Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: EMERSON NORIHIKO FUKUSHIMA - PR22759-A
EXECUTADO: CONTENTE PRODUCOES LTDA. - ME, ANDRE VAISMAN, LEONARDO BADRA EID ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: SILMARA ALVES SANTOS MULTINI - SP392738 ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: VILMA MARIA MARTINS RANGEL GARCIA - SP305392 DESPACHO
executada: a) dos valores bloqueados; b) do prazo de 05 (cinco) dias para manifestação, nos termos do artigo 854, §3º, do CPC, oportunidade em que poderá alegar eventual impenhorabilidade ou excesso na constrição; c) de que, decorrido o prazo sem impugnação, o bloqueio será convertido automaticamente em penhora; Interposta impugnação, dê-se vista à parte adversa, por 05 (cinco) dias, e tornem os autos conclusos. Rejeitada ou não apresentada a manifestação da parte executada, promova-se a transferência do montante penhorado à ordem deste Juízo, para uma conta judicial do PAB da Caixa Econômica Federal, certifique-se e
PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 0000450-92.2016.4.03.6100 Defiro a pesquisa ao SISBAJUD, tendo em vista o tempo transcorrido. A indisponibilidade de ativos financeiros eventualmente existentes em nome do(s) réu(s)/Executado(s), até o limite do valor indicado no processo (R$ 645.708,88) por meio do sistema “SISBAJUD”; Na hipótese de bloqueio em excesso, fica desde já determinado o desbloqueio imediato da quantia, nos termos do art. 854, §1º, do CPC. Se o bloqueio constituir valor ínfimo, frente ao custo da execução, entendido este como aquele inferior a 1% do valor atualizado da dívida, intimem-se as partes e, após, proceda-se ao desbloqueio, conforme autorizado pelo art. 836 do CPC. Para fins do parágrafo anterior, eventual impugnação ao valor considerado ínfimo deverá ser feita de modo expresso, comprovando-se que, embora inferior a 1%, é suficiente para cobrir as custas processuais, não bastando o mero requerimento de transferência e conversão em renda. No caso de bloqueio de valor suficiente ou equivalente ao da execução, intime-se a parte intime-se o exequente para que forneça os dados bancários ou o código de receita para fins de conversão do valor penhorado em renda definitiva a seu favor, expedindo-se o necessário para o PAB. Infrutífera a medida, determino desde logo, em face da não localização de bens do(s) executado(s) passíveis de penhora, a suspensão da presente execução, pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual ficará suspensa a prescrição, nos termos do artigo 921, inciso III, parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil, devendo os autos permanecerem sobrestados. Decorrido o prazo referido sem manifestação da parte exequente, remetam-se os autos ao arquivo sobrestado, nos termos do parágrafo segundo do mesmo dispositivo legal. Cumpra-se. Int. São Paulo, data da assinatura no sistema.