Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: F. G. M. A. REPRESENTANTE: GISLAINE APARECIDA ARAUJO MARQUES Advogados do(a) REPRESENTANTE: FABRICIO BARCELOS VIEIRA - SP190205, TIAGO FAGGIONI BACHUR - SP172977 Advogados do(a)
EXEQUENTE: FABRICIO BARCELOS VIEIRA - SP190205, TIAGO FAGGIONI BACHUR - SP172977
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Em razão da liquidação da dívida, a satisfazer a obrigação, conforme extratos de pagamento constantes dos autos, extingo a presente ação com resolução do mérito, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil. Ciência às partes acerca da disponibilização da(s) quantia(s) requisitada(s), conforme extrato(s) de pagamento retro, devendo os saques correspondentes ser feitos independentemente de alvará, nos termos do parágrafo 1º do art. 49 da Resolução nº 822/2023 do Conselho da Justiça Federal. Caberá ao patrono constituído pela parte apresentar nos autos os comprovantes de resgate. Decorrido o prazo sem manifestação, solicite-se à instituição bancária, preferencialmente por meio eletrônico, o envio das informações sobre eventual saque ou extrato atualizado da(s) conta(s), no prazo de 10 dias. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Assinado, datado e registrado eletronicamente.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000978-60.2020.4.03.6113 / 3ª Vara Federal de Franca