Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA CRISTINA MENDES Advogado do(a)
AUTOR: THAIS ARANTES SILVA SEWAYBRICKER - SP443750
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA – TIPO A (Resolução CJF n. 535, de 2006) I – RELATÓRIO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) N. 5003348-26.2017.4.03.6110
Trata-se de ação proposta, pelo rito comum, por MARIA CRISTINA MENDES em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, na qual se pleiteia o restabelecimento do auxílio-doença NB n. 613.674.936-3 e sua conversão em aposentadoria por invalidez. Narra a parte autora, em breve síntese, que usufruía o auxílio-doença NB n. 613.674.936-3 com alta programada para 30/06/2017 e que requereu a continuidade do benefício previdenciário, contudo, foi cessada na data mencionada. Sustenta ser portadora de graves doenças que impedem o seu retorno à atividade habitual (ID 3200302). Com a inicial, vieram procuração e documentos (ID 3200319). Em decisão proferida em 06/02/2018, foi indeferida a medida liminar, concedida a gratuidade de justiça e determinada a citação da parte ré (ID 4440904). Citada, a parte ré apresentou contestação, em que pugnou pela improcedência da ação (ID 5172021). A parte autora apresentou réplica e requereu a produção de prova pericial com médico especialista em neurologia (ID 8373495, 10593162). Através de petição protocolizada em 12/09/2019, a parte autora noticiou que sofreu queda e luxação no pé esquerdo quando foi vítima de um atropelamento ocorrido em 30/08/2019 (ID 21900616-21900629). Foram designadas duas perícias médicas anteriores. Na primeira, a médica nomeada comunicou não realizar mais perícias. No segundo, o perito desistiu de realizá-la, alegando problemas relacionados ao pagamento das perícias (ID 48692150, 150041562). Foi, então, nomeado o médico Yuri Franco Trunckle e agendada a perícia médica para o dia 08/02/2022 (ID 150661868). Com a entrega do laudo pericial, as partes se manifestaram. O INSS impugnou a conclusão do laudo pela incapacidade temporária em razão das enfermidades ortopédicas que a parte autora sofreu no atropelamento em 2019, porque decorre de fato novo e diverso e não daquelas informadas na inicial decorrentes de enfermidades neurológicas. Desde já, não concorda com a emenda à inicial feita pela parte autora após a apresentação da contestação, da qual o INSS não foi intimado (ID 245523556). A parte autora, por sua vez, não concorda com a conclusão do laudo, já que o perito sequer considerou as enfermidades que ensejaram o ajuizamento da demanda de natureza neurológica e pleiteia a realização de nova perícia com especialidade em neurologia (ID 245951432, 245950319-245951813). Por despacho proferido em 25/10/2022, foi indeferida a realização de nova perícia médica e determinado que o perito prestasse esclarecimentos (ID 266755778). Juntados os esclarecimentos, as partes se manifestaram. A parte autora requereu novamente a designação de perícia. O INSS protestou pela improcedência da ação, já que o laudo complementar concluiu pela ausência de incapacidade laborativa da parte autora por conta das enfermidades trazidas na inicial e que, em relação incapacidade entre 30/08/2019 a 30/10/2019, nenhum requerimento foi formulado na época e que a parte autora não detinha mais a qualidade de segurada (ID 270133520, 284635669 e 287210451). Em despacho proferido em 10/08/2023, foi indeferido novo pedido de perícia médica (ID 297388047). Por fim, vieram os autos conclusos. II – FUNDAMENTAÇÃO Estando presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, passo ao julgamento do mérito. O auxílio-doença encontra previsão e disciplina nos arts. 59 a 63 da Lei nº 8.213, de 1991, sendo devido ao segurado que, havendo cumprido o período de carência (se legalmente exigido), ficar incapacitado para suas atividades habituais por mais de quinze dias consecutivos. Trata-se, pois, de benefício previdenciário instituído visando à cobertura do evento incapacidade temporária para o trabalho, conforme determinado pelo art. 201, I, da Constituição da República (redação dada pela EC 103, de 2019). Confira-se: Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. § 1º Não será devido o auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, exceto quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou da lesão. (Redação dada pela Lei n. 13.846, de 2019) § 2º Não será devido o auxílio-doença para o segurado recluso em regime fechado. (Incluído pela Lei n. 13.846, de 2019) § 3º O segurado em gozo de auxílio-doença na data do recolhimento à prisão terá o benefício suspenso. (Incluído pela Lei n. 13.846, de 2019) § 4º A suspensão prevista no § 3º deste artigo será de até 60 (sessenta) dias, contados da data do recolhimento à prisão, cessado o benefício após o referido prazo. (Incluído pela Lei n. 13.846, de 2019) § 5º Na hipótese de o segurado ser colocado em liberdade antes do prazo previsto no § 4º deste artigo, o benefício será restabelecido a partir da data da soltura. (Incluído pela Lei n. 13.846, de 2019) § 6º Em caso de prisão declarada ilegal, o segurado terá direito à percepção do benefício portodo o período devido. (Incluído pela Lei n. 13.846, de 2019) § 7º O disposto nos §§ 2º, 3º, 4º, 5º e 6º deste artigo aplica-se somente aos benefícios dos segurados que forem recolhidos à prisão a partir da data de publicação desta Lei. (Incluído pela Lei n. 13.846, de 2019) § 8º O segurado recluso em cumprimento de pena em regime aberto ou semiaberto terá direito ao auxílio-doença. (Incluído pela Lei n. 13.846, de 2019) Assim, a concessão do benefício depende do cumprimento de quatro requisitos cumulativos, a saber: (a) a filiação ao Regime Geral de Previdência Social, na qualidade de segurado obrigatório ou facultativo; (b) o cumprimento do período de carência de doze contribuições mensais, exceto nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa, de doença profissional ou do trabalho e de doença ou afecção grave especificada em lista elaborada pelo Poder Executivo, nos termos dos arts. 25, I, e 26, II, da Lei nº 8.213, de 1991; (c) a incapacidade para as atividades habituais por período superior a quinze dias, e; (d) a ausência de doença ou lesão pré-existente à filiação, salvo na hipótese de agravamento. No que tange à filiação ao RGPS, o art. 20, § 1º, do Regulamento da Previdência Social (Decreto 3.048, de 1999) dispõe que ela “decorre automaticamente do exercício de atividade remunerada para os segurados obrigatórios, observado o disposto no § 2o, e da inscrição formalizada com o pagamento da primeira contribuição para o segurado facultativo”. Todavia, para os segurados contribuintes individuais (ressalvados os prestadores de serviços a empresas), não basta o simples exercício de atividade remunerada, uma vez que sua filiação é também condicionada ao efetivo recolhimento de contribuições previdenciárias – inteligência do art. 30, II, da Lei n 8.212, de 1991 c/c art. 27, II, da Lei n. 8.213, de 1991. A aposentadoria por invalidez difere do auxílio-doença, em síntese, por demandar a insuscetibilidade de reabilitação do segurado para atividade que lhe garanta a subsistência, conforme disposto no art. 42 da Lei n. 8.213, de 1991, verbis: Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. § 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança. § 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão. Como se vê, no caso da aposentadoria por invalidez, exige-se a incapacidade permanente para qualquer atividade profissional. Já para o auxílio-doença é suficiente a incapacidade temporária do segurado para o exercício de sua atividade habitual, desde que superior a quinze dias. O auxílio-acidente, por sua vez, é benefício indenizatório, devido ao segurado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, com a consequente cessação do auxílio-doença, resultarem sequelas que impliquem redução (ou supressão) da capacidade para as atividades habituais, sem que se cogite na impossibilidade de reabilitação profissional. É o que se depreende da atual redação do art. 86 da Lei de Benefícios do RGPS, complementada pelo texto vigente do art. 104 do Decreto n. 3.048, de 1999: Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (Redação dada pela Lei n. 9.528, de 1997) § 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinquenta por cento do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado. (Redação dada pela Lei n. 9.528, de 1997) § 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria. (Redação dada pela Lei n. 9.528, de 1997) § 3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, observado o disposto no § 5º, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente. (Redação dada pela Lei n. 9.528, de 1997) § 4º A perda da audição, em qualquer grau, somente proporcionará a concessão do auxílio-acidente, quando, além do reconhecimento de causalidade entre o trabalho e a doença, resultar, comprovadamente, na redução ou perda da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (Restabelecido com nova redação pela Lei n. 9.528, de 1997) § 5º (Revogado pela Lei n. 9.032, de 1995) Art. 104. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado empregado, exceto o doméstico, ao trabalhador avulso e ao segurado especial quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar seqüela definitiva, conforme as situações discriminadas no anexo III, que implique: (Redação dada pelo Decreto 4.729, de 2003) I - redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exerciam; (Redação dada pelo Decreto 4.729, de 2003) II - redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exerciam e exija maior esforço para o desempenho da mesma atividade que exerciam à época do acidente; ou III - impossibilidade de desempenho da atividade que exerciam à época do acidente, porém permita o desempenho de outra, após processo de reabilitação profissional, nos casos indicados pela perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social. Em suma, a concessão do benefício depende do preenchimento dos seguintes requisitos: (a) a filiação ao Regime Geral de Previdência Social, na qualidade de segurado obrigatório, exceto o contribuinte individual (art. 18, § 1º, da Lei 8.213, de 1991), e; (b) o surgimento de sequelas, decorrentes de acidente de qualquer natureza, que impliquem redução (ou supressão) da capacidade laboral habitual, mas que possibilitem, no caso de supressão, reabilitação profissional. E, diferentemente dos demais benefícios por incapacidade, o auxílio-acidente não substitui o salário-de-contribuição do segurado, podendo, pois, ser concedido em valor inferior ao mínimo legal (art. 201, § 2º, da CRFB) e ser cumulado com o recebimento de salário ou outro benefício, exceto de aposentadoria. No caso concreto, foi realizada perícia médica sobre a parte autora, tendo o auxiliar do juízo concluído que ela esteve incapacitada permanentemente para as atividades habituais no período de 30/08/2019 a 30/10/2019 em razão do seguinte diagnóstico: "sequela de fratura de tornozelo esquerdo" (ID 245046330 e 267553645). Em que pese a incapacidade da parte autora, verifico que a lesão que a provocou ocorreu em 2019, após dois anos da distribuição da demanda, não se relacionando com o pedido formulado na inicial. Com efeito, conforme demonstrado nos autos, a parte autora informou no curso da demanda que a parte autora sofreu lesões no tornozelo esquerdo por conta de um atropelamento em 30/08/2019 (ID 21900616-21900629). A causa da incapacidade não se relaciona com os fatos narrados na inicial, em que foram encartados documentos médicos que contam que a parte autora estava acometida de enfermidades neurológicas. Ainda que o perito não tenha relacionado no laudo enfermidades de tal natureza, ele foi instado a prestar esclarecimentos. Nesse sentido, ratificou sua conclusão do laudo, vide item V. Discussão (ID 267553645): Vale mencionar que a parte autora trouxe as informações do atropelamento acompanhado de exames de imagens da lesão e, embora não requerida expressamente como emenda, o INSS manifestou não concordar com o eventual aditamento da inicial com inclusão desse fato novo, ocorrida após a apresentação. Assim, diante da ausência da incapacidade laborativa, a parte autora não faz jus ao benefício previdenciário. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo improcedente a pretensão veiculada na ação e, com isso, resolvo o mérito da causa, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Custas na forma da Lei n. 9.289, de 1996. Honorários advocatícios devidos pela parte autora, os quais fixo no patamar mínimo previsto no art. 85, §§ 3º e 5º, do Código de Processo Civil, incidente sobre o valor atualizado da causa <- suspensa, todavia, sua exigibilidade, vez que beneficiária da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil)>.> Certificado o trânsito em julgado da presente sentença e não havendo requerimento ulterior, arquivem-se os autos. Sorocaba/SP, datado e assinado eletronicamente. Intimem-se. Cumpra-se. Pedro Henrique de Proença Meira Figueiredo Juiz Federal Substituto