Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: RDA COMERCIO REPRESENTACAO IMPORTACAO DE MATERIAIS ELETRONICOS S/A., EDSON ESTEVES Advogado do(a)
EXECUTADO: BRUNO MARCELO RENNO BRAGA - SP157095-A D E C I S Ã O
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5010434-89.2018.4.03.6182 / 3ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo
Trata-se de execução fiscal ajuizada pela UNIÃO contra RDA COMÉRCIO, REPRESENTAÇÃO, IMPORTAÇÃO DE MATERIAIS ELETRÔNICOS S/A. - CNPJ: 00.025.131/0001-23, mais tarde redirecionada para a pessoa do sócio (Sr. EDSON ESTEVES - CPF: 007.602.658-28), uma vez que foi reconhecida a dissolução irregular da empresa (ID 55438658). Regularmente citado, o coexecutado veio aos autos, por meio da exceção de pré-executividade de ID 70124069, para alegar a sua ilegitimidade passiva. Aduz que não houve dissolução irregular da empresa originalmente executada, na medida em que o quanto certificado pelo Sr. Oficial de Justiça (ID 37965918) seria suficiente para caracterizar que a empresa, de fato, estaria ativa e funcionaria no endereço constante dos cadastros oficiais. A exequente refutou as alegações da executada, nos termos da petição de ID 98589253. É a síntese do necessário. Decido. Sem razão o excipiente. A alegação de ilegitimidade passiva não se sustenta. Aduz o executado que o redirecionamento teria sido indevido, na medida em que a empresa executada continuaria ativa, não se podendo, assim, presumir sua dissolução irregular. Para tanto, ampara-se nos documentos acostados aos autos, que dão conta de que a empresa em questão teria se mudado para o endereço diligenciado pelo Oficial de Justiça e, ainda, que tal alteração teria sido devidamente informada na JUCESP. Todavia, a certidão de ID 37965918 traz outras informações além daquela na qual se apega o excipiente. Dali se extrai que no indigitado endereço funciona empresa distinta da executada, sendo certo que se trata de empresa de contabilidade (Rogers Contabilidade S/C LTDA), que nenhuma relação tem com a executada, a não ser uma relação estritamente profissional, na medida em que prestaria a esta última serviços de natureza contábil. Isso, entretanto, não é suficiente para que se possa presumir que a empresa executada se encontra ali instalada e ativa. Ao contrário, verifica-se que nenhum dos sócios constantes da Ficha Cadastral emitida pela JUCESP (ID 70124275) se encontrava no local, o que reforça a presunção de dissolução irregular, presunção esta que não foi elidida por qualquer alegação ou documento trazido aos autos pelo excipiente.
Diante do exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade oposta pelo executado Edson Esteves. Intimem-se as partes. ID 98589253: 1. Defiro o pedido de rastreamento e indisponibilidade de ativos financeiros no valor de R$1.248.785,29, atualizado até Setembro/2021 (ID 98589260), que a parte executada EDSON ESTEVES - CPF: 007.602.658-28, devidamente citada e sem bens penhoráveis conhecidos, possua(m) em instituições financeiras por meio do sistema informatizado SISBAJUD, tratando-se de providência prevista em lei (artigo 854 do Código de Processo Civil) e tendente à penhora de dinheiro, de acordo com a ordem legal (art. 11 da Lei n.º 6.830/80). Após o protocolamento da ordem de bloqueio no sistema, junte-se aos autos o respectivo detalhamento com o resultado positivo da diligência ou certifique-se o resultado negativo. 2. Constatando-se bloqueio de valor irrisório, inferior ao valor das custas processuais ou ao teto estabelecido pela Lei n.º 9.289/96, por executado, promova-se o desbloqueio. 3. Verificando-se bloqueio de valor superior ao exigível, após fornecimento pelo exequente, por meio eletrônico, do valor do débito atualizado até a data do bloqueio, promova-se imediatamente o desbloqueio do excesso, mantendo-se preferencialmente os valores de titularidade da parte executada. 4. Efetuado o bloqueio e superadas as questões relativas à insignificância e ao excesso, determino, desde logo, a transferência dos valores para conta judicial vinculada a este feito, de modo a garantir a correção monetária e evitar prejuízo às partes, dado o lapso que poderá decorrer entre o bloqueio e a efetiva intimação da parte. 5. Em seguida, intime-se a parte executada que sofreu o bloqueio: a) dos valores bloqueados; b) do prazo de 05 (cinco) dias para manifestação, nos termos do artigo 854, parágrafo 3.º do Código de Processo Civil e c) de que, decorrido o prazo sem impugnação, o bloqueio restará formalmente constituído em penhora, seguindo-se o prazo de 30 dias para oposição de embargos à execução, independentemente de nova intimação, de modo a promover maior celeridade processual; 5.1. A intimação da parte deverá se dar na pessoa do advogado constituído ou, na sua ausência, por mandado/carta precatória; 5.2. Se a parte não tiver advogado constituído e/ou a diligência por mandado ou carta precatória restar negativa, expeça-se edital de intimação. 6. Interposta impugnação, tornem os autos conclusos, com urgência. A Secretaria não deverá efetuar a transferência se a impugnação for oferecida de imediato, em seguida à constatação do bloqueio. 7. Decorrido o prazo para oposição de embargos e com a juntada da(s) respectiva(s) guia(s) expeça-se ofício de transferência eletrônica à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – AGÊNCIA 2527 – para que seja efetivada, no prazo de 10 (dez) dias, a conversão dos valores depositados em favor do exequente, para a conta a ser indicada oportunamente pelo exequente. 8. Cumprido, intime-se a exequente para requerer o que de direito e, se for o caso, trazer aos autos o demonstrativo do valor atualizado do débito, já com a imputação do valor convertido em renda em seu favor. 9. Resultando infrutífera a tentativa de bloqueio de ativos financeiros, suspendo o curso da execução, e determino o sobrestamento dos autos, nos termos do art. 40 da Lei n.º 6.830/80. 10. Dê-se ciência à exequente, cientificando-a de que eventual pedido de prazo para diligências administrativas, por não possuir suporte legal, fica de plano indeferido, servindo a presente decisão sua ciência prévia. Os autos serão sobrestados no aguardo de manifestação conclusiva no sentido de localização de bens para penhora. São Paulo, data da assinatura eletrônica.