Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: JOSE RENALDO RODRIGUES DA NATIVIDADE Advogados do(a)
RECORRENTE: ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA - SP140741-N, FABIO MOLEIRO FRANCI - SP370252-A
RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL PROCURADOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a)
RECORRIDO: CHRISTIANO CARVALHO DIAS BELLO - SP188698-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5004469-63.2021.4.03.6332 RELATOR: 5º Juiz Federal da 2ª TR SP
RECORRENTE: JOSE RENALDO RODRIGUES DA NATIVIDADE Advogados do(a)
RECORRENTE: ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA - SP140741-N, FABIO MOLEIRO FRANCI - SP370252-A
RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL PROCURADOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a)
RECORRIDO: CHRISTIANO CARVALHO DIAS BELLO - SP188698-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Dispensado o relatório nos termos do art. 46 da Lei 9.099/1995. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5004469-63.2021.4.03.6332 RELATOR: 5º Juiz Federal da 2ª TR SP
RECORRENTE: JOSE RENALDO RODRIGUES DA NATIVIDADE Advogados do(a)
RECORRENTE: ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA - SP140741-N, FABIO MOLEIRO FRANCI - SP370252-A
RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL PROCURADOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a)
RECORRIDO: CHRISTIANO CARVALHO DIAS BELLO - SP188698-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A sentença deve ser mantida pelos próprios fundamentos, que se consideram transcritos e partes integrantes deste voto a bem da fundamentação sucinta, celeridade e informalidade, critérios legais esses extraídos do texto da Lei 9.099/1995, artigos 2º e 46, que norteiam o julgamento dos processos nos Juizados Especiais Federais. Conforme tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 451, “não afronta a exigência constitucional de motivação dos atos decisórios a decisão de Turma Recursal de Juizados Especiais que, em consonância com a Lei 9.099/1995, adota como razões de decidir os fundamentos contidos na sentença recorrida”. Destaco os motivos já expostos na ementa deste voto, em fundamentação sucinta autorizada pelo artigo 46 da Lei 9.099/1995, aos quais me reporto e que se consideram transcritos e integrantes desta fundamentação. DISPOSITIVO Mantenho a sentença nos termos do artigo 46 da Lei nº. 9.099/1995, por seus próprios fundamentos, com acréscimos, e nego provimento ao recurso na parte conhecida. Com fundamento no artigo 55 da Lei 9.099/1995, condeno a parte recorrente, integralmente vencida, a pagar os honorários advocatícios, arbitrados no percentual de 10% sobre o valor da causa, com correção monetária desde a data do ajuizamento, na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal em vigor quando do cumprimento da sentença. A execução fica condicionada à comprovação, no prazo de 5 anos, de não mais subsistirem as razões que determinaram à concessão da gratuidade da justiça, ora deferida na origem. O regime jurídico dos honorários advocatícios é regido exclusivamente pela Lei 9.099/1995, lei especial, que neste aspecto regulou inteiramente a matéria, o que afasta o regime do Código de Processo Civil. Os honorários advocatícios são devidos, sendo a parte representada por profissional da advocacia, apresentadas ou não as contrarrazões, uma vez que o profissional permanece a executar o trabalho, tendo que acompanhar o andamento do recurso (STF, Pleno, AO 2063 AgR/CE, Rel. Min. Marco Aurélio, Redator para o acórdão Min. Luiz Fux, j. 18.05.2017; AgInt no REsp 1429962/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 02/08/2017). E M E N T A Imóvel adquirido pela parte autora por meio de contrato de mútuo e outras avenças no programa Minha Casa, Minha Vida. Vícios de construção. Sentença de parcial procedência que condena a Caixa Econômica Federal – CEF a “pagar à parte autora indenização pelos danos materiais comprovados nos autos, conforme orçamento fixado no laudo pericial, no total de R$ 4.641,14, que deverá ser devidamente atualizado desde a data da juntada do laudo pericial e acrescido de juros de mora desde a data da citação, segundo os critérios e índices constantes do Manual de Cálculos da Justiça Federal atualmente em vigor”. Recurso do autor. Improcedência das razões recursais na parte conhecida Termo inicial da correção monetária. Não conhecimento do recurso. Neste capítulo o recurso não pode ser conhecido. O recurso está divorciado da realidade processual. O recorrente afirma que a correção monetária foi fixada a partir da prolação da sentença. Não é verdade. A correção monetária foi arbitrada a partir da data do laudo pericial. O recorrente não impugna esta questão nem expõe os motivos pelos quais fixar a correção monetária a partir do laudo pericial que apresentou valor atualizado pelo perito não significa atualizar o valor a partir do “efetivo prejuízo”. Pedido de substituição de todos os revestimentos cerâmicos. Neste capítulo o recurso não pode ser provido. Ao contrário do que afirma o recorrente, seus assistentes técnicos não afirmaram, no parecer apresentado a propósito do laudo pericial, que seria necessária a substituição de todos os revestimentos cerâmicos. Ao contrário, afirmaram: “Em relação a este item, CONCORDAMOS com o(a) Perito(a), pois, conforme consta no Laudo Técnico Pericial, fica demonstrado e evidente que esta manifestação patológica tem origem endógena (vício construtivo)”. O trecho transcrito no recurso como sendo da manifestação dos assistentes técnicos não pertence a estes autos. A necessidade de substituição de todo o revestimento cerâmico é um mero palpite do profissional da advocacia, desprovido de base técnica. A sentença, no que acolheu o laudo pericial, deve ser mantida. Neste capítulo as impugnações veiculadas em face do laudo pericial ficam rejeitadas: foram veiculadas por profissional da advocacia, como se fosse engenheiro. A matéria é técnica. A emissão de parecer de engenharia constitui ato privativo de engenheiro, e não do profissional da advocacia (Lei 5.194/1966, que regula a profissão de Engenheiro e outros profissionais). O mesmo ocorre com os denominados “prejuízos acessórios”, “tais como pintura total, limpeza, destinação do entulho e aluguel”. Não houve manifestação dos assistentes técnicos.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5004469-63.2021.4.03.6332 RELATOR: 5º Juiz Federal da 2ª TR SP
Trata-se de palpite do profissional da advocacia, que não é engenheiro. E, de resto, laudo pericial é elucidativo e conclusivo e não restou demonstrado que padeça de obscuridade, omissão ou contradição. O perito judicial, com amparo na vistoria do imóvel e análise dos documentos juntados aos autos, apresentou suas conclusões no laudo pericial, de modo concreto, fundamentado, detalhado e aprofundado. Quanto ao “Sistema Elétrico R$ 2.048,65”, consta apenas esta frase no final do recurso, sem nenhuma fundamentação. O recurso não pode ser conhecido por falta de pressuposto formal de admissibilidade, consistente em fundamentação apta. Questão da condenação ao pagamento de indenização pelo dano moral. Descabimento. A Turma Nacional de Uniformização adotou a interpretação de que não há presunção de danos morais quando os vícios de construção não afetarem a habitabilidade do imóvel. O julgado: “PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO QUE NÃO AFETAM A HABITABILIADE DO IMÓVEL. DANO MORAL. INCABÍVEL SEU RECONHECIMENTO POR MERA PRESUNÇÃO. 1. O Pedido de Uniformização revela divergência entre Turmas Recursais de diferentes Regiões, bem como em face da orientação jurisprudencial dominante do Col. STJ na interpretação de direito material acerca da possibilidade de ser configurado o dano moral in re ipsa quando constatados vícios de construção. 2. Tese fixada: O dano moral decorrente de vícios de construção que não obstam a habitabilidade do imóvel não pode ser presumido (in re ipsa), devendo ser comprovadas circunstâncias que no caso concreto ultrapassam o mero dissabor da vida cotidiana por causarem dor, vexame e constrangimento, cuja gravidade acarreta abalo emocional, malferindo direitos da personalidade.3. Pedido de uniformização conhecido e provido” (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 5004907- 76.2018.4.04.7202, NEIAN MILHOMEM CRUZ - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 11/11/2022). No mesmo sentido, tem-se a interpretação do Superior Tribunal de Justiça de que “o dano moral, na ocorrência de vícios de construção, não se presume, configurando-se apenas quando houver circunstâncias excepcionais que, devidamente comprovadas, importem em significativa e anormal violação de direito da personalidade dos proprietários do imóvel” (AgInt no AREsp 1.288.145/DF, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, DJe de 16/11/2018), devendo ser afastado, se “a fundamentação para a condenação em danos morais teve como justificativa somente a existência de vícios de construção no imóvel, sem motivação adicional, a justificar a angústia ou abalo psicológico configuradores de dano moral” (AgInt no REsp 1955291/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 14/02/2022, DJe 02/03/2022). No caso concreto, o perito afirma no laudo pericial que não há necessidade de desocupação do imóvel para a realização da reforma. A interpretação adotada no recurso implica presunção absoluta da ocorrência automática dos alegados danos morais ante a simples existência de vícios de construção, o que contraria a jurisprudência do STJ, pois não foram especificadas nem comprovadas violações concretas a direitos da personalidade que não tenham decorrido diretamente de tais vícios construtivos, donde a improcedência do pedido. Todos os fatos narrados no recurso como caracterizadores do dano moral decorrem da mera existência de vícios construtivos e da conduta da ré de permitir que ocorressem. Considerar tais fatos como autorizadores da ocorrência do dano moral implicaria presumir a ocorrência deste pela mera existência de vícios de construção, o que foi rechaçado pela jurisprudência. Sentença mantida. Recurso do autor desprovido na parte conhecida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Segunda Turma Recursal Cível do Juizado Especial Federal da Terceira Região - Seção Judiciária de São Paulo, por unanimidade, negar provimento ao recurso na parte conhecida, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. CLECIO BRASCHI JUIZ FEDERAL