Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRACAO DE MINAS GERAIS Advogados do(a)
EXEQUENTE: ABEL CHAVES JUNIOR - MG57918, AMANDA ISTER NOGUEIRA RIBEIRO - MG118373, EDINA APARECIDA GODINHO CARDOSO - MG40286
EXECUTADO: JOSE AUGUSTO DE OLIVEIRA ROCHA S E N T E N Ç A
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5004867-82.2021.4.03.6114 / 2ª Vara Federal de São Bernardo do Campo
Vistos.
Trata-se de ação de execução fiscal proposta pela parte exequente CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRACAO DE MINAS GERAIS, objetivando a cobrança dos valores descritos na Certidão de Dívida Ativa. Determinada a abertura de vista dos autos, em 02/05/2024, a fim de que a parte exequente se manifestasse nos termos do Tema de Repercussão Geral do STF c/c Resolução CNJ 547/2024, a mesma permaneceu silente. É o relatório. Decido. Anoto, inicialmente, que o Supremo Tribunal Federal ao julgar o RE nº 1355208, firmou a seguinte tese de repercussão geral: Tema 1184 - Extinção de execução fiscal de baixo valor, por falta de interesse de agir, haja vista modificação legislativa posterior ao julgamento do RE 591.033 (Tema 109), que incluiu as certidões de dívida ativa entre os títulos sujeitos a protesto (Lei 12.767/2012), e a desproporção dos custos de prosseguimento da ação judicial. - Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos arts. 1º, II, 2º, 5º, XXXV, 18 e 150, I e § 6º, da Constituição Federal a possibilidade de extinção de execução fiscal de baixo valor, por falta de interesse de agir, haja vista modificação legislativa posterior ao julgamento do RE 591.033 (Tema 109), que incluiu as certidões de dívida ativa entre os títulos sujeitos a protesto (Lei 12.767/2012), e a desproporção dos custos de prosseguimento da ação judicial considerando os princípios da inafastabilidade da jurisdição, da separação dos poderes e da autonomia dos entes federados. Tese firmada: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis Leading Case: RE 1355208 Relatora: Ministra CÁRMEN LÚCIA Há Repercussão? Sim Data do julgamento: 19/12/2023 Decisão proferida em sede de Embargos de Declaração: O Tribunal, por unanimidade, acolheu os embargos de declaração, sem atribuição de efeitos infringentes, apenas para esclarecer que a tese de repercussão geral fixada na espécie aplica-se somente aos casos de execução fiscal de baixo valor, nos exatos limites do Tema 1.184, incidindo também sobre as execuções fiscais suspensas em razão do julgamento desse tema pelo Supremo Tribunal Federal, nos termos do voto da Relatora. Plenário, Sessão Virtual de 12.4.2024 a 19.4.2024. Publicação: 26/04/2024 Situação: ata de julgamento publicada Quanto a aplicabilidade da tese fixada em sede de recurso repetitivo ou repercussão geral sem que haja a necessidade de se aguardar o respectivo trânsito em julgado, transcrevo: PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. RAZÕES QUE NÃO ENFRENTAM O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS. RECURSO REPETITIVO. APLICAÇÃO IMEDIATA DO ENTENDIMENTO. POSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE AGUARDAR TRÂNSITO EM JULGADO. 1. As razões do agravo interno não enfrentam adequadamente o fundamento da decisão agravada. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte Especial, é dever da parte de refutar "em tantos quantos forem os motivos autonomamente considerados" para manter os capítulos decisórios objeto do agravo interno total ou parcial (AgInt no AREsp 895.746/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 9.8.2016, DJe 19.8.2016)? (EREsp 1424404/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/10/2021, DJe 17/11/2021). 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, é desnecessário o trânsito em julgado do acórdão proferido em recurso especial representativo da controvérsia para que se possa aplicá-lo como precedente em situações semelhantes (AgRg nos EREsp 1323199/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/2/2014, DJe 7/3/2014). 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.959.632/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 21/6/2022.) E ainda: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMA 810 (RE 870.947). REPERCUSSÃO GERAL DECIDIDA. EXISTÊNCIA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DESNECESSIDADE DE AGUARDAR O TRÂNSITO EM JULGADO. ENTENDIMENTO DO STF. 1. No julgamento do RE 870.947 (Tema 810), firmou-se entendimento, em repercussão geral, de que o "art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina." 2. O acórdão proferido por esta Corte, objeto do recurso extraordinário, não discrepa dessas conclusões. 3. É do entendimento do Supremo Tribunal Federal que, decidido o mérito da questão, na sistemática da repercussão geral, autorizado está o julgamento das causas que tratarem de idêntico assunto, independentemente do trânsito em julgado do paradigma. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no RE no AgRg no REsp n. 1.411.245/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgado em 10/12/2019, DJe de 13/12/2019.) Firmada a possibilidade de imediata aplicação da tese firmada no Tema 1184 do STF, convém destacar que o Conselho Nacional de Justiça, no exercício de suas atribuições, editou a Resolução nº 547/2024, vigente desde sua publicação (DJe/CNJ nº 30, de 22/02/2024), por meio da qual restaram estabelecidas regras a serem seguidas pelos Juízos ordinários, padronizando, com isso, a aplicação do Tema 1184. Na esteira desse raciocínio, há de se concluir que a Resolução CNJ nº 547/2024 é mero corolário do Tema 1184 do Pretório Excelso, restando a este Juízo tão-somente fazê-lo cumprir, analisando a situação caso a caso. Pois bem. A primeira conclusão extraída da análise da tese firmada pelo E. STF repousa na certeza de que o entendimento se aplica a toda e qualquer execução fiscal, independente de quem seja o ente credor demandante. Não há aqui nenhuma delimitação quanto à parte exequente. Tanto isso é verdade que o RE nº 1.355.208 – SC tratava de recurso envolvendo o Município de Pomerode (SC) e a pessoa jurídica A.C.M.M SERVICOS DE ENERGIA ELETRICA LTDA – EPP. Eventual assertiva no sentido de que o Tema 1184 de repercussão geral pelo STF e a Resolução nº 547 do CNJ são inaplicáveis para a parte exequente neste executivo fiscal, uma vez que, embora tenha natureza jurídica de Autarquia Federal, não se submete aos regramentos aplicáveis à Fazenda Nacional - ou seja, União, já parte de evidente equívoco de interpretação do entendimento firmado pela Superior Instância. Basta para tanto mera releitura do que restou acima transcrito pelo Juízo: Tema 1184 – [...] - Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos arts. 1º, II, 2º, 5º, XXXV, 18 e 150, I e § 6º, da Constituição Federal a possibilidade de extinção de execução fiscal de baixo valor, por falta de interesse de agir, haja vista modificação legislativa posterior ao julgamento do RE 591.033 (Tema 109), que incluiu as certidões de dívida ativa entre os títulos sujeitos a protesto (Lei 12.767/2012), e a desproporção dos custos de prosseguimento da ação judicial considerando os princípios da inafastabilidade da jurisdição, da separação dos poderes e da autonomia dos entes federados. Tese firmada: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. Assim, interpreta esse juízo que o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal em sede de Tema de Repercussão Geral tem aplicabilidade direta à Fazenda Pública, independente de se tratar da própria União Federal, das Autarquias e até mesmo das Prefeituras Municipais. Prossigo. Ao estabelecer as regras para padronização da aplicação do Tema de Repercussão Geral do STF, assim dispôs a Resolução nº 574/2024 do CNJ: Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. § 2º Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado. § 3º O disposto no § 1º não impede nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição. § 4º Na hipótese do § 3º, o prazo prescricional para nova propositura terá como termo inicial um ano após a data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no primeiro ajuizamento. § 5º A Fazenda Pública poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, do § 1º deste artigo, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor. E, no que diz respeito ao julgamento do Tema 1184 pelo E. Supremo Tribunal Federal, transcreve-se, da antecipação ao voto proferido pela senhora Ministra Cármen Lúcia, o seguinte: Nesse cenário, portanto, tenho que os processos de execução fiscal representam parte considerável dos casos em tramitação no Judiciário nacional, sendo que parte deles, pelos dados que se tem, incluídos os do Conselho Nacional de Justiça, são no sentido de que grande parte não tem nem os dados necessários para se tentar buscar êxito. Não é não conseguir, é nem buscar. Mas eles estão abarrotando o Poder Judiciário. Apesar de os Tribunais se esforçarem para a redução do número de processos, com resultados muito satisfatórios nos últimos anos, as execuções fiscais de pequeno valor impõem custo muito maior do que o valor dos débitos devidos. Para a análise da viabilidade da instalação do processo judicial de recuperação fiscal, é importante considerar o custo médio unitário de um processo, porque há desproporção entre o valor a ser recuperado e o da despesa pública empregada na propositura e na tramitação dessas execuções fiscais. [...] Logo, não é apenas pelo valor, como é certo, mas é preciso também considerar isso para se verificar a necessidade ou não de se ajuizar a ação, com dados que não levam necessariamente ao êxito buscado. [...] Portanto, há opções outras que não a escolha primária e direta da judicialização de qualquer cobrança e de qualquer valor que sequer se atinge, como nesse caso. O Ministro Luiz Fux, na manifestação para o reconhecimento da repercussão geral, mencionava que o valor não atingia sequer um salário mínimo, mas custaria ao contribuinte brasileiro vinte vezes o que se obteria se o ente estatal tivesse êxito. Embora essa proporção não possa ser direta, imediata e permanente, este é um dos dados, um dos critérios para serem levados em consideração quando da análise de haver, ou não, possibilidade de o juiz, motivadamente, como toda decisão judicial, declarar ausente de interesse de agir e, portanto, extinguir execuções fiscais com baixo valor, a partir da alteração legislativa proibida pela Lei n. 12.767. [...] Assim, a extinção da execução fiscal pelo Judiciário, como se teve neste caso, ao fundamento de ausência de interesse processual com base no valor da causa, mesmo que fundamentado o critério do valor em legislação de ente diverso do exequente por carência de lei municipal que adote critério diverso, representa a adoção de interpretação judicial coerente com a solução da equação processual valor do débito e custo do procedimento executivo. [...] Pelo que estou votando, Senhor Presidente, Senhores Ministros, no sentido de negar provimento ao presente recurso extraordinário. Propus a seguinte tese: É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa. E, do voto proferido pela senhora Ministra Do interesse de agir e da ausência de ofensa ao princípio da inafastabilidade de jurisdição. 15. Com o Código de Processo Civil de 2015, o cuidado legislativo das condições da ação deslocaram-se para o item referente aos pressupostos processuais, permanecendo inalterado o elemento do interesse de agir. No art. 17 do Código de Processo Civil, informa-se que “para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade”. O interesse de agir não se confunde com o interesse material. Este decorre sempre da necessidade ou utilidade de atuação da jurisdição. Nas palavras de José Orlando Rocha de Carvalho, por exemplo: [...] 16. A análise do interesse de agir não pode impedir o acesso ao Judiciário, direito fundamental expressamente assegurado pelo princípio da inafastabilidade da jurisdição, posto no inc. XXV do art. 5º e tida como cláusula imodificável posta no inc. IV do § 4º do art. 60 da Constituição, consubstanciado como elemento intrínseco ao Estado Democrático de Direito: [...] 17. O princípio da inafastabilidade da jurisdição ou da garantia do acesso à Justiça contém o direito de petição e assegura a todo cidadão possa reivindicar seus direitos dirigindo-se ao Estado-juiz, se ocorrer ameaça ou lesão a direito. Sem a garantia daquele direito fundamental à jurisdição não se suplantaria a Constituição folha de papel, a que se referia Lassale. É necessário que o Judiciário cumpra sua função garantidora da efetividade do direito fundamental do acesso à jurisdição, princípio que compõe o patrimônio de direitos conferidos constitucionalmente a cada indivíduo. 18. Aquela garantia não afasta, é certo, deverem ser observados e atendidos os pressupostos processuais, neles incluído o interesse de agir, para o regular exercício desse direito. Há de haver observância de condições legais mínimas para a provocação da função jurisdicional, o que não pode ser visto como fechamento de portas a quem dela se socorre. Por isso é que este Supremo Tribunal tem julgados no sentido de que a extinção de processos com fundamento na ausência de interesse de agir não ofende a garantia constitucional do acesso ao Judiciário. Assim, por exemplo: [...] Do interesse de agir sob o enfoque da necessidade e a relação com o princípio da eficiência. 20. O interesse processual vincula-se à necessidade do provimento jurisdicional, quer dizer, a parte deve recorrer-se da tutela jurisdicional apenas quando não existir outra forma de resolver o conflito e satisfazer sua pretensão. Por isso é que se impõe um olhar para o interesse de agir sob o aspecto também da necessidade, para se concluir sobre o cumprimento do princípio da eficiência. O princípio da eficiência administrativa foi inserido no caput do art. 37 da Constituição da República pela Emenda Constitucional n. 19 de 1998. Havia, então, a compreensão de ser necessária a superação de um modelo de Administração Pública burocrática e patrimonialista por outro figurino, pautado pela racionalidade de métodos, economicidade de meios e celeridade da atuação estatal. [...] Conforme ensina Odete Medauar, “o vocábulo eficiência liga-se à ideia de ação que leve à ocorrência de resultados de modo rápido e preciso; significa obter o máximo de resultado de um programa a ser realizado, como expressão de produtividade no exercício das atribuições. Eficiência opõe-se a lentidão, a descaso, a negligência, a omissão. Como princípio da Administração Pública, determina que esta deve atuar de modo ágil e preciso, para produzir resultados que atendam às necessidades da população”. [...] 21. Pela necessidade de se obterem e, principalmente, de dispenderem recursos públicos de forma racional, em especial aqueles destinados ao Judiciário, fator relevante para a análise do presente recurso, há de se relevar ser fundamental para o funcionamento e a manutenção do sistema: a gestão responsável, racional e eficiente das verbas públicas e a racionalização das demandas, da estrutura e do desgaste humano no Judiciário. [...] Da ausência de interesse de agir nas execuções fiscais de baixo valor com a alteração legislativa promovida pela Lei n. 12.767/2012. 25. É desarrazoado onerar o Poder Judiciário com o prosseguimento de demandas que cujos objetivos podem ser obtidos por meios extrajudiciais de cobrança. Cotejando-se o interesse de agir, o princípio da eficiência na administração da Justiça e o baixo valor pretendido pela execução fiscal, é de se concluir que a instituição de outro instrumento legal para exigir a Fazenda Pública do adimplemento de dívidas não satisfeitas pelo contribuinte, além da cobrança judicial, impõe revisão da jurisprudência afirmada em 2009 no Recurso Extraordinário n. 591.033 (Tema 109). [...] A autonomia de cada ente federativo há de ser respeitada. Entretanto, o valor mínimo do débito a justificar a mobilização do aparato judicial deve se mostrar razoável e proporcional, sob pena de subverter o dever constitucional de atendimento ao princípio da eficiência. Assim, a extinção da execução fiscal pelo Judiciário, ao fundamento de ausência de interesse processual com base no valor da causa, mesmo que fundamentada em legislação elaborada pelo ente diverso do exequente, por carência de lei municipal que adote critério diverso, representa adoção de interpretação judicial coerente com a solução da equação processual “valor do débito x custo do procedimento executivo”. Da leitura do que acima foi transcrito verifica-se nítido reforço do entendimento assentado por esse juízo no sentido de que a Resolução CNJ nº 547/2024 nada mais é do que mero corolário do Tema 1184 do C. STF. Por fim, destaco aqui duas das orientações transmitidas pelo Conselho Nacional de Justiça diretamente relacionadas à extinção das execuções de baixo valor prevista pela já citada Resolução nº 547/2024: 1) apenas serão extintas as execuções abaixo de R$ 10.000,00 (dez mil reais) sem movimentação útil há mais de um ano e nas quais não tenham sido encontrados bens penhoráveis. O devedor pode ter sido citado ou não; e 2) a ausência de movimentação útil significa que o processo está há mais de doze meses sem registrar nenhum avanço no sentido do pagamento da dívida. (a íntegra das orientações acima pode ser acessada no seguinte endereço https://www.cnj.jus.br/wp-content/uploads/2024/04/resolucao-cnj-547-2024.pdf) Na linha do que acima foi assentado e em se tratando de cobrança judicial proposta por Conselho profissional, acrescento aqui o quanto segue. Como restou fundamentado pelo juízo, a presente decisão se encontra pautada no entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 1.355.208 – SC. A Resolução 574/2024 do Conselho Nacional de Justiça é, repiso em mais essa oportunidade, mero encadeamento dedutivo do que restou assentado no julgamento do Recurso Extraordinário pelo Supremo Tribunal Federal, para produzir um acréscimo de conhecimento por meio da explicitação de aspectos que se mantiveram latentes. Não cabe a esse juízo questionar a constitucionalidade de disposições estabelecidas em acórdão produzido pelo próprio guardião da Constituição Federal. Especialmente quando respaldado no prévio reconhecimento de existência de repercussão geral da matéria sujeita à discussão. Eventual ilegalidade na interpretação dada pelo Conselho Nacional de Justiça ao julgamento proferido pelo Pretório Excelso somente pode vir a ser reconhecida, alterada ou excluída pela própria Corte Suprema. Também não parece subsistir qualquer incompatibilidade entre o Tema 1184 e a disposição encontrada na Lei nº 12.514/2011. Prescreve o caput do art. 8º da citada Lei, in verbis: “Art. 8º. Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas, de quaisquer das origens previstas no art. 4º desta Lei, com valor total inferior a 5 (cinco) vezes o constante do inciso I do caput do art. 6º desta Lei, observado o disposto no seu § 1º” [redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021]. Como bem se pode observar, a norma acima transcrita traz patente vedação legal quanto ao ajuizamento de créditos tributários e não tributários dos Conselhos Profissionais cujos valores sejam inferiores a R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). Não define, por interpretação lógica, que tal valor tenha sido constituído como parâmetro de conceituação para as execuções fiscais de baixo valor. Nessa linha de raciocínio, entendo que a aplicação desse dispositivo legal não afasta o disposto no Tema 1184, cuja aplicação foi regulamentada pela Resolução CNJ nº 547/2024, sendo perfeitamente compatíveis a aplicação concomitante de ambos os normativos. Basta para tanto constatar que é perfeitamente possível que os Conselhos profissionais ajuízem execuções fiscais cujos valores sejam superiores a R$ 2.500,00, mas inferiores a R$ 10.000,00, desde que seja comprovado, quando do ajuizamento da respectiva ação, a satisfação dos requisitos delineados no item 2 do tema repetitivo: “O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida”. Sem maior esforço, observa-se que a Lei nº 12.514/2011 trata da vedação legal do ajuizamento de valores inferiores a R$ 2.500,00, enquanto o Tema 1184 STF impôs requisitos para que qualquer execução fiscal promovida pela União Federal e os demais Entes Federativos, bem como pelas respectivas Autarquias (aqui incluídos os Conselhos profissionais), cujo valor seja inferior a R$ 10.000,00, possam prosseguir após as diligências infrutíferas de localização do executado e de seus bens, sem qualquer movimentação útil para a satisfação do crédito por período superior a doze meses. Necessário consignar que houve, no próprio julgamento do Tema 1184 STF, a revisão de entendimento anteriormente adotado pelo Pretório Excelso, como se pode constatar no destaque dos seguintes trechos extraídos do voto proferido pela senhora Ministra Cármen Lúcia: Da superação dos fundamentos que ensejaram a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema n. 109 da repercussão geral no atual contexto legislativo. 9. No presente recurso extraordinário, o Tribunal de origem concluiu não mais persistir o contexto legislativo no qual fixada a tese no Tema n. 109 da repercussão geral. Assentou o magistrado a quo que, “por ocasião do julgamento do Tema 109 pelo STF, a Fazenda Pública não dispunha de outros meios legais para forçar o pagamento da dívida além do ajuizamento da execução fiscal” e que “a Lei 12.767/12, vigente desde 28/12/2012, entre outros, passou a autorizar a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as respectivas autarquias e fundações públicas a efetuar o protesto das certidões de dívida ativa” (e-doc. 6). 10. Como anotado, o Recurso Extraordinário n. 591.033 foi provido ao duplo fundamento de que o julgado recorrido teria ignorado a competência tributária do ente municipal e a garantia de acesso à Justiça. Entretanto, a alteração do cenário legislativo conduz ao afastamento daqueles fundamentos que embasaram aquele julgado deste Supremo Tribunal. 11. Quanto ao primeiro fundamento, de que haveria desobediência ao princípio da autonomia tributária conferida a cada qual dos entes estatais, tem-se que, com o advento da Lei n. 12.767/2012, a extinção das execuções fiscais de baixo valor não mais se restringe à legislação de ente federativo diverso do atingido. Dispõe-se no parágrafo único do art. 1o. da Lei n. 9.492/1997, alterado pelo art. 25 da Lei n. 12.767/2012: “Parágrafo único. Incluem-se entre os títulos sujeitos a protesto as certidões de dívida ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das respectivas autarquias e fundações públicas.” Com essa alteração legislativa, que é posterior ao julgamento do Recurso Extraordinário n. 591.033, possibilitou-se outro instrumento para a satisfação do que era devido às entidades públicas, suas autarquias e fundações. Logo, com a possibilidade de se levar a protesto certidões de dívida ativa, a Fazenda Pública de qualquer dos entes federados passou a dispor de outra instrumento para conduzir o devedor a regularizar sua situação fiscal, além do ajuizamento da execução fiscal. Esse quadro, insista-se, inexistia na data do julgamento daquele Recuso Extraordinário n. 591.033. 12. A matéria passou a ser vislumbrada, então, em outro quadro normativo e com entendimento diferente quanto ao interesse de agir. A comprovação do interesse processual de se movimentar as instituições judiciais com base na necessidade de atuação do Estado-Juiz passou a figurar como condição para a propositura de execução fiscal, sendo esse dado nuclear para o deslinde da controvérsia. Havendo interesse e obrigação do ente estatal de dar cobro às dívidas que têm com os contribuintes, também é exato que o princípio da eficiência administrativa e financeiro impõe que somente possa se valer do caminho que importa onerar o Estado-juiz se outro instrumento para a mesma finalidade inexistir. Menos ainda se legitima a escolha da judicialização quando o custo financeiro e administrativo seja tanto maior quanto o que se tem a receber do devedor. A ineficiência administrativa mostra-se pela transferência à solução buscada entregando-se mais atribuição a órgãos de outro poder; pela indolência administrativa de se buscarem alternativas internas nos entes estatais (câmaras de conciliação e processos de formulação de meios de pagamento sem litígio); pela busca de pagamentos que formam processos de duração desarrazoada e impeditivas da eficiência do Poder Judiciário, pela absurda carga de processos dessa natureza. Assim, a legislação que vincou caminho novo (pelo protesto das certidões de dívida ativa) mirou na eficiência administrativa e judicial, que não pode ser embaraçada pela escolha aleatória do ente estatal. 13. O fundamento da tese fixada no Tema 109, a saber, a garantia de acesso ao Poder Judiciário constitucionalmente assegurado, há de ser sempre interpretado segundo conjugação com outros princípios constitucionais, aos quais todos os entes federados se submetem. A existência expressa de outro instrumento de cobrança das dívidas que tenha o ente estatal a obrigação de buscar receber e que se comprova mais razoável, proporcional e eficiente para não só para administração da Justiça como para a coletividade somente poderia ser legitimamente afastado se demonstrada a sua inaplicabilidade, o que, em dívidas de valor inferior ao custo financeiro e administrativo é desarrazoado. 14. Para melhor compreensão de como a modificação legislativa em questão impôs nova leitura do precedente firmado no Recurso Extraordinário n. 591.033 – Tema 109, há de se considerar o cuidado legislativo sobre o interesse de agir e a compatibilidade com a garantia de amplo acesso ao Poder Judiciário. [...] 25. É desarrazoado onerar o Poder Judiciário com o prosseguimento de demandas que cujos objetivos podem ser obtidos por meios extrajudiciais de cobrança. Cotejando-se o interesse de agir, o princípio da eficiência na administração da Justiça e o baixo valor pretendido pela execução fiscal, é de se concluir que a instituição de outro instrumento legal para exigir a Fazenda Pública do adimplemento de dívidas não satisfeitas pelo contribuinte, além da cobrança judicial, impõe revisão da jurisprudência afirmada em 2009 no Recurso Extraordinário n. 591.033 (Tema 109). [...] A autonomia de cada ente federativo há de ser respeitada. Entretanto, o valor mínimo do débito a justificar a mobilização do aparato judicial deve se mostrar razoável e proporcional, sob pena de subverter o dever constitucional de atendimento ao princípio da eficiência. Assim, a extinção da execução fiscal pelo Judiciário, ao fundamento de ausência de interesse processual com base no valor da causa, mesmo que fundamentada em legislação elaborada pelo ente diverso do exequente, por carência de lei municipal que adote critério diverso, representa adoção de interpretação judicial coerente com a solução da equação processual “valor do débito x custo do procedimento executivo”. Desnecessário se faz, a partir da leitura do voto supra, afirmar que qualquer tentativa de invocar a tese firmada junto ao Tema 109 do STF caminha em evidente contramão ao que agora restou assentado pelo Supremo Tribunal Federal em sede de revisão do entendimento exposto há mais de 10 anos. Resta, ainda, indene de dúvidas o fato de que, dado ao caráter revisional de entendimento anterior daquela própria Corte, restam inaplicáveis quaisquer outras decisões que caminharam em sentido contrário ao que foi recentemente assentado. Por oportuno, trago à colação a tese firmada na data de 06/11/2024 pelo Conselho Nacional de Justiça nos autos da Consulta de nº 0002087-16.2024.2.00.0000, promovida pelo Conselho Regional de Medicina Veterinária do Estado de Goiás, nos seguintes termos: Ementa: Direito Administrativo. Consulta. Resolução CNJ n. 547/2024. Conselhos de Fiscalização Profissional. Aplicabilidade. Execuções Fiscais. Ajuizamento. Ausência de Valor Mínimo. Procedimentos Prévios. Necessidade de Observância. I. Caso em exame 1.1 Consulta formulada por Conselho Profissional quanto à aplicação da Resolução CNJ n. 547/2024, que institui medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação de execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, a partir do julgamento pelo Supremo Tribunal Federal do tema de repercussão geral 1.184. II. Questões em discussão 2.1 Aplicabilidade da Resolução CNJ n. 547/2024 aos Conselhos de Fiscalização Profissional e os critérios a erem observados por estas autarquias. 2.2 Possibilidade de ajuizamento de execuções fiscais para cobrança de débitos inferiores a R$10.000,00 (dez mil reais) e conceito de movimentação útil dos processos executivos. III. Razões de decidir 3.1 A norma editada por este Conselho tem por objetivo racionalizar e conferir eficácia à tramitação das execuções fiscais pendentes de julgamento pelos tribunais e tem como base o julgamento do Recurso Extraordinário n. 1.355.208, que analisou o tema de repercussão geral 1.184. 3.2. A Resolução CNJ nº 547/2024 aplica-se a todas as execuções fiscais, seja da Administração direta ou indireta, de todos os níveis federativos. 3.3. Este Conselho instituiu medidas para evitar a tramitação de execuções fiscais já ajuizadas que buscam a satisfação de débitos em valor inferior a R$10.000,00 (dez mil reais) e estão sem movimentação útil há mais de um ano sem citação ou nas quais inexistem bens penhorados. IV. Dispositivo e Teses de Julgamento 4.1 Consulta respondida. 4.2 Teses de julgamento: “1. A Resolução CNJ n. 547/2024 aplica-se às execuções fiscais ajuizadas por Conselhos de Fiscalização Profissional. 2. O valor de R$10.000,00 (dez mil reais) previsto pelo §1º do artigo 1º da Resolução CNJ n. 547/2024 não representa o piso para ajuizamento de execuções fiscais, mas sim critério para extinção de executivos fiscais já ajuizados e nos quais seja verificado, cumulativamente, a ausência de movimentação útil há mais de um ano e a inexistência de efetiva penhora de bens. 3. A Resolução CNJ n. 547/2024 não impede o ajuizamento de execuções fiscais de valor inferior a R$10.00,00 (dez mil reais), desde que cumpridos os procedimentos prévios estabelecidos pela norma. 4. O conceito de movimentação útil do processo está previsto no artigo 921, §4-A do Código de Processo Civil.” Dispositivo relevante citado: Resolução CNJ n. 547/2024. (grifei) Destaco o voto proferido pela Senhora Conselheira Monica Autran Machado Nobre (MM. Desembargadora Federal do E. Tribunal Regional Federal desta 3ª Região), in verbis:
Trata-se de consulta na qual o Conselho Regional de Medicina Veterinária do Goiás - CRMV/GO questiona se a Resolução CNJ n. 547, de 22.2.2024 representa fixação de piso para ajuizamento de execução, bem como sua aplicabilidade para além das execuções fiscais da administração direta - tudo à luz dos princípios da inafastabilidade da jurisdição, da separação dos poderes e da autonomia dos entes federados. Pedi vista para melhor entendimento da matéria. Sem razão o Consulente. O caso em tela deverá ser balizado pela Lei n. 12.514/2011, bem como pela interpretação da retromencionada resolução à luz da tese fixada no tema de n. 1.185 do STF: Tema 1184 - Extinção de execução fiscal de baixo valor, por falta de interesse de agir, haja vista modificação legislativa posterior ao julgamento do RE 591.033 (Tema 109), que incluiu as certidões de dívida ativa entre os títulos sujeitos a protesto (Lei 12.767/2012), e a desproporção dos custos de prosseguimento da ação judicial. Há Repercussão? Sim Relator(a): MIN. CÁRMEN LÚCIA Leading Case: RE 1355208 Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos arts. 1º, II, 2º, 5º, XXXV, 18 e 150, I e § 6º, da Constituição Federal a possibilidade de extinção de execução fiscal de baixo valor, por falta de interesse de agir, haja vista modificação legislativa posterior ao julgamento do RE 591.033 (Tema 109), que incluiu as certidões de dívida ativa entre os títulos sujeitos a protesto (Lei 12.767/2012), e a desproporção dos custos de prosseguimento da ação judicial considerando os princípios da inafastabilidade da jurisdição, da separação dos poderes e da autonomia dos entes federados. Tese: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis Com efeito, da análise dos referidos institutos não há se falar em estabelecimento de piso mínimo para ajuizamento a ação, por meio de resolução deste CNJ. Cumpre salientar que a resolução em tela fixou o montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), para fins de extinção de execuções fiscais e APENAS PARA AQUELAS SEM MOVIMENTAÇÃO ÚTIL HÁ MAIS DE UM ANO e que OU O EXECUTADO NÃO TENHA SIDO CITADO OU, se citado, NÃO HOUVER PENHORA DE BENS. Ainda, consoante parecer emitido pela Secretaria de Estratégia e Projetos (SEP), não há se falar em aplicação restritiva da Resolução CNJ n. 547 de 2024 apenas às execuções fiscais perpetradas pela União (por meio de suas procuradorias fazendárias), ao passo em que o normativo, em momento algum, fez tal previsão. Ao revés, se considerarmos tratar-se de norma mais benéfica à Função Jurisdicional, na medida em que objetiva a celeridade no trâmite dos processos, bem como a observância ao devido processo legal e ao desafogamento dos números astronômicos de ações que obstruem a marcha processual no Judiciário Nacional - é sim de se assegurar a sua aplicação em sentido mais amplo possível. Fora isso, não soa razoável a interpretação no sentido de que a execução promovida pelos Conselhos não se enquadra como execução fiscal típica, sob pena de assegurar às Autarquias Corporativas o melhor de dois mundos. Isso porque estariam se valendo da natureza de execução fiscal para fins de exigibilidade do crédito e prerrogativas processuais para cobrança ao mesmo tempo em que buscariam se furtar ao efeito de norma que impõe a observância de um valor mínimo justificável e razoável para o movimento de toda a máquina judiciária. Assim sendo e pedindo vênia para destacar o tópico, de clareza solar, número 6 do parecer da SEP: (…) não há impedimento ao ajuizamento de novas execuções fiscais, mesmo de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), observado o piso mínimo instituído por cada ente exequente. No caso dos Conselhos Profissionais, esse patamar é definido no art. 8 da Lei n. 12.514/2011. São os termos do artigo oitavo da Lei n. 12.514/2011: [...] Pelo exposto, presentes os requisitos do artigo 89 do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça, voto para conhecer da consulta e, no mérito, com esteio no parecer da SEP e na fundamentação acima - acompanho o voto da Relatora. É como voto. (grifei) E, por fim, reproduzo aqui o acórdão proferido nos autos supra citados: ACÓRDÃO Após o voto da Conselheira Mônica Nobre (vistora) o Conselho, por unanimidade, respondeu à consulta no sentido de que: I.I - O valor mínimo para ajuizamento de execuções fiscais por Conselhos é previsto no art. 8º da Lei nº 12.514/2011. O valor de 10.000,00 (dez mil reais), constante no art. 1º, § 1º, da Resolução CNJ nº 547/2024, não constitui piso de ajuizamento, mas critério para extinção de execuções já ajuizadas, a ser considerado de forma cumulativa com a ausência de efetiva penhora de bens e de movimentação útil há mais de um ano; I.II - Não. O valor de 10.000,00 (dez mil reais) previsto na Resolução CNJ nº 547/2024 não constitui piso de ajuizamento; e II - Considera-se movimentação útil a efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis, nos termos do art. 921, § 4º-A, do CPC, nos termos do voto da Relatora. Ausentes, em razão das vacâncias dos cargos, os representantes da Ordem dos Advogados do Brasil. Presidiu o julgamento o Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário, 5 de novembro de 2024. Presentes à sessão os Excelentíssimos Senhores Conselheiros Luís Roberto Barroso, Mauro Campbell Marques, Caputo Bastos, José Rotondano, Mônica Autran Machado Nobre, Alexandre Teixeira, Renata Gil, Daniela Madeira, Guilherme Feliciano, Pablo Coutinho Barreto, João Paulo Schoucair, Daiane Nogueira de Lira (Relatora) e Luiz Fernando Bandeira de Mello. Do caso dos autos. De tudo o que foi até aqui processado neste feito, é de ser destacado que a presente execução fiscal foi distribuída na data de 2408/2021, para cobrança da CDA juntada com a petição inicial, cujo valor, na data da distribuição, correspondia a R$ 3.125,69. Muito embora a parte executada tenha sido regularmente citada nos autos (AR positivo em 28/11/2021) e o juízo determinado a abertura de vista para informação do valor atualizado do débito objetivando a tentativa de constrição de ativos financeiros do devedor, a parte exequente requereu a suspensão da execução fiscal na forma prevista pelo artigo 40 da LEF, conforme petição de ID 246124941, em 18/03/2022. Nenhuma outra manifestação foi produzida nos autos desde então. Não é preciso grande esforço para constatar que a barreira da ineficiência administrativa foi ultrapassada na data de 18/03/2022, no momento em que a própria parte credora requereu a suspensão da execução em razão da ausência de bens penhoráveis. Ademais, aberta vista para manifestação da parte exequente, nenhum outro documento foi apresentado, não havendo nenhuma indicação de bem passível de ser penhorado para a satisfação do débito objeto deste procedimento executivo. De tudo o que dos autos consta, concluo que: 1) resta configurada a hipótese prevista pelo Tema 1184 de Repercussão Geral do C. Supremo Tribunal Federal, vinculante das decisões a serem adotadas pelas Instâncias inferiores, na medida em que a presente execução se insere na classificação de execução fiscal de baixo valor conferida pela Resolução nº 574/2024 do CNJ (R$ 10.000,00); e 2) não foram localizados bens passíveis de penhora para satisfação sequer parcial do débito executado, sem nenhum registro de avanço no sentido do pagamento da dívida há mais de doze meses. Ao ensejo, deixo aqui também consignado que a presente decisão não promove qualquer remissão ou reconhecimento de hipótese de extinção ou nulidade do crédito tributário ou não tributário, tratando meramente da extinção do processo judicial sem julgamento de mérito pela aplicação direta e específica do que restou decidido no julgamento de Tema 1184 de Repercussão Geral do STF, restando evidente a possibilidade de novo ajuizamento desde que individualizados bens passíveis de penhora cuja titularidade lhe pertença. Diante do exposto JULGO EXTINTA, sem exame do mérito, a presente execução fiscal, conforme artigo 485, VI, do Código de Processo Civil, em face da ausência de interesse processual, consoante fundamentação. Observado o princípio da causalidade, incabível a fixação de honorários advocatícios na espécie. Oportunamente, transitada em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Publique-se. Intime-se. Registrada eletronicamente. São Bernardo do Campo, (data da assinatura eletrônica).