Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
EXECUTADO: ALTAIR COELHO DA SILVA, HOTEL PE-DE-COELHO LTDA - ME D E C I S Ã O 1. ID 340649590:
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0000096-55.2016.4.03.6007 / 1ª Vara Federal de Coxim Defiro o pedido de suspensão requerido pela exequente, SUSPENDO o curso da execução e do prazo prescricional, tendo em vista que está configurada a hipótese prevista no artigo 921, III, § 1º do Código de Processo Civil. 2. Assim, determino a suspensão dos autos pelo prazo de um ano (art. 921, § 2º, CPC), não cabendo a este juízo o controle de prazos de suspensão/arquivamento, devendo a parte exequente requerer a reativação do feito quando for do seu interesse. 2.1. Fica dispensada nova intimação quando do decurso do prazo de 1 (um) ano de suspensão. 3. Decorrido o prazo acima assinalado e não havendo notícia de bens, começará a correr a prescrição intercorrente (art. 921, § 4º, CPC), razão pela qual os autos serão remetidos ao arquivo. 4. Registro que o feito somente será desarquivado se a exequente demonstrar contundentemente a existência de algum bem a ser penhorado; diligências protelatórias e repetidas serão indeferidas de plano, com análise se a conduta processual da exequente está em consonância com os deveres de boa-fé, cooperação e lealdade processual. 5. Intime-se. Cumpra-se. Coxim, data e assinatura, conforme certificação eletrônica.