Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: BYA CASTELAO COLLA Advogado do(a)
AUTOR: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A EUCLIDES MARCOS COLLA, ingressou com a presente ação de procedimento comum em face do Instituto Nacional do Seguro Social, objetivando provimento judicial que determine a concessão de aposentadoria por idade à pessoa portadora de deficiência. Sustenta que em 14.11.2018 ingressou com o respectivo pedido administrativo (NB 41/184.837.780-8), que foi indeferido. Juntou documentos. Devidamente citado, o requerido apresentou sua contestação e pugnou pela improcedência do pedido. Foi noticiado o óbito do autor e homologada a habilitação da única herdeira. Foi designado perito para a realização da prova técnica indireta, cujo laudo consta no ID 278034775. As partes se manifestaram. Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Busca-se a concessão da aposentadoria por idade à pessoa com deficiência prevista na Lei Complementar n. 142/2013. Insta consignar que a Aposentadoria da Pessoa com deficiência está assim posicionada na Constituição Federal: Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998) (Vide Emenda Constitucional nº 20, de 1998) § 1º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos beneficiários do regime geral de previdência social, ressalvados os casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física e quando se tratar de segurados portadores de deficiência, nos termos definidos em lei complementar. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 47, de 2005) (Regulamento) (Vigência) (grifamos) Em se tratando de dispositivo constitucional com eficácia limitada, houve a necessidade de sua regulamentação para efetiva criação do benefício de aposentadoria da pessoa com deficiência. Sobreveio então a Lei Complementar nº 142, cujo art. 3º, estabeleceu os requisitos necessários para a concessão do benefício, a saber: I - aos 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição, se homem, e 20 (vinte) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência grave; II - aos 29 (vinte e nove) anos de tempo de contribuição, se homem, e 24 (vinte e quatro) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência moderada; III - aos 33 (trinta e três) anos de tempo de contribuição, se homem, e 28 (vinte e oito) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência leve; ou IV - aos 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, independentemente do grau de deficiência, desde que cumprido tempo mínimo de contribuição de 15 (quinze) anos e comprovada a existência de deficiência durante igual período. No laudo médico pericial, o expert concluiu que “O (a) periciando (a) foi portador (a) de artrose do quadril direito M16 Não se trata de deficiência. É uma doença crônica passível de tratamento cirúrgico que leva a melhora clínica. Não pode ser condiserada (sic) deficiência pela definição, segundo a lei Lei 13.146/2015, “considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”. É IMPOSSÍVEL preencher os anexos da Portaria interministerial I. A definição de não se tratar de deficiência se baseia no conhecimento clínico deste perito e possibilidade de resolução do quadro clínico mediante tratamento relativamente simples. A doença apresentada não causa incapacidade para as atividades anteriormente desenvolvidas.” (grifei) E reafirmou nas respostas aos quesitos das partes não se tratar de deficiência. Nesse quadro, o autor não faz jus ao benefício a despeito de sua discordância, uma vez que o perito analisou toda a documentação apresentada (relatórios médicos, etc). Registro que eventuais benefícios que o autor possa ter alcançado em razão dos problemas indicados, o que sequer foi comprovado nos autos, não implicaria no preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício pleiteado, notadamente por envolver dinheiro público e os cofres da combalida previdência social. ISTO POSTO, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, nos termos da fundamentação. DECLARO EXTINTO o processo, com resolução de mérito (CPC: art. 487, inciso I). Custas na forma da lei. Condeno o autor em honorários advocatícios em prol do INSS, considerado o disposto no art. 85, parágrafos 2º, 3º e 4º, III, do CPC, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, cuja execução deverá ficar suspensa diante do que dispõe o art. 98, § 3º, do CPC. P.R.I. Ribeirão Preto, data da assinatura eletrônica.
7ª Vara Federal de Ribeirão Preto PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) nº 5007521-15.2020.4.03.6102 SUCEDIDO: EUCLIDES MARCOS COLLA