MOMENTO PRECATORIOS I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS
Autor
Advogados / Representantes
ANDREA CARNEIRO ALENCAR
OAB/SP 256821·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Baixa Definitiva
31/01/2025, 10:24
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
31/01/2025, 10:24
Retificação de Classe Processual
31/01/2025, 10:24
Trânsito em julgado
31/01/2025, 10:24
Publicação
11/11/2024, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/11/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: LUIZ HENRIQUE RODRIGUES Advogado do(a)
EXEQUENTE: ANDREA CARNEIRO ALENCAR - SP256821
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA (Tipo B)
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0010037-88.2013.4.03.6183 Vistos, em sentença.
Trata-se de cumprimento de sentença. Percorridos os trâmites legais, o valor fixado para a presente execução foi devidamente pago pelo executado. Intimadas as partes, não houve manifestação ou requerimento algum. Vieram os autos conclusos. Decido. Tendo em vista o integral pagamento do débito pelo executado, julgo, por sentença, EXTINTO O PROCESSO DE EXECUÇÃO, nos termos dos artigos 924, inciso II e 925, ambos do Código de Processo Civil. Oportunamente, após o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, encaminhem-se os autos ao arquivo, com as formalidades de praxe. P. R. I. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
08/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: LUIZ HENRIQUE RODRIGUES Advogado do(a)
EXEQUENTE: ANDREA CARNEIRO ALENCAR - SP256821
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA (Tipo B)
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0010037-88.2013.4.03.6183 Vistos, em sentença.
Trata-se de cumprimento de sentença. Percorridos os trâmites legais, o valor fixado para a presente execução foi devidamente pago pelo executado. Intimadas as partes, não houve manifestação ou requerimento algum. Vieram os autos conclusos. Decido. Tendo em vista o integral pagamento do débito pelo executado, julgo, por sentença, EXTINTO O PROCESSO DE EXECUÇÃO, nos termos dos artigos 924, inciso II e 925, ambos do Código de Processo Civil. Oportunamente, após o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, encaminhem-se os autos ao arquivo, com as formalidades de praxe. P. R. I. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
08/11/2024, 00:00
Expedida/certificada
07/11/2024, 15:59
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
04/11/2024, 17:35
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
04/11/2024, 17:35
Conclusão (para julgamento)
04/11/2024, 12:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/10/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: LUIZ HENRIQUE RODRIGUES Advogado do(a)
EXEQUENTE: ANDREA CARNEIRO ALENCAR - SP256821
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Verifico que o comprovante da transferência se encontra no Id. 336405990, p. 03: Assim, concedo à parte exequente prazo adicional de 15 (quinze) dias para eventual manifestação. Silente, remetam-se os autos para extinção da execução. Int. São Paulo, na data da assinatura eletrônica.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0010037-88.2013.4.03.6183
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: LUIZ HENRIQUE RODRIGUES Advogado do(a)
EXEQUENTE: ANDREA CARNEIRO ALENCAR - SP256821
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA (Tipo B)
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0010037-88.2013.4.03.6183 Vistos, em sentença.
Trata-se de cumprimento de sentença. Percorridos os trâmites legais, o valor fixado para a presente execução foi devidamente pago pelo executado. Intimadas as partes, não houve manifestação ou requerimento algum. Vieram os autos conclusos. Decido. Tendo em vista o integral pagamento do débito pelo executado, julgo, por sentença, EXTINTO O PROCESSO DE EXECUÇÃO, nos termos dos artigos 924, inciso II e 925, ambos do Código de Processo Civil. Oportunamente, após o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, encaminhem-se os autos ao arquivo, com as formalidades de praxe. P. R. I. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
08/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: LUIZ HENRIQUE RODRIGUES Advogado do(a)
EXEQUENTE: ANDREA CARNEIRO ALENCAR - SP256821
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA (Tipo B)
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0010037-88.2013.4.03.6183 Vistos, em sentença.
Trata-se de cumprimento de sentença. Percorridos os trâmites legais, o valor fixado para a presente execução foi devidamente pago pelo executado. Intimadas as partes, não houve manifestação ou requerimento algum. Vieram os autos conclusos. Decido. Tendo em vista o integral pagamento do débito pelo executado, julgo, por sentença, EXTINTO O PROCESSO DE EXECUÇÃO, nos termos dos artigos 924, inciso II e 925, ambos do Código de Processo Civil. Oportunamente, após o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, encaminhem-se os autos ao arquivo, com as formalidades de praxe. P. R. I. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
08/11/2024, 00:00
Expedida/certificada
07/11/2024, 15:59
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
04/11/2024, 17:35
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
04/11/2024, 17:35
Conclusão (para julgamento)
04/11/2024, 12:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/10/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: LUIZ HENRIQUE RODRIGUES Advogado do(a)
EXEQUENTE: ANDREA CARNEIRO ALENCAR - SP256821
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Verifico que o comprovante da transferência se encontra no Id. 336405990, p. 03: Assim, concedo à parte exequente prazo adicional de 15 (quinze) dias para eventual manifestação. Silente, remetam-se os autos para extinção da execução. Int. São Paulo, na data da assinatura eletrônica.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0010037-88.2013.4.03.6183
07/10/2024, 00:00
Mero expediente
04/10/2024, 11:32
Conclusão (para despacho)
19/09/2024, 17:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/09/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: LUIZ HENRIQUE RODRIGUES Advogado do(a)
EXEQUENTE: ANDREA CARNEIRO ALENCAR - SP256821
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TERCEIRO
INTERESSADO: MOMENTUM TRADING COMERCIALIZADORA DE ENERGIA LTDA, MOMENTO PRECATORIOS I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: MATHEUS BALLARIS NADALE - SP432770 ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: MARCOS TADEU DE SA CAMARA - SP441268 ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: FERNANDA COSTA - SP375464 Id 336405990: Ciência acerca das transferências realizadas. Nada mais sendo requerido, venham para extinção da execução. Int. São Paulo, na data da assinatura eletrônica.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0010037-88.2013.4.03.6183
03/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: LUIZ HENRIQUE RODRIGUES Advogado do(a)
EXEQUENTE: ANDREA CARNEIRO ALENCAR - SP256821
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TERCEIRO
INTERESSADO: MOMENTUM TRADING COMERCIALIZADORA DE ENERGIA LTDA, MOMENTO PRECATORIOS I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: MATHEUS BALLARIS NADALE - SP432770 ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: MARCOS TADEU DE SA CAMARA - SP441268 ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: FERNANDA COSTA - SP375464 Id 336405990: Ciência acerca das transferências realizadas. Nada mais sendo requerido, venham para extinção da execução. Int. São Paulo, na data da assinatura eletrônica.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0010037-88.2013.4.03.6183
03/09/2024, 00:00
Expedida/certificada
02/09/2024, 18:33
Mero expediente
26/08/2024, 14:56
Conclusão (para despacho)
26/08/2024, 14:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/08/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: LUIZ HENRIQUE RODRIGUES Advogado do(a)
EXEQUENTE: ANDREA CARNEIRO ALENCAR - SP256821
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TERCEIRO
INTERESSADO: MOMENTUM TRADING COMERCIALIZADORA DE ENERGIA LTDA, MOMENTO PRECATORIOS I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: MATHEUS BALLARIS NADALE - SP432770 ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: MARCOS TADEU DE SA CAMARA - SP441268 ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: FERNANDA COSTA - SP375464 Id. 331568183 e 331568184: dê-se ciência às partes. Tendo em vista que os valores encontram-se à ordem do juízo,
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0010037-88.2013.4.03.6183 defiro e determino a transferência do requisitório (Id. 312060328) à conta indicada na petição ID. 329582644, como segue: - transferir 30% do saldo inicial do precatório devidamente atualizado - - parcela não cedida - deve ser paga a Luiz Henrique Rodrigues, por meio de seu(sua) advogado(a) com poderes para receber e dar quitação (ID 318274588), na conta que segue: Fica dispensada a retenção do imposto por ter sido declarado no ID 329582644, que os rendimentos são isentos ou não tributáveis, conforme disposto na Lei 10.833/2003 e Resolução 822/2023 do CJF, a ser objeto de ulterior fiscalização pelo órgão fazendário. SERVE O PRESENTE DE OFÍCIO. Considerando os pagamentos realizados, nada mais sendo requerido, venham para extinção da execução. Int. São Paulo, na data da assinatura eletrônica.
09/08/2024, 00:00
Expedida/certificada
08/08/2024, 18:19
Mero expediente
08/08/2024, 17:18
Conclusão (para despacho)
18/07/2024, 11:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: LUIZ HENRIQUE RODRIGUES Advogado do(a)
EXEQUENTE: ANDREA CARNEIRO ALENCAR - SP256821
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TERCEIRO
INTERESSADO: MOMENTUM TRADING COMERCIALIZADORA DE ENERGIA LTDA, MOMENTO PRECATORIOS I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: MATHEUS BALLARIS NADALE - SP432770 ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: MARCOS TADEU DE SA CAMARA - SP441268 ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: FERNANDA COSTA - SP375464 1) Id. 324223897: o pedido de levantamento de valores pelo advogado em nome próprio em razão de destaque de honorários contratuais foi indeferido no Id. 320282601, não havendo notícia de recurso, de modo que a questão se encontra preclusa. No entanto, considerando que a patrona possui direito para receber por meio do instrumento de mandato ID 318274588, a qual poderá exercê-lo em nome do mandante, concedo ao autor Luiz Henrique Rodrigues o prazo adicional de 5 (cinco) dias para que informe o regime de tributação a que se sujeita (se é isento ou não do imposto de renda), por ser o titular do crédito, assim como os dados da conta de sua advogada para concretização da transferência requerida (banco, agência, conta e nome do titular da conta com CPF/CNPJ). 2) Tendo em vista que os valores encontram-se à ordem do juízo,
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0010037-88.2013.4.03.6183 defiro e determino a transferência parcial do requisitório (Id. 312060328) à conta indicada na petição ID. 317388651, como segue: I) transferir 70% do saldo atualizado da conta - - valores cedidos por Luiz Henrique Rodrigues devem ser pagos ao cessionário MOMENTO PRECATORIOS I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS: Fica dispensada a retenção do imposto por ter sido declarado no ID. 322135511, que os rendimentos são isentos ou não tributáveis, conforme disposto na Lei 10.833/2003 e Resolução 822/2023 do CJF, a ser objeto de ulterior fiscalização pelo órgão fazendário. SERVE O PRESENTE DE OFÍCIO. Int. São Paulo, na data da assinatura eletrônica.
17/06/2024, 00:00
Expedida/certificada
14/06/2024, 12:33
Mero expediente
14/06/2024, 11:31
Conclusão (para despacho)
14/05/2024, 17:17
Ato ordinatório
06/05/2024, 21:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/04/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: LUIZ HENRIQUE RODRIGUES Advogado do(a)
EXEQUENTE: ANDREA CARNEIRO ALENCAR - SP256821
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Requisitório número: 1) Id. 318274585: o destaque de honorários contratuais deve ser requerido até a expedição do requisitório, conforme ressaltado no Id. 314782769. Nesse sentido,
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0010037-88.2013.4.03.6183 indefiro o pedido de levantamento de valores pelo advogado em nome próprio, eis que ele não é beneficiário do precatório. No entanto, considerando que a patrona do segurado possui poderes para receber e dar quitação, cf. Id. 318274588, concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que informe se o beneficiário do requisitório (e não seu patrono, que em seu nome receberia os valores) é isento ou não do imposto de renda, de modo a viabilizar a transferência da parcela não cedida de 30%. 2) Por sua vez, no que tange à parcela cedida em favor de MOMENTO PRECATORIOS I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS - CNPJ: 50.041.229/0001-42, a qual totaliza 70% setenta por cento do crédito concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que seja regularizada a declaração ID 317391354, eis que nela foi indicado CNPJ distinto () Após, cumpridas as determinações supra, venham conclusos. Int. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
18/04/2024, 00:00
Mero expediente
16/04/2024, 16:45
Conclusão (para despacho)
11/03/2024, 13:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/03/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: LUIZ HENRIQUE RODRIGUES Advogado do(a)
EXEQUENTE: ANDREA CARNEIRO ALENCAR - SP256821
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TERCEIRO
INTERESSADO: MOMENTUM TRADING COMERCIALIZADORA DE ENERGIA LTDA, MOMENTO PRECATORIOS I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: MATHEUS BALLARIS NADALE - SP432770 ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: MARCOS TADEU DE SA CAMARA - SP441268 ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: FERNANDA COSTA - SP375464 Dê-se ciência às partes acerca do(s) extrato(s) de pagamento do(s) requisitório(s) transmitido(s). Concedo ao cessionário MOMENTO PRECATORIOS I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NÃO PADRONIZADOS prazo de 15 (quinze) dias para que apresente declaração sobre a isenção ou não de imposto de renda, vez que o Id. 311550003 foi declarado por MUNDI FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS, pessoa estranha ao feito. Com o cumprimento será apreciado o requerimento de transferência de 70% do PRC nº 20220001947 (Id. 312060328). Sem prejuízo, concedo à parte exequente igual prazo para que apresente a procuração em que outorgou poderes a Andrea Carneiro Alencar, vez que essa não foi digitalizada com o restante das peças processuais (Id. 19077490 a 19081226). Outrossim, não houve destaque de honorários contratuais no precatório em questão, os quais devem ser efetuados até a expedição do requisitório, não após sua transmissão. Nesse sentido, deve ser informado se o exequente é isento ou não de imposto de renda, podendo sua procuradora receber os valores em seu nome, caso lhe tenham sido outorgados poderes para tanto. Int. São Paulo, na data da assinatura eletrônica.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0010037-88.2013.4.03.6183
07/03/2024, 00:00
Expedida/certificada
06/03/2024, 13:28
Mero expediente
21/02/2024, 19:12
Conclusão (para despacho)
29/01/2024, 12:04
Publicação
29/11/2023, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/11/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: LUIZ HENRIQUE RODRIGUES Advogado do(a)
EXEQUENTE: ANDREA CARNEIRO ALENCAR - SP256821
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TERCEIRO
INTERESSADO: MOMENTUM TRADING COMERCIALIZADORA DE ENERGIA LTDA, MOMENTO PRECATORIOS I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: MATHEUS BALLARIS NADALE - SP432770 ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: MARCOS TADEU DE SA CAMARA - SP441268 ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: FERNANDA COSTA - SP375464
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0010037-88.2013.4.03.6183
Trata-se de cumprimento de sentença onde fora(m) expedido(s) requisitório(s) em favor da parte autora. Por meio da petição ID 299417862, de lavra de terceiro interessado, há novo pedido de deferimento da cessão de créditos em seu favor. Noticia que a cessão alcança 35% (trinta e cinco por cento) dos créditos (ID 299417866), e que se encontra lastreada nas normas relativas à matéria. Observo que anteriormente já haviam sido cedidos créditos na mesma proporção, totalizando a soma de ambas as cessões 70% (setenta) do crédito total. Instada pelo juízo a se manifestar, a parte exequente não se opôs. É o relatório. Passo a decidir. O TRF da 3ª Região vem decidindo de forma reiterada pelo deferimento das cessões de créditos em ações de natureza alimentar. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRECATÓRIO. NATUREZA ALIMENTAR. CESSÃO DE CRÉDITOS. POSSIBILIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. 1 - Conforme documentação acostada ao agravo, verifica-se que a autora da demanda subjacente, MARIA LOURDES FERREIRA DA SILVA, na condição de legítima detentora dos direitos creditórios decorrentes do processo nº 0005796-76.2010.4.03.6183, mediante Instrumento Particular de Cessão de Crédito sem Coobrigação, com firmas reconhecidas em cartório, CEDE “o correspondente a 70% (setenta por cento) (...) do Precatório expedido em favor do cedente” (cláusula 1ª, fls. 480/484). Ainda, na cláusula 2ª, “as partes preservaram 30% (trinta por cento) do crédito para pagamento dos honorários contratuais devidos ao procurador que representou o(a) cedente na ação acima especificada”. 2 - Como se vê do disposto no art. 100, §13º, da CF/88, incluída pela Emenda Constitucional nº 62/2009, a cessão de créditos não é excepcionada pela sua natureza, sendo, bem por isso, cabível referido instituto jurídico também com relação a créditos de natureza alimentar; bem ao reverso, ultimada a cessão nessas hipóteses, há expressa previsão da perda da preferência no pagamento, sujeitando-se à ordem cronológica, a contento do disposto no §2º, com a redação que lhe fora atribuída pela Emenda Constitucional nº 94/2016. Precedentes. 3 - A Resolução nº 458/17 do Conselho da Justiça Federal disciplina o procedimento a ser adotado no caso em tela, em seus capítulos IV (Da Cessão de Créditos) e V (Do Imposto de Renda). 4 – Agravo de instrumento interposto pela empresa cessionária provido. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5006018-58.2022.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 26/07/2022, DJEN DATA: 01/08/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CESSÃO DE CRÉDITO. RECURSO PROVIDO. 1. Efetivamente, a Lei n. 8.213, em seu artigo 114, proibia a cessão de crédito decorrente de benefício previdenciário. No tocante às requisições de natureza alimentar, contudo, a Emenda Constitucional n. 62/2009 inseriu os parágrafos 13 e 14, possibilitando a cessão de crédito sem ressalvar as verbas de cunho alimentar, até porque ficou expressa a inaplicabilidade do benefício da preferência caso realizada a cessão do precatório (art. 100, §13, CF/88). 2. Não se verifica óbice na natureza alimentar do crédito, cabendo o preenchimento de alguns requisitos preconizados pela Resolução CJF nº 458 de 04/10/2017 e pela Resolução CNJ nº 303 de 18/12/2019. 3. Sabe-se que a cessão do crédito foi noticiada depois da elaboração do ofício requisitório, de modo que não se há falar em mudança do beneficiário da requisição. Levada aos autos a cópia do instrumento correlato e a documentação pertinente, mesmo que após expedição do requisitório, cabe ao Juízo da Execução somente dar cumprimento ao disposto no art. 21, da Res. 458/2017, do CJF, que se coaduna ao disposto na Emenda Constitucional n. 62/2009, isto é, comunicar “o fato ao tribunal para que, quando do depósito, coloque os valores requisitados à sua disposição, com o objetivo de liberar o crédito cedido diretamente ao cessionário mediante alvará ou meio equivalente”. Nesse ensejo, determino seja disponibilizado o crédito efetivamente cedido à cessionária, nos termos acima indicados (art. 19, § 1º, Res. CJF 458/2017), independentemente de bloqueio. 4. Agravo de instrumento provido (TRF 3ª Região, 8ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5007633-83.2022.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS, julgado em 25/07/2022, DJEN DATA: 28/07/2022) PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. CESSÃO DE CRÉDITO. PRECATÓRIO. NATUREZA ALIMENTAR. SUCESSÃO DE PARTES. HABILITAÇÃO DO CESSIONÁRIO. POSSIBILIDADE. - A vedação à cessão de créditos decorrentes de benefícios previdenciários prevista no artigo 114 da Lei nº 8.213/91, como também de precatórios de natureza alimentar (art. 78 do ADCT, redação dada pela EC 30/2000), não mais subsistem frente aos §§13 e 14 do art. 100 da Constituição Federal (EC 62/2009). - Dessa forma, após a EC nº 62/2009 não há qualquer restrição à cessão de crédito de precatório de natureza alimentar, pois o §13 do artigo 100 da Constituição Federal, por ela incluído, ao dispor acerca da cessão de créditos em precatório, nada menciona acerca de sua natureza, constando somente a ressalva da não aplicação ao cessionário do benefício da ordem de preferência contido nos §§2º e 3º do mesmo artigo. - Assim, do mencionado dispositivo constitucional dessume-se a possibilidade de cessão de créditos sem qualquer restrição à natureza alimentar. Precedentes. - A Resolução/CJF n.º 458, de 04/10/2017 (alterações promovidas pela Resolução/CJF n. 670, 10/11/2020), que regulamenta os procedimentos relativos à expedição de ofícios requisitórios no âmbito da Justiça Federal de primeiro e segundo graus, estabelece em seu artigo 21 que, até mesmo após a apresentação do ofício requisitório ao Tribunal, é plenamente possível a cessão de crédito judicial, cabendo ao cessionário comunicá-la ao Juízo da Execução para fins de cumprimento do disposto no referido artigo. - Agravo provido. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5005147-28.2022.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 20/07/2022, DJEN DATA: 27/07/2022) PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRECATÓRIO. NATUREZA ALIMENTAR.CESSÃO DE CRÉDITO. POSSIBILIDADE. 1. A Emenda Constitucional 62/2009 possibilitou a cessão de crédito de precatório, com a inserção dos parágrafos 13 e 14 ao artigo 100. 2. A Resolução nº 458/2017 do Conselho da Justiça Federal, com as alterações da Resolução nº 670/2020, prevê a possibilidade da cessão de crédito a terceiros, estabelecendo os critérios e providências a serem tomadas para a formalização do ato. 3. Nesse contexto, tanto para créditos comuns, como para alimentares, reputo viável a homologação da cessão. Precedentes do STJ e desta c. Corte Regional. 4. Agravo de instrumento provido. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5007779-27.2022.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, julgado em 27/07/2022, DJEN DATA: 01/08/2022) Assim, diante da oitiva da parte autora e considerando o posicionamento do E. TRF, defiro a cessão de créditos nos termos em que preceitua a Resolução 458/2017 do CJF. Cientifique-se o INSS consoante disposto no artigo 19, §2º, da Resolução. Observo que o precatório foi colocado à disposição do Juízo (Id. 288599103). Int. São Paulo, 10 de novembro de 2023.
28/11/2023, 00:00
Expedida/certificada
27/11/2023, 19:14
Decisão Interlocutória de Mérito
17/11/2023, 13:05
Conclusão (para despacho)
24/10/2023, 13:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/10/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: LUIZ HENRIQUE RODRIGUES Advogado do(a)
EXEQUENTE: ANDREA CARNEIRO ALENCAR - SP256821
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TERCEIRO
INTERESSADO: MOMENTUM TRADING COMERCIALIZADORA DE ENERGIA LTDA, MOMENTO PRECATORIOS I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: MATHEUS BALLARIS NADALE - SP432770 ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: FERNANDA COSTA - SP375464 ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: MARCOS TADEU DE SA CAMARA - SP441268 Petição ID. 299417862: manifeste-se expressamente a parte exequente acerca da alegada cessão de créditos no prazo de 05 (cinco) dias. Após, tornem os autos conclusos para deliberação. Int. São Paulo, 25 de setembro de 2023.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0010037-88.2013.4.03.6183
11/10/2023, 00:00
Mero expediente
02/10/2023, 11:30
Publicação
30/08/2023, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/08/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: LUIZ HENRIQUE RODRIGUES Advogado do(a)
EXEQUENTE: ANDREA CARNEIRO ALENCAR - SP256821
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TERCEIRO
INTERESSADO: MOMENTUM TRADING COMERCIALIZADORA DE ENERGIA LTDA, MOMENTO PRECATORIOS I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: MATHEUS BALLARIS NADALE - SP432770 ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: FERNANDA COSTA - SP375464 ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: MARCOS TADEU DE SA CAMARA - SP441268
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0010037-88.2013.4.03.6183
Trata-se de cumprimento de sentença onde fora(m) expedido(s) requisitório(s) em favor da parte autora. Por meio da petição ID 292397880, de lavra de terceiro interessado, há pedido de deferimento da cessão de créditos por cessionária anterior em seu favor. Noticia que a cessão alcança 35% (setenta por cento) dos créditos de precatório (ID 292397886), e que se encontra lastreada nas normas relativas à matéria. Instadas pelo juízo a se manifestarem, as partes quedaram inertes. É o relatório. Passo a decidir. O TRF da 3ª Região vem decidindo de forma reiterada pelo deferimento das cessões de créditos em ações de natureza alimentar. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRECATÓRIO. NATUREZA ALIMENTAR. CESSÃO DE CRÉDITOS. POSSIBILIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. 1 - Conforme documentação acostada ao agravo, verifica-se que a autora da demanda subjacente, MARIA LOURDES FERREIRA DA SILVA, na condição de legítima detentora dos direitos creditórios decorrentes do processo nº 0005796-76.2010.4.03.6183, mediante Instrumento Particular de Cessão de Crédito sem Coobrigação, com firmas reconhecidas em cartório, CEDE “o correspondente a 70% (setenta por cento) (...) do Precatório expedido em favor do cedente” (cláusula 1ª, fls. 480/484). Ainda, na cláusula 2ª, “as partes preservaram 30% (trinta por cento) do crédito para pagamento dos honorários contratuais devidos ao procurador que representou o(a) cedente na ação acima especificada”. 2 - Como se vê do disposto no art. 100, §13º, da CF/88, incluída pela Emenda Constitucional nº 62/2009, a cessão de créditos não é excepcionada pela sua natureza, sendo, bem por isso, cabível referido instituto jurídico também com relação a créditos de natureza alimentar; bem ao reverso, ultimada a cessão nessas hipóteses, há expressa previsão da perda da preferência no pagamento, sujeitando-se à ordem cronológica, a contento do disposto no §2º, com a redação que lhe fora atribuída pela Emenda Constitucional nº 94/2016. Precedentes. 3 - A Resolução nº 458/17 do Conselho da Justiça Federal disciplina o procedimento a ser adotado no caso em tela, em seus capítulos IV (Da Cessão de Créditos) e V (Do Imposto de Renda). 4 – Agravo de instrumento interposto pela empresa cessionária provido. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5006018-58.2022.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 26/07/2022, DJEN DATA: 01/08/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CESSÃO DE CRÉDITO. RECURSO PROVIDO. 1. Efetivamente, a Lei n. 8.213, em seu artigo 114, proibia a cessão de crédito decorrente de benefício previdenciário. No tocante às requisições de natureza alimentar, contudo, a Emenda Constitucional n. 62/2009 inseriu os parágrafos 13 e 14, possibilitando a cessão de crédito sem ressalvar as verbas de cunho alimentar, até porque ficou expressa a inaplicabilidade do benefício da preferência caso realizada a cessão do precatório (art. 100, §13, CF/88). 2. Não se verifica óbice na natureza alimentar do crédito, cabendo o preenchimento de alguns requisitos preconizados pela Resolução CJF nº 458 de 04/10/2017 e pela Resolução CNJ nº 303 de 18/12/2019. 3. Sabe-se que a cessão do crédito foi noticiada depois da elaboração do ofício requisitório, de modo que não se há falar em mudança do beneficiário da requisição. Levada aos autos a cópia do instrumento correlato e a documentação pertinente, mesmo que após expedição do requisitório, cabe ao Juízo da Execução somente dar cumprimento ao disposto no art. 21, da Res. 458/2017, do CJF, que se coaduna ao disposto na Emenda Constitucional n. 62/2009, isto é, comunicar “o fato ao tribunal para que, quando do depósito, coloque os valores requisitados à sua disposição, com o objetivo de liberar o crédito cedido diretamente ao cessionário mediante alvará ou meio equivalente”. Nesse ensejo, determino seja disponibilizado o crédito efetivamente cedido à cessionária, nos termos acima indicados (art. 19, § 1º, Res. CJF 458/2017), independentemente de bloqueio. 4. Agravo de instrumento provido (TRF 3ª Região, 8ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5007633-83.2022.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS, julgado em 25/07/2022, DJEN DATA: 28/07/2022) PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. CESSÃO DE CRÉDITO. PRECATÓRIO. NATUREZA ALIMENTAR. SUCESSÃO DE PARTES. HABILITAÇÃO DO CESSIONÁRIO. POSSIBILIDADE. - A vedação à cessão de créditos decorrentes de benefícios previdenciários prevista no artigo 114 da Lei nº 8.213/91, como também de precatórios de natureza alimentar (art. 78 do ADCT, redação dada pela EC 30/2000), não mais subsistem frente aos §§13 e 14 do art. 100 da Constituição Federal (EC 62/2009). - Dessa forma, após a EC nº 62/2009 não há qualquer restrição à cessão de crédito de precatório de natureza alimentar, pois o §13 do artigo 100 da Constituição Federal, por ela incluído, ao dispor acerca da cessão de créditos em precatório, nada menciona acerca de sua natureza, constando somente a ressalva da não aplicação ao cessionário do benefício da ordem de preferência contido nos §§2º e 3º do mesmo artigo. - Assim, do mencionado dispositivo constitucional dessume-se a possibilidade de cessão de créditos sem qualquer restrição à natureza alimentar. Precedentes. - A Resolução/CJF n.º 458, de 04/10/2017 (alterações promovidas pela Resolução/CJF n. 670, 10/11/2020), que regulamenta os procedimentos relativos à expedição de ofícios requisitórios no âmbito da Justiça Federal de primeiro e segundo graus, estabelece em seu artigo 21 que, até mesmo após a apresentação do ofício requisitório ao Tribunal, é plenamente possível a cessão de crédito judicial, cabendo ao cessionário comunicá-la ao Juízo da Execução para fins de cumprimento do disposto no referido artigo. - Agravo provido. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5005147-28.2022.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 20/07/2022, DJEN DATA: 27/07/2022) PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRECATÓRIO. NATUREZA ALIMENTAR.CESSÃO DE CRÉDITO. POSSIBILIDADE. 1. A Emenda Constitucional 62/2009 possibilitou a cessão de crédito de precatório, com a inserção dos parágrafos 13 e 14 ao artigo 100. 2. A Resolução nº 458/2017 do Conselho da Justiça Federal, com as alterações da Resolução nº 670/2020, prevê a possibilidade da cessão de crédito a terceiros, estabelecendo os critérios e providências a serem tomadas para a formalização do ato. 3. Nesse contexto, tanto para créditos comuns, como para alimentares, reputo viável a homologação da cessão. Precedentes do STJ e desta c. Corte Regional. 4. Agravo de instrumento provido. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5007779-27.2022.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, julgado em 27/07/2022, DJEN DATA: 01/08/2022) Assim, diante da oitiva da parte exequente e cessionária anterior e considerando o posicionamento do E. TRF, defiro a cessão de créditos nos termos em que preceitua a Resolução 458/2017 do CJF. Cientifique-se o INSS consoante disposto no artigo 19, §2º, da Resolução. Observo que o precatório foi colocado à disposição do Juízo (Id. 288599103). Int. São Paulo, 8 de agosto de 2023.
29/08/2023, 00:00
Conclusão (para despacho)
28/08/2023, 16:43
Expedida/certificada
28/08/2023, 10:01
Decisão Interlocutória de Mérito
15/08/2023, 16:05
Conclusão (para despacho)
21/07/2023, 18:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/07/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: LUIZ HENRIQUE RODRIGUES Advogado do(a)
EXEQUENTE: ANDREA CARNEIRO ALENCAR - SP256821
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TERCEIRO
INTERESSADO: MOMENTUM TRADING COMERCIALIZADORA DE ENERGIA LTDA, MOMENTO PRECATORIOS I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: MATHEUS BALLARIS NADALE - SP432770 ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: MARCOS TADEU DE SA CAMARA - SP441268 Petição ID. 292397880 e anexos: ante a notícia de cessão de créditos de Momentum Trading Comercializadora de Energia Ltda, que havia adquirido 35% do precatório devido ao exequente, para Momento Precatórios I Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não padronizados, faço nessa oportunidade a inclusão do(a) cessionário(a) no cadastro deste feito como terceiro interessado, representado(a) por sua/seu patrona(o), para fins de intimação. Manifeste-se expressamente a parte exequente e a cedente acerca de referido pedido no prazo de 05 (cinco) dias. Após, tornem os autos conclusos para deliberação. Int. São Paulo, 11 de julho de 2023.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0010037-88.2013.4.03.6183
20/07/2023, 00:00
Mero expediente
11/07/2023, 17:52
Publicação
30/06/2023, 07:00
Conclusão (para despacho)
29/06/2023, 13:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/06/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: LUIZ HENRIQUE RODRIGUES Advogado do(a)
EXEQUENTE: ANDREA CARNEIRO ALENCAR - SP256821
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TERCEIRO
INTERESSADO: MOMENTUM TRADING COMERCIALIZADORA DE ENERGIA LTDA ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: MATHEUS BALLARIS NADALE - SP432770 ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: MARCOS TADEU DE SA CAMARA - SP441268
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0010037-88.2013.4.03.6183
Trata-se de cumprimento de sentença onde fora(m) expedido(s) requisitório(s) em favor da parte exequente. Por meio da petição ID 285075739, de lavra de terceiro interessado, há pedido de deferimento da cessão de créditos em seu favor. Noticia que a cessão alcança 35% (trinta e cinco por cento) dos créditos (ID 285076612), e que se encontra lastreada nas normas relativas à matéria. Instada pelo juízo a se manifestar, a parte exequente não se opôs. É o relatório. Passo a decidir. O TRF da 3ª Região vem decidindo de forma reiterada pelo deferimento das cessões de créditos em ações de natureza alimentar. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRECATÓRIO. NATUREZA ALIMENTAR. CESSÃO DE CRÉDITOS. POSSIBILIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. 1 - Conforme documentação acostada ao agravo, verifica-se que a autora da demanda subjacente, MARIA LOURDES FERREIRA DA SILVA, na condição de legítima detentora dos direitos creditórios decorrentes do processo nº 0005796-76.2010.4.03.6183, mediante Instrumento Particular de Cessão de Crédito sem Coobrigação, com firmas reconhecidas em cartório, CEDE “o correspondente a 70% (setenta por cento) (...) do Precatório expedido em favor do cedente” (cláusula 1ª, fls. 480/484). Ainda, na cláusula 2ª, “as partes preservaram 30% (trinta por cento) do crédito para pagamento dos honorários contratuais devidos ao procurador que representou o(a) cedente na ação acima especificada”. 2 - Como se vê do disposto no art. 100, §13º, da CF/88, incluída pela Emenda Constitucional nº 62/2009, a cessão de créditos não é excepcionada pela sua natureza, sendo, bem por isso, cabível referido instituto jurídico também com relação a créditos de natureza alimentar; bem ao reverso, ultimada a cessão nessas hipóteses, há expressa previsão da perda da preferência no pagamento, sujeitando-se à ordem cronológica, a contento do disposto no §2º, com a redação que lhe fora atribuída pela Emenda Constitucional nº 94/2016. Precedentes. 3 - A Resolução nº 458/17 do Conselho da Justiça Federal disciplina o procedimento a ser adotado no caso em tela, em seus capítulos IV (Da Cessão de Créditos) e V (Do Imposto de Renda). 4 – Agravo de instrumento interposto pela empresa cessionária provido. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5006018-58.2022.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 26/07/2022, DJEN DATA: 01/08/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CESSÃO DE CRÉDITO. RECURSO PROVIDO. 1. Efetivamente, a Lei n. 8.213, em seu artigo 114, proibia a cessão de crédito decorrente de benefício previdenciário. No tocante às requisições de natureza alimentar, contudo, a Emenda Constitucional n. 62/2009 inseriu os parágrafos 13 e 14, possibilitando a cessão de crédito sem ressalvar as verbas de cunho alimentar, até porque ficou expressa a inaplicabilidade do benefício da preferência caso realizada a cessão do precatório (art. 100, §13, CF/88). 2. Não se verifica óbice na natureza alimentar do crédito, cabendo o preenchimento de alguns requisitos preconizados pela Resolução CJF nº 458 de 04/10/2017 e pela Resolução CNJ nº 303 de 18/12/2019. 3. Sabe-se que a cessão do crédito foi noticiada depois da elaboração do ofício requisitório, de modo que não se há falar em mudança do beneficiário da requisição. Levada aos autos a cópia do instrumento correlato e a documentação pertinente, mesmo que após expedição do requisitório, cabe ao Juízo da Execução somente dar cumprimento ao disposto no art. 21, da Res. 458/2017, do CJF, que se coaduna ao disposto na Emenda Constitucional n. 62/2009, isto é, comunicar “o fato ao tribunal para que, quando do depósito, coloque os valores requisitados à sua disposição, com o objetivo de liberar o crédito cedido diretamente ao cessionário mediante alvará ou meio equivalente”. Nesse ensejo, determino seja disponibilizado o crédito efetivamente cedido à cessionária, nos termos acima indicados (art. 19, § 1º, Res. CJF 458/2017), independentemente de bloqueio. 4. Agravo de instrumento provido (TRF 3ª Região, 8ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5007633-83.2022.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS, julgado em 25/07/2022, DJEN DATA: 28/07/2022) PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. CESSÃO DE CRÉDITO. PRECATÓRIO. NATUREZA ALIMENTAR. SUCESSÃO DE PARTES. HABILITAÇÃO DO CESSIONÁRIO. POSSIBILIDADE. - A vedação à cessão de créditos decorrentes de benefícios previdenciários prevista no artigo 114 da Lei nº 8.213/91, como também de precatórios de natureza alimentar (art. 78 do ADCT, redação dada pela EC 30/2000), não mais subsistem frente aos §§13 e 14 do art. 100 da Constituição Federal (EC 62/2009). - Dessa forma, após a EC nº 62/2009 não há qualquer restrição à cessão de crédito de precatório de natureza alimentar, pois o §13 do artigo 100 da Constituição Federal, por ela incluído, ao dispor acerca da cessão de créditos em precatório, nada menciona acerca de sua natureza, constando somente a ressalva da não aplicação ao cessionário do benefício da ordem de preferência contido nos §§2º e 3º do mesmo artigo. - Assim, do mencionado dispositivo constitucional dessume-se a possibilidade de cessão de créditos sem qualquer restrição à natureza alimentar. Precedentes. - A Resolução/CJF n.º 458, de 04/10/2017 (alterações promovidas pela Resolução/CJF n. 670, 10/11/2020), que regulamenta os procedimentos relativos à expedição de ofícios requisitórios no âmbito da Justiça Federal de primeiro e segundo graus, estabelece em seu artigo 21 que, até mesmo após a apresentação do ofício requisitório ao Tribunal, é plenamente possível a cessão de crédito judicial, cabendo ao cessionário comunicá-la ao Juízo da Execução para fins de cumprimento do disposto no referido artigo. - Agravo provido. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5005147-28.2022.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 20/07/2022, DJEN DATA: 27/07/2022) PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRECATÓRIO. NATUREZA ALIMENTAR.CESSÃO DE CRÉDITO. POSSIBILIDADE. 1. A Emenda Constitucional 62/2009 possibilitou a cessão de crédito de precatório, com a inserção dos parágrafos 13 e 14 ao artigo 100. 2. A Resolução nº 458/2017 do Conselho da Justiça Federal, com as alterações da Resolução nº 670/2020, prevê a possibilidade da cessão de crédito a terceiros, estabelecendo os critérios e providências a serem tomadas para a formalização do ato. 3. Nesse contexto, tanto para créditos comuns, como para alimentares, reputo viável a homologação da cessão. Precedentes do STJ e desta c. Corte Regional. 4. Agravo de instrumento provido. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5007779-27.2022.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, julgado em 27/07/2022, DJEN DATA: 01/08/2022) Assim, diante da oitiva da parte exequente e considerando o posicionamento do E. TRF, defiro a cessão de créditos nos termos em que preceitua a Resolução 458/2017 do CJF. Cientifique-se o INSS consoante disposto no artigo 19, §2º, da Resolução. Observo que o precatório foi colocado à disposição do Juízo (Id. 288599103). Int. São Paulo, 22 de junho de 2023.
29/06/2023, 00:00
Expedida/certificada
28/06/2023, 17:18
Decisão Interlocutória de Mérito
22/06/2023, 16:05
Conclusão (para despacho)
30/05/2023, 19:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/05/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: LUIZ HENRIQUE RODRIGUES Advogado do(a)
EXEQUENTE: ANDREA CARNEIRO ALENCAR - SP256821
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TERCEIRO
INTERESSADO: MOMENTUM TRADING COMERCIALIZADORA DE ENERGIA LTDA ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: MATHEUS BALLARIS NADALE - SP432770 ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: MARCOS TADEU DE SA CAMARA - SP441268 Petição ID. 285075739: ante a notícia de cessão de créditos na proporção de 35% (trinta e cinco por cento) do total do precatório, faço nessa oportunidade a inclusão do(a) cessionário(a) no cadastro deste feito como terceiro interessado, representado(a) por sua/seu patrona(o), para fins de intimação. Manifeste-se expressamente a parte exequente acerca de referido pedido no prazo de 05 (cinco) dias. Ante a possibilidade de pagamento da proposta 2023 nos próximos dias, determino que o PRC número 20220030170 seja colocado à ordem do juízo. SERVE O PRESENTE DE OFÍCIO A SER ENCAMINHADO À DIVISÃO DE PRECATÓRIOS. Após, tornem os autos conclusos para deliberação. Int. São Paulo, 16 de maio de 2023.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0010037-88.2013.4.03.6183
19/05/2023, 00:00
Mero expediente
17/05/2023, 15:40
Conclusão (para despacho)
25/04/2023, 11:49
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
17/04/2023, 16:06
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
17/04/2023, 16:06
Publicação
18/05/2022, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/05/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: LUIZ HENRIQUE RODRIGUES Advogado do(a)
EXEQUENTE: ANDREA CARNEIRO ALENCAR - SP256821
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Nos termos da Portaria no. 3/2019 do Juízo da 3ª Vara Federal Previdenciária e artigo 203, parágrafo 4º, do CPC, o ato meramente ordinatório que segue é praticado de ofício para: Cientificar as partes acerca do(s) extrato(s) de pagamento do(s) requisitório(s) transmitido(s), bem como da remessa dos autos ao arquivo provisório até o efetivo pagamento do(s) precatório(s) transmitido(s). São Paulo, 9 de maio de 2022.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0010037-88.2013.4.03.6183
17/05/2022, 00:00
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
16/05/2022, 17:29
Por decisão judicial
16/05/2022, 17:29
Expedida/certificada
16/05/2022, 17:28
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
09/05/2022, 10:58
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
09/05/2022, 10:58
Publicação
15/03/2022, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/03/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: LUIZ HENRIQUE RODRIGUES Advogado do(a)
EXEQUENTE: ANDREA CARNEIRO ALENCAR - SP256821
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Nos termos da Portaria no. 3/2019 do Juízo da 3ª Vara Federal Previdenciária e artigo 203, parágrafo 4º, do CPC, o ato meramente ordinatório que segue é praticado de ofício para: Intimar as partes da transmissão do(s) requisitório(s), para que acompanhem o processamento dos expedientes junto ao sistema de consulta aos requisitórios no sítio do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, bem como da remessa dos autos ao arquivo provisório até o efetivo pagamento. São Paulo, 7 de março de 2022.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0010037-88.2013.4.03.6183
14/03/2022, 00:00
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
11/03/2022, 17:22
Por decisão judicial
11/03/2022, 17:22
Expedida/certificada
11/03/2022, 17:22
Publicação
28/01/2022, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/01/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: LUIZ HENRIQUE RODRIGUES Advogado do(a)
EXEQUENTE: ANDREA CARNEIRO ALENCAR - SP256821
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Nos termos da Portaria no. 3/2019 do Juízo da 3ª Vara Federal Previdenciária e artigo 203, parágrafo 4º, do CPC, o ato meramente ordinatório que segue é praticado de ofício para: Intimar as partes da expedição do(s) requisitório(s) provisório(s), para conferência do seu inteiro teor, inclusive quanto a eventual divergência em face do cadastro do CPF no sítio da Secretaria da Receita Federal do Brasil – SRF, no prazo de 15 (quinze) dias; sendo que, inexistindo discordância, os autos serão encaminhados para transmissão do(s) requisitório(s) definitivo(s). São Paulo, 19 de janeiro de 2022.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0010037-88.2013.4.03.6183
27/01/2022, 00:00
Expedida/certificada
26/01/2022, 16:49
Publicação
01/12/2021, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/11/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: LUIZ HENRIQUE RODRIGUES Advogado do(a)
EXEQUENTE: ANDREA CARNEIRO ALENCAR - SP256821
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Nos termos da Portaria no. 3/2019 do Juízo da 3ª Vara Federal Previdenciária e artigo 203, parágrafo 4º, do CPC, o ato meramente ordinatório que segue é praticado de ofício para: Intimar a parte exequente para que informe, em 10 (dez) dias, no que tange à Resolução CJF n. 458, de 04.10.2017: a) se existem deduções a serem feitas nos termos do artigo 8º, incisos XVI e XVII (remissivos ao artigo 28, § 3º), sendo que, em caso positivo, deverá indicar o valor; b) o número de meses e respectivos valores do exercício corrente e dos anteriores; c) se o benefício do(a) requerente continua ativo ou não, apresentando extrato de pagamento atualizado; d) comprove a regularidade do CPF de todos os requerentes, juntando a folha expedida junto à Receita Federal (site), bem como informação de divergência entre os dados constantes da Receita Federal (CPF) e autuação do feito, requerendo a regularização, se o caso. Fica ciente de que eventual falecimento deverá ser imediatamente comunicado a este Juízo; e) beneficiário dos honorários advocatícios (se houver) e juntada do respectivo comprovante de regularidade do CPF, conforme item "d" supra. São Paulo, 23 de novembro de 2021.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0010037-88.2013.4.03.6183
30/11/2021, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/11/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: LUIZ HENRIQUE RODRIGUES Advogado do(a)
EXEQUENTE: ANDREA CARNEIRO ALENCAR - SP256821
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Informem as partes em 05 (cinco) dias se foi interposto agravo de instrumento face a decisão doc. 57804047. Int. São Paulo, 19 de outubro de 2021.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0010037-88.2013.4.03.6183
11/11/2021, 00:00
Expedida/certificada
10/11/2021, 17:43
Mero expediente
27/10/2021, 17:49
Conclusão (para despacho)
19/10/2021, 11:49
Publicação
10/08/2021, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/08/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: LUIZ HENRIQUE RODRIGUES Advogado do(a)
EXEQUENTE: ANDREA CARNEIRO ALENCAR - SP256821
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0010037-88.2013.4.03.6183 Vistos,
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença na qual o INSS, nos termos do artigo 535 do CPC, aduz que a conta apresentada pela parte exequente no montante de R$ 411.239,74 para janeiro/2020 (Num. 29736519; Num. 29736521) contém excesso de execução. Sustenta, em suma, que a parte exequente calculou nova RMI em valor maior do que a calculada e paga pelo INSS, utilizou IPCA-E para todo período e não aplicou a MP 567/12 na apuração da taxa de juros. Entende que o valor devido é de R$ 315.671,93 para 01/2020 (Num. 31171113; Num. 31171114). Após manifestação da parte à impugnação oposta pelo INSS (Num. 32069852), os autos foram remetidos à Contadoria Judicial, que apresentou cálculos no montante de R$ 343.884,66, atualizados até 01/2020, sendo R$ 323.629,32 parte do exequente e R$ 20.255,34 a título de honorários, calculado 8% até a data do V. Acórdão -05/12/2017 (Num. 37017533; Num. 37017535). Intimadas as partes, o INSS não concordou (Num. 37516084). Houve determinação de retorno para contadoria judicial para atualização dos cálculos observada correção monetária pelo IPCA-E, a partir de 09/2006 e honorários de 10% (Num. 46499695). A contadoria judicial apresentou cálculo no valor de R$ 363.977,72 (trezentos e sessenta e três mil, novecentos e setenta e sete reais e setenta e dois centavos) para 01/2020, sendo R$ 337.442,00 parte exequente e R$ 26.535,72 a título de honorários (Num. 54062841). Intimadas as partes, o INSS manifestou ciência acerca dos cálculos e informações da Contadoria Judicial (Num. 54955605); ao passo que o exequente concordou com o cálculo apresentado pela Contadoria Judicial (Num. 55044061). É o relatório. Decido. O processo de execução visa satisfazer o direito do credor consubstanciado num título executivo. No caso de título formado a partir de decisão judicial transitada em julgado, esta deve ser respeitada nos seus estritos limites e dentro da sua imutabilidade assegurada constitucionalmente. O título judicial transitado em julgado, ao tratar dos critérios de correção monetária e honorários, previu (Num. 19082625; Num. 19082626): “Destarte, é de se reformar em parte a r. sentença, devendo o réu averbar no cadastro do autor como trabalhados em condições especiais os períodos de 15.03.85 a 07.08.85, 29.04.95 a 05.03.97, 19.11.03 a 31.12.03, 01.06.04 a 05.03.12, conceder o benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição a partir de 05.03.12, e pagar as prestações vencidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947, e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17. Convém alertar que das prestações vencidas devem ser descontadas aquelas pagas administrativamente ou por força de liminar, e insuscetíveis de cumulação com o benefício concedido, na forma do Art. 124, da Lei nº 8.213/91, não podendo ser incluídos, no cálculo do valor do benefício, os períodos trabalhados, comuns ou especiais, após o termo inicial/data de início do benefício - DIB. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação”. Para a fase de conhecimento, o título executivo judicial transitado em julgado vinculou a correção monetária ao Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E, conforme decisão do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947. Depreende-se, assim, que no tocante a correção monetária, foi afastado o uso da Taxa Referencial (TR), com determinação de utilização do índice de preços ao consumidor amplo especial – IPCA-E. Restou fixado, ainda, honorários de sucumbência no percentual legal mínimo, qual seja, dez por cento, conforme artigo 85, §3º, inciso I, do Código de Processo Civil, mantendo como termo final da base de cálculo dos honorários advocatícios a data do v. acórdão (05/12/2017), conforme teor da súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça. A Contadoria seguiu referidos parâmetros e apresentou cálculo no valor de R$ 363.977,72 (trezentos e sessenta e três mil, novecentos e setenta e sete reais e setenta e dois centavos) para 01/2020, sendo R$ 337.442,00 parte exequente e R$ 26.535,72 a título de honorários (Num. 54062841). Prestou, ainda, esclarecimentos no tocante à apuração da RMI. Em vista do exposto, acolho parcialmente as arguições do INSS, e determino o prosseguimento da execução pela conta de liquidação elaborada pela Contadoria Judicial no importe de R$ 363.977,72 (trezentos e sessenta e três mil, novecentos e setenta e sete reais e setenta e dois centavos) para 01/2020, sendo R$ 337.442,00 parte exequente e R$ 26.535,72 a título de honorários (Num. 54062841). Tratando-se de mero acertamento de cálculos, deixo de fixar verba honorária. Int. São Paulo, 14 de julho de 2021.
09/08/2021, 00:00
Expedida/certificada
06/08/2021, 11:35
Decisão Interlocutória de Mérito
30/07/2021, 13:02
Conclusão (para decisão)
13/07/2021, 17:58
Publicação
01/06/2021, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/05/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: LUIZ HENRIQUE RODRIGUES Advogado do(a)
EXEQUENTE: ANDREA CARNEIRO ALENCAR - SP256821
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Nos termos da Portaria no. 3/2019 do Juízo da 3ª Vara Federal Previdenciária e artigo 203, parágrafo 4º, do CPC, o ato meramente ordinatório que segue é praticado de ofício para: Intimar as partes para se manifestarem acerca dos cálculos apresentados pela contadoria do juízo, no prazo de 15 (quinze) dias. São Paulo, 24 de maio de 2021.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0010037-88.2013.4.03.6183
31/05/2021, 00:00
Expedida/certificada
28/05/2021, 16:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/03/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: LUIZ HENRIQUE RODRIGUES Advogado do(a)
EXEQUENTE: ANDREA CARNEIRO ALENCAR - SP256821
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0010037-88.2013.4.03.6183 Vistos,
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença na qual o INSS, nos termos do artigo 535 do CPC, aduz que a conta apresentada pela parte exequente no montante de R$ 411.239,74 para janeiro/2020 (Num. 29736519; Num. 29736521) contém excesso de execução. Sustenta, em suma, que a parte exequente calculou nova RMI em valor maior do que a calculada e paga pelo INSS, não utilizando a MP 567/12 na apuração da taxa de juros e nem o IPCA-E após 09/2017 na correção monetária. Entende que o valor devido é de R$ 315.671,93 para 01/2020 (Num. 31171113; Num. 31171114). Após manifestação da parte à impugnação oposta pelo INSS (Num. 32069852), os autos foram remetidos à Contadoria Judicial, que apresentou cálculos no montante de R$ 343.884,66, atualizados até 01/2020, sendo R$ 323.629,32 parte do exequente e R$ 20.255,34 a título de honorários, calculado 8% até a data do V. Acórdão -05/12/2017 (Num. 37017533; Num. 37017535). Intimadas as partes, o INSS não concordou (Num. 37516084). É o relatório. Decido. O processo de execução visa satisfazer o direito do credor consubstanciado num título executivo. No caso de título formado a partir de decisão judicial transitada em julgado, esta deve ser respeitada nos seus estritos limites e dentro da sua imutabilidade assegurada constitucionalmente. O título judicial transitado em julgado, ao tratar dos critérios de correção monetária e honorários, previu (Num. 19082625; Num. 19082626): “Destarte, é de se reformar em parte a r. sentença, devendo o réu averbar no cadastro do autor como trabalhados em condições especiais os períodos de 15.03.85 a 07.08.85, 29.04.95 a 05.03.97, 19.11.03 a 31.12.03, 01.06.04 a 05.03.12, conceder o benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição a partir de 05.03.12, e pagar as prestações vencidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947, e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17. Convém alertar que das prestações vencidas devem ser descontadas aquelas pagas administrativamente ou por força de liminar, e insuscetíveis de cumulação com o benefício concedido, na forma do Art. 124, da Lei nº 8.213/91, não podendo ser incluídos, no cálculo do valor do benefício, os períodos trabalhados, comuns ou especiais, após o termo inicial/data de início do benefício - DIB. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação”. Para a fase de conhecimento, o título executivo judicial transitado em julgado vinculou a correção monetária ao Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E, conforme decisão do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947. Depreende-se, assim, que no tocante a correção monetária, foi afastado o uso da Taxa Referencial (TR), com determinação de utilização do índice de preços ao consumidor amplo especial – IPCA-E. De rigor o retorno dos autos à contadoria para elaboração de novo cálculo, devendo ser observada correção monetária pelo IPCA-E, a partir de 09/2006. Prazo: 15 dias. Fixo os honorários de sucumbência no percentual legal mínimo, qual seja, dez por cento, conforme artigo 85, §3º, inciso I, do Código de Processo Civil, mantendo como termo final da base de cálculo dos honorários advocatícios a data do v. acórdão (05/12/2017), conforme teor da súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça. Deverá a contadoria, ainda, prestar eventuais esclarecimentos quanto à manifestação da parte exequente no tocante à RMI. Com a juntada, vistas às partes. Após, tornem os autos conclusos. Int. São Paulo, 3 de março de 2021.