Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: UNIÃO FEDERAL
APELADO: DILETA TEREZINHA SOUZA THOMAZ Advogados do(a)
APELADO: GUSTAVO DE SOUZA THOMAZ - MS19025-A, PAULO HENRIQUE KALIF SIQUEIRA - MS6675-A OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5010435-33.2021.4.03.6000 RELATOR: Gab. 48 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
Trata-se de apelação interposta pela União em face da r. sentença que julgou procedente o pedido formulado contra a União, para o fim de suspender os efeitos da multa imposta pela Polícia Rodoviária Federal contra a autora em razão do auto de infração T139439207, PRF, 15.03.2018, 16:59 h, BR-163, KM 319, UF: MS, Rio B. 1.1.) – Alega a parte apelante, em síntese, que a r. sentença há de ser reformada, pois " o processo administrativo em questão, não apresenta nenhuma irregularidade, cabendo ao requerente demonstrar a existência de vício, erro ou invalidade nos atos administrativos, o que não restou provado, não juntou nenhuma prova que demonstre qualquer irregularidade, apenas alegações infundadas, que não são capazes de contrapor a validade do ato administrativo impugnado, revestido de Boa Fé". Com as contrarrazões, vieram os autos a essa Corte. É o relatório. É o relatório. Decido. O presente caso comporta julgamento nos termos do art. 932 do CPC, que confere ao Relator poderes para, monocraticamente, negar e dar provimento aos recursos. Na eventual mácula da decisão singular, não fica prejudicado o princípio da colegialidade, pois a Turma pode ser provocada a se manifestar por meio do recurso de agravo interno (AgInt no AREsp n. 1.524.177/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 9/12/2019, DJe de 12/12/2019). Não se vislumbra nulidade de quaisquer atos processuais, nem tampouco fundamentos de mérito para a reforma do julgado de primeiro grau - uma vez que o r. decisum a quo fora proferido dentro dos ditames legais atinentes à espécie. Há que, de fato, se desprover a presente apelação, mantendo-se hígida a r. sentença monocrática em referência por seus fundamentos, os quais tomo como alicerce da presente decisão, pela técnica per relationem. O C. Superior Tribunal de Justiça permite a adoção dessa técnica: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE SE AMPARA NOS FUNDAMENTOS DELINEADOS NA SENTENÇA. POSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. SÚMULA 83/STJ. 2. ALEGAÇÃO DE PRÁTICA DE VENDA CASADA. NÃO COMPROVAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. 3. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE AFIRMOU INEXISTIR A NECESSÁRIA MÁ-FÉ. ARGUMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADO NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 283/STF. 4. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, é admitido ao Tribunal de origem, no julgamento da apelação, utilizar, como razões de decidir, os fundamentos delineados na sentença (fundamentação per relationem), medida que não implica em negativa de prestação jurisdicional, não gerando nulidade do acórdão, seja por inexistência de omissão seja por não caracterizar deficiência na fundamentação. Precedentes. Súmula 83/STJ. 2. A modificação da conclusão delineada no acórdão recorrido - no sentido de não estar comprovada a venda casada, por parte da instituição financeira - demandaria necessariamente o revolvimento dos fatos e das provas dos autos, atraindo, assim, o óbice disposto na Súmula 7 do STJ. 3. É inadmissível o recurso especial nas hipóteses em que o acórdão recorrido assenta em mais de um fundamento suficiente (de não comprovação da má-fé imprescindível ao acolhimento do pedido de repetição de indébito em dobro) e o recurso não abrange todos eles. Aplicação do enunciado n. 283 da Súmula do STF. 4. Agravo interno desprovido. (AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 1467013 2019.00.71109-4, MARCO AURÉLIO BELLIZZE, STJ - TERCEIRA TURMA, DJE DATA:12/09/2019). Eis o essencial da r. sentença de origem, que ora é acolhida, em sua integralidade, inclusive para fins de fundamentação da presente decisão, verbis: "Nos termos dos arts. 280 e seguintes do Código de Trânsito Brasileiro o infrator deverá ser cientificado acerca da autuação, o que se dáá via notificação, se a autuação não se der em flagrante, exigindo a Lei outra notificação, se imposta alguma penalidade. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 312, segundo a qual, no processo administrativo para imposição de multa de trânsito, são necessárias as notificações da autuação e da aplicação da pena decorrente da infração (DJ 23/05/2005 p. 371, RSTJ vol. 191 p. 590). No caso, sustentou a autora que não recebeu notificações da PRF acerca da autuação e da imposição de multa no processo administrativo que deu azo ao encaminhamento de seus dados ao DETRAN, agora para a imposição da penalidade de suspensão de dirigir veículos. Logo, cabia à ré, já na contestação, juntar documentos eventualmente produzidos no Processo Administrativo conduzido pela Polícia Rodoviária Federal, demonstrando o órgão cumpriu a Lei. Todavia, ao contestar a ré limitou-se a protestar pela produção de prova documental, especialmente resposta de Ofício enviado a Polícia Rodoviária Federal, documento que não oferecido naquela ocasião, tampouco no decorrer no processo. Ressalte-se que a prova da ocorrência da infração e dos procedimentos subsequentes é fundamental, em se tratando de ação de anulação do ato, cabendo o ônus à parte requerida, evidentemente. Não apresentado o PA com a contestação (art. 434 do CPC) – tampouco depois dela, no caso – impõe-se o acolhimento do pedido, diante da preclusão temporal (STJ - REsp 1.777.445). Diante do exposto: 1) – julgo procedente o pedido formulado contra a União, para o fim de suspender os efeitos da multa imposta pela Polícia Rodoviária Federal contra a autora em razão do auto de infração T139439207, PRF, 15.03.2018, 16:59 h, BR-163, KM 319, UF: MS, Rio B. 1.1.) – ratifico a antecipação da tutela na qual suspendi os efeitos da aludida penalização. 2) – condeno a União a pagar honorários aos advogados da autora, fixados em R$ 6.000,00, por constatar que o valor da causa é muito baixo (R$ 1.000,00), impondo-se a aplicação das normas do s §§ 8º e 8º-A do art. 85 do CPC, que manda observar os valores da Tabela de Honorários Advocatícios da OAB, no caso, a Resolução OAB/MS Nº 03/2018 (1.2 Ações de jurisdição contenciosa ou que assumam este caráter. 11.2. Procedimento Comum: R$ 6.000,00) (https://oabms.org.br/wp-content/uploads/2021/09/TABELA_HONOR%C3%81RIOS_2021.pdf). 3) – condeno-a, ainda, a reembolsar as custas processuais adiantadas pela autora. Isenta das remanescentes. P.R.I. Se houver recurso, intime-se a parte recorrida para oferecer contrarrazões. Após, ao E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região. (...)'' Na hipótese dos autos, observando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e atentando às peculiaridades da presente demanda, mantenho a condenação da União Federal na verba honorária, conforme fixado pela r. sentença. Não merece reparo, portanto, o r. decisum de origem, por resolver adequadamente toda a controvérsia, bem analisando toda a questão jurídico-processual ora debatida e aplicando a legislação incidente à espécie.
Ante o exposto, nego provimento à apelação. Publique-se. Intimem-se. Após as formalidades legais, baixem-se os autos à Vara de origem. São Paulo, 3 de abril de 2024.