Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ANA PAULA DE FATIMA FERNANDES Advogado do(a)
AUTOR: EDUARDO PEREIRA DA SILVA - SP388095
REU: CEALCA-CENTRO DE ENSINO ALDEIA DE CARAPICUIBA LTDA, UNIÃO FEDERAL, ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR DE NOVA IGUACU - SESNI REPRESENTANTE: WALTER ALVES PEREIRA Advogados do(a)
REU: ALEXANDRE GOMES DE OLIVEIRA - MG97218, BEATRIS JARDIM DE AZEVEDO - RJ117413, CARLA ANDREA BEZERRA ARAUJO - RJ94214, MATHEUS BARRETO BASSI - RJ224799 Advogados do(a)
REU: ANTONIO ALBERTO NASCIMENTO DOS SANTOS - SP371579, S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5005171-33.2021.4.03.6130 / 1ª Vara Federal de Osasco
Trata-se de ação condenatória, proposta originalmente perante a Justiça Estadual, por ANA PAULA DE FÁTIMA FERNANDES em face da CEALCA- CENTRO DE ENSINO ALDEIA DE CARAPICUÍBA, como mantenedora da FALC e da ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR DE NOVA IGUAÇU (UNIG), em que se pleiteia tutela provisória de urgência, a fim de que seja reconhecida a validade do diploma da autora, para que esta possa assumir o cargo de professora municipal, tendo-se em vista a sua aprovação em concurso público. Narra a autora que concluiu o curso de Pedagogia, em 2013, perante a FALC, sendo o respectivo diploma registrado pela UNIG. Relata que, por irregularidades apuradas pelo MEC na atuação da UNIG, esta cancelou o registro de inúmeros diplomas expedidos por outras instituições de ensino superior, dentre eles aquele obtido pela impetrante perante a FALC. Argumenta, contudo, que concluiu regularmente o curso em questão, sendo indevido o cancelamento do registro, o qual representa óbice exercício do cargo de professora da rede pública de ensino. A inicial veio instruída com documentos (id. 98564700- fls. 20/36). Por decisão de id. 98564700- fls. 37/38, foram deferidos os Benefícios da Assistência Judiciária Gratuita; sendo postergada a análise do pedido de liminar. A UNIG contestou o pedido, alegando preliminarmente a incompetência da Justiça Estadual para processar e julgar o feito. No mérito, pugnou pela improcedência dos pleitos (ids. 98564700- fls. 68/80. Acostou documentos (ids. 98565502- fls. 81/100, 98565505 a 98565518). A CEALCA apresentou contestação e documentos (id. 98565513- fls. 12/46 e 98565514). Por decisão de id. 98565518-fl. 13 foi determinada a intimação da parte autora para acostar aos autos todos os documentos comprobatórios de sua frequência regular no curso, aproveitamento nas avaliações, pagamento de mensalidades, etc. Declarada a incompetência de Juízo, foi determinada a remessa dos autos à Justiça Federal - a uma das Varas Federais da Subseção Judiciária de Osasco (id. 98565518-fls. 32/36). Redistribuído o feito, foi reconhecida a incompetência deste Juízo Federal para processar e julgar a presente demanda (id. 244165015). Por decisão de id. 244793740 foi indeferido o pedido de tutela antecipada de urgência. A União apresentou contestação, arguindo preliminarmente a sua ilegitimidade passiva. Ao final, postulou a improcedência dos pedidos (id. 245687366). Manifestou-se a UNIG pugnando pelo depoimento pessoal da ré e pela produção de prova pericial (id. 247042225). A União informou não ter provas a produzir (id. 250778180). Por despacho de id. 267948378 foi indeferido o pleito de expedição de ofício, bem como produção de prova oral, concedendo-se prazo para a juntada de documentos (id. 2679483378). Manifestou-se a UNIG requerendo a reconsideração da decisão de id. 269006997; o que foi indeferido, mantendo-se a decisão impugnada (id. 272382967). A UNIG apresentou razões finais (id. 275659544). Expirado o prazo de manifestação das partes, vieram os autos conclusos para a prolação de sentença. É o relatório. DECIDO. DA LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO FEDERAL e DA UNIG As preliminares de ilegitimidade da União, bem como da UNIG, não devem ser acolhidas. O presente caso versa acerca dos diplomas expedidos aos alunos de pedagogia, registrados pela UNIG e posteriormente cancelados em decorrência da Portaria SERES/MEC nº 782, de 26 de julho de 2017 e da Portaria SERES/MEC nº. 910, de 26 de dezembro de 2018, e também de Protocolo de Compromisso firmado com o MEC e MPF. Nesta última portaria, há previsão de que a UNIG será monitorada por dois anos pela SERES em relação ao cancelamento de diplomas (artigo 2º), além de estabelecer o dever de a UNIG corrigir eventuais inconsistências constatadas pela SERES (artigo 4º). Sobre os cursos oferecidos pela CEALCA, é importante observar que o artigo 6º da Portaria SERES/MEC nº. 862/2018 impõe à CEALCA o imediato cancelamento de diplomas em que constatadas irregularidades. O artigo 5º, de outro lado, garante a validade dos diplomas de cursos regularmente realizados. Portanto, em face dos atos concretos praticados e da responsabilidade da União pelo controle dos diplomas de curso superior, resta demonstrada a legitimidade passiva da UNIG e da UNIÃO (em razão do interesse de órgão público federal - MEC). Nesse sentido: ADMINISTRATIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CANCELAMENTO DE REGISTRO DE DIPLOMA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. RECURSO PROVIDO. - Com efeito, o art. 109, I da Constituição Federal dispõe: Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho. - Considerando que no presente feito discute-se questão relativa à educação, com base na Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei nº 9.394/96), deve ser mantida a competência da Justiça Federal. Súmula 15/TFR. - A própria União, através do MEC, editou a Portaria nº 738/2016, que dispôs sobre a instauração de processo administrativo em face da Universidade Iguaçu-UNIG, originando o cancelamento do diploma da agravada. - Agravo de instrumento provido. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO, 5011633-97.2020.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE, julgado em 11/12/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 18/12/2020) Passo a analisar o mérito propriamente dito. O artigo 48 da Lei nº 9394/1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional) assim dispõe acerca dos diplomas de cursos superiores: Art. 48. Os diplomas de cursos superiores reconhecidos, quando registrados, terão validade nacional como prova da formação recebida por seu titular. § 1º Os diplomas expedidos pelas universidades serão por elas próprias registrados, e aqueles conferidos por instituições não-universitárias serão registrados em universidades indicadas pelo Conselho Nacional de Educação. § 2º Os diplomas de graduação expedidos por universidades estrangeiras serão revalidados por universidades públicas que tenham curso do mesmo nível e área ou equivalente, respeitando-se os acordos internacionais de reciprocidade ou equiparação. § 3º Os diplomas de Mestrado e de Doutorado expedidos por universidades estrangeiras só poderão ser reconhecidos por universidades que possuam cursos de pós-graduação reconhecidos e avaliados, na mesma área de conhecimento e em nível equivalente ou superior. Os diplomas de cursos superiores reconhecidos pelo MEC, quando devidamente registrados, possuem validade nacional como prova da formação recebida pelo seu titular. A FALC é mantida pelo CEALCA (Centro de Ensino Aldeia de Carapicuíba) e a UNIG é mantida pela SESNI (Associação de Ensino Superior de Nova Iguaçu). No caso concreto, consta que vários alunos da FALC foram surpreendidos com comunicado acerca do cancelamento do registro de seu diploma. A Universidade Iguaçu – UNIG cancelou todos os diplomas de pedagogia da Faculdade da Aldeia de Carapicuíba – FALC, referentes aos ingressantes nos períodos de 2011 a 2016. O cancelamento do registro do diploma de milhares de outros alunos decorreu de exigência do MEC, em razão de irregularidades nos cursos oferecidos pela FALC e no sistema de registros da UNIG. Assim, o MEC apurou irregularidades tanto nos procedimentos adotados pela UNIG como pela CEALCA. Nas diversas ações ajuizadas perante este juízo há informação de que: (i) a UNIG teria emitido, entre 2011 e 2016, mais de 94 mil diplomas de outras instituições de ensino, localizadas em vinte e um estados brasileiros; (ii) não havia controle dos diplomas emitidos pela UNIG; (iii) a CEALCA, embora estivesse autorizada pelo MEC a fornecer 200 vagas no curso de pedagogia (apenas presenciais), teve o ingresso de mais de 800 alunos em 2010, mais de 5.200 em 2011 e mais de 2400 em 2013; e (iv) foram cancelados pela UNIG 8.529 diplomas de pedagogia dos cursos da FALC de ingressantes naqueles anos (dados constantes, por exemplo, nas informações prestadas pela SERES- MEC no Mandado de Segurança n. 5005950-56.2019.403.6130- Id.25538262 daqueles autos). Neste contexto, há indícios da existência de vícios em relação ao funcionamento do curso de pedagogia, notadamente no período de 2011 a 2016 e, portanto, quanto à expedição de diversos diplomas. Assim sendo, não vislumbro a apontada ilegalidade do ato da UNIG, que razão das graves irregularidades constatadas no uso de atribuições e considerando o Protocolo de Compromisso firmado com o Ministério da Educação, que determinou o cancelamento dos registros de diplomas dos ingressantes dos anos de 2010, 2011 e 2013, do Curso de Pedagogia da FACULDADE ALDEIA DE CARAPICUÍBA. A FALC foi descredenciada pelo Ministério da Educação por meio da Portaria 862 de 2018. Nesta norma, consta o seguinte acerca dos diplomas emitidos aos alunos da faculdade: “(...) Art.5º O reconhecimento para fins exclusivos de emissão de diplomas dos cursos regularmente autorizados para os alunos que cursaram a graduação na sede da Faculdade da Aldeia de Carapicuíba FALC, localizada na Estrada da Aldeinha, nº 245 bairro Jardim Marilu, CEP 06343320 em Carapicuíba/SP, que ingressaram até o dia 10 de outubro de 2017, conforme instauração do procedimento sancionador pela Portaria nº 1063, de 09 de outubro de 2017, observado os dados constantes na última declaração da IES ao Censo da Educação Superior do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira INEP. Art. 6º A identificação e o cancelamento imediato, pela FALC, de eventuais diplomas expedidos de cuja análise fique evidenciada a sua irregularidade a partir da identificação de uma das seguintes situações, entre outras, que violem o marco regulatório educacional: I) oferta de educação superior sem o devido ato autorizativo; II) oferta de educação superior em desconformidade com os atos autorizativos da IES, entre eles o quantitativo de vagas autorizadas para os seus cursos de graduação e o local autorizado para a oferta; III) terceirização de atividade finalística educacional, sob quaisquer designações, incluindo cursos livres equivocadamente caracterizados como de extensão, na oferta de educação superior; IV) convalidação ou aproveitamento irregular de estudos ofertados por instituições credenciadas ou não para a oferta de educação superior, sob quaisquer denominações, incluindo cursos livres equivocadamente caracterizados como de extensão, para acesso à educação superior; V) diplomação de estudantes cuja formação tenha ocorrido em desconformidade com a legislação educacional; VI) expedição de diplomas de alunos não declarados no Censo da Educação Superior do Inep. Art.7º A publicização, pela Faculdade da Aldeia de Carapicuíba FALC, da lista de eventuais diplomas cancelados com nome, curso, e CPF do discentes em jornal de grande circulação no estado de origem da IES, devendo tal informação estar disponível em sua página principal pelo período mínimo de seis meses ou até a comprovação da entrega de documentos ao aluno, bem como o encaminhamento ao MEC, de comprovação do cumprimento desta medida, no prazo de trinta dias. (....)” Diante dos números acima descritos, há possibilidade de que parte dos alunos, de fato, não tenham participado de curso de ensino superior regular; razão pela qual não se pode presumir a regularidade do curso pela mera apresentação de histórico escolar e diploma, notadamente em vista da constatação de que a emissão de histórico e diploma foram os documentos normalmente forjados nas situações de emissão fraudulenta pela IES, o que culminou com o seu descredenciamento. Quanto ao questionamento referente à informação de que os diplomas externos registrados pela UNIG antes da publicação da Portaria SERES n° 738/2016 seriam válidos, entendo que tal validade diz respeito apenas aos diplomas expedidos pela UNIG para os alunos concluintes de seus cursos, pois consoante se infere dos documentos acostados e notadamente a nota técnica de id. 245687369. Ademais, cumpre ressaltar que a ação ajuizada pela FALC (autos nº 5000141-85.2019.403.6130), que tramitou perante este Juízo (e está pendente de recurso perante o Egrégio Tribunal Regional Federal da 3º Região) foi julgada improcedente, pois o pedido de validação automática de todos os diplomas cancelados, diante da constatação das irregularidades, não pôde ser acolhido, ressalvando-se aos prejudicados comprovarem que fazem jus à expedição do diploma, mediante prova efetiva de terem concluído o curso de modo regular. No caso concreto, a parte autora requer o restabelecimento da validade do seu diploma, sob o argumento de que teria participado de modo regular do curso. Sustenta ainda que as portarias expedidas não teriam efeito retroativo, não se aplicando ao demandante. A fim de comprovar o seu alegado direito, acostou aos autos, além de documentos pessoais e procuração, cópias dos seguintes documentos (id. 98564700): i) comprovante de rendimentos-fl. 24; ii) diploma de Pedagogia, emitido pela FALC, em 14/12/2013 e registrado em 16/05/2014, pela UNIG (fls. 27/28); e iii) documentos e e-mail recebido pela Secretaria Estadual de Educação a respeito do cancelamento do registro do diploma da parte autora- fls. 29/31; iv) edital de convocação para o cargo de professor de educação básica e lista de inscrição de docentes 2019-fls. 32/37. Ora, se há indícios de irregularidades no caso concreto, não se pode determinar a manutenção da validade de diploma, sem se apurar se o aluno efetivamente cursou a faculdade de modo regular e efetivamente faz jus ao documento. A autora nada esclarece a respeito do curso, o local em que o realizou, quais matérias foram devidamente aproveitadas a partir de diploma regular de outro curso (sendo que sequer acostou aos autos o seu histórico escolar). Tampouco apresentou outros documentos que demonstrem a sua frequência às aulas regulares do curso, realização de trabalhos e processos avaliativos regulares, boletos de pagamentos, comprovação de participação no ENADE (ou efetiva dispensa), fatos indispensáveis à demonstração do seu direito à obtenção do respectivo diploma universitário. Cumpre observar que a parte autora não manifestou interesse na designação de audiência ou na produção de qualquer outra prova; e tampouco buscou complementar a documentação acostada na inicial. Portanto, a autora não se desincumbiu do ônus da prova quanto ao fato constitutivo do seu direito (art. 373, I, do CPC), a denotar a improcedência dos pedidos. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS e resolvo o mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento de despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atribuído à causa, nos termos do artigo 85, §3º, I, do CPC; condenação esta suspensa nos termos do artigo 98, §3, do CPC. Custas na forma da lei. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Osasco, data registrada pelo Sistema PJE. RODINER RONCADA Juiz Federal