Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO.
EXECUTADO: A. T. MODAS LTDA - EPP, EDUARDO STORCH Advogado do(a)
EXECUTADO: DEAN CARLOS BORGES - SP132309 D E C I S Ã O
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0023294-77.1999.4.03.6182 / 3ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo
Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA – INMETRO originalmente contra A. T. MODAS LTDA – EPP e, mais tarde, redirecionada para a pessoa Sr. EDUARDO STORCH. Depois de ter sido citado por carta (página 101 do ID 42058922), houve bloqueio de ativos financeiros de titularidade do executado, tendo sido constritos R$939,88 (ID 42058922), valor que já foi transferido para conta judicial (páginas 115/116 do ID 42058922). Inconformado, o executado alega que o bloqueio efetivado em suas contas seria ilegal, na medida em que teria atingido verba impenhorável, decorrente do pagamento de salário (ID 130664652). Junta aos autos os documentos de IDs 241272416, 241272417, 241272418 e 241272419. Decido. De início, considerando que o documento de ID 241272418 é protegido pelo sigilo fiscal, determino que a Secretaria proceda às devidas anotações tendentes a restringir sua publicidade. Como se pode verificar do detalhamento de páginas 111/114 do ID 42058922, o sistema Sisbajud não informa ao juízo que determinou o bloqueio os números das contas onde se encontram depositados os valores constritos. Indica tão somente as instituições bancárias. Dessa forma, para eventual liberação dos valores boqueados, faz-se necessária a comprovação, a cargo do executado, de que a ordem judicial de bloqueio emanada dessa execução atingiu exatamente a conta onde são mantidas as verbas alegadas impenhoráveis. No caso dos autos, os documentos acostados pelo executado sob o ID 241272419 nada comprovam, na medida em que ali não há qualquer registro de bloqueio judicial. Ademais, a informação de que os depósitos efetuados naquela conta decorrem do pagamento de salário foi inserida, à mão, no referido documento. Desse modo, não se prestam a comprovar a origem das verbas que alimentam a indigitada conta bancária.
Diante do exposto, em virtude da insuficiência de provas quanto à impenhorabilidade da verba constrita nas contas do executado, INDEFIRO o pedido de liberação dos valores hoje depositados em juízo. Intimem-se as partes, cientificando o executado do prazo de 30 (trinta) dias para a oposição de embargos, nos termos do art. 16 da Lei de Execuções Fiscais. Deverá o executado, no prazo de 15 (quinze) dias, regularizar sua representação processual, nos termos do art. 104, §1º, do Código de Processo Civil. Em caso de inércia, excluam-se os dados do seu procurador do sistema, relativamente ao presente feito. São Paulo, data da assinatura eletrônica.