Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: PREVLAB CENTRO DE PATOLOGIA CLINICA PREVENTIVA LTDA - ME Advogados do(a)
AUTOR: JULIANA SPAZZIANI PENNACHIONI GALLO - SP270945, GIOVANA HELENA STELLA - SP231923
REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL S E N T E N Ç A
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) Nº 0004238-56.2003.4.03.6105 / 3ª Vara Federal de Campinas
Vistos.
Cuida-se de embargos opostos por Prevlab Centro de Patologia Clínica Preventiva Ltda à execução fiscal promovida pela União Federal – Fazenda Nacional nos autos n. 0611274-76.1998.4.03.6105, na qual se exige o pagamento de valores relativos à NFLD nº 32.225.880-4. Alega a existência de conexão com a ação anulatória nº 0608093-04.1997.403.6105, que teve trâmite na 4ª Vara Federal de Campinas, razão pela qual requer a reunião dos feitos e, alternativamente, a suspensão dos embargos e da execução até o trânsito em julgado da ação anulatória. Pugna pelo reconhecimento da prescrição do débito, bem como da nulidade da CDA, ante a existência de vício insanável, uma vez que, no procedimento fiscal, considerou-se como empregados, médicos que prestaram serviços no período objeto da fiscalização. A embargada oferece a sua impugnação (ID 32995514 – fls. 62), refutando as alegações da embargante. Em réplica, a embargante reiterou os argumentos da inicial (ID 32995939 – fls. 11/16). Pela decisão de ID 32995939 – fl. 38, restou afastada a reunião dos processos, em razão da competência absoluta das varas de execução fiscal, bem como foi determinada a suspensão dos presentes autos até decisão final da ação anulatória nº 0608093-04.1997.403.6105, tendo em vista a prejudicialidade da matéria lá discutida em relação ao que neste feito se discute. Pelo despacho de ID 47187545, foi determinado o traslado, para os presentes autos, da sentença, decisões, acórdãos e certidão de trânsito em julgado da ação anulatória nº 0608093-04.1997.403.6105. A embargada manifestou-se, no ID 55517796, requerendo sejam os embargos extintos, sem resolução do mérito, em razão da coisa julgada. É o relatório. Decido. Conforme se verifica dos autos (ID 53592787 e seguintes), a questão submetida a este juízo já foi apreciada nos Autos nº 0608093-04.1997.403.6105 da 4ª Vara Federal de Campinas. Nesta ação, a embargante teve o seu pleito julgado improcedente por sentença com resolução de mérito, confirmada após interposição de recurso de apelação, com trânsito em julgado certificado, operando-se a eficácia preclusiva da coisa julgada. Desse modo, no que tange aos presentes embargos, operou-se a coisa julgada, pois aqui se reproduz ação anteriormente ajuizada, já decidida por sentença, contra a qual não cabe recurso (CPC, art. 337, § 4º). Ora, uma ação será idêntica à outra quando tiver as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido (CPC, art. 337, §2º). No presente caso, é incontroverso que as partes litigantes nestes embargos à execução são as mesmas da ação anulatória. A causa de pedir e pedido são patentemente iguais, o que é afirmado pela própria embargante na petição inicial (ID 32995508 – fls. 06), no sentido de que a matéria de direito é a mesma daquela contida na ação anulatória. Assim sendo, ao compulsar os autos, pode-se perceber que o primeiro argumento expendido pela embargante ao longo do processo é a existência de conexão entre as ações e a consequente necessidade de julgamento simultâneo dos processos. Ressalte-se que tal intento veio a ser negado em face à questão da competência, já que a das varas de execução fiscal é absoluta, não sendo possível assim a reunião de processos, conforme reconhece a jurisprudência, senão vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGADA CONEXÃO ENTRE AÇÃO ANULATÓRIA E EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO PARA DETERMINAR A APRECIAÇÃO DOS ARGUMENTOS DA OBJEÇÃO OPOSTA. 1. Embora haja quem diga que a conexão entre execução fiscal e ação anulatória/declaratória existe, mesmo que houvesse não seria caso de reunião de casos porquanto a Vara de Execuções Fiscais detém competência funcional absoluta (Prov. 343/2012/CJF-3ª Região). 2. A existência de ação anulatória/declaratória só por si não tem o condão de provocar a inexigibilidade do crédito tributário. Esse efeito exigiria o depósito da dívida objeto da CDA (AgRg no REsp 1251021/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/08/2011, DJe 10/08/2011), ou uma medida judicial suspensiva, o que inexiste na espécie. É que a propositura de qualquer ação relativa ao débito constante do título executivo extrajudicial não inibe o direito do credor de promover-lhe a execução (CPC, art. 585, § primeiro). 3. A executada sustenta a desnecessidade de maior esforço probatório para infirmar a presunção de certeza e liquidez do título executivo; assim, o d. Juízo a quo deve apreciar conclusivamente os termos da exceção apresentada tendo em vista que ao Tribunal não cabe ultrapassar o exercício da jurisdição de 1ª instância antecipadamente. 4. Agravo de instrumento parcialmente provido. (TRF3, AI 00252745320144030000, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO – 541891, Relator(a) DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI SALVO, Órgão julgador SEXTA TURMA, Fonte e-DJF3 Judicial 1 DATA:10/04/2015). E nem poderia ser de outro jeito, já que os diversos argumentos possíveis de serem utilizados pela autora em busca da demonstração de seu direito devem ser lançados em uma mesma ação. Inadmissível que sejam desdobrados para gerarem diversas ações, perseguindo o mesmo objeto. E conforme o Código de Processo Civil, transitada em julgado a sentença de mérito, reputar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e defesas, que a parte poderia opor assim ao acolhimento como à rejeição do pedido (artigo 508). PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. AÇÃO ANULATÓRIA. TRÍPLICE IDENTIDADE. OCORRÊNCIA. COISA JULGADA. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. 1. Verificada a tríplice identidade (partes, pedido e causa de pedir) entre as ações de embargos à execução e anulatória de débito; e havendo transitado em julgado a sentença de improcedência da demanda anulatória, é de rigor a extinção, sem resolução de mérito, do processo de embargos à execução. 2. Apelação desprovida. (APELAÇÃO CÍVEL - 1928490..SIGLA_CLASSE: ApCiv 0036011-67.2012.4.03.6182..PROCESSO_ANTIGO: 201261820360111..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO: 2012.61.82.036011-1,..RELATORC:, TRF3 - TERCEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/06/2017..FONTE_PUBLICACAO1:..FONTE_PUBLICACAO2:..FONTE_PUBLICACAO3:.)
Ante o exposto, JULGO extintos os presentes embargos, sem apreciar-lhes o mérito, com fundamento no artigo 485, inciso V do Código de Processo Civil. Custas processuais não são devidas, nos termos do art. 7.º da Lei n.º 9.289/96 e do Provimento n.º 01/2020 da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 3.ª Região. Em sede de embargos à execução fiscal contra União Federal e autarquias não há condenação em verba honorária, uma vez que já incluído no débito consolidado o encargo de 20% previsto no Decreto-Lei nº 1.025/69, no qual se encontra compreendida a verba honorária. Este entendimento encontra-se no REsp repetitivo nº 1.143.320/RS (tema 400 do STJ). Traslade-se cópia desta sentença para os autos da execução fiscal nº 0611274-76.1998.4.03.6105. Oportunamente, certificado o trânsito em julgado, e nada sendo requerido, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. P. I.