01ª Vara Federal de Barretos com Juizado Especial Federal Cível e Criminal Adjunto
Partes do Processo
CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
Autor
JOSE DOMINGOS OLIVEIRA
Reu
Advogados / Representantes
FERNANDO FERRARI VIEIRA
OAB/SP 164163·CPF·Representa: Autor
ALINE MARIE BRATFISCH REGO
OAB/SP 313240·CPF·Representa: Autor
JOSE BORGES DA SILVA
OAB/SP 112895·CPF·Representa: Autor
VIVIANE APARECIDA HENRIQUES
OAB/SP 140390·CPF·Representa: Autor
DEBORA ABI RACHED ASSIS
OAB/SP 225652·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Baixa Definitiva
19/08/2022, 13:46
Expedida/certificada
01/08/2022, 15:18
Trânsito em julgado
19/07/2022, 11:25
Publicação
09/06/2022, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/06/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF PROCURADOR: NILTON CICERO DE VASCONCELOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO NILTON CICERO DE VASCONCELOS Advogados do(a)
AUTOR: THIAGO DE OLIVEIRA ASSIS - SP312442, DEBORA ABI RACHED ASSIS - SP225652, FERNANDO FERRARI VIEIRA - SP164163, ALINE MARIE BRATFISCH REGO - SP313240, VIVIANE APARECIDA HENRIQUES - SP140390
REU: JOSE DOMINGOS OLIVEIRA Advogados do(a)
REU: JOSE VICENTE LOPES DO NASCIMENTO - SP52186, JOSE BORGES DA SILVA - SP112895, LAURIANE LUZIA PARREIRA DE SOUSA - SP406014 S E N T E N Ç A 5000286-49.2021.4.03.6138
MONITÓRIA (40) Nº 5000286-49.2021.4.03.6138 / 1ª Vara Federal de Barretos
Vistos.
Trata-se de ação monitória em que houve homologação judicial de acordo firmado pelas partes, tendo sido consignado a desistência dos embargos monitórios e a extinção da ação monitória em relação aos débitos oriundos dos contratos nº 241202107090090940, nº 241202107090091327 e nº 241202400000387169, pelo pagamento (art. 924, II, do Código de Processo Civil), não sendo devidos honorários quanto aos referidos débitos, diante da informação de pagamento na via administrativa. Assentou-se, ainda, que o feito iria prosseguir apenas em relação ao contrato nº 0000000205308674. A parte autora informou a quitação do contrato nº 0000000205308674 (ID 245706954). Tendo em vista que a parte executada satisfez a obrigação originária destes autos, nos termos do artigo 924, inciso II, do CPC, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO POR SENTENÇA, com fundamento no artigo 925 do mesmo código. Diante do requerimento de extinção da execução pelo exequente, restam também quitados os honorários advocatícios. Custas ex lege. Proceda-se ao imediato levantamento ou desbloqueio de eventual constrição constante dos autos. Transitando esta sentença em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Barretos, (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) DAVID GOMES DE BARROS SOUZA Juiz Federal Substituto no exercício da titularidade
08/06/2022, 00:00
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
06/06/2022, 19:55
Conclusão (para julgamento)
01/06/2022, 16:18
Publicação
15/03/2022, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/03/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF PROCURADOR: NILTON CICERO DE VASCONCELOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO NILTON CICERO DE VASCONCELOS Advogados do(a)
AUTOR: THIAGO DE OLIVEIRA ASSIS - SP312442, DEBORA ABI RACHED ASSIS - SP225652, FERNANDO FERRARI VIEIRA - SP164163, ALINE MARIE BRATFISCH REGO - SP313240, VIVIANE APARECIDA HENRIQUES - SP140390
REU: JOSE DOMINGOS OLIVEIRA Advogados do(a)
REU: JOSE VICENTE LOPES DO NASCIMENTO - SP52186, JOSE BORGES DA SILVA - SP112895, LAURIANE LUZIA PARREIRA DE SOUSA - SP406014 DECISÃO
MONITÓRIA (40) Nº 5000286-49.2021.4.03.6138 / 1ª Vara Federal de Barretos
Trata-se de ação monitória ajuizada para cobrança dos débitos decorrentes dos contratos: 0000000205308674, 241202107090090940, 241202107090091327 e 241202400000387169 (ID 45657837). O réu opôs embargos monitórios (ID 58321147), tendo a autora apresentado impugnação (ID 91294121) e proposta de acordo (ID 91490446). Ato contínuo, o réu requereu a desistência dos embargos monitórios, diante da necessidade para concretização do acordo administrativo (ID 239671232). Sobreveio manifestação da autora (ID 24056804), em que informa o pagamento parcial do débito, em relação aos contratos 241202107090090940, 241202107090091327 e 241202400000387169. Requer, ademais, o prosseguimento da ação quanto ao contrato nº 0000000205308674. Posto isso: Homologo o pedido de desistência formulado pelo réu e, em consequência, julgo extintos os embargos monitórios, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VIII, do CPC. Declaro extinta a ação monitória em relação aos débitos oriundos dos contratos 241202107090090940, 241202107090091327 e 241202400000387169, pelo pagamento (art. 924, II, do Código de Processo Civil), não sendo devidos honorários quanto aos referidos débitos, diante da informação de pagamento na via administrativa. O feito prosseguirá em relação ao contrato 0000000205308674. Assim, intime-se o exequente para indicar o valor atualizado do débito e requerer o prosseguimento da ação, em 15 dias. Intimem-se. Assinado, datado e registrado eletronicamente. Juiz Federal/Juiz Federal Substituto
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF PROCURADOR: NILTON CICERO DE VASCONCELOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO NILTON CICERO DE VASCONCELOS Advogados do(a)
AUTOR: THIAGO DE OLIVEIRA ASSIS - SP312442, DEBORA ABI RACHED ASSIS - SP225652, FERNANDO FERRARI VIEIRA - SP164163, ALINE MARIE BRATFISCH REGO - SP313240, VIVIANE APARECIDA HENRIQUES - SP140390
REU: JOSE DOMINGOS OLIVEIRA Advogados do(a)
REU: JOSE VICENTE LOPES DO NASCIMENTO - SP52186, JOSE BORGES DA SILVA - SP112895, LAURIANE LUZIA PARREIRA DE SOUSA - SP406014 S E N T E N Ç A 5000286-49.2021.4.03.6138
MONITÓRIA (40) Nº 5000286-49.2021.4.03.6138 / 1ª Vara Federal de Barretos
Vistos.
Trata-se de ação monitória em que houve homologação judicial de acordo firmado pelas partes, tendo sido consignado a desistência dos embargos monitórios e a extinção da ação monitória em relação aos débitos oriundos dos contratos nº 241202107090090940, nº 241202107090091327 e nº 241202400000387169, pelo pagamento (art. 924, II, do Código de Processo Civil), não sendo devidos honorários quanto aos referidos débitos, diante da informação de pagamento na via administrativa. Assentou-se, ainda, que o feito iria prosseguir apenas em relação ao contrato nº 0000000205308674. A parte autora informou a quitação do contrato nº 0000000205308674 (ID 245706954). Tendo em vista que a parte executada satisfez a obrigação originária destes autos, nos termos do artigo 924, inciso II, do CPC, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO POR SENTENÇA, com fundamento no artigo 925 do mesmo código. Diante do requerimento de extinção da execução pelo exequente, restam também quitados os honorários advocatícios. Custas ex lege. Proceda-se ao imediato levantamento ou desbloqueio de eventual constrição constante dos autos. Transitando esta sentença em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Barretos, (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) DAVID GOMES DE BARROS SOUZA Juiz Federal Substituto no exercício da titularidade
08/06/2022, 00:00
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
06/06/2022, 19:55
Conclusão (para julgamento)
01/06/2022, 16:18
Publicação
15/03/2022, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/03/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF PROCURADOR: NILTON CICERO DE VASCONCELOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO NILTON CICERO DE VASCONCELOS Advogados do(a)
AUTOR: THIAGO DE OLIVEIRA ASSIS - SP312442, DEBORA ABI RACHED ASSIS - SP225652, FERNANDO FERRARI VIEIRA - SP164163, ALINE MARIE BRATFISCH REGO - SP313240, VIVIANE APARECIDA HENRIQUES - SP140390
REU: JOSE DOMINGOS OLIVEIRA Advogados do(a)
REU: JOSE VICENTE LOPES DO NASCIMENTO - SP52186, JOSE BORGES DA SILVA - SP112895, LAURIANE LUZIA PARREIRA DE SOUSA - SP406014 DECISÃO
MONITÓRIA (40) Nº 5000286-49.2021.4.03.6138 / 1ª Vara Federal de Barretos
Trata-se de ação monitória ajuizada para cobrança dos débitos decorrentes dos contratos: 0000000205308674, 241202107090090940, 241202107090091327 e 241202400000387169 (ID 45657837). O réu opôs embargos monitórios (ID 58321147), tendo a autora apresentado impugnação (ID 91294121) e proposta de acordo (ID 91490446). Ato contínuo, o réu requereu a desistência dos embargos monitórios, diante da necessidade para concretização do acordo administrativo (ID 239671232). Sobreveio manifestação da autora (ID 24056804), em que informa o pagamento parcial do débito, em relação aos contratos 241202107090090940, 241202107090091327 e 241202400000387169. Requer, ademais, o prosseguimento da ação quanto ao contrato nº 0000000205308674. Posto isso: Homologo o pedido de desistência formulado pelo réu e, em consequência, julgo extintos os embargos monitórios, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VIII, do CPC. Declaro extinta a ação monitória em relação aos débitos oriundos dos contratos 241202107090090940, 241202107090091327 e 241202400000387169, pelo pagamento (art. 924, II, do Código de Processo Civil), não sendo devidos honorários quanto aos referidos débitos, diante da informação de pagamento na via administrativa. O feito prosseguirá em relação ao contrato 0000000205308674. Assim, intime-se o exequente para indicar o valor atualizado do débito e requerer o prosseguimento da ação, em 15 dias. Intimem-se. Assinado, datado e registrado eletronicamente. Juiz Federal/Juiz Federal Substituto
14/03/2022, 00:00
Expedida/certificada
11/03/2022, 17:09
Desistência
03/03/2022, 21:23
Conclusão (para despacho)
06/12/2021, 13:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/11/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF PROCURADOR: NILTON CICERO DE VASCONCELOS Advogados do(a)
AUTOR: FERNANDO FERRARI VIEIRA - SP164163, ALINE MARIE BRATFISCH REGO - SP313240, VIVIANE APARECIDA HENRIQUES - SP140390
REU: JOSE DOMINGOS OLIVEIRA Advogados do(a)
REU: JOSE VICENTE LOPES DO NASCIMENTO - SP52186, JOSE BORGES DA SILVA - SP112895, LAURIANE LUZIA PARREIRA DE SOUSA - SP406014 DESPACHO
MONITÓRIA (40) Nº 5000286-49.2021.4.03.6138
Vistos. Manifeste-se a requerida, no prazo de 10 (dez) dias, sobre a proposta de acordo ofertada pela Caixa Econômica Federal. Com o decurso do prazo, tornem conclusos. Int. e cumpra-se. Barretos, (data da assinatura eletrônica) (assinado eletronicamente) David Gomes de Barros Souza Juiz Federal Substituto na Titularidade Plena
10/11/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF PROCURADOR: NILTON CICERO DE VASCONCELOS Advogados do(a)
AUTOR: FERNANDO FERRARI VIEIRA - SP164163, ALINE MARIE BRATFISCH REGO - SP313240, VIVIANE APARECIDA HENRIQUES - SP140390
REU: JOSE DOMINGOS OLIVEIRA Advogados do(a)
REU: JOSE VICENTE LOPES DO NASCIMENTO - SP52186, JOSE BORGES DA SILVA - SP112895, LAURIANE LUZIA PARREIRA DE SOUSA - SP406014 DESPACHO
MONITÓRIA (40) Nº 5000286-49.2021.4.03.6138
Vistos. Manifeste-se a requerida, no prazo de 10 (dez) dias, sobre a proposta de acordo ofertada pela Caixa Econômica Federal. Com o decurso do prazo, tornem conclusos. Int. e cumpra-se. Barretos, (data da assinatura eletrônica) (assinado eletronicamente) David Gomes de Barros Souza Juiz Federal Substituto na Titularidade Plena
10/11/2021, 00:00
Mero expediente
08/11/2021, 17:57
Conclusão (para despacho)
05/11/2021, 18:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/08/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF PROCURADOR: NILTON CICERO DE VASCONCELOS Advogados do(a)
AUTOR: FERNANDO FERRARI VIEIRA - SP164163, ALINE MARIE BRATFISCH REGO - SP313240, VIVIANE APARECIDA HENRIQUES - SP140390
REU: JOSE DOMINGOS OLIVEIRA Advogados do(a)
REU: JOSE VICENTE LOPES DO NASCIMENTO - SP52186, JOSE BORGES DA SILVA - SP112895, LAURIANE LUZIA PARREIRA DE SOUSA - SP406014 DESPACHO
MONITÓRIA (40) Nº 5000286-49.2021.4.03.6138
Vistos. Considerando o oferecimento de embargos, fica suspensa a eficácia do mandado inicial (art. 702, do CPC/2015), devendo a parte autora manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a possibilidade de eventual acordo para pagamento da dívida. Com a manifestação, vista à parte contrária. Ato contínuo, tornem conclusos. Int. e cumpra-se. Barretos, (data da assinatura eletrônica) (assinado eletronicamente) David Gomes de Barros Souza Juiz Federal Substituto
16/08/2021, 00:00
Mero expediente
04/08/2021, 18:38
Conclusão (para despacho)
04/08/2021, 15:03
Julgamento em Diligência
04/08/2021, 15:03
Conclusão (para despacho)
04/08/2021, 15:01
Petição (Embargos ação monitária)
23/07/2021, 13:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/06/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF PROCURADOR: NILTON CICERO DE VASCONCELOS Advogados do(a)
AUTOR: FERNANDO FERRARI VIEIRA - SP164163, ALINE MARIE BRATFISCH REGO - SP313240, VIVIANE APARECIDA HENRIQUES - SP140390
REU: JOSE DOMINGOS OLIVEIRA DESPACHO / CARTA PRECATÓRIA Endereço(s) para diligência: Nome: JOSE DOMINGOS OLIVEIRA Endereço: RUA TRINTA E CINCO A, 157, JARDIM ELISA, GUAíRA - SP - CEP: 14790-000 Valor da dívida (na data da distribuição): R$ 50.318,66
MONITÓRIA (40) Nº 5000286-49.2021.4.03.6138
Vistos. De início, consigno que deixo de designar audiência preliminar de conciliação prevista no artigo 334 do Código de Processo Civil, visto que incompatível com o rito das ações Monitórias. Sem prejuízo, oportunamente, poderá o juízo designar audiência de tentativa de conciliação com fundamento no artigo 139, inciso V, do Código de Processo Civil. Cite-se(m) o(s) réu(s), nos termos do artigo 701 do CPC/2015, para efetuar(em) o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, bem como honorários advocatícios no valor de 5% (cinco por cento) do valor atribuído à causa, no curso do qual poderá(ão) opor embargos (art. 702 do CPC/2015), sob pena de, não o fazendo, ter-se por constituído de pleno direito o título executivo judicial, prosseguindo-se o feito sob o rito cumprimento de sentença (art. 523, do CPC/2015). Faça-se constar do mandado a advertência de que o pagamento no prazo acima o(s) isentará do de custas judiciais (art. 701, § 1º, do CPC/2015). Cópia deste despacho servirá como CARTA PRECATÓRIA ao JUÍZO DISTRIBUIDOR DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA/COMARCA DE GUAÍRA, ESTADO DE SÃO PAULO. Entretanto, sem prejuízo da determinação retro, determino que a CEF, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da intimação e sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, indique TODOS os endereços para a citação da parte requerida, em ordem preferencial, comprovando nos autos as diligências realizadas, bem como esclarecendo se pretende a citação do requerido por Edital, se negativas as diligências. Nesse sentido, fica esclarecido que NÃO será deferido outro prazo para indicação de novo endereço. Em caso de insucesso na citação e requerida pela autora a citação editalícia, fica determinada a consulta aos sistemas eletrônicos disponibilizados à Justiça Federal com vistas a localizar novo endereço para realizar citação, bem como expedição de ofício às empresas concessionárias de telefonia, água/esgoto e eletricidade, no último endereço conhecido do réu. Citado(s) o(s) réu(s), não havendo pagamento nem oferecimento de embargos, prossiga-se nos termos da Portaria vigente neste Juízo. Oferecidos embargos, fica suspensa a eficácia do mandado inicial (art. 702, do CPC/2015), devendo a parte autora ser intimada para manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias, informando sobre a possibilidade de eventual acordo para pagamento da dívida. Petição inicial e documentos disponibilizados para consulta no endereço eletrônico: http://web.trf3.jus.br/anexos/download/U7B33A900A Int. e cumpra-se. Barretos, data da assinatura eletrônica (assinado eletronicamente) David Gomes de Barros Souza Juiz Federal