Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: COFACO FABRICADORA DE CORREIAS EIRELI Advogados do(a)
EXECUTADO: JULIANA CRISTINA ADAMOLI DE LOSSO - SP331425, LUCIANO BONASSI - SP197825 Nome: COFACO FABRICADORA DE CORREIAS EIRELI Endereço: DE CILLO, 432, CENTRO, SANTA BáRBARA D'OESTE - SP - CEP: 13450-041 DESPACHO - MANDADO DE PENHORA, AVALIAÇÃO, CONSTATAÇÃO E INTIMAÇÃO
EXECUTADO: COFACO FABRICADORA DE CORREIAS EIRELI Advogados do(a)
EXECUTADO: JULIANA CRISTINA ADAMOLI DE LOSSO - SP331425, LUCIANO BONASSI - SP197825 COFACO FABRICADORA DE CORREIAS EIRELI CNPJ: 56.720.543/0001-38 R$1,833,012.45 Nome: COFACO FABRICADORA DE CORREIAS EIRELI Endereço: DE CILLO, 432, CENTRO, SANTA BáRBARA D'OESTE - SP - CEP: 13450-041 Deverão os Oficiais de Justiça Avaliadores Federais observar os seguintes procedimentos: 1) Pesquisa da existência de numerário em contas bancárias ou similares, por meio do sistema SISBAJUD. A partir do protocolo da ordem de bloqueio de ativos, proceder-se-á da seguinte forma: a) BLOQUEIO DE QUANTIA INFERIOR OU IGUAL AO VALOR DA DÍVIDA: o Oficial de Justiça Avaliador Federal deverá intimar a parte executada, no(s) endereço(s) acima declinado(s), ou no que constar no sistema Webservice, acerca da indisponibilidade, CIENTIFICANDO-A do prazo de 5 (cinco) dias para comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis e/ou que remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, bem como que, rejeitada ou não apresentada a manifestação, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo. Na mesma ocasião, caso se trate de Execução Fiscal, a parte executada deverá ser INTIMADA do prazo de 30 (trinta) dias, contados desta intimação, para, estando a execução garantida, oferecer embargos. Dispensa-se a diligência referente à intimação da parte executada caso haja patrono constituído nos autos, constante dos dados acima. b) BLOQUEIO DE QUANTIA SUPERIOR AO VALOR DA DÍVIDA: o Oficial de Justiça Avaliador Federal providenciará o desbloqueio do excedente e, em seguida, procederá conforme o item “a” acima no tocante às comunicações à parte executada. Determina-se o desbloqueio no caso de valor ínfimo, entendido como tal o inferior a 1% do valor da execução, limitado à importância de R$ 1.000,00. 2) Sendo negativa ou parcial a diligência supra, realizar-se-á a busca, por meio do sistema RENAJUD, de veículos de via terrestre, livres de ônus/desembaraçados, em nome da parte executada. Se a pesquisa for positiva para bens desimpedidos, deverá ser lançada no sistema restrição de transferência, e, em seguida, deverá o Oficial de Justiça Avaliador Federal proceder à penhora e avaliação do bem, intimando-se a parte executada no(s) endereço(s) acima declinado(s) ou no que constar no sistema Webservice. Na mesma ocasião, nomeie-se depositário, cientificando-o de que não poderá abrir mão do depósito, sem prévia autorização deste juízo. Caso se trate de Execução Fiscal, a parte executada deverá ser INTIMADA do prazo de 30 (trinta) dias para oferecer embargos, contados desta intimação. Dispensa-se a diligência referente à intimação da parte executada caso haja patrono constituído nos autos, constante dos dados acima. 3) Havendo diligência externa, os Oficiais de Justiça Avaliadores Federais deverão proceder à constatação do local de cumprimento do mandado, informando, conforme o caso, se serve de residência ou se é compatível com o funcionamento da empresa, e indicando a existência de eventuais outros bens penhoráveis. 4) Os Oficiais de Justiça Avaliadores Federais ficam autorizados a cumprir os atos de comunicação processual por qualquer meio hábil que permita a ciência inequívoca do ato, documentando-se nos autos. 5) Deverão os Oficiais de Justiça Avaliadores Federais elaborar certidão pormenorizada das diligências efetivadas. Cópia desse despacho servirá como Mandado de Penhora, Avaliação, Constatação e Intimação.
1ª Vara Federal de Americana EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5002357-36.2021.4.03.6134
Trata-se de execução fiscal em que o devedor foi citado por carta com aviso de recebimento e não houve pagamento voluntário. Remetam-se os autos à Central de Mandados para os Oficiais de Justiça Avaliadores Federais procederem, considerando a ordem preferencial da penhora estabelecida, conforme o caso, no art. 835, do CPC ou no art. 11 da Lei 6.830/80, à consulta aos sistemas SISBAJUD e RENAJUD e demais atos inerentes à sua função, segundo os dados abaixo listados: