Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JUSIVALDO XAVIER DE LIMA ADVOGADO do(a)
AUTOR: RAFAEL NOVACK DE SA DAUDT - SP312901
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I - Relatório: JUSIVALDO XAVIER DE LIMA, qualificado nos autos, ajuizou a presente ação pelo rito ordinário em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS pedindo restabelecimento do benefício previdenciário auxílio doença, cessado em 03.10.2017, e sua conversão em aposentadoria por invalidez. O pedido de tutela antecipada foi indeferido (ID 35497626). Citado, o INSS apresentou contestação alegando prescrição e o não preenchimento dos requisitos legais para a concessão do benefício (ID 36869375). O Autor se manifestou a respeito da contestação e requereu a produção de prova pericial (ID 38523098). Sobreveio o laudo pericial (ID 187143406), sobre o qual as partes se manifestaram (ID 243081270 e 248429908). O julgamento foi convertido em diligência para elaboração de laudo complementar (ID 278783328). O laudo pericial complementar foi apresentado (ID 297195210). O INSS apresentou manifestação, apontando para a possibilidade de coisa julgada; no mérito afirma ter ocorrido perda de qualidade de segurado do Autor em 15.11.2018, "já que recebeu auxílio doença até 03.10.2017" (ID 298760189). O Autor apresentou documentos (ID 313018791). A decisão ID 337388933 afastou hipótese de litispendência ou coisa julgada com outros processos nela mencionados e determinou a intimação do Autor para comprovar documentalmente o alegado Acidente Vascular Cerebral. O Autor, novamente intimado, não apresentou mencionada prova documental. É o relatório, passo a decidir. II - Fundamentação: Analiso a preliminar apresentada pela ré. O artigo 103, parágrafo único, da Lei n° 8.213/91 estabelece que prescreve em 5 (cinco) anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil. In casu, a ação foi proposta em 28.06.2020 e o Autor postula o restabelecimento do benefício previdenciário cessado em 03.10.2017. Rejeito, pois, a alegada prescrição. Passo a análise do mérito. Os artigos 42 e 59 da Lei n° 8.213, de 24.7.91, estabelecem: "Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição." "Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos." De outra parte, estabelece o § 2º do art. 42 que "a doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão". O parágrafo único do art. 59 da LBPS dispõe de forma idêntica quanto à concessão do benefício auxílio-doença. Diz ainda o art. 62 (redação dada pela Lei nº 13.457, de 2017, e Lei nº 13.846, de 2019): "Art. 62. O segurado em gozo de auxílio-doença, insusceptível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade. § 1º. O benefício a que se refere o caput deste artigo será mantido até que o segurado seja considerado reabilitado para o desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não recuperável, seja aposentado por invalidez." (destaquei) A seu turno, o art. 25, I, dispõe que a carência exigida para ambos os casos é de 12 contribuições mensais. No presente caso, o laudo pericial lançou a seguinte conclusão acerca da incapacidade: "O quadro relatado pelo requerente condiz com a patologia alegada porque apresenta alterações degenerativas em coluna lombar, cervical e joelhos, mas apresenta uma atrofia muscular e limitação de movimentos em membro superior esquerdo, que pode corresponder a uma radiculoopatia cervical, ou sequela de AVC. Especificou o perito, na resposta ao quesito 3 do juízo, que o Autor apresenta "alterações importantes em membro superior esquerdo, além de alterações degenerativas em coluna lombar, cervical e joelhos". Atestou ainda que as patologias lhe acarretam incapacidade total e permanente para qualquer atividade laborativa, sendo decorrente de agravamento e progressão da doença. Quanto à data de início da incapacidade laborativa, o perito afirmou a impossibilidade de retroação para data anterior à da perícia judicial em razão da insuficiência de exames complementares (resposta ao quesito 8 do juízo). Em seu laudo pericial complementar, o perito esclareceu que "a impotência funcional da mão esquerda é oriunda do AVC relatado", e afastou incapacidade decorrente de gonartrose (patologia do joelho). Verifico que ao tempo da incapacidade laborativa, reconhecida na data da perícia judicial (16.12.2021), o Autor não mais era segurado da Previdência Social. Deveras, o último benefício previdenciário por incapacidade que o Autor recebeu, e cujo restabelecimento é postulado na presente ação, findou-se em 31.10.2017 (NB 618.652.881-6), e a partir de então não houve recolhimento de contribuições previdenciárias. Mesmo com eventual incidência da regra prevista no artigo 15, § 1º, da Lei nº 8.213/91, a qualidade de segurado se manteria até 15.11.2019. Assim, o relato de AVC que o Autor teria sofrido em meados de 2020 não lhe aproveita para fins de retroação temporal da incapacidade laborativa, haja vista que já não mais detinha a qualidade de segurado, não havendo, ademais, documentos médicos que o comprovem, sendo de se ressaltar que, curiosamente, o Autor não relatou essa ocorrência por ocasião do ajuizamento da ação, em junho de 2020. A outra conclusão não se pode chegar senão a de que é improcedente o pedido formulado pelo Autor, já que não comprovado um dos requisitos para a percepção do benefício, qual seja, o da qualidade de segurado da Previdência Social por ocasião da constatação da incapacidade laborativa. III - Dispositivo:
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Presidente Prudente Rua Ângelo Rotta, 110, Jardim Petrópolis, Presidente Prudente - SP - CEP: 19060-420 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001797-97.2020.4.03.6112
Diante do exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Condeno o Autor ao pagamento de honorários em 10% do valor da causa, forte no art. 85 do CPC/2015, sobre o que deverão incidir os critérios de correção monetária e juros moratórios previstos no Manual de Orientação de Procedimento para os cálculos da Justiça Federal vigente por ocasião da liquidação (Resolução CJF nº 784, de 2022, e eventuais sucessoras). Resta condicionada a cobrança aos termos do § 3º do art. 98 do CPC. Custas ex lege. Publique-se. Intimem-se. CLÁUDIO DE PAULA DOS SANTOS Juiz Federal