Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOAO ROBERTO DE FIGUEIREDO Advogados do(a)
AUTOR: LETICIA ANDREZA VALENTE - SP336774, NICOLLI MARQUEZE SARTORI - SP424660
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5012490-87.2021.4.03.6183 / 2ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Vistos, em sentença. JOAO ROBERTO DE FIGUEIREDO, com qualificação nos autos, propôs a presente demanda, sob o procedimento comum, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, objetivando a concessão de aposentadoria por idade. Concedido o benefício da gratuidade da justiça e intimado o autor para emendar a inicial (id 141897300). Houve emenda. Citado, o INSS ofereceu contestação (id 245137698), alegando a decadência e prescrição. No mérito, pugnou pela improcedência da demanda. Sobreveio a réplica. Facultado ao autor a juntada de documentos, nos termos do despacho id 266523797. Sobreveio a resposta, com documentos (id 268948212 e anexos e id 280469535 e anexos). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. Preliminarmente. Tendo em vista que a demanda foi proposta em 14/10/2021, encontram-se prescritas as eventuais parcelas anteriores a 14/10/2016. Estabelecido isso, passo ao exame do mérito. Até o advento da Medida Provisória n.º 83, de 12 de dezembro de 2002, dispunha a legislação previdenciária que, para a concessão da aposentadoria por idade urbana, havia que se demonstrar os seguintes requisitos: a idade prevista, a carência legal exigida e a qualidade de segurado. Havendo perda da qualidade de segurado, seria necessário, para readquiri-la, contar com mais 1/3 do número de contribuições exigidas no ano que foi implementado o requisito idade, conforme redação dada pela Lei n.º 9.032/95 ao artigo 142 da Lei n.º 8.213/91. Conforme o disposto no artigo 48 da Lei n.º 8.213/91, com efeito, a aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. Em sua redação original, o artigo 142 do mesmo diploma dizia, por sua vez, que, para o segurado inscrito na Previdência Social Urbana até a data da publicação do plano de benefícios, bem como para os trabalhadores e empregados rurais cobertos pela Previdência Social Rural, a carência das aposentadorias por idade, por tempo de serviço e especial obedeceria à tabela que acompanha o artigo, levando-se em conta o ano da entrada do requerimento. O artigo 142 e a respectiva tabela foram alterados pela Lei n.º 9.032/95, que preceituou que, para o segurado inscrito na Previdência Social Urbana até 24 de julho de 1991, bem como para o trabalhador e o empregador rural cobertos pela Previdência Social Rural, a carência das aposentadorias por idade, por tempo de serviço e especial levará em conta o ano em que o segurado implementou todas as condições necessárias à obtenção do benefício. Nos termos do disposto no parágrafo único do artigo 24 da Lei n.º 8.213/91, havendo, contudo, “(...) perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa data só serão computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido”. Em se tratando de segurado inscrito na previdência pública antes da Lei n.º 8.213/91, a base de cálculo desse 1/3 deve ser o número de contribuições constantes da tabela do artigo 142, e não as 180 contribuições mensais referidas no artigo 45, aplicáveis apenas àqueles que se vincularam ao regime geral da previdência a partir de 24 de julho de 1991. Examinando os supramencionados preceitos normativos, uma parte da jurisprudência concordava que os três requisitos (idade, carência e qualidade de segurado) deveriam estar presentes, concomitantemente, para a concessão da aposentadoria por idade, a qual só seria devida àquele que perdeu a qualidade de segurado, se, até a data da perda, ele já havia reunido os requisitos idade e carência, na forma do artigo 102 da Lei n.º 8.213/91, que, em sua redação original, dispunha que a perda da qualidade de segurado após o preenchimento de todos os requisitos exigíveis para a concessão de aposentadoria não implicava extinção do direito a tal benefício. A Medida Provisória n.º 1.523-9/97, reeditada até sua conversão na Lei n.º 9.528/97, alterou o artigo 102 para dizer que a perda da qualidade de segurado importa em caducidade dos direitos inerentes a essa qualidade, mas acrescentou o parágrafo 1º, que traz a seguinte ressalva: “Art. 102. (...) § 1º A perda da qualidade de segurado não prejudica o direito à aposentadoria para cuja concessão tenham sido preenchidos todos os requisitos, segundo a legislação em vigor à época em que estes requisitos foram atendidos.” Vieram a lume decisões judiciais, entretanto, com base em precedentes do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, entendendo que a perda da qualidade de segurado não prejudica o direito ao benefício àquele que já tenha recolhido contribuições pelo número de meses equivalentes ao prazo de carência e posteriormente venha implementar o requisito idade. Pondo fim às discussões jurisprudenciais, sobreveio, finalmente, em 12 de dezembro de 2002, a Medida Provisória n.º 83, modificando a regra legal anterior ao estabelecer que: “Art. 3º. A perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão das aposentadorias por tempo de contribuição e especial. Parágrafo único. Na hipótese de aposentadoria por idade, a perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão desse benefício, desde que o segurado conte com, no mínimo, duzentas e quarenta contribuições mensais.” Tal medida provisória acabou sendo convertida na Lei n.º 10.666, de 8 de maio de 2003, que dispõe, expressamente: “Art. 3º. A perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão das aposentadorias por tempo de contribuição e especial. § 1º. Na hipótese de aposentadoria por idade, a perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão desse benefício, desde que o segurado conte com, no mínimo, o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data do requerimento do benefício. (...)” É certo que a redação do parágrafo 1º do artigo 3º da lei é diferente da redação do parágrafo único do artigo 3º da medida provisória, alterando um aspecto até que substancial, que é a quantidade de contribuições a ser considerada como período de carência. Há quem diga, nesse caso, que os efeitos da conversão não podem retroagir à data da primeira medida provisória. No entanto, os parágrafos 3º, 11 e 12 do artigo 62 do Estatuto Supremo, incluídos pela Emenda Constitucional n.º 32, de 11 de setembro de 2001, assim disciplinaram a matéria: “§ 3º. As medidas provisórias, ressalvado o disposto nos §§ 11 e 12 perderão eficácia, desde a edição, se não forem convertidas em lei no prazo de sessenta dias, prorrogável, nos termos do § 7º, uma vez por igual período, devendo o Congresso Nacional disciplinar, por decreto legislativo, as relações jurídicas delas decorrentes. (...) § 11. Não editado o decreto legislativo a que se refere o § 3º até sessenta dias após a rejeição ou perda de eficácia de medida provisória, as relações jurídicas constituídas e decorrentes de atos praticados durante sua vigência conservar-se-ão por ela regidas. § 12. Aprovado projeto de lei de conversão alterando o texto original da medida provisória, esta manter-se-á integralmente em vigor até que seja sancionado ou vetado o projeto.” Diante dessa inovação normativa, tem-se que: a partir do advento da Medida Provisória n.º 83/02, a perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão da aposentadoria por idade, desde que o segurado conte com, no mínimo, 240 (duzentas e quarenta) contribuições mensais, e, a partir da Lei n.º 10.666/03, volta-se a levar em conta o ano de entrada do requerimento administrativo para verificação do tempo mínimo de contribuição exigido para efeito de carência. Não se pode dizer, por fim, que a norma introduzida pela Medida Provisória n.º 83/02 e mantida pela Lei n.º 10.666/03 tenha natureza interpretativa, visto que ela realmente inovou ao deixar de exigir a manutenção da qualidade de segurado como requisito para a concessão da aposentadoria por idade, e, como se sabe, a lei meramente interpretativa limita-se a elucidar o conteúdo de uma lei precedente, e não a modificar condições antes postas para a aquisição de um direito. Por isso, não há como aplicá-la retroativamente, visto que, antes da Medida Provisória n.º 83/2002 e da na Lei n.º 10.666/2003, não havia preceito legal que autorizasse a concessão de aposentadoria nos casos de perda da qualidade de segurado sem a prévia reunião dos dois outros requisitos: idade e carência. No caso dos autos, o autor requer a aposentadoria por idade, sustentando o preenchimento da carência necessária de 168 meses, bem como do requisito etário de 65 anos. Conquanto não tenha requerido expressamente, na exordial, nenhum período controvertido para fins de reconhecimento, observando-se o extrato do CNIS, nota-se a existência de indicadores de pendência a algumas competências em que o recolhimento ocorreu como contribuinte individual. Nesse sentido, a base de dados do INSS aponta a “Remuneração informada fora do prazo, passível de comprovação”, no tocante às competências de 05/2004 a 11/2004, 01/2005 a 06/2009, 06/2010, 09/2011 a 07/2012, 09/2012 a 07/2013 e 09/2013 a 07/2015. Ademais, consta o “Recolhimento abaixo do valor mínimo” em relação às competências de 11/2009 a 05/2010 e 07/2010 a 08/2011. O autor foi intimado para juntar documentos para comprovar o exercício de atividade remunerada em relação aos períodos controvertidos, sobrevindo a juntada das declarações de imposto de renda. Foram juntadas as declarações de imposto de renda dos anos de 2004, 2005, 2006, 2007, 2008, 2009, 2010, 2011, 2012 e 2014 (ids 280469542, 268948230, 268948231, 268948235, 268948241, 268948246, 268948701, 280469546, 280469550, 280470103 e 280470105), indicando que foi proprietário de empresa e o exercício de atividade como dirigente, presidente e diretor de empresa, com percepção de renda. Logo, é caso de reconhecer as competências de 05/2004 a 11/2004, 01/2005 a 06/2009, 06/2010, 09/2011 a 07/2012, 09/2012 a 07/2013 e 09/2013 a 07/2015. Por outro lado, os recolhimentos abaixo do valor mínimo não podem ser computados para fins de carência. Tendo nascido o autor em 16/09/1944, de acordo com o artigo 142 da Lei nº 8.213/91, precisa cumprir a carência de 168 meses de carência. A soma de todos os períodos, até a DER de 06/11/2009, indica o seguinte: Anotações Data Inicial Data Final EMPRESARIO 01/03/1976 30/06/1976 EMPRESARIO 01/08/1976 30/09/1976 EMPRESARIO 01/11/1976 31/01/1977 EMPRESARIO 01/03/1977 31/03/1977 EMPRESARIO 01/05/1977 31/07/1978 CONTRIBUINTE 01/05/2004 30/11/2004 CONTRIBUINTE 01/01/2005 30/10/2009 Até a DER (06/11/2009) 7 anos, 6 meses e 0 dia 90 meses Como não há carência suficiente, impende examinar o pedido com base na DER de 01/11/2011. A soma de todos os períodos indica o seguinte: Anotações Data Inicial Data Final EMPRESARIO 01/03/1976 30/06/1976 EMPRESARIO 01/08/1976 30/09/1976 EMPRESARIO 01/11/1976 31/01/1977 EMPRESARIO 01/03/1977 31/03/1977 EMPRESARIO 01/05/1977 31/07/1978 CONTRIBUINTE 01/05/2004 30/11/2004 CONTRIBUINTE 01/01/2005 30/10/2009 CONTRIBUINTE 01/06/2010 30/06/2010 CONTRIBUINTE 01/09/2011 01/11/2011 Até a DER (01/11/2011) 7 anos, 9 meses e 1 dia 94 meses Como também não há carência suficiente, impende examinar o pedido com base na DER de 11/11/2013. A soma de todos os períodos indica o seguinte: Anotações Data Inicial Data Final EMPRESARIO 01/03/1976 30/06/1976 EMPRESARIO 01/08/1976 30/09/1976 EMPRESARIO 01/11/1976 31/01/1977 EMPRESARIO 01/03/1977 31/03/1977 EMPRESARIO 01/05/1977 31/07/1978 CONTRIBUINTE 01/05/2004 30/11/2004 CONTRIBUINTE 01/01/2005 30/10/2009 CONTRIBUINTE 01/06/2010 30/06/2010 CONTRIBUINTE 01/09/2011 31/12/2012 Até a DER (11/11/2013) 8 anos, 11 meses e 0 dia 107 meses Como também não há carência suficiente, impende examinar o pedido com base na DER de 26/08/2019. A soma de todos os períodos indica o seguinte: Anotações Data Inicial Data Final EMPRESARIO 01/03/1976 30/06/1976 EMPRESARIO 01/08/1976 30/09/1976 EMPRESARIO 01/11/1976 31/01/1977 EMPRESARIO 01/03/1977 31/03/1977 EMPRESARIO 01/05/1977 31/07/1978 CONTRIBUINTE 01/05/2004 30/11/2004 CONTRIBUINTE 01/01/2005 30/10/2009 CONTRIBUINTE 01/06/2010 30/06/2010 CONTRIBUINTE 01/09/2011 31/12/2012 CONTRIBUINTE 01/01/2014 31/10/2015 CONTRIBUINTE 01/01/2016 30/06/2017 CONTRIBUINTE 01/08/2017 31/08/2017 CONTRIBUINTE 01/06/2019 26/08/2019 Até a DER (26/08/2019) 12 anos, 6 meses e 26 dias 151 meses Por fim, reafirmando a DER até o último recolhimento constante no CNIS (31/12/2019), conclui-se que também não preenche a carência necessária, conforme a tabela abaixo: Anotações Data Inicial Data Final EMPRESARIO 01/03/1976 30/06/1976 EMPRESARIO 01/08/1976 30/09/1976 EMPRESARIO 01/11/1976 31/01/1977 EMPRESARIO 01/03/1977 31/03/1977 EMPRESARIO 01/05/1977 31/07/1978 CONTRIBUINTE 01/05/2004 30/11/2004 CONTRIBUINTE 01/01/2005 30/10/2009 CONTRIBUINTE 01/06/2010 30/06/2010 CONTRIBUINTE 01/09/2011 31/12/2012 CONTRIBUINTE 01/01/2014 31/10/2015 CONTRIBUINTE 01/01/2016 30/06/2017 CONTRIBUINTE 01/08/2017 31/08/2017 CONTRIBUINTE 01/06/2019 31/12/2019 Até a DER (31/12/2019) 12 anos, 11 meses e 0 dia 155 meses
Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a demanda, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), apenas para reconhecer os períodos comuns de 05/2004 a 11/2004, 01/2005 a 06/2009, 06/2010, 09/2011 a 07/2012, 09/2012 a 07/2013 e 09/2013 a 07/2015, nos termos da fundamentação. Quanto à verba honorária, observa-se que o autor não juntou as declarações de imposto de renda no processo administrativo com a DER de 06/11/2009 (id 248283971). Também não juntou as cópias dos requerimentos administrativos posteriores, sem possibilidade de saber, portanto, se o autor instruiu os processos com os referidos documentos. Além disso, não houve o reconhecimento do direito à aposentadoria por idade. Por conseguinte, em consonância com o princípio da causalidade, condeno a parte autora ao pagamento das obrigações decorrentes da sucumbência, observando-se o disposto no artigo 98, §3º do CPC/2015. Nos cinco anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, caso o credor demonstre que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade, a condenação em honorários dar-se-á em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 83, §4º, inciso III, do CPC/2015. Na ausência de recurso(s) voluntário(s), certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais, dando-se baixa na distribuição. P.R.I. SãO PAULO, 3 de agosto de 2023.