parcialmente provida. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5003094-49.2018.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal LUIS CARLOS HIROKI MUTA, julgado em 04/09/2020, Intimação via sistema DATA: 09/09/2020)”.
Ante o exposto, consoante fundamentação expendido, com fundamento no artigo 487, inciso I do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para CONCEDER A SEGURANÇA pleiteada, confirmando a decisão liminar (ID52134873), com fundamento no artigo 151, inciso IV, do Código Tributário Nacional, para o fim de declarar a inexigibilidade do crédito tributário relacionado à multa de mora constante na guia DAS, no montante de R$100.651,69 (cem mil, seiscentos e cinquenta e um reais e sessenta e nove centavos), possibilitando o pagamento ou parcelamento do débito pelo contribuinte com o abatimento do valor da multa, garantindo-se o benefício da denúncia espontânea, nos termos do artigo 7º, inciso III, da Lei nº12.016/2009, obstando-se, assim, sua inscrição em dívida ativa. Custas na forma da lei. Sem condenação em honorários advocatícios, de acordo com a Súmula 512 do STF, Súmula 105 do STJ e art. 25 da Lei 12.016/2009. Comunique-se a autoridade coatora e intime-se o representante legal da pessoa jurídica interessada (União) para ciência do inteiro teor desta decisão, nos termos do caput do art. 13 da Lei 12.016/2009. Com ou sem recursos, remetam-se os autos ao Eg. Tribunal Regional Federal da 3ª Região para o reexame necessário, nos termos do §1º do art. 14 da Lei nº 12.016/2009. Publique-se. Intime(m)-se. São José dos Campos, data da assinatura eletrônica. MÔNICA WILMA S.G.BEVILAQUA JUÍZA FEDERAL