Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: NELSON FIGUEIREDO FILHO Advogado do(a)
AUTOR: JULIO ALBERTO BOGSAN - SP391635
REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF 2ª Vara Gabinete JEF de Jundiaí SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO JUNDIAí PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001019-65.2022.4.03.6304
Vistos.
Trata-se de demanda proposta pela parte autora em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, objetivando o afastamento da Taxa Referencial - TR como índice de correção monetária dos saldos das contas vinculadas ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS. É o relatório. DECIDO. O feito comporta julgamento de improcedência liminar do pedido, nos termos do artigo 332, inciso II, do NCPC. Com efeito, a controvérsia foi decidida pelo Supremo Tribunal Federal por ocasião do julgamento da ADI 5090: EMENTA DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991.(ADI 5090, Relator(a): LUÍS ROBERTO BARROSO, Relator(a) p/ Acórdão: FLÁVIO DINO, Tribunal Pleno, julgado em 12-06-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 08-10-2024 PUBLIC 09-10-2024] Como se verifica, o C. STF julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, com atribuição de efeitos ex nunc, a contar da publicação da ata de julgamento, estabelecendo o seguinte entendimento: a) Remuneração das contas vinculadas na forma legal (TR + 3% a.a. + distribuição dos resultados auferidos) em valor que garanta, no mínimo, o índice oficial de inflação (IPCA) em todos os exercícios; e b) Nos anos em que a remuneração das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação. No caso, considerando-se que a correção dos depósitos existentes foi mantida na forma em que realizada, ou seja, pela TR, e que a incidência de outro índice somente ocorrerá partir de 12.6.2024, e tratando-se de demanda anterior, imperativa a improcedência do pedido. Cabe dizer que o art. 1.040, I, do CPC é expresso ao determinar que, publicado o acórdão paradigma, o tribunal de origem negará seguimento aos recursos especiais ou extraordinários se o acórdão recorrido coincidir com a orientação do tribunal superior. Com efeito, tanto o Supremo Tribunal Federal quanto o Superior Tribunal de Justiça têm pontuado que, quando da uniformização de tese em repercussão geral ou recurso repetitivo, é desnecessário aguardar o trânsito em julgado para o levantamento dos processos sobrestados e aplicação da jurisprudência uniformizada pelos Tribunais. Cito: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRAÇA C/C EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. DEVER DE INFORMAÇÃO IMPUTADO AO ESTIPULANTE. APLICAÇÃO DO TEMA 1.112/STJ. ACÓRDÃO PARADIGMA NÃO TRANSITADO EM JULGADO. MANUTENÇÃO DO SOBRESTAMENTO. DESNECESSIDADE. 1. O art. 1.040, III, do CPC/2015, estabelece que os processos suspensos devem retomar o curso para julgamento e aplicação da tese firmada a partir da publicação do acórdão paradigma e o mesmo prevê o art. 256-R, I, do RISTJ, para os recursos distribuídos no STJ e não devolvidos à origem. 2. A Corte Especial orienta que "tanto os julgados do STJ quanto os do STF já firmaram entendimento no sentido de ser desnecessário aguardar o trânsito em julgado para a aplicação do paradigma firmado em recurso repetitivo ou em repercussão geral" (EDcl nos EREsp n. 1.150.549/RS, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 7/3/2018, DJe de 23/3/2018). 3. Agravo interno nos embargos de divergência não provido. (AgInt nos EREsp n. 1.842.390/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 30/5/2023, DJe de 2/6/2023.) **** TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. EXAME DE VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. COMPETÊNCIA DO STF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEMANDA DESENVOLVIDA EM SITUAÇÃO CONVENCIONAL TRABALHO DO ADVOGADO ESSENCIAL PARA A OBTENÇÃO DO RESULTADO FAVORÁVEL. CAUSAS EM QUE A FAZENDA PÚBLICA É PARTE. TEMA N. 1.076/STJ. INCIDÊNCIA. APLICAÇÃO DE TESE FRIMADA EM RECURSO REPETITIVO. AGUARDAR O TRÂNSITO O EM JULGADO. DESNECESSIDADE. MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - É entendimento pacífico desta Corte que o recurso especial possui fundamentação vinculada, não se constituindo em instrumento processual destinado a examinar possível ofensa à norma Constitucional. III - Desnecessário aguardar-se o trânsito em julgado para a aplicação do precedente firmado em recurso repetitivo ou em repercussão geral. Precedentes. IV - Tratando-se de situação convencional, em que o trabalho realizado pelo advogado foi essencial para a obtenção do resultado favorável, como é o caso dos autos, os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados em percentual sobre proveito econômico alcançado, sob pena de ofensa ao art. 85, § 3º, do CPC/2015. Precedentes. V - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VI - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.048.187/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 10/5/2023.) **** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. EMBARGOS COM O OBJETIVO DE SOBRESTAMENTO DO FEITO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL. REPERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA. ANÁLISE CONCLUÍDA. TRÂNSITO EM JULGADO. DESNECESSIDADE. MULTA IMPOSTA NO JULGAMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL. AFASTAMENTO. PRECEDENTES. 1. A existência de precedente firmado pelo Tribunal Pleno da Corte autoriza o julgamento imediato de causas que versem sobre a mesma matéria, independentemente da publicação ou do trânsito em julgado do paradigma. 2. Não havendo manifesta improcedência no recurso anteriormente interposto, é incabível a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. 3. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, tão somente para afastar a multa imposta no julgamento do agravo regimental. (RE 1035126 AgR-ED, Relator (a): Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 29/09/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-239 DIVULG 19-10- 2017 PUBLIC 20-10-2017) **** PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PRETENSÃO DE REFORMA OU SOBRESTAMENTO. DESCABIMENTO. EFEITO VINCULANTE DO ACÓRDÃO PROFERIDO PELO STF DO RE 579.431/RS. DESNECESSIDADE DE TRÂNSITO EM JULGADO PARA APLICABILIDADE DA TESE FIRMADA. AGRAVO DESPROVIDO. I - Na hipótese, houve o exercício do juízo de retratação, com alteração do julgado, adequando-o ao entendimento da Suprema Corte, em razão do efeito vinculante do acórdão proferido no RE n. 579.431/RS, julgado sob a sistemática da repercussão geral. II - A jurisprudência do STJ e do STF firmou entendimento no sentido de ser desnecessário aguardar o trânsito em julgado para a aplicação do paradigma firmado em sede de recurso repetitivo ou de repercussão geral. Agravo desprovido. (AgInt no REsp 1164902/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 10/4/2018, DJe 16/4/2018) Do mesmo modo, colha-se a jurisprudência dos Tribunais Regionais Federais: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO RECURSO EXCEPCIONAL. CORRESPONDÊNCIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A ORIENTAÇÃO DO STJ. TEMA 1008. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO. APLICABILIDADE IMEDIATA DO PARADIGMA VINCULANTE. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento a Recurso Especial em razão da decisão proferida pela Corte Superior no julgamento do Tema 1008, recursos repetitivos (REsp 1767631/SC), confirmado em sede de embargos de declaração. 2. Na sistemática do art. 1.030, I c/c art. 1.040, I do CPC, publicado o acórdão paradigma, negar-se-á seguimento aos recursos excepcionais se o acórdão recorrido coincidir com a orientação do Tribunal Superior. Precedentes do STJ. 3. Agravo interno desprovido. (TRF 3ª Região, Órgão Especial, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5000795-96.2023.4.03.6109, Rel. Desembargador Federal LUIS ANTONIO JOHONSOM DI SALVO, julgado em 07/11/2024, Intimação via sistema DATA: 08/11/2024) Ressalto que quanto períodos posteriores à publicação da Ata de Julgamento da ADI 5090, falta interesse processual, uma vez que a correção monetária do FGTS nos moldes da ADI 5090 decorre da eficácia vinculante e eficácia erga omnes, obrigando a CEF a observá-la. Acerca da matéria, no âmbito dos JEFs, cito: FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO – FGTS - CORREÇÃO MONETÁRIA - PEDIDO DE ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS LEGAIS DE JUROS E ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA - IMPROCEDÊNCIA QUANTO AO PERÍODO ANTERIOR À PUBLICAÇÃO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL DA ATA DE JULGAMENTO DA ADI 5090 – EFEITOS EX NUNC ATRIBUÍDOS – AUSÊNCIA SUPERVENIENTE DE INTERESSE PROCESSUAL EM RELAÇÃO AO PERÍODO POSTERIOR À PUBLICAÇÃO DA ATA DE JULGAMENTO DA ADI 5090 - POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO IMEDITADO INDEPENDENTEMENTE DE TRÂNSITO EM JULGADO DA ADI 5090 – PRECEDENTES – RECURSO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDO – IMPROCEDÊNCIA MANTIDA(TRF 3ª Região, 8ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0000751-58.2017.4.03.6341, Rel. Juiz Federal MARCIO RACHED MILLANI, julgado em 01/11/2024, DJEN DATA: 12/11/2024) *** FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO – FGTS - CORREÇÃO MONETÁRIA - PEDIDO DE ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS LEGAIS DE JUROS E ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA - IMPROCEDÊNCIA QUANTO AO PERÍODO ANTERIOR À PUBLICAÇÃO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL DA ATA DE JULGAMENTO DA ADI 5090 – EFEITOS EX NUNC ATRIBUÍDOS – AUSÊNCIA SUPERVENIENTE DE INTERESSE PROCESSUAL EM RELAÇÃO AO PERÍODO POSTERIOR À PUBLICAÇÃO DA ATA DE JULGAMENTO DA ADI 5090 - POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO IMEDITADO INDEPENDENTEMENTE DE TRÂNSITO EM JULGADO DA ADI 5090 – PRECEDENTES – RECURSO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDO – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA EM SUA INTEGRALIDADE (TRF 3ª Região, 4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0004861-78.2021.4.03.6303, Rel. Juiz Federal FLAVIA PELLEGRINO SOARES MILLANI, julgado em 11/10/2024, DJEN DATA: 21/10/2024) DISPOSITIVO Diante do exposto: (a) JULGO IMPROCEDENTE o pedido deduzido pelo autor quanto ao período anterior à publicação pelo Supremo Tribunal Federal - STF da ata de julgamento da Ação Direta e Inconstitucionalidade ADI 5090. e declaro resolvido o processo pelo seu mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC/2015 e do artigo 332, inciso II, do NCPC; (b) JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM A RESOLUÇÃO DO MÉRITO em relação ao período posterior à publicação dessa ata, por ausência superveniente de interesse processual, nos termos do art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Defiro os benefícios de justiça gratuita. Sem custas e honorários (art. 55 da Lei nº 9.099, de 26.09.95). Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Jundiaí, 18 de novembro de 2024.